14/7/2021

Câmara aprova projeto de combate a supersalários de agentes públicos

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (13) o Projeto de Lei 6726/16, do Senado, que lista quais tipos de pagamentos podem ficar de fora do teto do funcionalismo público. O texto aplica-se a servidores civis e militares, magistratura e detentores de mandato. Devido às mudanças, a matéria retorna para nova votação dos senadores.

No Plenário da Câmara, foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR). Segundo o texto, 32 tipos de pagamentos são considerados indenizações, direitos adquiridos ou ressarcimentos. Entretanto, há limites em alguns deles, geralmente relacionados ao teto vigente para a remuneração do agente público.

As regras se aplicam aos agentes públicos de todas as esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal) e a todas as esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo-se Ministério Público, Defensoria Pública, contratados temporários, empregados e dirigentes de empresas públicas que recebem recursos dos governos (dependentes) para pagar salários e custeio, militares e policiais militares, aposentados e pensionistas.

Atualmente, o teto para os servidores federais é de R$ 39.293,32 e existem subtetos para estados e municípios, conforme prevê a Constituição Federal.

No caso de agentes públicos que recebem em dólar quando trabalham no exterior, como diplomatas, o teto será aplicado à moeda estrangeira usando-se a paridade do poder de compra entre o real e a moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro.

“Agora, só pode pagar o que está na lei, e quem fizer o contrário estará cometendo crime. Antes, não era possível saber o quê se pagava, porque são tantos e tantos tipos de pagamento, e agora vamos impor um limite”, afirmou Rubens Buenos.

Limites do extrateto

Para certos tipos de pagamentos, o relator fixa um limite para o recebimento de valores a esse título. É o caso, por exemplo, do auxílio-alimentação, limitado a 3% do teto aplicável ao agente. Valores para o pagamento de plano de saúde serão limitados a 5% desse teto. Auxílio-transporte e auxílio-creche para crianças até 5 anos poderão ser recebidos em valores de até 3% do teto para o servidor.

Para diárias e indenização devida em virtude do afastamento do local de trabalho para execução de trabalhos de campo, o valor máximo será de 2% do teto por dia, exceto no caso de moeda estrangeira.

Quanto à ajuda de custo para mudança e transporte, poderá ser pago o valor do preço médio cobrado no domicílio de origem do servidor em mudança para prestação de serviços com essa finalidade, atualizado trimestralmente pelo órgão ou entidade.

O uso de veículo próprio do servidor para realizar trabalhos poderá resultar em indenização de até 7% do teto.

INSS como referência
O texto aprovado determina que os pagamentos fora do teto relativos ao 13º salário, ao adicional noturno, à hora extra e aos adicionais para atividades penosas, insalubres e perigosas serão restritos àqueles pagos pelo Regime Geral da Previdência Social.

Já o auxílio-funeral será devido até o limite de benefícios do INSS.

Auxílio-moradia

O auxílio-moradia poderá ser pago para a mudança, de ofício, de local de residência enquanto permanecer o vínculo do agente com a origem ou se a pessoa for ocupante exclusivamente de cargo de livre provimento e exoneração. Também poderá ser pago para os que exercerem mandato eletivo em local diferente do domicílio eleitoral e quando decorrer de missão no exterior.

Para poder receber o auxílio-moradia, o agente público não poderá morar com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba o mesmo auxílio, ou ainda ter residido na localidade onde exercer o cargo por mais de 60 dias nos 12 meses anteriores ao início de seu trabalho no novo local.

Quando houver disponibilidade de imóveis funcionais na localidade, o agente somente poderá receber o auxílio-moradia por falta de unidade em condições de uso.

Improbidade administrativa

O substitutivo considera crime de improbidade administrativa, conforme a Lei 8.429/92, e atribui ainda pena de detenção de 2 a 6 anos para quem excluir ou autorizar a exclusão da incidência do teto ou omitir ou prestar informações falsas que resultarem no descumprimento do teto.

Sem sigilo

O texto de Rubens Bueno prevê que não poderá ser alegado sigilo para negar o fornecimento de informações sobre as parcelas pagas fora do teto listadas no projeto a órgão ou entidade que precisar delas para aferir o cumprimento do teto de remuneração.

Acúmulo de ofícios

Uma das novidades em relação à versão de 2018 do substitutivo é a inclusão da gratificação por exercício cumulativo de ofícios de membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública de todas as esferas de governo.

Essa gratificação tem sido paga por esses órgãos pelo acúmulo de trabalho quando ocorrem afastamentos legais (férias ou tratamento de saúde, por exemplo). Pelo projeto, o pagamento será limitado a 1/3 do teto aplicável ao servidor.

Entretanto, o pagamento estará condicionado à comprovação do aumento de produtividade individual que receber a gratificação, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pelo conselho superior da respectiva Defensoria.

