14/7/2022

Câmara aprova PEC que busca limitar recursos no STJ

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13), em dois turnos de votação, a Proposta de Emenda à Constituição 39/21, que limita os recursos a serem analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecendo a obrigação de o recorrente demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. A PEC seguirá para promulgação.

A proposta permite que o recurso seja recusado por meio do voto de 2/3 dos membros do órgão competente para julgá-lo (turma ou pleno).

O texto fixa, porém, casos em que já há a presunção da relevância: ações penais, de improbidade administrativa e com valor de causa maior que 500 salários mínimos.

Também haverá presunção de relevância nas ações que possam gerar inelegibilidade, nas situações em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ, além de outras previstas em lei.

Atualmente, a Constituição permite que se recorra ao STJ, na forma desse recurso especial, em diversas situações.

A PEC foi aprovada pela Câmara em 2017 (sob o número 209/12) e enviada ao Senado. Lá sofreu modificações e retornou para nova análise dos deputados. Entre as mudanças estão exatamente os casos listados de relevância.

Celeridade

A proposta contou com parecer favorável da relatora na comissão especial, deputada Bia Kicis (PL-DF). Ela afirmou que a criação de um filtro de relevância para a análise de recursos especiais pelo STJ vai desafogar a pauta do tribunal.

“Hoje, cada ministro do STJ recebe 10 mil novos processos por ano”, informou.

Bia Kicis destacou que o objetivo da proposta é dar celeridade à resolução das questões judiciais, freando a perpetuação de recursos. Ao mesmo tempo, ela lembrou que o texto foi negociado com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para garantir que algumas ações sejam consideradas relevantes pela sua natureza, caso de ações penais, entre outras.

Sobrecarga

Segundo dados apresentados pela relatora, o STJ julgou 3.711 processos em 1989, primeiro ano de seu funcionamento. Dez anos depois, em 1999, essa cifra anual já chegava a 128.042, até atingir 560.405 processos apenas no ano de 2021.

Foram 856 recursos especiais em 1989, chegando a 100.665 em 2018. No ano passado, foram 72.311 recursos especiais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Atualização

A partir da publicação da emenda constitucional, os autores de recursos poderão atualizar o valor da causa e, se ultrapassar os 500 salários mínimos (R$ 606 mil atualmente), o recurso poderá ser considerado relevante.

Debate em Plenário

A líder do Psol, deputada Sâmia Bomfim (SP), disse que o partido defende o acesso de todos aos recursos especiais e, por isso, anunciou voto contrário ao texto.

Já o deputado Gilson Marques (Novo-SC) afirmou que o filtro de relevância é uma solução ruim, mas ainda é melhor do que a situação atual. “Hoje há um emaranhado de recursos e uma péssima prestação jurisdicional. Melhor do que ninguém ser atendido, como ocorre hoje, é limitar o acesso”, disse.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 13/7/2022

 

 

Sem prova de eficácia, STJ desobriga SUS a fornecer remédio mais caro do mundo

Sem comprovação da eficácia e da imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado, não há como obrigar o SUS a custear o medicamento, ainda que esteja devidamente registrado na Anvisa e tenha sido prescrito pelo profissional que acompanha o paciente.

Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelos pais de uma criança portadora de amiotrofia muscular espinhal tipo 1, que esperavam fazer o tratamento com o Zolgensma, o "remédio mais caro do mundo".

A medicação, que ficou famosa pelo alto custo, foi aprovada pela Anvisa em agosto de 2020, um mês depois de a Presidência da República zerar sua alíquota de importação para facilitar a aquisição por estados e municípios.

O remédio é usado para tratar a amiotrofia muscular espinhal tipo 1, uma rara doença degenerativa que interfere na capacidade do corpo humano de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores.

Os autores da ação pleitearam que a União pagasse o tratamento da criança, estimado em R$ 12 milhões. A dose única teria o potencial de deter completamente o avanço da doença, permitindo o desenvolvimento do paciente.

Até o surgimento do Zolgensma, o único tratamento para a amiotrofia muscular espinhal era baseado em terapias e no medicamento Spinraza, que é fornecido pelo SUS e serve para retardar temporariamente a evolução da doença. Para isso, o paciente passa por aplicações a cada quatro meses, ao custo de R$ 250 mil por ampola.

Para os autores da ação, o Zolgensma é imprescindível. Segundo eles, trata-se da única opção de cura disponível, além de apresentar uma vantagem econômica para o poder público: apesar do elevado custo, ele desobriga o SUS a pagar por quatro doses anuais do Spinraza pelo resto da vida do paciente.

Ao analisar o caso, porém, as instâncias ordinárias entenderam que, por um lado, não está comprovada a eficácia do Zolgensma. Essa conclusão se baseia em nota técnica do Hospital Israelita Albert Einsten, em estudo da Comissão Nacional para a Incorporação de Tecnologias em Saúde (Conitec), e parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio-Libanês.

