14/11/2019

Juízes e promotores vão ao STF contra alíquotas da nova Previdência

Um dia após a promulgação da reforma da Previdência, entidades que representam membros do Judiciário e Ministério Público iniciaram a ofensiva jurídica contra as novas regras no Supremo Tribunal Federal (STF). Na mira das associações está o sistema de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, chamado de “confiscatório” nas ações apresentadas ao STF.

Na nova previdência, essas alíquotas vão de 7,5% a 22% e começam a ser aplicadas em março de 2020. Os trabalhadores que recebem salário maior vão contribuir com mais - até 14% no INSS e até 22% no serviço público federal, nos casos em que o salário supera o teto constitucional de R$ 39,2 mil mensais. O modelo é questionado tanto na ação de autoria da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), como na apresentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e mais quatro entidades.

Judiciário

O movimento das entidades confirma uma expectativa gerada desde que o governo apresentou em fevereiro sua proposta de reforma da Previdência. À época, as associações já reclamavam do sistema de alíquota progressiva e ameaçavam judicializar a regra caso o Congresso desse seu aval. Durante o processo de tramitação, houve forte atuação das associações para derrubar o modelo, sem sucesso.

Ao Supremo, elas alegam que o novo sistema vai de encontro com preceitos da Constituição Federal e é injusta com os servidores. A Ajufe, por exemplo, afirma que, com a medida, o “ônus do déficit” previdenciário foi repassado aos servidores federais, mesmo que outras medidas já tenham sido adotadas para cobrir o rombo da Previdência do funcionalismo, como a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp).

A associação diz ainda que falta um tratamento “isonômico” entre os servidores e os trabalhadores de fora do serviço público, já que os enquadrados no regime geral estão submetidos a uma alíquota de 7,5% até 14%, limite que pula para 22% no caso dos servidores federais.

No entanto, o segurado do INSS só pode receber como aposentadoria ou pensão o limite de R$ 5,8 mil, enquanto os servidores públicos inativos ganham até mesmo acima do teto do funcionalismo, que é de R$ 39,2 mil.

Nas três ações apresentadas, as entidades pedem que o Supremo suspenda os dispositivos liminarmente, o que poderá ser feito ou não pelo ministro que for sorteado relator dos casos, de forma individual. O ministro também pode escolher levar os processos diretamente ao plenário do STF, para serem analisados pelos 11 ministros.


Fonte: Estado de S. Paulo, de 14/11/2019

 

 

Sem quórum, conclusão da PEC Paralela da Previdência fica para a semana que vem

Devido à falta de quórum no Plenário nesta terça-feira (12), e depois de ouvir apelos de vários senadores, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, decidiu adiar para a semana que vem a conclusão da votação da chamada PEC Paralela da Previdência (PEC 133/2019).

O texto-base da PEC Paralela foi aprovado em primeiro turno na semana passada, mas ficaram pendentes de votação quatro destaques de bancadas partidárias referentes a emendas rejeitadas pelo relator Tasso Jereissati (PSDB-CE).

O texto-base foi aprovado com 56 votos a favor e 11 contra. O texto do relator altera pontos da reforma da Previdência (PEC 6/2019), que foi aprovada pelo Senado em outubro e foi promulgada em sessão solene do Congresso Nacional nesta terça-feira (12).

A principal mudança da PEC Paralela é a inclusão de estados e municípios no novo sistema de aposentadorias. Eles poderão adotar integralmente as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio da Previdência Social para os servidores públicos civis da União por meio de lei ordinária.

O texto estabelece regras diferentes para servidores da área de segurança pública e abre a possibilidade de criação do benefício universal infantil, aprofundando a Seguridade Social para as crianças, o que estava previsto na proposta inicial da reforma da Previdência. O benefício, que deverá ser criado posteriormente por lei, concentrará recursos nas famílias mais pobres e na primeira infância.

Ficaram pendentes de votação quatro destaques de bancadas partidárias que propõem alterações no texto principal.

O destaque do PT visa assegurar, no caso de aposentadoria por invalidez permanente, o valor de 100% da média de contribuições do segurado. A PEC 6/2019 garante o valor integral apenas em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

A Rede apresentou destaque para incluir na reforma da Previdência regras de transição para o cálculo de benefícios de aposentadoria. O objetivo é estabelecer um processo progressivo para atenuar as perdas provocadas pela alteração no cálculo da média salarial.