Outros pontos

Confira outros pagamentos permitidos pelo projeto:

- até 10% do teto aplicável ao agente por participação na organização ou realização de concurso público ou como instrutor de capacitação mantido por órgão público;

- adicional de férias de 1/3 constitucionais limitados a 30 dias de férias;

- férias não gozadas;

- licença-prêmio não usufruída;

- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;

- abono permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária;

- contribuições pagas pela pessoa jurídica a programa de previdência complementar, aberto ou fechado;

- indenização de despesas para o exercício de mandato eletivo;

- auxílio-invalidez;

- gratificação pelo exercício de função eleitoral (mesário);

- para o serviço exterior, a indenização de representação no exterior, o auxílio familiar, a ajuda de custo, as diárias e o auxílio-funeral previstos em lei específica;

- restituição de valores indevidamente descontados com correção monetária e juros de mora;

- correção monetária e juros de mora incidentes sobre parcelas em atraso, respeitando-se o teto na soma do já pago e do devido;

- indenizações mensais para tropa e funções de comando no exterior;

- auxílio para despesas com deslocamento e instalação em missões no exterior;

- ajuda de custo devida a militar na transferência para a inatividade remunerada, limitada a quatro vezes a remuneração mensal;

- compensação devida ao militar temporário das Forças Armadas quando de seu desligamento;

- auxílio-fardamento;

- adicional de compensação orgânica de 20% do soldo para policiais militares;

- gratificação de representação devida a militar ou policial militar pela participação em viagem de representação, instrução ou emprego operacional limitada a 2% do soldo por dia;

- licença especial para militares ou policiais militares após a demissão, a passagem para a inatividade ou o falecimento.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 13/7/2021

 

 

Advocacia Pública

A Escola Nacional de Advocacia Pública promove o primeiro curso de pós-graduação lato sensu em Direito Público. São 84 vagas para procuradores de Estado e do DF de todas as Unidades da Federação. O curso é uma iniciativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape/ESNAP) em parceria com a USP. Os ministros Barroso e Lewandowski, do STF, são os convidados da aula magna. Inscrições abertas até 16/7. Acesse em https://esnap.org.br .

 

Fonte: Migalhas, de 13/7/2021

 

 

Fachin julga incabível ADPF sobre cobrança de dívida do RJ com a União

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a extinção de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) questionava a cobrança da dívida estadual com a União desde a decretação da pandemia, em março de 2020. O ministro observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de não admitir a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade alegada.

Na ação, a Alerj destacou que, apesar de o estado estar submetido ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), a exigência de cumprimento inflexível de suas normas durante a pandemia da Covid-19 impede a expansão dos serviços de saúde, essenciais no atual momento.

Na decisão, Fachin salientou que a ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. Mas, entre os requisitos para sua admissão, está o de que não haja outro meio jurídico eficaz para sanar eventuais lesividades (princípio da subsidiariedade), conforme previsto na Lei 9.882/1999 (artigo 4º, parágrafo 1º).

Fachin observou que, mesmo que o direito material pleiteado seja relevante, os requisitos de cabimento da ADPF não são mera formalidade jurídica que possa ser dispensada. No caso em exame, considerou haver outros meios eficazes de sanar eventual lesividade. 

Segundo o ministro, a discussão sobre o pagamento da dívida do Estado do Rio de Janeiro após a decretação da pandemia é objeto da Ação Cível Originária (ACO) 3.457, em que houve a concessão de tutela provisória, determinando que a União mantenha o estado no RRF, conforme a deliberação do TCU, "assegurados todos os direitos e obrigações a ele inerentes". Posteriormente, a liminar foi estendida até que o Novo RRF, instituído pela Lei Complementar 178/2021, seja regulamentado.

Fachin ressaltou que, embora os pedidos e a causa de pedir da ADPF 827 e da ACO 3.457 não sejam coincidentes, nos dois casos há uma pretensão "individual e concreta" que, segundo a Constituição (artigo 102, inciso I, alínea "f"), deveria ter sido pleiteada por meio de uma ACO. Com informações da assessoria do STF.

ADPF 827


Fonte: Conjur, de 13/7/2021

 

 

Ação pede a inconstitucionalidade de benefício para cônjuge de servidor em SP

Duas ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam normas do Estado de São Paulo e do município de Amparo (SP) que instituíram o "salário-esposa", pago a servidores cujas cônjuges não exerçam atividade remunerada. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 860 e 861, que tratam do tema.

Por identificar que a controvérsia tem potencial de se repetir em outros processos atuais e futuros, o procurador-geral da República, Augusto Aras, autor das ações, pede que o Supremo fixe tese sobre o tema e declare a não recepção das normas pela Constituição de 1988, modulando-se os efeitos da decisão apenas para assentar a inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, até a publicação do acórdão.

Segundo Aras, as leis questionadas são anteriores à Constituição Federal de 1988, porém, servidores públicos estaduais e municipais que se enquadram nos critérios continuam recebendo as parcelas. O procurador-geral lembrou que a lei pode prever vantagens pecuniárias que tenham por objetivo compensar desigualdades identificáveis, mas incorrem em ilicitudes quando não possuem fundamento, ensejando privilégios sem motivação idônea.

O "salário-esposa", ao qual os dispositivos fazem referência, viola, de acordo com a ADPF, os preceitos da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil (artigos 5º, 7º e 37 da CF). Contrapõe-se, ainda, ao princípio republicano, que repudia todo e qualquer benefício voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jurídico suficiente.


Fonte: site do STF, de 14/7/2021

 

 

Resolução PGE-21, de 13-7-2021

Institui Grupo de Trabalho para estudar propostas relativas a fontes alternativas de receita aos Fundos Especiais de Despesa da Procuradoria Geral do Estado

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/7/2021

 

 

Resolução PGE-22, de 13-7-2021

Prorroga o prazo para a conclusão das atividades de Grupo de Trabalho

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/7/2021

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*