A transação tributária é uma relação de 'ganha-ganha'
POR FABRIZIO DE LIMA PIERONI
As execuções fiscais têm sido apontadas como um dos principais fatores para a morosidade do Poder Judiciário. São mais de 30 milhões desses processos, que se destinam à recuperação do crédito tributário, representando quase 40% dos casos pendentes no Brasil.
No Estado de São Paulo, a situação é ainda mais grave, pois as execuções fiscais correspondem a 64% dos processos em andamento, criando uma situação de colapso em que todos perdem: a população, obrigada a custear um serviço judiciário moroso e incapaz de atender às expectativas sociais; o Judiciário, reputado como ineficiente e desacreditado; e a Administração Pública, que não consegue reaver os tributos devidos.
Só o Estado de São Paulo conta atualmente com R$ 104 bilhões em débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis e R$ 185 bilhões considerados de difícil recuperação. Valores que impressionam e dificilmente ingressarão nos cofres públicos pelas vias ordinárias da execução fiscal, pois menos de 10% encontram-se judicialmente garantidos.
Por isso é tão importante a previsão da transação tributária contida no Projeto de Lei nº 529, encaminhado em agosto pelo governador João Dória à Assembleia Legislativa. Embora merecedora de inúmeras e justas críticas por sua amplitude e tentativa de desmonte do Estado sob pretexto da realização de um reequilíbrio fiscal, a proposta andou muito bem em finalmente regulamentar essa modalidade de extinção do crédito tributário.
Ao contrário da iniciativa privada, o poder público não é livre para transigir, sendo viável a composição com a parte contrária em juízo apenas se houver autorização legislativa para celebração de acordos que levem em consideração o custo-benefício da transação.
Experiência de sucesso na Procuradoria da Fazenda Nacional, que apenas em 2020, até julho, já negociou 204 mil débitos, perfazendo mais de R$ 18,8 bilhões, a transação tributária é celebrada mediante concessões mútuas entre a Administração e o contribuinte e sua regulamentação representará um avanço para a redução da maléfica litigiosidade que assola o contencioso tributário no Estado de São Paulo, constituindo uma nova cultura de respeito e diálogo entre o cidadão e o Fisco, que, através do consenso e da boa-fé, buscam resolver seus litígios.
Restrita aos débitos inscritos em dívida ativa e, portanto, corretamente atribuída com exclusividade à Procuradoria-Geral do Estado, órgão constitucionalmente responsável por sua cobrança, a transação é um instrumento adequado de solução de litígios tributários que vai muito além da mera arrecadação, reduzindo custos e permitido uma resposta adequada aos contribuintes que já não possuem capacidade de pagamento. Em suma, um eficiente programa de estímulo à regularidade fiscal.
A crise provocada pela pandemia da Covid-19 atingiu "em cheio" as empresas brasileiras e todos — Administração e contribuintes — deverão estar prontos para negociar soluções, em diálogo franco e aberto, para colocar novamente a economia nos trilhos e gerar empregos e renda.
Nesse ponto, a regulamentação da transação será essencial, pois se trata de uma ferramenta muito superior aos programas de parcelamento incentivados ou especiais que rotineiramente surgem. Enquanto nos programas de parcelamento todos são tratados igualmente, sem distinção de quem pode e quem não pode pagar, a transação é capaz de olhar as situações individuais e resolver pontualmente um caso, sem nenhum tipo de privilégio, com publicidade dos termos, valores e partes envolvidas.
Anistias e parcelamentos sucessivos estimulam o inadimplemento. Os contribuintes deixam de pagar o tributo devido esperando o benefício no próximo ano. A proposta de transação tributária encaminhada, por sua vez, promove a educação fiscal ao vedar, por dois anos, novo acordo com aquele que teve sua transação rescindida, ainda que relativo a débitos distintos.
Também será permitida a transação por adesão, um instrumento que privilegia os princípios da impessoalidade, igualdade e segurança jurídica, facilitando a solução consensual de conflitos tributários envolvendo o poder público e que coloca, mais uma vez, a advocacia pública no papel de protagonista na redução de litigiosidade. Bem aplicada, tem a capacidade de acelerar a resposta do Estado às demandas de massa e reduzir os riscos de uma aplicação discricionária da legislação.