O destaque do PSDB tem objetivo de garantir o chamado abono permanência para os servidores públicos que já tenham esse direito incorporado antes da promulgação da PEC 6/2019.

Já o Pros apresentou destaque para suprimir da reforma da Previdência a idade mínima para fins de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde (como mineiros e operadores de raio-x).

Depois de a votação em primeiro turno ser completada, a PEC Paralela ainda terá de ser confirmada pelo Plenário em votação em segundo turno antes de seguir para a apreciação da Câmara dos Deputados.

 

Fonte: Agência Senado, de 13/11/2019

 

 

Operação Doce Fronteira investiga esquema para burlar pagamento de ICMS de produtos alimentícios

A Secretaria da Fazenda e Planejamento deflagrou nesta quinta-feira (14) a primeira fase da operação Doce Fronteira, que tem como objetivo cobrar o ICMS que deixou de ser pago ao Estado de São Paulo nas operações realizadas no ano de 2019 e também identificar esquemas fraudulentos envolvendo a criação de empresas interpostas com o intuito de burlar o pagamento antecipado do ICMS em operações sujeitas à substituição tributária (ST), infringindo o disposto no Art. 426-A do RICMS. A ação ocorre simultaneamente em 45 municípios, engloba 16 Delegacias Tributárias, tem 94 contribuintes ativos como alvos e conta com a participação de mais de 80 agentes fiscais de rendas. Clique aqui para a reportagem

 

Fonte: site do SEFAZ-SP, de 13/11/2019

 

 

Ex-estagiários da PGE-SP podem retirar documentação

Os prontuários de ex-estagiários de Direito da Procuradoria Geral do Estado (PGE), entre o período de 1970 a 2009, estão disponíveis para retirada e/ou obtenção da certidão até o dia 8 de dezembro, na sede da instituição.

Na última sexta-feira (8), o Edital de Eliminação de Documentos n° 03/2019, referente a essas documentações, foi publicado em Diário Oficial.

O requerimento de certidão e/ou de guarda do prontuário deve ser encaminhado por e-mail, constando o nome completo do interessado, número do RG, ano e local (unidade da PGE) em que o estágio foi realizado.

A partir da solicitação, o requerente deverá aguardar um comunicado enviado por e-mail pela própria instituição, com informações sobre a retirada dos documentos na Secretaria do Conselho.

Serviços

Prazo para solicitação: 08/12/2019
Endereços eletrônicos para envio da solicitação: aamneto@sp.gov.br, mmsaito@sp.gov.br e marciamsilva@sp.gov.br.
Local para retirada: Rua Pamplona, 227 - 1º andar – Jd. Paulista.
Informações: Márcia Mota e Márcia Saito

 

Fonte: site da PGE-SP, de 13/11/2019

 

 

STF invalida norma do Pará que previa redução de salário de servidor que responde a processo penal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de norma do Pará que prevê o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais não transitados em julgado. A decisão se deu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4736, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).

A regra está prevista no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei estadual 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará). O dispositivo que estabelece que o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado e receberá, durante esse período, dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. Caso seja absolvido, terá direito à diferença.

Princípios constitucionais

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que os princípios constitucionais da presunção da inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos vedam a existência de qualquer dispositivo legal estadual que proponha a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado. Ele apontou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incompatível com Constituição Federal norma que estabeleça a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal.

De acordo com o ministro, se o acusado, no processo penal, é presumidamente inocente, não lhe pode ser atribuída nenhuma sanção jurídica automática pelo simples fato de ter sido acusado criminalmente ou por ter sido pronunciado em procedimento especial do júri. O relator ponderou que, no âmbito administrativo, acontece o mesmo. Só após processo administrativo regular, em que deve ser proporcionada a ampla defesa, o servidor pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que de modo parcial.

 

Fonte: site do STF, de 13/11/2019

 

 

CNJ estuda adequações no PJe para acelerar execuções fiscais

A adaptação do fluxo do processo de execução fiscal à lógica do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é o desafio enfrentado pelo grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça voltado à otimização da cobrança de dívidas ativas da Fazenda Pública.

