14/9/2022

Resolução PGE nº 35, de 13 de setembro de 2022

Altera a Resolução PGE nº 38, de 17 de dezembro de 2021, que regulamenta o uso de recursos do Fundo de Administração da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para a finalidade que especifica e dá outras providências.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/9/2022

 

 

STF confirma constitucionalidade de teto municipal para requisição de pequeno valor (RPV)

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, jurisprudência dominante de que os municípios podem estabelecer teto para requisições de pequeno valor (RPV) inferior ao previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), levando em conta sua capacidade econômica e a proporcionalidade. Em sessão virtual, a Corte proveu o Recurso Extraordinário (RE) 1359139, com repercussão geral (Tema 1.231).

Teto municipal

O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará que considerou inconstitucional a Lei municipal 10.562/2017, que fixa como teto para pagamento de RPV o equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Para aquele colegiado, a norma não observou o valor de 30 salários mínimos, estabelecido no artigo 87 do ADCT para os municípios.

Abalos nas finanças

No RE, o município sustentava que a decisão divergia da jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Segundo sua argumentação, as frequentes decisões das Turmas Recursais do Ceará têm causado severos abalos nas finanças municipais, com repercussões econômicas, sociais e jurídicas que ultrapassariam os limites da demanda inicial.

Capacidade financeira

Os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria, diante da multiplicidade de processos, na origem, que tratam da mesma questão. Em relação ao mérito, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que citou julgados do STF (ADIs 2868, 4332 e 5100) em que foi admitida a possibilidade de os entes federados editarem norma própria que institua quantia inferior à prevista no ADCT.

Segundo Fux, não foi demonstrado descompasso entre o limite estabelecido para pagamento das obrigações de pequeno valor e a capacidade financeira do município, incluindo os graus de endividamento e de litigiosidade. Assim, votou pelo provimento do RE para afastar a inconstitucionalidade da Lei municipal 10.562/2017 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga o julgamento do cumprimento de sentença.

 

Fonte: site do STF, de 13/9/2022

 

 

STJ anula audiência em que preso não compareceu por falha do Estado

A 6ª turma do STJ manteve a nulidade de audiência em que o réu preso não foi conduzido devido impossibilidade de transporte pelo Estado. O colegiado concluiu ser evidente prejuízo do acusado que, por falha do Estado, teve cerceado o seu direito de comparecer em audiência de instrução.

Consta nos autos que um acusado preso não foi conduzido a sua audiência de instrução por desídia estatal. Na ocasião, o homem foi representado por um advogado dativo sem conhecimento dos fatos.

Na origem, o juízo determinou a nulidade da audiência. Inconformado, o MP local interpôs recurso.

Ao votar, o ministro Sebastião Reis Junior, relator, afirmou que no caso, diante da responsabilidade exclusiva do Estado, a ausência do acusado na audiência de inquirição de testemunhas, ante a impossibilidade de transporte de presos, não lhe pode ser atribuído.

"Não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada."

No entendimento do ministro, é evidente o prejuízo do acusado que, por falha do Estado, teve cerceado o seu direito de comparecer em audiência, "ocasião onde foi representado por um advogado dativo com quem nunca tivera contato".

Nesse sentido, o relator asseverou que a ausência de contato prévio entre o réu e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Processo: REsp 1.794.907

 

Fonte: Migalhas, de 13/9/2022

 

 

DECRETO Nº 67.109, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022, que organiza a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/9/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

EXTRATO DA ATA DA 36ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 13/09/2022

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/9/2022

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