Isso porque as evidências científicas de resultados do remédio são, até o momento, preliminares e relacionadas a pacientes que receberam a dose da medicação antes dos seis meses de idade — o filho dos autores da ação tinha um ano e oito meses na data em que ela foi ajuizada.

Por outro lado, considerou-se que o menor não está desassistido pela rede pública de saúde para o tratamento adequado e possível da doença, inclusive porque o Spinraza tem mostrado bons resultados, apesar de paliativos.

"Ainda que a terapia gênica represente uma inovação, não há evidências científicas sobre a eficácia e eficiência da droga que justifiquem impor o poder público de financiá-lo individualmente, sobretudo diante das cifras elevadíssimas de seu custo, obstáculo não só para pacientes, mas também para qualquer sistema público de saúde", concluiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Assusete Magalhães destacou que a 1ª Seção firmou tese em recursos repetitivos com os critérios para obrigar o fornecimento de remédios não listados pelo SUS, entre os quais se encontram a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pela rede pública.

"Assim, a par de o fármaco encontrar-se registrado na Anvisa, em caráter experimental — conforme consignado no acórdão —, a sua eficácia não se encontra demonstrada, de acordo com nota técnica de autoria do Hospital Israelita Albert Einsten, mencionada no aresto recorrido", observou a relatora.

Ela explicou que, ainda que exista indicação médica do remédio mais caro do mundo, isso não anula as conclusões das instâncias ordinárias, as quais não podem ser revistas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. A votação na 2ª Turma foi unânime.

REsp 1.983.060

 

Fonte: Conjur, de 14/7/2022

 

 

Servidores do Judiciário e do Ministério Público lançam plataforma para as eleições

Federações de servidores públicos do Judiciário e do Ministério Público vão lançar um documento com propostas em defesa do serviço público nesta quinta-feira (14), em Brasília, com o propósito de buscar o compromisso de candidatos com as pautas que defendem.

Fenajud (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados), Fenajufe (Federação Nacional das Trabalhadoras e dos Trabalhadores do Judiciário Federal) e Fenamp (Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais) encabeçam a proposta, que será divulgada em um site próprio, que também incluirá os nomes dos candidatos que aderirem à plataforma.

No documento que será divulgado nesta quinta (14) e que foi obtido pelo Painel, as federações apresentam as pautas a serem defendidas, como a oposição às ameaças à democracia, a defesa da reforma política (fundada no fortalecimento dos partidos e na ampliação da representatividade das minorias), revogação do teto de gastos, arquivamento da PEC 32 (reforma administrativa), interrupção e reversão do processo de privatização de Correios, Eletrobrás e Petrobras, ampliação de cotas no Judiciário e no Ministério Público, entre outras.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel, de 14/7/2022

 

 

Observatório do TIT: norma geral antielisiva

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

A Lei Complementar 104/2001 veiculou importante alteração no Código Tributário Nacional (CTN), ao instrumentalizar meios para a fiscalização tributária desconsiderar atos ou negócios jurídicos relativos a um planejamento tributário com intuito de “dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação” (parágrafo único do artigo 116).

Dentre os intensos debates sobre a extensão de sua validade, destaca-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) no 2.446, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), objetivando a declaração de inconstitucionalidade do citado parágrafo único, com base na afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade, da tipicidade (Artigos. 5º, inciso II, 37, e 150, inciso I, da Constituição Federal – CF) e da separação dos poderes (art. 2º da CF).

Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada no dia 8 de abril de 2022, manteve a validade do mencionado dispositivo legal, permitindo à autoridade fiscal desconsiderar atos ou negócios jurídicos relativos a um planejamento tributário pautado em abuso de forma ou de direito.

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada pela maioria (nove ministros) observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com a intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar a base de cálculo e a alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.

Neste particular, para a relatora, a norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada. A ministra sustenta, ainda, que o dispositivo se presta ao combate à evasão fiscal e critica a denominação utilizada de “norma antielisão”, eis que, na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

Feita esta breve introdução sobre o julgamento da ADI 2.446, é importante entender qual é a interpretação do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) acerca do tema e demonstrar se há alinhamento ao novel julgado do STF.

Como se espera de um tribunal com méritos centrados em tributos indiretos, o número de julgamentos relacionados à aplicação do parágrafo único do artigo 116 do CTN não é expressivo, demonstrando uma preferência, pela fiscalização, de se utilizar de normas relativas à fraude e simulação de fatos geradores, diante da autorização expressa no art. 149, VII, do CTN[1].