Criado em maio desde ano, o grupo trabalha para melhorar a automação e a governança na condução dos processos de execução fiscal que, atualmente, somam cerca de 30 milhões de feitos e equivalem a cerca de 40% de todo o acervo do Judiciário brasileiro. Essas ações representam também o maior índice de congestionamento nos tribunais.

Esses processos incluem as cobranças judiciais das dívidas ativas das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais e, ainda, os créditos dos conselhos profissionais. O grupo te trabalho de Execução Fiscal do CNJ, composto por juízes e procuradores das fazendas citadas, se reuniu novamente nesta quarta-feira (13/11).

De acordo com a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Lívia Peres, o Conselho, como coordenador da política judiciária nacional, ao identificar a existência de um gargalo na tramitação desses processos, busca, em colaboração com os tribunais, desenvolver ferramentas que possibilitem a automatização do fluxo dessas ações, além da adoção de medidas de governança para gestão do acervo.

“A ideia é ajustar o PJe, incluindo novas funcionalidades para automatizar tarefas repetitivas do trâmite processual e, assim, garantir celeridade no processamento das execuções fiscais”, esclarece a magistrada. Lívia Peres também ressalta que otimizar a tramitação deste grupo de ações gera reflexo positivo na eficiência do Poder Judiciário como um todo, uma vez que as execuções fiscais representam importante parcela do acervo total de processos da Justiça brasileira. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

 

Fonte: Conjur, de 14/11/2019

 

 

A norma mais chocante da nova reforma da Previdência

Por Paulo Modesto

Promulgada a nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019), cumpre analisar a validade de cada uma de suas normas e interpretá-las para precisar o correspondente sentido e alcance. A tarefa deve ser atendida aos poucos, não apenas hoje, pois é fundamental também não esquecer o efeito acumulativo desta Emenda Constitucional, que incide sobre reformas anteriores, não raro sem considerar adequadamente alterações já implementadas em relações previdenciárias de longa duração e disciplinadas em normas de transição precedentes (problema que tenho referido como “transição de segundo grau” ou “transição da transição”1).

Entre as muitas normas que poderiam ser comentadas nesta primeira abordagem pós-promulgação, destaco a disposição que considero a mais chocante sob o ângulo jurídico: o § 3º do Art. 25 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Entenda-se bem: não se trata de eleição ou concurso de iniquidades (há normas social e moralmente mais injustas ou gravosas), mas de destacar norma que em termos de segurança jurídica surpreende até mesmo leigos em direito. Curiosamente pouco se debateu sobre essa prescrição durante toda a tramitação da Emenda.

O que estabelece o enunciado o § 3º do Art. 25 da Emenda Constitucional n. 103/2019? Transcreve-se o seu inteiro teor, litterim:

“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

..............

§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.”

Embora a cabeça do Art. 25 da Emenda também tenha seus problemas, penso que o seu § 3º constitui uma verdadeira eclipse à segurança jurídica ao consagrar dois comandos:

A) ordenar a anulação de aposentadorias atualmente em gozo pelos seus beneficiários, vale dizer, a extinção dos efeitos de atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos reconhecidos, coisas julgadas proclamadas, e tal medida pretensamente com efeitos retroativos - pois de nulidade de trata -, quando qualquer período de tempo em atividade vinculada ao regime geral de previdência tenha sido considerado para aquisição de benefício de aposentadoria em regime próprio de previdência social sem recolhimento da respectiva contribuição ou sem a indenização pelo segurado obrigatório;

B) determinar previamente a anulação de qualquer aposentadoria que venha a ser concedida se a mesma considerar no cálculo do período de aquisição do benefício tempo de serviço nas mesmas condições do item precedente, independentemente deste reconhecimento ou cômputo do tempo ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Trata-se de norma exótica e inconstitucional por vários motivos.

Primeiro, cuida-se de norma de emenda constitucional que pretende descer ao plano concreto de benefícios de aposentadoria em fase de percepção, concedidos antes de sua vigência, e ao plano dos atos de registro de tempo de serviço, igualmente anteriores, considerados para benefícios em vias de aquisição nos regimes próprios de previdência. Não se trata de norma preordenada a estabelecer novos requisitos abstratos de aquisição de benefícios ou vocacionada a agravar parâmetros previdenciários para o futuro. Nada disso. Cuida-se de norma destinada exclusivamente a voltar ao passado e desconstituir retroativamente os efeitos de normas legais e constitucionais que converteram o tempo de serviço privado anterior em tempo de contribuição para o regime próprio de previdência, a exemplo do Art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, que dispõe:

“Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.

