14/7/2020

AGU defende no STF mudanças na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira (10/7), manifestação pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade na qual a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contesta dispositivos de lei de 2018 que alteraram a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, impondo novas condições de validade para algumas decisões judiciais.

Na ADI 6.146, a Anamatra volta-se, principalmente, contra as seguintes obrigações impostas aos juízes pela Lei 13.655/2018: indicação das “consequências práticas” dessas decisões; alternativas existentes; obstáculos e dificuldades para o cumprimento dos julgados pelos agentes públicos; “regime de transição”.

A Anamatra considera que tais normas levam os magistrados a agirem sem provocação das partes, “e em substituição tanto ao Poder Executivo (para atuar em nítido caráter consultivo), como ao Poder Legislativo (para legislar no caso concreto), o que exorbita da atividade jurisdicional e das competências do Poder Judiciário”.

A ação da entidade dos juízes trabalhistas foi ajuizada há mais de um ano. Mas praticamente não teve andamento até junho último, em virtude de licença médica do relator sorteado, o ministro Celso de Mello.

Agora, na manifestação necessária ao prosseguimento do feito, o advogado-geral da União, José Levi, aprovou pareceres favoráveis à Lei 13.655/2018, que “objetivou fomentar o pragmatismo e a contextualização das atividades decisórias”. E concluiu:

– “Desse modo, na medida em que a Lei 13.655/2018 tem a pretensão de fomentar o pragmatismo e a contextualização nas atividades decisórias, viabiliza-se um incremento na motivação, na eficiência e na segurança jurídica dos respectivos atos decisórios. Inclusive, acerca da relevância de o intérprete considerar as consequências práticas da decisão, em um cenário de normatividade de princípios e de regras com cláusulas gerais ou conceitos jurídicos indeterminados”.

– “Com isso, a norma em apreço pretende garantir a plena motivação dos atos decisórios, viabilizando transparência ao processo racional realizado na concretização dos valores jurídicos abstratos. Até porque, a abstração e a generalidade de regras – as quais, muitas vezes, contêm conceitos jurídicos indeterminados, aliadas à normatividade dos princípios -propiciam a prolação de atos decisórios genéricos, hipoteticamente desconectados do caso concreto”.

 

Fonte: site JOTA, de 13/7/2020

 

 

TJSP Suspende Aumento de Tributação de Aposentados e Pensionistas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu, na última quarta-feira (08/07/2020) medida liminar em ação ajuizada para suspender aumento de tributação de aposentados e pensionistas em São Paulo.

A ação foi ajuizada pela APESP – Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo e pelas demais entidades que integram o Fórum Permanente das Carreiras de Estado – São Paulo.

Outrossim, os integrantes do Órgão Especial do TJ/SP acompanharam o voto proferido pelo relator do processo, desembargador Francisco Casconi.

Com efeito, seu voto acolheu na íntegra o pedido liminar constante na representação de Inconstitucionalidade ajuizada pelas entidades.

Tal pedido se deu contra a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos proventos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045,00).

Cumpre ressaltar que, hoje tal tributo recai somente sobre o montante que supera o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).

Além disso, na ação também se impugnou a supressão do direito de aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante à imunidade da contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Neste artigo, discorreremos sobre a Ação Direta de Constitucionalidade que suspendeu o aumento de tributação de aposentados e pensionistas.

Síntese Fática da Questão

Álvaro Gradim, presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (AFPESP), encabeçou o caso.

Para tanto, utilizou-se da entidade que havia ingressado individualmente na Justiça contra o aumento dos descontos previdenciários dos aposentados e pensionistas:

“Nós pleiteamos a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 1.354/2020, que dispõem sobre a progressividade das alíquotas de contribuição social dos servidores aposentados e da ativa e a possibilidade de criação de descontos extraordinários.

A ação judicial alega que os vencimentos e subsídios dos servidores públicos são norteados pelo princípio da irredutibilidade, sendo que a fixação de alíquotas progressivas viola o princípio da isonomia”.

Além disso, Gradim alegou que não houve caráter democrático, por meio de consulta pública.

Outrossim, a participação das associações classistas, no processo da reforma previdenciária do Governo do Estado, consubstanciado na lei 1.354/2020.

Neste sentido, aduz que tais omissões contrariam o artigo 273 da Constituição de São Paulo.

Além disso, pondera-se no plano jurídico que a imposição de alíquotas progressivas reduz a capacidade contributiva do servidor.

Ademais, o direito de propriedade, pois institui espécie de contribuição previdenciária sem a devida contraprestação, violando os direitos dos servidores públicos.

A Medida Passaria a Valer em 17/09/2020

Em termos práticos, a aprovação da medida culminaria na redução do limite dos inativos de R$ 6.101,06 (teto do RGPS) para R$ 1.045,00 (salário mínimo).

