AGU, OAB e Conpeg informam Supremo sobre intenção de chegar a acordo envolvendo honorários
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) apresentaram nesta quinta-feira (13/07) petição ao Supremo Tribunal Federal (STF) para informar sobre a intenção das entidades de chegarem a uma solução consensual para a controvérsia sobre a possibilidade de os órgãos julgadores, por meio de interpretação conforme à Constituição, estipularem honorários advocatícios mediante parâmetros equitativos nas situações em que a Fazenda Pública for parte e houver desproporção entre a remuneração digna do advogado e o trabalho efetivamente desenvolvido nos autos. O tema é discutido no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.412.069 (Tema 1255 de repercussão geral). Na petição, as entidades também pedem a suspensão da deliberação do plenário virtual sobre o recurso até que seja efetivada a posse do novo ministro do STF.
Fonte: site da AGU, de 13/7/2023
Procurador municipal não precisa se submeter a controle de ponto, decide juiz
O controle de ponto de cumprimento da jornada é incompatível com o trabalho dos advogados públicos, cuja profissão pressupõe liberdade de atuação e flexibilidade de horários.
Com essa fundamentação, a 1ª Vara de Jacupiranga (SP) proibiu a Câmara Municipal de Barra do Turvo (SP), em decisão liminar, de exigir de um procurador legislativo municipal a marcação de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica ou qualquer outro controle rígido de presença.
A decisão afasta a aplicação de uma portaria da Mesa da Câmara dos Vereadores da cidade que determinava o cumprimento da carga horária de maneira presencial. O advogado público também deverá ter livre acesso ao Legislativo para o exercício de suas funções.
O autor alegou que a exigência desrespeitava suas prerrogativas de advogado público. Segundo ele, a presença física inviabilizava financeira e logisticamente a continuidade do exercício do cargo público.
O juiz Diego Mathias Marcussi entendeu que a medida administrativa "tem potencial para restringir a autonomia e a independência funcional, podendo atingir, inclusive, a eficiência da administração pública".
Ele ressaltou que a independência funcional é garantida pelo Estatuto da OAB e que a Súmula 9 da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB reconhece a incompatibilidade do controle de ponto com as atividades do advogado público.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal recentemente afastou a exigência do controle de ponto dos procuradores municipais (RE 1.400.161).
Por fim, o magistrado indicou que a liminar não traz prejuízos irreparáveis, pois "não retira da administração o controle interno para apurar eventuais abusos por parte do requerente".
Atuou no caso o advogado Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade.
Processo 1001080-70.2023.8.26.0294
Fonte: Conjur, de 13/7/2023
STF: Parentes de agentes públicos podem contratar com município
O STF decidiu que pode celebrar contrato com o município parentes de agentes públicos locais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. Segundo o plenário, não é possível presumir suspeição desses servidores, pois eles não possuem meios para influenciar os rumos das licitações e contratações da cidade.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
"É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais."
O caso
O TJ/MG julgou inconstitucional dispositivo que proíbe parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município. No entendimento do juízo, a norma contraria o princípio da simetria, uma vez que não haveria na CF/88 ou em lei estadual vedação a tal contratação.
Inconformado, o MP/MG recorreu da decisão ao STF. A instituição alegou que o município apenas exerceu sua autonomia constitucional, concretizando os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
Voto condutor
O ministro Luís Roberto Barroso inaugurou divergência ao destacar não ser possível presumir suspeição a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança, pois estes não possuem meios para influenciar os rumos das licitações e contratações do município.
"Entendo que a restrição imposta pelo dispositivo em questão viola a proporcionalidade, por não atender ao subprincípio da adequação", asseverou Barroso.
Por fim, S. Exa. concluiu que o dispositivo municipal é constitucional, desde que excluído a proibição a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança. Por fim, ministro propôs tese sobre o tema.
Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques e a ministra Rosa Weber acompanharam o entendimento.
Voto da relatora
Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia destacou que a norma municipal foi editada com o "objetivo de dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa".
Nesse sentido, no entendimento da relatora, a norma questionada é constitucional, motivo pelo qual propôs a seguinte tese de repercussão geral:
"É constitucional a norma municipal pela qual proibida a participação em licitação ou em execução de contratos de parentes, até terceiro grau, de prefeito, vice-prefeito, vereadores e de servidores públicos municipais, editada no exercício de competência legislativa suplementar municipal e editada com o objetivo de dotar de máxima eficácia os princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa."
O ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento.
Processo: RE 910.552
Fonte: Migalhas, de 13/7/2023
DECRETO Nº 67.799, DE 13 DE JULHO DE 2023
Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2023 a 2026, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
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Fonte: Diário Oficial de SP, Seção Decretos, de 14/7/2023
Comunicado do Conselho
PAUTA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 18/07/2023
HORÁRIO 09h30min
A 14ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 08h30min do dia 18 de julho de 2023, e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.
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Fonte: Diário Oficial de SP, Seção PGE, de 14/7/2023
Portaria Nº CE-ESPGE 007/2023, de 12 de julho de 2023
Designar Coordenadores e professores Assistentes dos cursos - Pós-Graduação em Advocacia Pública - Turma 2022/2023 - Pós-Graduação em Direito Digital e Inovação Tecnológica - Turma 2022/2023
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Fonte: Diário Oficial de SP, Seção PGE, de 14/7/2023
Comunicado do Centro de Estudos
A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos COMUNICA aos Procuradores do Estado que será realizado o 55º CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA – ENCONTRO ESTADUAL DE PROCURADORES DO ESTADO: Área da Consultoria Geral, Área do Contencioso Geral, Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos dias 17 e 18 de agosto 2023, no Tauá Resort & Convention Atibaia, localizado na SP -065, Rod. Dom Pedro I, Km 86 - Rio Abaixo, Atibaia - SP, 12952-729, com a seguinte programação.
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Fonte: Diário Oficial de SP, Seção PGE, de 14/7/2023 |