14/10/2021

COMUNICADO GPG Nº 01, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

A Procuradora Geral do Estado COMUNICA aos Procuradores do Estado em atividade, especializados em questões tributárias (artigo 64 da Lei estadual nº 13.457, de 18 de março de 2009), independentemente da área de atuação, que podem apresentar manifestação de interesse em exercer a função de juiz servidor público do Tribunal de Impostos e Taxas no biênio 2022/2023, através de cadastramento na área restrita da página oficial da PGE na internet (www.pge.sp.gov.br), no link “Interesse -TIT”, no período de 14/10/2021 a 21/10/2021.

Não serão considerados os cadastramentos efetuados após a data e o horário limites (23:59hs do dia 21/10/2021).

A manifestação de interesse não gera direito ao Procurador do Estado de exercer a referida função, dependendo de ratificação pela Procuradora Geral do Estado.

A atuação como juiz servidor público do Tribunal de Impostos e Taxas (biênio 2022/2023) não importa qualquer prejuízo das atribuições do Procurador do Estado, que deverá conciliar a carga diária de trabalho com as funções de juiz servidor, sendo que a produtividade – elaboração de voto, voto-vista e efetivo julgamento de processos administrativos, bem como frequência às sessões próprias -será acompanhada pela Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.

São Paulo, 13 de outubro de 2021.

MARIA LIA P. PORTO CORONA

PROCURADORA GERAL DO ESTADO

 

Fonte: site da PGE-SP, de 13/10/2021

 

 

Câmara aprova PLP 11/2020 para mudar regras de ICMS sobre combustíveis

A Câmara dos Deputados aprovou, por 392 a 71 votos e duas abstenções, o texto principal do PLP 11/2020, que muda regras do ICMS sobre combustíveis na tentativa de estabilizar os preços nas bombas.

Há cinco emendas destacadas para votação em separado que ainda precisam ser analisadas pelo plenário. Lira pediu aos opositores a retirada dos destaques como parte do acordo de procedimentos construído, mas os deputados adversários insistiram nos destaques sob o argumento de que o combinado era apenas para não obstruírem a votação.

O parecer do relator Dr. Jaziel (PL-CE) descartou a unificação nacional das alíquotas estaduais, ideia originalmente proposta pelo projeto. O substitutivo propõe que as alíquotas sejam fixadas anualmente, por unidade de medida, e tenham validade por 12 meses.

O relator do PLP 11/2020 prevê que as alterações propostas podem levar a uma redução de 8% para a gasolina comum, 7% para o etanol hidratado e 3,7% para o diesel B. Leia a íntegra do parecer aprovado.

A votação foi negociada pessoalmente por Arthur Lira nas últimas semanas, após o presidente da Câmara assumir a bandeira do presidente Bolsonaro, que responsabiliza o ICMS como responsável pela alta do preço dos combustíveis.

Lira argumenta que os Estados não sofrerão perda de arrecadação e que a aprovação do projeto pode reduzir o preço da gasolina em até 8%. O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do DF (Comsefaz), no entanto, afirma que o substitutivo pode retirar R$ 24 bilhões de arrecadação dos estados, e que será ineficaz para redução dos preços ao consumidor. Não há acordo com o Senado sobre o tema.

Após a aprovação do texto principal, agora serão votadas as emendas destacadas para deliberação em separado. Vencida essa etapa, o projeto segue para o Senado.

 

Fonte: JOTA, de 14/10/2021

 

 

STF confirma competência de estados, DF e municípios para vacinar adolescentes acima de 12 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski no sentido da competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para imunizar adolescentes de 12 a 17 anos contra a covid-19. O entendimento, unânime, foi tomado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756, na sessão virtual encerrada em 8/10.

De acordo com a decisão da Corte, para efetuar a imunização, os entes federados devem considerar as situações concretas que vierem a enfrentar, sob sua exclusiva responsabilidade, e observar as cautelas e as recomendações dos fabricantes das vacinas, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e das autoridades médicas, bem como a ordem de prioridade de vacinação.

Premissas equivocadas

A ADPF 756, ajuizada em outubro de 2020, questiona atos do governo federal sobre a aquisição de vacinas e o programa de imunização contra a covid-19. Em setembro deste ano, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), um dos autores da ação, juntamente com o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Cidadania, apresentou pedido de tutela de urgência em relação à vacinação dos adolescentes.

