14/5/2020

Plenário referenda cautelar que afastou restrições da LRF e da LDO para combate à pandemia

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (13), a medida cautelar deferida em 29/3 pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, para afastar as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2019) relativas à demonstração de adequação e compensação orçamentária para a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. O afastamento das exigências é válido para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Posteriomente ao referendo da cautelar, o Plenário, ao analisar pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), declarou a extinção da ação, por perda de objeto, em razão da aprovação da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, (“Orçamento de Guerra”). Os ministros entenderam que, como a norma constitucional atende ao que foi pedido na ADI 6357 pelo presidente da República, autor da ação, e deferido na medida cautelar, não há motivo para prosseguir sua tramitação.

Imprevisibilidade

O ministro Alexandre de Moraes lembrou que a emenda constitucional convalida os atos praticados desde 20/3, quando foi declarado o estado de emergência. Ele salientou que o objetivo da LRF é evitar que a administração pública das três esferas realize gastos de forma improvisada, sem previsão no orçamento, “por oportunismo político”.

Diante da característica de imprevisibilidade da pandemia, as ações na área de saúde e de amparo à parcela da população que ficou sem renda não poderiam estar previstas na execução orçamentária planejada no ano anterior. “Não só do ponto de vista jurídico, mas do ponto de vista lógico, seria impossível que os legislativos (Federal, estadual e municipal) fizessem previsão desses gastos”, afirmou.

O ministro ressaltou que, sem o afastamento das restrições legais, o Congresso Nacional não poderia ter aprovado o auxílio emergencial de R$ 600 para pessoas em estado de vulnerabilidade, o mesmo ocorrendo com auxílios semelhantes aprovados por legislativos municipais para trabalhadores de setores da economia local mais afetados pela redução das atividades.

Ficaram vencidos parcialmente o ministro Edson Fachin que, referenda a cautelar, mas entende não ter havido perda de objeto da ação, e o ministro Marco Aurélio, que não referenda a medida cautelar e entende ter havido a perda de objeto.

Sessões por videoconferência

Ao final dos julgamentos desta tarde, o ministro Dias Toffoli registrou que esta foi a décima sessão do Pleno do STF realizada por meio de videoconferência, desde que a Corte suspendeu as sessões presenciais. Nelas, os ministros apreciaram 22 referendos em medidas cautelares em processos envolvendo a Covid-19, além de dezenas de processos em lista referentes a outros temas.

 

Fonte: site do STF, de 13/5/2020

 

 

Estado deve se responsabilizar por agressão em ambiente escolar, diz TJ-SC

Cabe aos funcionários de unidade educacional pública zelar pelo bem-estar dos estudantes que estão sob sua supervisão. Sendo assim, incidentes gerados em razão de omissão devem recair sobre o estado.

Foi com base nesse entendimento que a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ordenou que um aluno agredido durante o recreio receba indenização por danos morais e materiais. A decisão foi proferida nesta terça-feira (12/5).

Segundo os autos, uma criança de apenas sete anos foi espancada com inúmeros socos no rosto por um estudante mais velho. Após o ataque, houve considerável demora para que o socorro médico fosse feito. O fato ocorreu em 2013.

O estudante teve um edema nasal e sangramento decorrente da violência. Além disso, desenvolveu síndrome do pânico, passando a receber tratamento psicológico.

Para o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, houve omissão, já que, conforme comprovado por relatos e imagens, nenhum funcionário da escola pública estava presente no momento da agressão.

“Evidente é a relação de causalidade entre os danos sofridos e a conduta omissiva dos agentes estatais, que descumpriram o munus de guarda e segurança do estudante que se encontrava no ambiente escolar, tanto quanto demoraram para acionar apoio médico”, afirma o magistrado.

O desembargador, no entanto, entendeu que não era o caso de majorar o valor indenizatório fixado em 1ª instância. Assim, manteve compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil e por danos materiais na ordem de R$ 180.

 

Fonte: Conjur, de 13/5/2020

 

 

Município de Itararé deve acompanhar ato estadual e prorrogar quarentena

Em decisão proferida hoje (13), o desembargador Renato Sandreschi Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido do Município de Itararé, que se insurgiu contra ato do governo estadual que prorrogou a quarentena em todo o Estado em razão da pandemia de Covid-19.

Renato Sartorelli escreveu em sua decisão que a paralisação provisória do comércio visa a defesa da saúde da população durante a situação de pandemia. “Embora não se possa ficar indiferente às sérias consequências para a economia e aos danos nefastos provocados por períodos de recessão, muito se tem falado acerca da eficácia da quarentena como importante fator de redução da transmissão comunitária da doença, cuidando-se de medida amparada em amplo respaldo técnico, inclusive da própria Organização Mundial de Saúde”, ponderou.

Para o magistrado, é “prematuro concluir pela abusividade do ato normativo hostilizado”, pois, apesar da autonomia legislativa e administrativa dos municípios para editar normas de acordo com as particularidades locais, por outro lado é prerrogativa da Administração Pública Estadual disciplinar as medidas sanitárias em seu território. Por fim, Sartorelli ressaltou que a concessão da liminar poderia colocar em risco a saúde pública, além de trazer a possibilidade de efeito multiplicador da decisão.

Mandado de Segurança Cível nº 2092348-08.2020.8.26.0000

Fonte: site do TJ-SP, de 13/5/2020

 

 

Resolução Conjunta SFP/PGE - 2, de 11-5-2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas emitidas pela Sefaz/PGE

O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado;

Considerando que, nos termos do Decreto estadual 64.864, de 16-03-2020, do Decreto estadual 64.879, de 20-03-2020, e do Decreto estadual 64.967, de 08-05-2020, o atendimento ao público nas repartições públicas estaduais está restrito a casos emergenciais, em razão da Covid-19 (Novo Coronavírus);

Considerando, também, que o Decreto estadual citado por último restringe o funcionamento de diversos órgãos e entidades da Administração Pública, resolvem:

Artigo 1º - Fica prorrogada por 90 dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 30-04-2020 e 31-05-2020.

Artigo 2º - Ficam mantidas as demais disposições da Resolução Conjunta SF/PGE - 02, de 09-05-2013.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/5/2020

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