14/9/2023

Para o STJ, não cabe à Fazenda compensar saldo de ICMS ao lavrar auto de infração

A utilização de crédito de ICMS para compensação do tributo devido é uma possibilidade a ser exercida pelo contribuinte no momento do lançamento por homologação. Assim, não é possível impor ao Fisco que faça esse encontro de contas no momento do lançamento de ofício.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um laboratório farmacêutico que tentava anular um auto de infração lavrado pela Fazenda de São Paulo pelo não pagamento de ICMS no valor de R$ 1,8 milhão.

Segundo o contribuinte, o Fisco paulista deixou de considerar que ele tem R$ 20 milhões em créditos de ICMS aptos a serem compensados em sua escrituração contábil. A alegação é que a decisão administrativa feriu o princípio da não cumulatividade.

É plenamente possível usar esse crédito para compensar a cobrança futura de ICMS, desde que isso seja feito dentro do prazo de cinco anos da data de emissão do respectivo documento fiscal. O que se discutiu, no caso, foi uma possível ampliação das formas admitidas para essa compensação.

O direito à compensação pode ser exercido no lançamento do ICMS por homologação, quando o próprio contribuinte calcula o tributo e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a quem caberá homologar esse ato.

Se o contribuinte não declara o fato gerador do ICMS, o lançamento por homologação é substituído pelo lançamento de ofício, em que o agente fiscal calcula o montante devido. No caso, isso ocorreu pela lavratura de um auto de infração por falta de pagamento, com imposição de multa.

Para a empresa, caberia ao Fisco paulista, no momento de lavrar o auto de infração, perceber que ela tinha crédito suficiente para abater a totalidade do que não recolheu a título de ICMS. Essa possibilidade já foi admitida pelo STJ, em precedente da 2ª Turma (REsp 1.250.218).

Para as instâncias ordinárias, no entanto, esse encontro de contas é uma tarefa do contribuinte, que pode ou não exercê-la no momento oportuno. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concluiu que não há qualquer dever da administração fazendária de fazer essas contas.

Essa interpretação foi referendada por unanimidade de votos na 1ª Turma. Relator, o ministro Gurgel de Faria observou que cabe somente ao contribuinte escolher o momento para compensação dos créditos de ICMS e quais deles serão efetivamente aproveitados.

Se a empresa não exerce essa faculdade no momento oportuno, não pode fazê-lo retroativamente. "Concluo, assim, que o direito de crédito somente pode ser exercitável no âmbito do lançamento por homologação", afirmou o relator.

Consequências

Na visão do ministro Gurgel de Faria, é simplesmente impossível o Fisco considerar eventual saldo credor de ICMS no lançamento de ofício do imposto. Isso porque a análise feita depende da validade das declarações e dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da ocorrência do fato gerador.

"Se cada vez que o Fisco não homologar a apuração e o pagamento do imposto for necessária a investigação de toda a documentação fiscal relacionada com os créditos do contribuinte, o objeto da fiscalização será aumentado em muitas vezes, inviabilizando, na prática, o exercício do mister da administração tributária", explicou ele.

Essa questão prática também foi levada em conta no voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que classificou o lançamento por homologação como instrumento de praticabilidade para pagamento do ICMS, pois simplifica e racionaliza a atividade administrativa.

Para ela, adotar a disciplina do lançamento por homologação também para os casos de lançamento de ofício resultaria na redução significativa desses benefícios e implicaria salvo-conduto para uma atuação descompromissada com a cultura de conformidade fiscal.

Uma empresa que possui créditos de ICMS, por exemplo, não precisaria se preocupar com a falta de pagamento do tributo no futuro ou com obrigações tributárias acessórias, pois caberia ao próprio Fisco afastar essas irregularidades em prol de uma compensação que o próprio contribuinte não fez quando teve a oportunidade.

"Ademais, caso a medida pleiteada se tornasse a regra, os direitos da empresa recorrente de parcelar o débito, buscar a transação e utilizar posteriormente o saldo, observado o prazo decadencial, seriam atingidos", concluiu a ministra.