Seu sucesso, dependerá de uma atuação firme da Procuradoria do Estado no sentido de criar condições reais e justas para os acordos, capazes de convencer o particular a aderir à proposta
As transigências permitidas estarão vinculadas ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação e a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda. Também ficará regulamentada no Estado de São Paulo a tão esperada possibilidade de parcelamento para os devedores em recuperação judicial, extrajudicial e insolvência.
No Estado democrático de Direito, que considera o indivíduo em situação de paridade, em condições de dialogar e participar da gestão pública, não há espaço para uma Administração Pública autoritária e unilateral, que deve ser substituída por um modelo consensual, pautado na participação do cidadão e no acordo de vontades, no âmbito administrativo ou judicial.
Portanto, a aprovação da transação tributária representará, a um só tempo, a criação de um instrumento capaz de aumentar a arrecadação com justiça fiscal, reduzir a litigiosidade, contribuindo para a eficiência jurisdicional, e permitirá à Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo envidar esforços na racionalização da recuperação de ativos, no combate às fraudes estruturadas e na defesa do erário em juízo.
Fabrizio de Lima Pieroni é procurador do Estado de São Paulo, mestre em Direito e presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp).
Fonte: Conjur, de 14/9/2020
PGR defende invalidade de compensações por atividades extraordinárias de magistrados do TJ-SP
O procurador-geral da República, Augusto Aras, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar resoluções do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que tratam de compensações pela realização de atividades extraordinárias por magistrados de primeira e segunda instâncias. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6546 foi distribuída ao ministro Marco Aurélio, que aplicou ao processo o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). O dispositivo remete o exame da matéria diretamente ao Plenário. O relator também já pediu informações ao TJ-SP, manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).
De acordo com o procurador-geral, o artigo 5º da Resolução 840/2020 e a íntegra da Resolução 798/2018 permitem o recebimento de parcela cumulativa ao subsídio, a título de compensação por atividades extraordinárias, por membros do Poder Judiciário estadual. As normas preveem, por exemplo, a concessão de dias de crédito, para compensar faltas, em situações como plantão judiciário, fiscalização de concursos públicos, acumulação de função em mais de uma comarca ou participação em hastas públicas e inspeções. Há previsão, ainda, de recebimento em pecúnia, os dias de crédito não compensados por necessidade de serviço.
Aras argumenta que a disciplina constitucional da remuneração de servidores e agentes públicos exige a edição de lei formal específica (artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal) e que a indevida classificação dos benefícios como verba indenizatória possibilita que o pagamento de valores a título de dias de compensação ultrapasse o teto remuneratório constitucional, em ofensa ao artigo inciso XI do mesmo dispositivo.
O procurador-geral sustenta que o sistema remuneratório dos magistrados é o subsídio, fixado em parcela única, e que, de acordo com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição, só são admitidos acréscimos com fundamento no aumento extraordinário de atribuições e responsabilidades ou que tenham nítido caráter indenizatório. Ainda segundo Aras, as normas também estabeleceram novas hipóteses de afastamento das funções jurisdicionais, sem prejuízo da remuneração, não previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman - Lei complementar 35/1979).
Informações
A fim de instruir o processo, o relator requisitou informações ao TJ-SP e, em seguida, as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente.
Fonte: site do STF, de 11/9/2020
Mantida decisão que autoriza retomada de atividades presenciais nas escolas
A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital manteve decisão que negou pedido de sindicatos de professores para que seja suspensa a volta de atividades presenciais nas escolas públicas e privadas do estado de São Paulo. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no último dia 4, que também negou a suspensão. Segundo a juíza Aline Aparecida de Miranda, dois pontos da questão merecem destaque: não se trata de retomada de aulas presenciais de ano letivo regular; e a participação dos estudantes nas atividades presenciais é facultativa.
De acordo com a Resolução 61 da Secretaria da Educação, as atividades presenciais restringem-se a: I – atividades de reforço e recuperação de aprendizagem; II – acolhimento emocional; III – orientação de estudos e tutoria pedagógica; IV – plantão de dúvidas; V – avaliação diagnóstica e formativa; VI – atividades esportivas e culturais; VI – utilização da infraestrutura de tecnologia da informação da escola para estudo e acompanhamento das atividades escolares não presenciais.
