14/5/2019

Desconsideração de PJ é incompatível com execução fiscal, decide 2ª Turma do STJ

Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) é incompatível com o processo de execução fiscal. Os ministros tomaram a decisão por unanimidade na última quinta-feira (9/5), ao apreciar o REsp 1.786.311/PR.

Ou seja, para a 2ª Turma, não cabe paralisar a execução de uma dívida tributária para discutir se houve abuso da personalidade jurídica. Nestes casos, o Judiciário pode determinar diretamente o redirecionamento da cobrança a terceiros.

Em fevereiro, a 1ª Turma do STJ analisou tema semelhante e abriu exceção para o artigo nº 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, para o colegiado, quando a Fazenda pedir o redirecionamento da cobrança apenas com o argumento de que há interesse comum no fato gerador do tributo cabe instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia será pacificada pela 1ª Seção do tribunal, que reúne as duas Turmas de Direito Público da Corte.

Desconsideração: na prática

Se instaurado em uma execução fiscal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende a cobrança da dívida e permite que a empresa se defenda na Justiça sem apresentar garantia de pagamento dos tributos. Para os ministros da 2ª Turma, estas condições contrariam o rito definido pela Lei de Execuções Fiscais.

Na prática, a possibilidade de defesa sem apresentação de garantia e a suspensão da exigibilidade do débito tornariam o processo da execução fiscal mais vantajoso para as empresas. Por outro lado, a Fazenda Nacional teme que, no período em que o incidente for instaurado, a devedora esconda ou esvazie o patrimônio para evitar o bloqueio ou a penhora de bens e valores.

A conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode levar anos.

O processo analisado pela 2ª Turma opõe a CCD Transporte Coletivo S.A., em recuperação judicial, à Fazenda Nacional. De acordo com uma fonte próxima ao caso, após uma sucessão empresarial informal, a empresa nova passou a usar o fundo de comércio da originária, com os mesmos empregados e exercendo a mesma atividade econômica.

O débito tributário de aproximadamente R$ 2 milhões, entretanto, ficou na empresa antiga. Ao passo que a Fazenda tenta redirecionar a cobrança da dívida, o grupo econômico argumenta que antes disso é necessário instaurar um IDPJ.

2ª Turma: Código Tributário Nacional

A 2ª Turma afastou o incidente nos casos dos artigos nº 124, 133 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Isto é, não cabe o IDPJ se a Fazenda cobra a dívida de administradores, diretores, sócios ou outras empresas quando houver liquidação da sociedade, determinação legal expressa, interesse comum no fato gerador do tributo, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

Em todas as situações no âmbito das execuções fiscais, para a 2ª Turma, o juiz da execução pode determinar diretamente o redirecionamento da cobrança.

Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art 135), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade pessoal e direta pelo ilícito

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento criado pelo Código do Processo Civil (CPC) de 2015 para que as partes discutam se houve abuso de obrigações contratuais ou violação à lei, que permitam o redirecionamento de uma cobrança de uma empresa para outra ou de uma empresa para uma pessoa física.

“Na execução fiscal, a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas for compatível”, escreveu o relator.

1ª Turma

Em fevereiro deste ano, a 1ª Turma julgou a questão ao analisar em conjunto os recursos especiais nº 1.775.269 e nº 1.173.201. O colegiado considerou que, em execuções fiscais, o IDPJ só pode ser instaurado se a Fazenda basear o pedido apenas no artigo nº 124 inciso I do CTN. Como a 1ª Turma permitiu o IDPJ neste caso e afastou nos demais, a decisão atendeu ao pedido da Fazenda em menor extensão.

Para basear a cobrança no inciso I do artigo nº 124, a Fazenda deve comprovar o interesse comum do suposto responsável solidário na ocorrência do fato gerador do tributo. À época, os ministros da 1ª Turma ponderaram que, por si só, o fato de as empresas integrarem um grupo econômico não caracteriza a responsabilidade.

Se, na opinião do juiz, a Fazenda falhar ao demonstrar o interesse comum, o redirecionamento também poderia ser solicitado se ficar comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial das empresas, com base no artigo nº 50 do Código Civil. Neste caso, a 1ª Turma entendeu que cabe o IDPJ.

A Fazenda Nacional opôs embargos de divergência nos dois processos que haviam sido julgados pela 1ª Turma, para que a 1ª Seção pacifique a controvérsia sobre o cabimento do IDPJ nos redirecionamentos baseados no artigo nº 124 do CTN. Os embargos foram distribuídos para o gabinete da ministra Assusete Magalhães em abril.

