14/9/2018

Ministro Dias Toffoli assume o STF propondo pacto entre os Poderes fundado no diálogo

Ao tomar posse, nesta quinta-feira (13), na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Dias Toffoli propôs aos demais Poderes da República um Pacto Nacional mediante um diálogo franco e propositivo. “Somos parceiros no compromisso e no dever de construir, no Brasil, uma sociedade mais livre, justa e solidária”, afirmou, dirigindo-se aos presidentes da República, Michel Temer, da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício de Oliveira.

O discurso de posse foi marcado pelo apelo à colaboração. “A harmonia e o respeito mútuo entre os Poderes da República são mandamentos constitucionais”, ressaltou. “Não somos mais nem menos que os outros Poderes. Com eles e ao lado deles, harmoniosamente, servimos à Nação brasileira”.

Novo Judiciário

O presidente do STF traçou a trajetória da participação da sociedade na política por meio do voto até chegar ao sufrágio universal a partir de 1985, quando, “após um século de exclusão”, mais de 65% da população elegeu o Congresso Constituinte. A Constituição da República elaborada sob essa nova ordem elevou a atores sociais “uma massa de cidadãos até então excluídos do processo político, um povo com sede de direitos e garantias” e ampliou os meios de acesso à Justiça para dar cumprimento e efetividade a essa nova realidade.

O Poder Judiciário, por sua vez, se constituiu num novo canal de mobilização, expressão e deliberação públicas. “Eis que surge um ‘novo’ Judiciário no Brasil, com papel ativo na vida do país”, apontou Toffoli.

“Terra Dois”

Como símbolo dessa nova realidade, o ministro adotou a denominação “Terra Dois”, nome de um programa de TV apresentado pelo psicanalista Jorge Forbes. Esse período se caracteriza pela contraposição de referências múltiplas, pela horizontalidade, pela diluição de padrões e pela multiplicidade de caminhos a seguir.

“Se não há mais uma moral universal a orientar a sociedade, precisamos viralizar a ética intersubjetiva”, assinalou o ministro. “Viralizar a ideia do mais profundo respeito ao outro, da pluralidade e da convivência harmoniosa de diferentes opiniões, identidades, formas de viver e conviver uns com os outros. Essa é a essência da Democracia”.

Segurança jurídica

Para o presidente do STF, o desafio do Judiciário do Século XXI é a segurança jurídica. Não se trata, no entanto, de um caminho único. “Plurais são e devem ser os tribunais, com a natural convivência, em seu seio, de juízes com concepções de mundo e de Direito diversas”, afirmou, lembrando que, na maioria das Supremas Cortes, as principais decisões são proferidas por maioria, e não por unanimidade.

A segurança jurídica será, segundo o ministro, decorrência do agir do Judiciário, e não de uma relação de comando. “Nossa legitimidade será consequência da qualidade de nossa atuação”, ressaltou.

Transformação

Para Dias Toffoli, a Justiça precisa ser dinâmica, cooperativa e participativa. “Mais próxima do cidadão e da realidade social, mais acessível, com novos atores, novas agendas, novas redes e canais de comunicação”. Entre as chaves dessa transformação, ele citou a eficiência, a transparência, a responsabilidade e a contemporaneidade.

A mudança envolve a cultura da pacificação e da harmonização social, o uso de novas ferramentas tecnológicas, a prestação de contas, a criação de condições necessárias ao exercício da cidadania e de instrumentos de fiscalização e de cobrança da previsibilidade e da coerência das decisões judiciais e a democratização da linguagem jurídica.

CNJ

O Conselho Nacional de Justiça, segundo Toffoli, também é agente dessa transformação. “Vamos dar continuidade aos programas criados nas gestões que nos antecederam e lançar novos programas e desafios”, anunciou. Entre os destaques, mencionou a continuidade das ações de defesa das vítimas de violência (mulheres, crianças e adolescentes). “Essa é uma luta especial a ser travada e que deve envolver todo o Sistema de Justiça, o Estado e a sociedade brasileira, incluindo famílias, educadores e setores de comunicação”, assinalou.

Também no CNJ, Toffoli disse que sua atuação se pautará pela confiança nos conselheiros e pelo desenvolvimento de um trabalho conjunto com os vários segmentos da magistratura, da advocacia e do Ministério Público e, ainda, com o povo e os estados da Federação, por meio de seus representantes no Legislativo.

Diálogo

A todos os segmentos sociais presentes à solenidade, o presidente do STF propôs a elaboração de uma agenda comum. “Que todos – independentemente de profissão, gênero, cor, crença, ideologia política e partidária, classe social – estejamos juntos na construção de um Brasil mais tolerante, mais solidário e mais aberto ao diálogo”, conclamou. “Afinal, fomos forjados na heterogeneidade de nosso povo, de nossos costumes, de nossas tradições, ideias e sentimentos. Diferentes? Sim! Mas unidos por um sentimento de brasilidade ‘quase espiritual’, transcendente”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 13/9/2018

 

 

PGE-RJ recorre ao STF contra lei que impõe prazo de 30 dias para Estado notificar multas de trânsito

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão imediata da Lei estadual que limita em 30 dias o prazo para notificação de infrações de trânsito pelos órgãos responsáveis (Detran, Detro e DER), além de impor multa ao Estado no valor em UFIR equivalente hoje a R$ 1.646,95 quando a notificação aos proprietários dos veículos ultrapassar esse prazo.

A Lei nº 8.019, de iniciativa parlamentar, sofreu veto do Governador Luiz Fernando Pezão que foi derrubado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e promulgada em 29 de junho de 2018.

