Doria anuncia general na Segurança e mais três integrantes de sua equipe
O governador eleito de São Paulo, João Doria (PSDB), anunciou nesta terça-feira, 13, mais quatro membros da equipe de seu governo. O general João Camilo Pires de Campos estará à frente da Secretaria de Segurança Pública; ex-chefe de gabinete de Doria na Prefeitura da capital, Wilson Pedroso (PSDB) ocupará o mesmo cargo, agora no Palácio dos Bandeirantes; Marcos Penido (PSDB) assume a Secretaria de Energia, Saneamento e Recursos Hídricos; e Júlio Serson, ex-secretário de Relações Internacionais da Prefeitura na gestão Doria, estará no comando da Secretaria Especial de Relações Internacionais e do Investe SP.
Futuro secretário da Segurança Pública, João Camilo Pires de Campos é de Campinas e foi professor da Academia de Guerra, além de ter chefiado o Comando Militar do Sudeste, órgão ligado ao Ministério da Defesa. "Aqui em São Paulo, bandido não vai ter moleza", disse Doria ao apresentá-lo. Como General de Exército, chefiou o Departamento de Educação e Cultura do Exército, no RJ, e chefiou o Comando Militar do Sudeste, no Ibirapuera
Militante do PSDB, o engenheiro civil Marcos Penido deixou a Secretaria das Prefeituras Regionais da capital para, com Doria, assumir a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos. A informação foi antecipada pelo Estado. Penido também foi Secretário Municipal de Serviços e Obras nas gestões Doria e Bruno Covas.
Futuro chefe de gabinete de Doria, Wilson Pedroso está há 25 anos na Gestão Pública e foi prefeito regional de Vila Prudente Sapopemba na gestão de Doria na Prefeitura. Também foi secretário executivo da Sabesp e chefe de gabinete da EMTU. Trabalhou ainda como assessor e chefe de gabinete do ex-ministro da educação Paulo Renato.
Júlio Serson, escolhido para a Secretaria Especial de Relações Internacionais e para presidir a Investe SP, é presidente do Grupo Serson, que atua na área de hotelaria, no setor turístico, agropecuário e imobiliário. Formado em Administração de Empresas pela FGV e especializado em Hotelaria pela Universidade de Cornell, foi Secretário de Relações Internacionais nas gestões Doria e Covas e Secretário de Esportes e Turismo do Governo do Estado de São Paulo nas gestões Covas e Alckmin.
Fonte: Estado de S. Paulo, de 13/11/2018
Vedação para ingresso no serviço público de candidato vítima de doença grave é tema de repercussão geral
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) irão analisar a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 886131, que teve repercussão geral reconhecida em deliberação no Plenário Virtual do STF.
O caso concreto se refere a uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que passou por cirurgia, quimioterapia e radioterapia para tratar um carcinoma mamário (neoplasia mamária). Após a nomeação, a junta médica responsável pelo exame admissional a considerou inapta para assumir o cargo com base em dispositivo do Manual de Perícias Médicas do TJ-MG que veda a admissão de portadoras de carcinomas ginecológicos de qualquer localização. As que já passaram por cirurgias, segundo o manual, só poderão ser admitidas cinco anos após o término do tratamento, desde que estejam livres de doença neoplásica na data do exame admissional.
Por ser impedida de tomar posse, a candidata ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, e seu pedido foi julgado procedente em primeira instância. No entanto, ao julgar apelação, a sentença foi reformulada pelo TJMG sob o argumento de que a candidata havia realizado cirurgia mamária 18 meses antes do exame admissional e não poderia ser considerada apta para o cargo, por não preencher o lapso temporal de cinco anos exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.
A candidata então interpôs o recurso extraordinário ao Supremo alegando ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Ela argumenta que o carcinoma mamário pode acometer homens e mulheres, ao passo que o carcinoma ginecológico, no qual diz ter sido equivocadamente enquadrada, não poderia atingir homens. Sustentou ainda haver ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão questionada lhe retira trabalho merecidamente conquistado, e violação do seu direito ao trabalho, tendo em vista que há uma limitação desarrazoada à posse no cargo público.
Manifestação
Segundo o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, a matéria em debate, além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, possui repercussão geral sob os pontos de vista político, por envolver diretrizes de contratação de servidores públicos, e social, pois são inúmeras as pessoas já acometidas de doenças graves que vêm a prestar concurso públicos.
Em sua manifestação, o ministro destacou que o STF tem reconhecido repercussão geral em casos semelhantes de possíveis vedações arbitrárias ao acesso a cargos públicos, como, por exemplo, a existência ou não do direito de gestantes à remarcação de teste de aptidão física sem previsão no edital (RE 1058333); a validade da restrição a candidatos que respondem a processo criminal (RE 560900); a legitimidade do impedimento do provimento de cargo, emprego ou função pública decorrente da existência de tatuagem no corpo do candidato (RE 898450); e a constitucionalidade da limitação de idade fixada em edital (ARE 678112). Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência da Corte, requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido.
Ao se pronunciar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso resumiu a questão a ser apreciada posteriormente pela Corte: “saber se a vedação a posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos”. A manifestação do relator foi seguida por unanimidade.
Fonte: site do STF, de 12/11/2018
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