Para compreender o assunto não se deve perder o fio do tempo: foi a Emenda Constitucional n. 20/1998 que extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço nos regimes próprios e a transformou em aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo, de forma instantânea, por norma transitória, todo o tempo de serviço considerado na legislação precedente como tempo de contribuição para o novo regime.

O § 3º do Art. 25 da Emenda Constitucional n. 103/2019 é norma, por isso, flagrantemente retroativa e pretende regredir seus efeitos no tempo em quase 21 anos!

Segundo, todas as emendas constitucionais sobre segurança social ou previdência social aprovadas nesses mais de 30 anos de vigência da Constituição de 1988, inclusive esta Emenda 103/2019, previram norma transitória com objetivo de assegurar aos agentes que integralizaram os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação a possibilidade de exercerem o direito de aposentação a qualquer tempo, consideradas as regras precedentes (v.g.. Art. 3º e segs. da EC 20/1998; Art. 2º e seguintes da EC 41/2003; Art. 3º da EC 103/2019). No entanto, por óbvio, diversos agentes mais antigos implementaram os requisitos à aposentadoria considerando a conversão do tempo de serviço anterior em tempo de contribuição, nos termos autorizados pela EC 20/1998, independentemente de terem oportunamente contribuído e também de terem exercido o direito a aposentar. Nesses casos, ser for aplicado o § 3º do Art. 25 da Emenda Constitucional n. 103/2019 ter-se-á de desatender o Art. 3º da EC 103/2019, que assegura a esses agentes a aposentadoria segundo o princípio tempus regit actum2. Ter-se-á autêntica antinomia no plano constitucional.

Terceiro, a norma padece de manifesto vício de iniciativa, pois foi introduzida de forma individual pelo Relator na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, sem apoiamento direto de 1/3 dos deputados, em complemento de voto apresentado em 04/07/2019 ao substitutivo apresentado anteriormente em 13/06/2019, sem discussão prévia e quando já havia esgotado o prazo de oferecimento de emendas. Como já sustentei em textos anteriores (em quatro oportunidades3), emenda constitucional não é lei comum e exige, a teor de texto expresso da Constituição, iniciativa qualificada para qualquer alteração que a ela se incorpore. A Constituição exige que qualquer proposta de emenda, originária de parlamentar, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (Art. 60, inciso I, da Constituição Federal de 1988). A votação de projeto em Comissão ou em plenário, ainda que por quórum de 3/5, não convalida proposta de alteração constitucional oferecida individualmente por deputado ou senador, sem apoiamento prévio de 1/3 da casa legislativa correspondente.

Tudo isso deve ser considerado na análise da prescrição enunciada no § 3º do Art. 25 da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode ser bipolar: proteger a confiança e fraudar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos, relativamente aos mesmos fatos e na mesma relação previdenciária, manobrando abusivamente o tempo, que para as pessoas comuns é irreversível e unidirecional.

Na relação previdenciária, ao contrário do que sugerem interpretações apressadas, não há direito adquirido apenas quando integralizadas todas as condições para a aposentação. Direitos são adquiridos parceladamente ao longo do tempo, quer digam respeito a situações especiais (por exemplo, dado período de tempo no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde), quer digam respeito a atividades com arco temporal de aquisição do direito à aposentadoria disciplinado em termos mais favoráveis (por exemplo, atividade de efetivo exercício de magistério infantil, cujo período aquisitivo é menor em cinco anos). Por igual, a conversão de tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 1998, em tempo de contribuição, operou efeitos imediatos com a promulgação da referida emenda constitucional 20/1998, que extinguiu nos regimes próprios de previdência a aposentadoria por tempo de serviço. Tempus regit actum significa também tempus regit effectum. A rigor, a conversão realizada em 15 de dezembro de 1998, mais do que direito adquirido poderia ser caracterizada como fato realizado, direito consumado, irreversível e fora do âmbito de conformação da competência reformadora. Fato realizado segundo a norma constitucional em que tal conversão se realizou.

