14/9/2021

Comissão da reforma administrativa pode votar parecer nesta terça

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a reforma administrativa (Proposta de Emenda à Constituição 32/20) se reúne nesta terça-feira (14) para discussão e votação do parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA). O relatório foi apresentado no dia 1º de setembro.

A reunião está marcada para as 9 horas, no plenário 13. Também estão marcadas reuniões para quarta (15) e quinta (16), no mesmo horário e local, na expectativa de concluir a votação.

Em seu parecer, Arthur Oliveira Maia, mantém a estabilidade de servidores públicos, admite o desligamento de servidores estáveis que ocupam cargos obsoletos, exclui a possibilidade de vínculo de experiência como etapa de concursos públicos e acaba com vantagens para detentores de mandatos eletivos e ocupantes de outros cargos. O texto também assegura a preservação de direitos de servidores admitidos antes da publicação da futura emenda constitucional.

Deputados de diferentes partidos elogiaram a preservação de direitos dos servidores atuais e a manutenção da estabilidade no serviço público. Mas também questionaram alguns dispositivos, como os que permitem a ampliação de contratos temporários, a vedação de vantagens a determinadas carreiras e a realização de convênios de cooperação que permitem a prestação de serviços públicos pela iniciativa privada.

A proposta já passou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, onde teve a admissibilidade aprovada. Depois que tiver sua análise concluída na comissão especial, o texto seguirá para o Plenário, onde precisa ser votado em dois turnos. Em seguida, será encaminhado para o Senado.

 

Fonte: Agência Câmara, de 14/9/2021

 

 

Maioria no STF vota por confirmar decisão que obriga União a garantir 2ª dose de vacina em SP

Seis dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram, até as 22h desta segunda-feira (13), para confirmar a decisão do ministro Ricardo Lewandowski que obrigou o Ministério da Saúde a assegurar o envio de vacinas suficientes ao estado de São Paulo para a aplicação da segunda dose.

O julgamento no plenário virtual termina às 23h59 desta terça (14). Pouco antes do encerramento, o sistema registrava votos favoráveis de Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin e do próprio relator Lewandowski.

"Diante de todo o exposto, voto por referendar a medida cautelar pleiteada para determinar à União que assegure ao Estado de São Paulo a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose, dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na autorização da Anvisa", diz Lewandowski no voto inserido no sistema.

Os outros ministros que participaram do julgamento não apresentaram votos por escrito, e apenas sinalizaram concordar com a posição do relator.

Na decisão de agosto, que agora deve ser confirmada, Lewandowski atendeu em parte a um pedido do governo local, que acionou o Supremo para voltar a receber a quantidade de vacinas contra a doença que era destinada ao estado antes de uma modificação feita no repasse dos imunizantes no começo de agosto.

Segundo procuradores do estado que assinam a ação, a adoção desses novos critérios de distribuição já retirou de São Paulo, "de forma imediata e descabida", 228 mil dosas da vacina da Pfizer.

O Ministério da Saúde já negou, em sucessivas notas, que a mudança de critério tenha representado prejuízo para o estado. Na última semana, o governo estadual anunciou que aplicará a vacina da Pfizer em quem tiver tomado a primeira dose da Astrazeneca e estiver com a segunda dose atrasada.

 

Fonte: Portal G1, de 14/9/2021

 

 

Maioria do STF assegura envio de vacinas contra a covid a SP

Seis ministros do STF já votaram no sentido de referendar decisão de Ricardo Lewandowski para determinar que a União assegure ao Estado de São Paulo a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose dentro do prazo estipulado pelos fabricantes e pela Anvisa. A previsão é que a votação no plenário virtual acabe hoje, 14, às 23h59.

No entendimento de Lewandowski, a alteração dos critérios de distribuição de vacinas pelo ministério da Saúde sem informação prévia pode comprometer os esforços do Estado para tornar efetiva a cobertura vacinal de sua população, "com vistas a impedir - dentro do possível, e considerados os recursos disponíveis - a propagação da temível doença".

Na ação, o governo de São Paulo, devidamente representado pela PGE, sustenta que teria ocorrido uma súbita alteração na sistemática de distribuição das vacinas pelo ministério da Saúde. A redução abrupta do número de doses que lhe seriam destinadas, além de ser injustificável, acarreta considerável prejuízo para o programa de imunização de sua população, tornando inexequível o cronograma de vacinação já tornado público.

Ao deferir a cautelar, o ministro observou que a previsibilidade e a continuidade da entrega das vacinas são fundamentais para a execução adequada das políticas de imunização pelos entes federados, que contemplam a divulgação antecipada dos calendários de vacinação, "sempre acompanhada com grande expectativa pela população local".