Segundo o partido, a nota técnica do Ministério da Saúde que restringiu a vacinação desse grupo aos jovens com comorbidades está pautada em premissas equivocadas e contraria frontalmente o posicionamento da Anvisa, do Conselho Nacional de Saúde (Conass) e da Câmara Técnica do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde. A liminar foi deferida pelo relator em 21/9 e submetida a referendo do Plenário.

Decisão intempestiva

No julgamento virtual, o ministro Lewandowski reiterou que o Plenário do STF já definiu que os entes federados têm competência concorrente para adotar as providências necessárias ao combate da pandemia. Para ele, a mudança de regra do Ministério da Saúde, que passou a não mais recomendar a vacinação de adolescentes de 12 a 17 anos sem comorbidades, não tem amparo em evidências acadêmicas ou análises estratégicas.

Segundo o ministro, a aprovação do uso da vacina da Pfizer em adolescentes, pela Anvisa e por agências da União Europeia, dos Estados Unidos, do Reino Unido, do Canadá e da Austrália, aliada às manifestações de importantes organizações da área médica, “levam a crer que o Ministério da Saúde tomou uma decisão intempestiva e, aparentemente, equivocada”.

Volta às aulas

O ministro destacou, também, a relevância da imunização para garantir a volta dos adolescentes às aulas presenciais. Segundo ele, caso as autoridades sanitárias locais decidam vacinar adolescentes sem comorbidades, adequando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação às realidades locais, devem dar a necessária publicidade à determinação, que deve ser acompanhada da devida motivação e baseada em dados científicos e avaliações estratégicas, sobretudo as concernentes ao planejamento da volta às aulas presenciais nos distintos níveis de ensino.

A decisão foi unânime, com ressalvas do ministro Nunes Marques. Segundo ele, estados e municípios podem alocar as vacinas da forma que melhor entenderem, mas sem que o governo federal tenha de suprir eventual uso fora do total destinado.

 

Fonte: site do STF, 12/10/2021

 

 

Impacto do PL que altera a Lei de improbidade administrativa

Por Juliana Campolina Rebelo Horta e Renato Manente Corrêa

Na última quarta-feira (06/10/21), foi aprovado pelo Congresso Nacional o projeto de Lei nº 2505/2021 (nº 10.887/2018 na Câmara dos Deputados), que altera substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

A proposta, que agora segue para sanção ou veto presencial, prevê uma série de modificações na legislação vigente, que alcança desde aspectos materiais (concernentes, por exemplo, aos sujeitos ativos do ato ímprobo, à tipificação de condutas, às sanções e aos prazos prescricionais), até mesmo processuais e outros residuais (como legitimidade para propositura, sucumbência, duração de inquérito civil, regime de transição e outros).

Sem a pretensão de esgotar as discussões quanto à pertinência e à própria juridicidade de todas as modificações propostas, cabe anotar que duas delas, em especial, impactam diretamente a atuação das pessoas jurídicas de direito público lesadas e, via de consequência, da própria advocacia pública que diuturnamente as representa.

Trata-se, a primeira delas, da nova redação proposta ao artigo 17, caput, da Lei de Improbidade.

Na redação vigente, o dispositivo garante a legitimidade concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada para propositura da ação de improbidade administrativa, tratada hoje, majoritariamente, como espécie de ação civil pública, o que a beneficia de todo arcabouço normativo que integra o microssistema de tutela coletiva.

Pela nova redação proposta, contudo, a ação para a aplicação das sanções por ato ímprobo será proposta exclusivamente pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.

Em outras palavras, se a modificação tal como proposta for sancionada, a ação de improbidade administrativa perderá, a um só tempo, um de seus legitimados e deixará de ter a natureza jurídica de ação civil pública, passando a seguir o procedimento comum.

Nos termos do relatório exarado no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, seria essa, de fato, a intenção, de maneira que a proposta é pela “alteração de sua natureza jurídica de ação civil pública para ação sancionatória, de caráter repressivo”, a justificar a legitimidade exclusiva do Ministério Público para propositura.

Também se argumenta que a proposta de modificação pretende coibir uma suposta perseguição ancorada em disputas políticas locais, que enviesaria a propositura das ações de improbidade administrativa por partes dos entes lesados.

A despeito dessas justificativas, não nos parece que o caráter sancionatório da ação seja suficiente para viabilizar a restrição proposta, uma vez que o texto constitucional concebe um sistema permeável à atuação de outros atores, que não só o Ministério Público, na tutela da probidade administrativa e do patrimônio público (v.g. art. 5º, LXIX, LXXIII, 129, §1º), tenham as medidas necessárias à consecução desta finalidade caráter sancionatório ou não. Quando o legislador constitucional pretendeu conferir exclusividade à atuação do Parquet, assim o fez expressamente, como quando dispusera que lhe compete, privativamente, promover a ação penal pública (art. 129, I).