Neste sentido, alegou Grandim:

“Isso é injusto e atinge principalmente pessoas idosas, que passam a pagar uma contribuição como se estivessem ainda trabalhando, depois de toda uma vida de dedicação ao serviço público”.

Outrossim, em 20/06/2020, o governo paulista publicou o Decreto nº 65.021/2020.

Por intermédio deste, o governador João Dória delegou competência ao secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, Mauro Ricardo Machado Costa.

Assim, foi emitida a Declaração de Deficit Atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, feita na mesma data.

Por fim, ressalta-se que a possibilidade de inclusão dos aposentados e pensionistas na tabela progressiva dos funcionários em atividade, caso constatado deficit atuarial.

Isto encontra previsão legal no parágrafo 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 1.354/2020.

Contribuição Previdenciária para Proventos que Ultrapassam o Salário Mínimo

Os membros do Órgão Especial acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo, desembargador Francisco Casconi.

Referida decisão acolheu a íntegra do pedido liminar na representação contra a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.

Esta incidência se dá sobre a parcela dos proventos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045).

Com efeito, hoje o tributo incide apenas para quem recebe valores que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).

As entidades solicitaram a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos:

-artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6 de março de 2020;

-artigos 1º a 4º do Decreto do Estado de São Paulo 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento; e

-artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 49, de 6 de março de 2020.

 

Fonte: Notícias Concursos, de 13/7/2020

 

 

Servidora pública tem direito a licença, sem ônus, para acompanhar o cônjuge, decide juíza

Uma servidora pública do estado da Paraíba teve o direito de licença, sem ônus, por motivo de afastamento do cônjuge. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (juíza Érica Virgínia da Silva Pontes), em sede de mandado de segurança.

A autora alegou que trabalha no Hospital Regional de Patos (PB) desde 22 de novembro de 2018 e que seu esposo, na qualidade de médico, foi aprovado em programa de residência Médica em neurologia no Hospital Universitário Walter Cantídio/UFC (Universidade Federal do Ceará). Relatou que requereu a concessão de licença sem vencimentos pelo período de três anos com o fim de manter a proximidade com o seu companheiro e deste com o filho do casal, haja vista a tenra idade. Mas o pedido fora indeferido na esfera administrativa.

A justificativa para o indeferimento foi que a impetrante não teria direito a concessão de licença sem vencimento por ausência de disposição legal, já que o disposto no artigo 85 da Lei Complementar 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Paraíba) apenas contempla as hipóteses de afastamento do companheiro para exercício de mandatos eletivos.

"Especificamente, no caso dos autos, estamos diante da inexistência direta e expressa de normatização infraconstitucional que reconheça ao servidor público do Estado da Paraíba o direito a manutenção da família, em razão da remoção de cônjuge ou companheiro", destacou a juíza Érica Virgínia da Silva Pontes na sentença.

A magistrada ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, admite a concessão de licença a servidor para acompanhar o cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, por tempo indeterminado e sem remuneração, independentemente de aquele que for deslocado ser servidor público ou não, em homenagem à proteção da unidade familiar insculpida no artigo 226 da Constituição Federal.

"Ora, a melhor exegese do artigo 226 da Constituição da República, que confere especial proteção à manutenção do núcleo familiar, não deve ficar adstrita à manutenção, mas, antes, e, também, ao restabelecimento, tal como no caso concreto, em que os cônjuges buscaram proteção judicial para restabelecer a unidade familiar. Outrossim, é importante frisar que, diante da evidente colisão entre o princípio da proteção à família e o princípio da supremacia do interesse público, opta-se por priorizar a unidade familiar, mercê do prejuízo advindo do indeferimento do pedido de licença para tratar de assunto de interesse particular para acompanhar o cônjuge e restabelecer a unidade familiar", ressaltou a juíza ao conceder a segurança em favor da impetrante. Da decisão cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

0801863-26.2019.8.15.0251

Fonte: Conjur, de 13/7/2020

 

 

Apenas 13 estados aprovaram uma reforma da Previdência

Quase oito meses após a reforma da Previdência, menos da metade dos estados mudaram as regras para que servidores se aposentem. Das 27 unidades da Federação, 13 aprovaram critérios mais duros para funcionários estaduais.

O levantamento foi feito pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A reforma de 2019 não exige que os estados sigam as mesmas regras de aposentadoria que a União determinou para o funcionalismo federal. Porém, o governo tem buscado incentivar que os governadores também adotem medidas para melhorar a situação financeira dos regimes previdenciários.

"Todos os estados têm consciência de que isso é necessário. É inevitável. Vários já tomaram providências da forma que deveriam fazer, mas alguns estados nem sequer começaram a discutir. Isso é preocupante", disse secretário de Previdência, Narlon Gutierre.