É digno de destaque o julgamento do AIIM 3118642-7[2], no contexto da transferência de créditos de ICMS por meio de cisão parcial e versão do patrimônio cindido por sucessão, abordando a teoria do proposito negocial e análise da substância econômica do negócio jurídico entabulado pelo contribuinte. O juiz relator, acompanhado pela maioria de seus pares, reconheceu a existência de norma permissiva expressa para amparar a transferência de crédito de ICMS entre contribuintes e a ausência de prova efetiva de “não correspondência entre a vontade real e a vontade declarada” para configurar dissimulação perpetrada pela transferência em comento.

Nas razões de decidir, o voto prevalente enfrentou a problemática da ausência de regulamentação do artigo 84-A da Lei nº 6.374/89 (com similar redação ao parágrafo único do artigo 116 do CTN) e sustentou, em linha com o voto vencedor na ADI 2.446, sua limitada aplicabilidade pela ausência de regulamentação. Por outro lado, o voto condutor da 5ª Câmara Julgadora do TIT referendou a mesma substância ao dispositivo estadual no sentido de afastar de sua aplicação na diminuição lícita da carga tributária em caso de planejamento tributário válido, sendo o alvo de controle estatal a evasão fiscal, com base na vontade livre e consciente de ocultar um fato gerador para omitir o pagamento do tributo devido.

Por outro lado, em julgados relacionados a fraudes estruturadas, há menção ao parágrafo único do artigo 116 do CTN e ao artigo 84-A da Lei nº 6.374/89 como fundamentos utilizados pela fiscalização para desconsiderar a operação originalmente formatada pelo contribuinte em razão da ocorrência de infração à lei tributária. Em caso relacionado à “Operação Cartase”, a Câmara Superior do TIT diferencia a dissimulação alvo da norma antielisiva do parágrafo único do artigo 116 do CTN com a descaracterização de atos jurídicos eivados de fraude ou simulação (Arts. 149, VII, 150, § 4°, 154, parágrafo único, 180, I, todos do CTN), em especial, ao se reservar a não reconhecer divergências jurisprudenciais aptas para conhecimento de recursos especiais em relação à autoaplicabilidade do citado parágrafo único, como é o caso do AIIM 4101110-7[3].

Segundo os julgados exemplificativamente indicados acima, percebe-se uma sedimentação para a justificativa de aplicação da norma antissimulação do CTN (art. 149, inciso VII) como fundamento autônomo para a desconstituição de negócios para fins tributários. No entanto, merecem destaque duas decisões mais recentes, cuja ratio decidendi não se apoiou no art. 149, VII, do CTN.

No AIIM 4137558-0[4], a 3ª Câmara Julgadora, por maioria de votos, decidiu manter o lançamento de ICMS exigido sobre serviço de locação de equipamentos para prestação de serviço de comunicação e serviço de conexão à internet, justificando que ambos são indissociáveis dos serviços de comunicação e de telecomunicação prestados, ainda que haja uma contratação diferente para cada ato. O voto vencedor, da lavra do juiz Adolpho Bergamini, consigna que o objeto contratual é único, nos moldes do Pronunciamento CPC 47, e que os negócios jurídicos devem ser interpretados à luz dos conceitos de direito privado, conforme determinam os artigos 109 e 110 do CTN e, aplicando a teoria da substância sob a forma, afirma que: “Os aspectos formais de determinado contrato e/ou negócio devem ser desconsiderados para afastar atos que tendem a afastar, reduzir ou retardar a incidência tributária sem que haja um legítimo propósito negocial a justificar tal afastamento, redução ou retardo.”

No AIIM nº 4138245-6[5], cujo recurso ordinário também foi julgado pela 3ª Câmara, os juízes foram unânimes ao acompanhar o voto do juiz Adolpho Bergamini, no sentido de manter a cobrança de ICMS-ST motivada sob a acusação de simulação entre empresas do mesmo grupo familiar, afastando os argumentos de defesa relativos à livre iniciativa e ao propósito negocial, por falta de contestação e de apresentação de provas contrárias às trazidas pela fiscalização.

Diante dos referidos julgados, percebe-se a imprescindibilidade da análise casuística e probatória e, embora a orientação dada pelo STF na ADI 2.446 não seja suficiente para a resolução das mais diversas controvérsias envolvendo a matéria, espera-se que a liberdade do contribuinte de se auto-organizar e escolher caminhos que trilhem para uma economia tributária possibilite o reconhecimento da redução da carga tributária como fator legítimo condicionante da escolha do modelo de negócio jurídico firmado pelos contribuintes e dotado dos requisitos legais de validade, em atendimento aos princípios da liberdade econômica, da livre iniciativa, da tipicidade e da estrita legalidade tributária.