Dessa forma, afirmou a magistrada, "a retomada é gradual e acompanha o plano de abertura organizado por fases, exigindo-se, para o efetivo início, o atendimento a todos os requisitos protocolares de saúde". E ressaltou: "Repito: a presença dos alunos é facultativa. Não é obrigatória. Observados os demais critérios normativos (inclusive o limite de alunos presentes, ou seja, o número máximo de alunos que podem estar presencialmente nas escolas) há autorização para atividades presenciais nas unidades de ensino".
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1043224-11.2020.8.26.0053
Fonte: site do TJ-SP, de 11/9/2020
Judiciário pode intervir no Executivo para garantir direito à saúde
A falta de unidades para atendimento de urgências e emergências, assim como a ausência de recursos humanos e estruturais adequados, caracterizam conduta omissiva da administração pública, violando direito à saúde previsto no artigo 196, da Constituição Federal.
Esse argumento foi usado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Prefeitura de Campinas a promover melhorias em três unidades de pronto-atendimento (UPAs) em até 180 dias. O pedido do Ministério Público é para que as unidades tenham estrutura humana e material adequadas, com fundamento em normas técnicas.
“Desta feita, com pálio nos artigos 1, III (dignidade humana), 6 (direito social) e 196 (direito à saúde) da CF/88 é plenamente admissível a implementação, por meio de decisão judicial, das necessidades mencionadas, para aprimoramento do servido de saúde local, atendendo-se, com a mínima qualidade, os mais pobres da nossa população”, disse o relator, desembargador Marrey Uint.
Segundo ele, direitos fundamentais e sociais, incluindo o direito à saúde, têm “prioridade inegável e são plenamente exigíveis” por envolver interesses primordiais, individuais ou coletivos. “E, por se tratar de direitos subjetivos, devem ser garantidos pelo direito de ação, a fim de compelir a administração ao cumprimento de seu dever prestacional, sob pena de se negar eficácia à própria Constituição”, completou.
Neste cenário, afirmou o desembargador, a essencialidade dos valores e interesses violados impõe a “supressão da resistência administrativa, pois o anacronismo da rígida separação dos poderes, o dogma da discricionariedade e até mesmo a recorrente reserva do possível, não se compatibilizam com as funções contemporâneas do Estado Democrático de Direito, nem com os próprios objetivos fundamentais da República, previstos no artigo 3º, da Constituição Federal”. A decisão foi unânime.
Processo 1033165-77.2017.8.26.0114
Fonte: Conjur, de 11/9/2020
TJ-SP mantém empresa inadimplente em programa de parcelamento do Estado
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Estado de São Paulo e determinou a reinclusão de uma empresa inadimplente em programa especial de parcelamento (PEP) mediante pagamento de duas das cinco parcelas atrasadas.
A companhia entrou na Justiça depois de ser excluída do programa pelo governo e alegou que a epidemia da Covid-19 motivou o atraso nos pagamentos. O Estado, por sua vez, sustentou que, violados os termos do parcelamento, é válida a exclusão do contribuinte do programa, não sendo possível a busca de tutela judicial para amparar o inadimplemento com a administração pública.
No entanto, as decisões de primeira e segunda instâncias foram favoráveis à empresa. Conforme a decisão, o Estado deve restabelecer o parcelamento do PEP à empresa, desde que ela comprove o depósito dos valores referentes a fevereiro e março de 2020, devidamente corrigidos por juros e correção monetária, bem como continue efetuando os demais pagamentos mensais, sem ensejar nova rescisão do parcelamento.
“Não se desconhece que a inadimplência de parcelas enseja a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. Todavia, na espécie, não se trata de moratória ou de suspensão do pagamento do parcelamento, mas de reativação do programa condicionada ao depósito dos valores atinentes a fevereiro e a março de 2020, com juros e correção monetária, e ao pagamento das parcelas vincendas, de tal sorte que, à espécie, deve incidir o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”, explicou o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia.
De acordo com o desembargador, não há, em tese, prejuízo ao erário com a reativação do programa de parcelamento diante da condição de pagamento de valores vencidos e vincendos, considerando, ainda, o atual contexto de epidemia, em que se presume a redução de receitas por parte das empresas. Ele também citou precedentes do próprio TJ-SP em situações semelhantes, envolvendo o programa de Parcelamento Incentivado (PPI). A decisão foi por unanimidade.
Processo 2141621-53.2020.8.26.0000
Fonte: Conjur, de 11/9/2020
Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas as inscrições para participar do curso "Inscrição de multa penal no Sistema da Dívida Ativa", a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/9/2020 |