Na petição protocolada junto ao STF, a PGE-RJ ressalta que os dispositivos da lei estadual ferem a Constituição Federal ao determinar que o Estado seja multado e que a receita seja revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. "Os dispositivos da lei trataram não só de matéria de trânsito, em usurpação de competência legislativa da União Federal, como também sobre relação de consumo e, portanto, em flagrante ofensa ao artigo 22 da Constituição Federal", afirmou o documento da PGE-RJ.

A ação da PGE-RJ enfatizou que o artigo 22 da Constituição define as competências privativas da União para legislar sobre trânsito e transporte, o que impõe aos Estados necessariamente o cumprimento do que dispõe a Lei Federal nº 9.503/1997, que estabelece que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) “é a lei responsável por disciplinar os procedimentos de emissão de multa e notificação aos proprietários de veículos”.

Além disso, a lei estadual criou um prazo para a notificação do proprietário do veículo diferente do adotado pelo CTB e pela Resolução do Contran que trata do assunto, que é de 30 dias para a expedição da autuação e não a notificação do infrator. Isso também criou obrigações aos órgãos do Estado do Rio de Janeiro que outros Estados não têm.

A PGE-RJ alegou inconstitucionalidade na lei estadual também por estabelecer atribuições ao Poder Executivo, o que foge à competência do Poder Legislativo, segundo determina a Constituição Federal. “Já é assente na jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal que uma lei de iniciativa parlamentar não pode impor aos órgãos administrativos do Poder Executivo uma obrigação que lhe gere ônus financeiro fora dos casos constitucionalmente autorizados e nem altere a sua estrutura administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes”, afirma o documento.

A ação da PGE-RJ ressalta que “a Lei estadual tem por efeito atribuir a órgãos administrativos da estrutura do Poder Executivo uma pesada obrigação ao impor-lhes que notifiquem o infrator em 30 dias, o que acarretará significativa alteração na sua estrutura, além de gerar despesas para assumir esse ônus”. Além disso, “ao impor uma multa administrativa pelo seu descumprimento, é latente a violação ao princípio da separação de Poderes, pois o Poder Legislativo estará impondo uma sanção administrativa a um órgão integrante da Administração Pública indireta”. A PGE-RJ adverte que a eventual vigência da lei estadual inconstitucional se converterá, na prática, em uma indenização aos motoristas que violam as normas de trânsito.


Fonte: site da PGE RJ, de 13/9/2018




 

BacenJud é ampliado para alcançar títulos públicos federais

O Sistema BacenJud, plataforma de bloqueio de dinheiro diretamente na conta bancária, passará a alcançar também os investimentos em títulos públicos federais registrados no Selic, inclusive aqueles do Tesouro Direto.

A ferramenta virtual já havia incorporado no seu raio de alcance os investimentos em rendas fixas e variáveis, mas estava limitada aos títulos privados. Com a mudança anunciada na última reunião do Comitê Gestor do BacenJud, em 5 de setembro, as possibilidades de bloqueio judicial serão consideravelmente ampliadas.

O novo tentáculo está em fase de ajustes e promete ampliar a abrangência de atuação do Poder Judiciário, segundo o coordenador do Comitê Gestor do BacenJud no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Luciano Frota.

“Até então, tínhamos como bloquear recursos investidos em títulos privados. A partir de agora, se você investe em títulos públicos federais — inclusive Tesouro Direto — e tem dívidas judiciais a saldar com credores, seu investimento estará ao alcance pelo BacenJud”, disse o conselheiro Frota.

No ano passado, a ferramenta foi usada para recuperar R$ 18,3 bilhões relacionados a ações judiciais, de acordo com dados extraídos do sistema. Nesse período, foram registrados 8,6 milhões de pedidos de ordens de bloqueio de valores emitidas por juízes brasileiros — a maior parte pela Justiça do Trabalho.


Fonte: Assessoria de Imprensa do CNJ, de 13/9/2018


 

STJ altera regras para fornecimento de remédios não listados no SUS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou a tese definida pelo colegiado sobre fornecimento de medicamento fora da lista do SUS para esclarecer sobre a possibilidade de fornecimento de remédio para situações não previstas na bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o chamado uso off label.

O colegiado acolheu embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro e modificou um trecho do acórdão do recurso repetitivo, trocando a expressão “existência de registro na Anvisa” para “existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência”.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, explicou que o esclarecimento em embargos de declaração é necessário para evitar que o sistema público seja obrigado a fornecer medicamentos que, devidamente registrados, tenham sido indicados para utilizações off label que não sejam reconhecidas pela Anvisa nem mesmo em caráter excepcional.

Segundo Benedito Gonçalves, ainda que determinado uso não conste do registro na Anvisa, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para essa utilização, deve ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso ao medicamento.

O ministro destacou o caso do Avastin, que, em caráter excepcional, por meio de uma resolução da Anvisa, teve autorização para ser usado fora das prescrições aprovadas no registro.

O termo inicial da modulação dos efeitos do recurso repetitivo foi alterado para a data da publicação do acórdão, 4 de maio de 2018. Anteriormente, o termo inicial era a data do julgamento do repetitivo, 25 de abril de 2018.

No mesmo julgamento, embargos de declaração da União e da parte autora da demanda foram rejeitados, mantendo-se nos demais pontos o acórdão publicado no dia 4 de maio.

Veja como ficou a tese com a alteração aprovada:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.657.156

 

Fonte: Conjur, de 13/9/2018

 

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