Tanto não é impeditivo que, atualmente, a própria Lei Anticorrupção prevê a legitimidade dos entes federativos para propositura de ações de responsabilização de pessoas jurídicas, o que evidencia, além disso, a incongruência que a alteração proposta na Lei de improbidade gerará no microssistema.

Do mesmo modo, o alegado risco de ações temerárias e perseguição política pode ser razoavelmente combatido não pela limitação dos legitimados à propositura, mas pelo incremento do contraditório e da filtragem que se atribui ao Poder Judiciário de impedir o prosseguimento de ações sem justa causa, o que, diga-se de passagem, já é viabilizado pela redação atual do artigo 17, §§ 6º e 8º.

Na prática, a exclusão de um dos colegitimados para propositura da ação e busca de sancionamento por ato ímprobo representará enorme perda para o microssistema de proteção da probidade administrativa e de combate à corrupção.

A título exemplificativo, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, representando o Estado, Autarquias e Fundações, ajuizou, apenas nas Comarcas da capital e da grande São Paulo, desde 2019, quando foi estruturado o Grupo Especial de Atuação do Contencioso Geral – GEAC para atuação na matéria, mais de 70 ações visando a proteção da probidade administrativa, cujos valores das causas somam cerca de 300 milhões de reais, sem contar aquelas em que o Estado ocupa o polo ativo em colaboração com o Ministério Público.

Por outro lado, ao concentrar-se a atuação sobre um legitimado, incrementa-se o risco de que inúmeros ilícitos permaneçam impunes, não só pela sobrecarga de trabalho que inevitavelmente se operará sobre o Ministério Público, como também pela própria perda de alcance e capilaridade que hoje existe na persecução em juízo pelos demais legitimados nos diversos níveis federativos.

A segunda alteração a ser destacada é que o projeto de lei, após emenda proposta pelo Senado e acolhida pela Câmara, também prevê, em seu artigo 3º, questionável perda superveniente de legitimidade das pessoas jurídicas de direito público lesadas para prosseguir com as ações já propostas.

Com efeito, prevê-se que, após a publicação da lei, o Ministério Público terá o prazo de um ano para manifestar interesse no prosseguimento dessas ações, período no qual o processo ficará suspenso. Não se manifestando, as ações serão extintas sem resolução de mérito, mesmo em grau recursal.

O prejuízo da proposta é patente, pois, se aprovada, provocará desnecessária suspensão de ações regularmente em curso (nas quais o Ministério Público já funciona como custos legis), havendo risco de que todos os atos processuais praticados, caso o Parquet não manifeste interesse no prosseguimento, sejam ignorados, desconsiderando-se, inclusive, eventuais decisões de mérito que já tenham sido proferidas.

No mais, da atuação das Fazendas Públicas, foi preservada no projeto, apenas, a intimação da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir nas ações propostas pelo MP (art. 17, §14º), sem se definir, contudo, o modo e a extensão dessa intervenção.

Além disso, incluiu-se previsão expressa de praxis já adotada atualmente em diversas ações de improbidade: havendo condenação a ressarcimento de danos e/ou à perda ou à reversão de bens e valores ilicitamente adquiridos, a pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito promoverá o respectivo cumprimento de sentença (art. 18).

Por fim, o projeto prevê expressamente a necessidade de oitiva do ente federativo lesado quando houver acordo de não persecução cível celebrado pelo Ministério Público (art. 17-B).

Deste breve panorama apresentado, parece-nos claro que, sancionada a Lei nestes termos, haverá significativa limitação da atuação da Fazenda Pública na tutela da probidade administrativa, reduzindo a relevante contribuição que as advocacias públicas têm prestado, desde a promulgação da atual legislação, ao referido microssistema e, sem dúvida, à plena concretização dos valores constitucionais.

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JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA – Procuradora do Estado de São Paulo. Graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialista em Processo Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Mestre em Gestão e Políticas Públicas pela Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Membro do Grupo Especial de Atuação do Contencioso Geral - GEAC da PGE/SP.

RENATO MANENTE CORRÊA – Procurador do Estado de São Paulo. Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialista em Processo Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Membro do Grupo Especial de Atuação do Contencioso Geral - GEAC da PGE/SP.


Fonte: JOTA, de 14/10/2021

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