AREsp 1.821.549

 

Fonte: Conjur, de 14/9/2023

 

 

Improbidade: Servidor é condenado por apresentar atestado falso

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que condenou um servidor público estadual por improbidade administrativa pelo uso de atestados médicos de forma recorrente para justificar ausências no trabalho. Com isso, o acusado, além da demissão a bem do serviço público, teve os direitos políticos suspensos por quatro anos, além de necessidade do ressarcimento integral do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio e do pagamento de multa civil no mesmo montante.

A Fazenda Pública moveu ação de improbidade administrativa contra o servidor após verificar o uso de atestados médicos falsos para justificar ausências no trabalho na secretária estadual onde atua. O réu também respondeu a processo criminal pelo crime de falsificação ideológica, além do procedimento administrativo no âmbito do serviço público.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou que, com a recente alteração na Lei de Improbidade Administrativa, é fundamental a presença do dolo para configuração da conduta. O julgador avalia que é incontroverso que durante exercício de suas funções, o agente "teria utilizado 4 atestados médicos falsificados com o fito de ser afastado de seu cargo público sem ocasionar prejuízos à sua remuneração".

O magistrado também pontuou a presença do dolo na conduta do réu e que, em observação ao "princípio da independência das esferas, um ato pode gerar uma falta funcional sem que configure, necessariamente, ato de improbidade administrativa, ou vice-versa. Por conseguinte, nada impede que o servidor seja punido tanto na esfera administrativa, quanto nas esferas cível e criminal".

A turma julgadora foi completada pelos desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi unânime.

Processo: 1037525-10.2018.8.26.0053

 

Fonte: Migalhas, de 13/9/2023

 

 

Senadores e especialistas divergem sobre criação de conselho na reforma tributária

A criação de um conselho federativo, com a função de apurar a distribuição dos recursos tributários entre os estados, foi defendida nesta quarta-feira (13), em audiência pública, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Os especialistas avaliaram que a criação do órgão favoreceria a simplificação, a melhoria da arrecadação, a redução de custos e a transparência. Alguns senadores, porém, entre eles Eduardo Braga (MDB-AM), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que altera o sistema tributário nacional, manifestaram ressalva e afirmaram que a atuação do órgão seria inconstitucional, pois entraria em choque com funções já atribuídas ao próprio Senado. Após a fala dos convidados, Braga ressaltou que, embora seja o relator da reforma tributária, ainda não tem opinião formada sobre a criação do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços. Além desse órgão, a PEC 45/2019, já aprovada na Câmara e em tramitação no Senado, propõe a extinção de cinco impostos, entre eles o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), e a criação de um tributo único, o imposto sobre bens e serviços (IBS). Acesse aqui a reportagem.

 

Fonte: Agência Senado, de 14/9/2023

 

 

Avaliação de impacto legislativo: por uma PGE responsiva e dialógica

 

Por Derly Barreto e Silva Filho

É consabido que atos normativos de qualidade conferem maior correção e segurança jurídica às relações sociais e evita que cidadãs e cidadãos, administrações públicas e empresas fiquem submetidos a encargos inúteis, que representam tempo e dinheiro. No âmbito europeu, por exemplo, de acordo com o Relatório Mandelkern, elaborado pelo Grupo de Alto Nível para a Melhoria da Qualidade Legislativa constituído pela Comissão Europeia, estima-se que a carga legislativa represente entre 2% e 5% do PIB. No Brasil, ainda é incipiente a preocupação com os custos legislativos e a qualidade das leis e atos normativos. No estado de São Paulo, sobre não ser diferente, inexiste, dentre as suas políticas públicas, a salutar avaliação de impacto legislativo, o que geraria considerável economia de recursos públicos e privados que se desperdiçam com leis caprichosas, desnecessárias, ininteligíveis, onerosas ou inconstitucionais. Clique aqui para a íntegra.

 

Fonte: Conjur, de 14/9/2023

 

 

Resolução PGE nº 42, de 13 de setembro de 2023

 

Dispõe sobre a composição da Comissão Editorial do Centro de Estudos e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/9/2023

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*