O aposentado não pode legitimamente ser manipulado como objeto, viver em estado de insegurança continuada, pois previdência é exatamente o oposto: um serviço que exige proteção qualificada da confiança, destinado a oferecer um horizonte de futuro previsível e programado. Mudanças normativas devem e podem ocorrer no regime previdenciário, com projeção de efeitos para o futuro, calibrando o sistema em favor de sua sustentabilidade e ajustando proporcionalmente as expectativas de seus beneficiários, sem fraude e sem ressignificação do passado. Sem essa proteção mínima não há incentivos à contribuição e à permanência em qualquer regime de previdência.

A norma do § 3º do Art. 25 da Emenda Constitucional n. 103/2019 é grosseiramente inconstitucional, por violação ao princípio da segurança jurídica e infração a direitos fundamentais de matriz constitucional, fronteira intransponível à competência reformadora, nos termos do Art. 60, § 4º, IV, da Constituição da República.

O princípio da segurança jurídica decorre implicitamente de direitos e garantias fundamentais com registro constitucional expresso, a exemplo do direito à liberdade, à propriedade e à igualdade, consagrados no Art. 5º, caput, da Constituição da República, mas também decorre diretamente do princípio do Estado de Direito, magno princípio estampado no Art. 1º da Constituição Brasileira. O direito fundamental à liberdade é manifestamente comprometido se o indivíduo é surpreendido com alteração dos efeitos futuros de suas escolhas depois de implementar a sua decisão em bases informadas. O tempo existencial é unidirecional e uma escolha realizada muitas vezes não pode ser revertida se as consequências são ex post alteradas ou ressignificadas. Além disso, parece evidente que normas transitórias anteriores não podem ser revogadas com retroação como se nunca houvessem sido promulgadas.

A segurança jurídica fulmina de nulidade atos estatais arbitrários e repele atos normativos que vulnerem gravemente a estabilidade de situações jurídicas definitivamente constituídas, máxime quando adquiridas a partir da aplicação de norma constitucional expressa. Mas para que o império da segurança jurídica seja efetivamente assegurado será necessário que os atores legitimados sejam provocados para reafirmarem com clareza os limites de atuação da competência reformadora em matéria previdenciária e na disciplina das alterações constitucionais no tempo. É o que se espera.

1 Cf. MODESTO, Paulo. A Reforma da Previdência e a Espera de Godot. Revista Brasileira de Direito Público RBDP, v. 17, n. 65, p. 9-20, abr./jun. 2019. Disponível também em http://bit.ly/reformaesperadegodot [Consulta em 13/11/2019]. Ver também: MODESTO, Paulo; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves; GABARRA, Rafael Miranda. Regra de transição adotada pelo PEC da Previdência é injusta e irrazoável. ConJur - Opinião. Publicado em 22/2/2019. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2019-fev-22/opiniao-regra-transicao-adotada-pec-previdencia-injusta

2 Art. 3º da EC 103/2019, litterim: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (…).

3 Em 2004 cuidei desses aspectos em uma singela nota de rodapé (cf. MODESTO, Paulo. A Reforma da Previdência e a Definição de Limites de Remuneração e Subsídio dos Agentes Públicos no Brasil. In: Modesto, Paulo (org). Reforma da Previdência: análise e crítica da Emenda Constitucional n. 41/2003. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 356) e voltei ao tema em 2017 em dois pequenos artigos (A Reforma da Previdência e a Exclusão dos Servidores Estaduais e Municipais. Revista Colunistas de Direito do Estado, 2017, n. 341, disponível em http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/paulo-modesto/a-reforma-da-previdencia-e-a-exclusao-dos-servidores-estaduais-e-municipais e no texto Badernaço Constitucional. Revista Colunistas de Direito do Estado, 2017, n. 356, 04/05/2017, disponível em http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/paulo-modesto/badernaco-constitucional ). Neste ano de 2019, diante da renovação do abuso no curso da PEC 6/2019, voltei ao tema em artigo para o CONJUR: MODESTO, Paulo. Limites do relator no processo de elaboração de emendas constitucionais. ConJur - Interesse Público. Publicado em 13/06/2019. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-jun-13/interesse-publico-limites-relator-processo-elaboracao-pecs

Paulo Modesto é professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público e membro do Ministério Público da Bahia e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia.

 

Fonte: Conjur, de 12/11/2019

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/11/2019

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