Desde que a reforma entrou em vigor (novembro do ano passado), os estados que alteraram as regras de aposentadoria de servidores são: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Paraná, Rio Grande do Sul, Sergipe e São Paulo.

Quase todo esse grupo seguiu os critérios de idade mínima usados pela União: 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. Há duas exceções: Bahia (64 anos e 61 anos) e Sergipe (65 anos e 60 anos).

Originalmente, o governo apresentou uma proposta de reforma da Previdência mais ampla e que também alterava, logo após aprovação no Congresso, os critérios de aposentadoria para servidores estaduais.

Mas, diante da resistência da maioria da Câmara, isso foi derrubado. Deputados queriam que governadores e prefeitos que criticavam a reforma também tivessem o desgaste político para aprovar medidas duras nas respectivas Assembleias e Câmara Municipais.

Com a derrota, o governo tem oferecido apoio técnico aos estados para elaborar um plano de revisão dos critérios de aposentadoria dos servidores.

A equipe econômica fez uma avaliação —com notas A, B, C e D— sobre a gestão e a situação financeira do regime de Previdência de cada uma das 27 unidades da Federação. Vinte obtiveram notas baixas no ranking (C e D). Seis foram classificadas como B. Apenas o Amazonas conseguiu a avaliação máxima.

"A obrigação [de fazerem a reforma] vem em função da necessidade de esses sistemas serem equilibrados", afirmou o subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social, Allex Albert Rodrigues.

SENADO

O Senado aprovou no ano passado uma proposta para tentar estender a reforma da Previdência do governo Jair Bolsonaro (sem partido) aos servidores estaduais e municipais. Mas ainda não há clima na Câmara para fazer o projeto avançar.

Além disso, o governo rejeita a versão aprovada no Senado, pois os congressistas incluíram mudanças que aliviam regras de aposentadorias, desidratando a reforma em vigor desde novembro.

"A ideia do governo, dentro da proposta encaminhada ao Congresso, é que a reforma do ano passado já tivesse tratado por completo da Previdência dos estados e municípios. [...] Não entendemos que a PEC paralela [como é chamada a proposta aprovada no Senado] seja o melhor caminho", disse Gutierre.

Apesar dos embates no Congresso, a reforma da Previdência de 2019 prevê que os estados façam alterações na alíquota previdenciária cobrada sobre a remuneração de servidores estaduais. Esse percentual não pode ficar abaixo da taxa aplicada sobre o funcionalismo federal.

O governo estabeleceu que estados têm até 31 de julho para comprovar que aumentaram as alíquotas previdenciárias de seus servidores para pelo menos 14%, como determina a reforma. Antes a alíquota da União era de 11%.

Com isso, há duas opções. Ou estabelecer uma alíquota de ao menos 14%, ou adotar o modelo progressivo da União, com contribuições que variam de 7,5% a 22%, a depender do salário do servidor.

A maior alíquota vale para quem ganha acima de R$ 39 mil.

Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo já fizeram o ajuste.

Portanto, ao todo, 20 unidades da Federação já aprovaram a elevação da alíquota.

"Isso traz uma melhoria financeira para o regime previdenciário, mas a mudança dos [critérios para aposentadoria e] benefícios ainda é fundamental. A pandemia [da Covid-19] veio para piorar esse cenário, principalmente porque começou num ano eleitoral", avaliou Rodrigues.

Os casos mais alarmantes são Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Tocantins que ainda não cumpriram a exigência de elevar as alíquota. Há pressão desses estados para que o prazo —31 de julho— seja prorrogado.

Se descumprirem o aumento de alíquota dos servidores, esses estados perdem uma documentação emitida pelo governo.

Sem esse certificado, o estado pode ficar sem a transferência de recursos não obrigatórios da União e sem acesso a empréstimos em bancos públicos ou financiamentos com aval da União.

O QUE ESTADOS FIZERAM 8 MESES APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Endureceram critérios de aposentadoria e elevaram as alíquotas de contribuição previdenciária de servidores

Acre, Pará, Piauí, Ceará, Bahia, Alagoas, Sergipe, Goiás, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul

Apenas elevaram a alíquota

Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Rio, Santa Catarina e Distrito Federal*

Não alteraram nenhuma regra

Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Tocantins

O QUE DETERMINA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Os estados precisam elevar as alíquotas cobradas sobre servidores ao mesmo patamar que a União até 31 de julho

Governadores pedem mais prazo

Quem descumprir a norma poderá perder uma certidão dada pelo governo federal e ficar sem acesso a financiamento de bancos públicos

Fonte: Folha de S. Paulo, de 13/7/2020

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