Autores:

Rodrigo Lazaro[6]

Kalinka Bravo[7]

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Lina Santin

Kalinka Bravo

[1] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…) VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

[2] “ICMS – Transferência de saldo credor em hipótese não permitida pela legislação. Preliminares rejeitadas. Ineficácia técnica do artigo 84.A da lei n. 6.374/89 (norma antielesiva). Ausência de regulamentação, em lei ordinária estadual, dos procedimentos a que se refere a parte final do parágrafo único do artigo 116 do CTN (norma geral antielisiva). Ausência de prova de simulação ou fraude à lei na cisão seguida de. incorporação realizada. (…)”. AIIM 3118642-7, Câmara: Quinta Câmara Julgadora, Relator: German Alejandro San Martín Fernández Sessão: 24/08/2010. Processo:DRT-OS-610112/2009, Protocolo GDOC: 1000417-610112/2008. Decisão mantida pela inadmissão de Recurso Especial fazendário em decisão publicada em 26/02/2011. Em sentido contrário: DRT 10 – Recurso ordinário 4138245-6/2020. Julgado em 17/02/2022. Publicado em 17/02/2022, DRT 03 – Recurso ordinário 4077748-0/2016. Julgado em 10/02/2017. Publicado em 10/02/2017 e DRT 03 – Recurso especial 3083668-2/2007. Julgado em 14/08/2010. Publicado em 14/08/2010.

[3] Câmara Superior. Recurso Especial no AIIM 4101110-7. Relator: Rogério Dantas. Data da Publicação: 15/05/2019. Outros julgados sustentam a autoaplicabilidade dos citados dispositivos, como é o caso do “(…) Eficácia do artigo 116 do CTN – Aplicação do artigo 149 do CTN”. DRT 08 – Recurso ordinário 3098897-4/2008. Órgão: TIT – Acórdãos. Julgado em 26/10/2010. Publicado em 26/10/2010. É digno de nota a indicação de eficácia limitada do parágrafo único do artigo 116 do CTN no julgamento da ADI 2446, cf. BARROS, Maurício. PINTO, Rodrigo Alexandre Lazaro. Planejamento tributário e os possíveis desdobramentos da ADI 2446 in Temas Atuais do Direito Tributário”, Ed. Lumen Juris (Alessandra Okuma, Coord.). 2021.

[4] “ICMS. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (ITEM I.1); SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET (ITEM I.2). CRÉDITO INDEVIDO – APROPRIAÇÃO DE 100% DO ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO TOMADO DE PRESTADOR DEOUTRA UF (ITEM II.3). A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO É INDISSOCIÁVEL DO SERVIÇO SUJEITO AO ICMS, DEACORDO COM A DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 5/04; O SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET TAMBÉM DEPENDE DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADO. ÚNICO OBJETO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. APLICAÇÃO DO ITEM 17 DOE COM O PRONUNCIAMENTO CPC 47. O CRÉDITO DE 100% DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO TOMADOS ESTÁ EMDESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO COMUNICADO CAT Nº 108/00. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.” Sessão de 09 de março de 2022.

[5] “ICMS – ITEM I.1 – FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS-ST POR ERRO DE BASE DE CÁLCULO – SIMULAÇÃO ENTREEMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADQUIRENTE.AS RECORRENTES APRESENTARAM ARGUMENTOS TEÓRICOS ACERCA DA LIVRE INICIATIVA E DO PROPÓSITONEGOCIAL DAS EMPRESAS, SEM APRESENTAREM PROVAS CAPAZES DE DESCARACTERIZAR AS OPERAÇÕESSIMULADAS, DE ACORDO COM OS FATOS E AS PROVAS ACOSTADOS PELA FISCALIZAÇÃO. HÁ EVIDÊNCIAS DOINTERESSE COMUM ENTRE AS RECORRENTES. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTUADA E DA SOLIDÁRIA CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.” Sessão de 17/02/2022.

[6] Pesquisador do Projeto Repertório Analítico de Jurisprudência do TIT – NEF-FGV/SP. Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal). Mestre em Tributação Internacional (IBDT/USP). Professor convidado e conferencista. Diretor Regional da ANEFAC. Pesquisador do IDP. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Advogado.

[7] Coordenadora do Projeto Repertório Analítico de Jurisprudência do TIT – NEF-FGV/SP. MBA Executivo em Direito Civil e Processo Civil pela FGV. Pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET. Especializada em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico na Faculdade de Administração, Contabilidade e Economia – FACE-PUC/RS. Mestranda em Direito Tributário pelo IBET. Coordenadora do Contencioso Administrativo Tributário no escritório Salusse, Marangoni, Parente e Jabur Advogados.

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

 

Fonte: JOTA, de 14/7/2022

 

 

Resolução PGE nº 20, de 11 de julho de 2022

Dispõe sobre a composição da Comissão Editorial do Centro de Estudos e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/7/2022

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