Para Lewandowski, mudanças abruptas de orientação que interferem nesse planejamento acarretam "uma indesejável descontinuidade das políticas públicas de saúde, levando a um lamentável aumento no número de óbitos e de internações hospitalares, aprofundando, com isso, o temor e o desalento das pessoas que se encontram na fila de espera da vacinação".

Variante Delta

O ministro observou que, de acordo com estudos científicos, a disseminação da variante Delta, nova cepa do coronavírus, tem ampliado o risco de infecção das pessoas vacinadas apenas com a primeira dose. Portanto, o prazo estabelecido pelos fabricantes para a aplicação da segunda dose, expressamente considerado na aprovação concedida pela Anvisa, precisa ser rigorosamente respeitado, sob pena de ineficácia da imunização.

Para o relator, essa premissa não pode ser superada por estudos técnicos isolados sugerindo o contrário. "Assim, eventual omissão do governo federal neste sentido poderá frustrar a legítima confiança que o Estado de São Paulo depositou no planejamento sanitário anteriormente estabelecido, como também a daqueles que esperam a tempestiva complementação da imunização à qual fazem jus", concluiu.

Lewandowski já foi acompanhado por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber e Edson Fachin.

Processo: ACO 3.518


Fonte: Migalhas, de 14/9/2021

 

 

STF forma maioria para determinar que governo envie vacinas contra Covid-19 a SP

Por Severino Goes

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, em seu Plenário Virtual, para referendar a decisão do ministro Ricardo Lewandowski que determinou ao governo federal que assegure ao estado de São Paulo a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose contra a Covid-19 dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão da corte ocorreu depois de o ministro ter concedido medida cautelar em ação na qual o governo paulista sustentou que houve uma súbita alteração na sistemática de distribuição das vacinas pelo Ministério da Saúde. A redução abrupta do número de doses que lhe seriam destinadas, além de ser injustificável, acarreta considerável prejuízo para o programa de imunização de sua população, tornando inexequível o cronograma de vacinação já tornado público, de acordo com a ação.

"Afigura-se evidente que qualquer alteração da política nacional de distribuição de vacinas precisa ser prévia e tempestivamente informada aos entes federados, sendo de rigor conceder-lhes um prazo razoável para adaptarem-se às novas diretrizes", argumentou Lewandowski em seu voto.

E prosseguiu: "Ademais, a súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes, levada a efeito pela União, pode, em tese, pelo menos no tange às pessoas que receberam a primeira dose das vacinas — as quais têm o inequívoco direito de receber a segunda para completar a sua imunização —, comprometer os esforços do estado de São Paulo para tornar efetiva a cobertura vacinal de sua população, com vistas a impedir — dentro do possível, e considerados os recursos disponíveis — a propagação da temível doença".

De acordo com Lewandowski, o prazo estabelecido pelos fabricantes das vacinas para a aplicação da segunda dose do imunizante, expressamente considerado na aprovação concedida pela Anvisa, precisa ser rigorosamente respeitado, sob pena de ineficácia da imunização — premissa essa que não pode ser infirmada por estudos técnicos isolados sugerindo o contrário.

"Assim, eventual omissão do governo federal nesse sentido poderá frustrar a legítima confiança que o estado de São Paulo depositou no planejamento sanitário anteriormente estabelecido, como também a daqueles que esperam a tempestiva complementação da imunização à qual fazem jus".

ACO 3.518


Fonte: Conjur, de 14/9/2021

 

 

Tribunal mantém condenação de presidente de empresa por crime de sonegação fiscal

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença proferida pelo juiz Angel Tomas Castroviejo, da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, que condenou réu pelo crime de sonegação fiscal. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 dias-multa.

De acordo com os autos, o acusado, que era presidente de uma empresa de produtos industriais à época dos fatos, registrou, por diversas vezes, notas falsas nos livros fiscais, relativas a supostas entradas de mercadorias. Desta forma, ele chegou a creditar para a empresa mais de R$ 2 milhões a título de ICMS, fraudando a fiscalização tributária.

O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, afirmou que, ainda que o delito tivesse sido cometido pelo contador, conforme a defesa alegou, isso não exime o apelante de sua responsabilidade. “Reforço que, em se tratando de contador terceirizado, é bastante nítido que agiu a mando da presidência da empresa, pois não se beneficiaria de qualquer sonegação fiscal por ele encabeçada de modo individual”, ressaltou.

O magistrado destacou que as áreas financeira, administrativa e contábil da empresa eram subordinadas ao réu. “Assim, por consectário lógico, é ele responsável pelas irregularidades fiscais, que se concretizaram durante sua gestão”, concluiu.

O relator destacou, ainda, que, embora os fatos tenham ocorrido antes da Súmula Vinculante nº 24 do STF (segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo), não houve prescrição, pois “o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula Vinculante em questão se aplica aos fatos a ela anteriores”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Apelação nº 0001945-26.2013.8.26.0597

 

Fonte: site do TJ-SP, de 13/9/2021

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