14/10/2022

Ministro reajusta decisão e exclui álcool anidro e biodiesel da regra para nova base de cálculo de ICMS

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentos do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal e do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e reajustou trecho de decisão no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164. Foram excluídos o etanol anidro combustível e o biodiesel da regra transitória que determina a utilização da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores para a fixação da base de cálculo do ICMS.

Em petição apresentada nos autos da ADI, procuradores estaduais e secretários de estado informaram que a regra transitória do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022 já foi aplicada, por analogia, aos combustíveis diesel S10, óleo diesel, gasolina automotiva comum, gasolina automotiva premium e gás liquefeito de petróleo. Porém, de acordo com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é inviável sua aplicação ao álcool anidro combustível (EAC) e ao biodiesel (B100), como havia determinado o ministro.

Isso porque o álcool anidro combustível (EAC) e o biodiesel (B100) não são vendidos diretamente a consumidores finais nos postos de gasolina. Eles são misturados à gasolina e ao diesel (em todos os seus tipos) como aditivos, por isso tecnicamente caracterizam-se como insumos, não sendo possível fazer uma média móvel dos preços praticados ao consumidor final, como exige a lei. Em sua nova decisão, o ministro admitiu que a lógica para fixação da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 7º da LC 192/2022 é inaplicável aos dois insumos. “Nessa linha, os impactos desse dispositivo ocorrerão apenas indiretamente, isto é, após a incorporação desses combustíveis à gasolina C ou ao óleo diesel B”, explicou.

AGU

André Mendonça também analisou petição da Advocacia-Geral da União (AGU) apresentada nos autos da mesma ADI em que levantou dúvidas para o cumprimento da decisão tomada pelo ministro no último dia 19/9. A AGU pediu que o relator esclarecesse se a decisão em questão ampliava as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro concedido pela União aos estados e ao Distrito Federal e se era preciso alterar normas da Secretaria do Tesouro Nacional para futuros repasses, o que exigiria a concessão de mais tempo para sua realização.

O ministro esclareceu que não ampliou as hipóteses de acesso ao auxílio financeiro instituído pela Emenda Constitucional 123/2022, mas interpretou de forma sistemática os mecanismos financeiros criados pelo Congresso Nacional para o enfrentamento de emergência pública, de modo a evitar ausência ou duplicidade de compensações ou esforços fiscais, de parte a parte, entre a União e os estados.

Quanto ao pedido de análise da portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que trata do auxílio financeiro aos entes federados, o ministro afirmou que não é função do STF opinar, pois não exerce função consultiva. “A esse respeito, a Secretaria do Tesouro Nacional — que não tem a atribuição específica e tampouco detém expertise própria à hermenêutica jurídica, inclusive no âmbito Executivo — deve buscar orientação junto à própria Advocacia-Geral da União ou, de modo mais específico, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de compreender melhor a questão”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 13/10/2022

 

 

STF: Procurador pode agir em representação de inconstitucionalidade

Nesta quinta-feira, 13, o STF, por unanimidade, determinou que procuradores podem recorrer em representação de inconstitucionalidade. Segundo o colegiado, a ausência de assinatura do prefeito na petição recursal não impede a análise do recurso, bastando que a peça seja subscrita pelo procurador.

Com o entendimento, o Supremo manteve acórdão da 2ª turma da Corte no julgamento do ARE 873.804, que garantiu a cobrança do ISS sobre as receitas dos cartórios extrajudiciais do município do Rio de Janeiro.

O caso

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro alegou inconstitucionalidade de decretos municipais do RJ que disciplinavam a cobrança de ISS sobre atividades cartorárias. Na Justiça, os dispositivos foram julgados inconstitucionais. O município do RJ interpôs recurso extraordinário pela decisão, o qual foi provido para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade das normas.

Inconformado, o sindicato interpôs recurso alegando ilegitimidade do município para a interposição de recurso em sede de representação de inconstitucionalidade. Alega que o recurso deve ser firmado pelo prefeito e não por procuradores do município, como ocorreu.

Voto condutor

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia, relatora, verificou que cinco recursos foram interpostos com a matéria de ilegitimidade do procurador para interpor recurso em representação de inconstitucionalidade.

A relatora pontuou que a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo de que a procuradoria (estadual ou municipal) possui legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade, desde que a peça esteja subscrita por procurador municipal? que tenha autorização do chefe do Poder Executivo.

Asseverou, ainda, a ausência de assinatura do prefeito na petição recursal não impede a análise do recurso, bastando que a peça seja subscrita pelo procurador, como ocorreu.

Nesse sentido, negou provimento ao recurso por entender que os argumento trazidos são insuficientes para modificar a decisão agravada. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: ARE 873.804

 

Fonte: Migalhas, de 13/10/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos COMUNICA aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas 160 (cento e sessenta) vagas via streaming para participação no curso “Nova Lei de Licitações – aspectos práticos”, que será realizado no período de 03 de novembro a 21 de novembro de 2022, conforme programação abaixo.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/10/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas inscrições para participar da palestra “Preço justo nas contratações públicas”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado em parceria com o IBDIC – Instituto Brasileiro de Direito da Construção, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/10/2022

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