De acordo com o procurador Gabriel Matos Bahia, da Fazenda Nacional, a possibilidade aberta pela 1ª Turma se aplica a discussões sobre confusão patrimonial, muito comum em casos que envolvem grupos econômicos. “Tem bastante repercussão”, disse. Bahia deu como exemplo uma sucessão que transfira a atividade econômica para uma empresa nova e deixe as dívidas tributárias na pessoa jurídica antiga.


Fonte: site JOTA, de 13/5/2019

 

 

Novas funcionalidades são incorporadas ao PJe 2.1

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza a partir desta terça-feira (14/5) novas funcionalidades que integrarão a versão 2.1 do Processo Judicial Eletrônico (PJe). As novidades, inicialmente para uso dos conselheiros e juízes auxiliares do próprio CNJ, incluem modificações no painel do usuário, um novo editor de textos, assinatura mobile e um novo painel de magistrado para uso em sessões de julgamento.

A principal característica do PJe 2.1, lançado em fevereiro para todo Poder Judiciário brasileiro, é a capacidade de absorção de módulos desenvolvidos separadamente, com atenção às atribuições de cada usuário e de acordo com o ramo da Justiça ou área de atuação. "As melhorias presentes nesta versão decorrem de um trabalho colaborativo com os próprios tribunais, em sintonia com o CNJ. Essa é a governança que estamos buscando e implementando", afirma o gerente do PJe e juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Bráulio Gusmão.

Entre as novas funcionalidades estão as modificações no painel do usuário que, conforme o chefe da divisão do PJe no CNJ, Antônio Augusto Silva Martins, ganhou usabilidade, tornando-se mais limpo, mais rápido e fácil de operar. Outra mudança é a permissão para assinaturas mobile, que abrirá possibilidade para o usuário editar documentos recorrendo ao celular, dispensando a necessidade de utilização do certificado digital.

Será incorporado à plataforma do PJe 2.1 um novo editor de textos que contará com corretor ortográfico, funcionalidade que não existia na versão anterior. “O novo editor permitirá comparar versões e também a realização de consultas indexadas. Se, por exemplo, o servidor está produzindo um despacho, decisão ou sentença e quer pesquisar jurisprudência aplicável, ele poderá fazê-lo dentro do PJe 2.1, sem sair do sistema. A plataforma permitirá acesso a todos os documentos, com todas as palavras-chave usadas na pesquisa”, destaca.

A plataforma contará ainda com um novo Painel do Magistrado na sessão, funcionalidade desenvolvida pela equipe técnica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e já adotado, também, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de São Paulo. Na avaliação de Martins, as melhorias facilitam a operação do sistema pelo usuário. “Trabalhamos para disponibilizar e incorporar mais recursos ao PJe 2.1. Todas as modificações estão voltadas melhorar o andamento dos processos, para que tramitem de maneira mais célere e ágil”, afirma.

A versão 2.1 do PJe se caracteriza pela agregação de novas tecnologias e arquitetura diferenciada, além de estabelecer novos paradigmas para o desenvolvimento do sistema. A plataforma apresenta conceitos de engenharia de software mais atuais, que estimulem a produção de código modularizado e torna o processo de desenvolvimento mais dinâmico, flexível, distributivo e, principalmente, menos suscetível a erros.

 

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 13/5/2019

 

 

Sentença que condenou Sabesp a indenizar construtora é anulada

A 12ª Câmara de Direito Público decidiu, por maioria de votos, anular processo que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar R$ 11,8 milhões a construtora, em razão de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes. A decisão se deu pelo fato de a sentença ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente.

A ação foi distribuída e julgada por uma das varas cíveis da Capital, mas, por se tratar de matéria de direito público e pelo fato de a Sabesp ser uma concessionária de serviço público, a competência para julgamento do feito seria de uma das Varas da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e na súmula 73 do TJSP. “A competência em razão da matéria, da pessoa, como é o caso, ou da função, é inderrogável por convenção das partes, sendo, portanto, absoluta”, escreveu em seu voto o desembargador Ferreira da Silva, relator da apelação.

“Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença, em virtude da incompetência absoluta do juízo da vara cível que a proferiu, e mandar redistribuir a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, mas com determinação de submeter à apreciação do perito do juízo as impugnações do assistente técnico e da apelação da Sabesp, antes de decidir se haverá ou não de determinar uma nova perícia”, concluiu o relator.

O acórdão já transitou em julgado e o processo está em andamento na 11ª Vara da Fazenda Pública, sob o número 1104653-76.2013.8.26.0100.

O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Souza Meirelles, Souza Nery, Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1104653-76.2013.8.26.0100


Fonte: site do TJ SP, de 13/5/2019

 

Servidor crítica falta de transição na reforma

A falta de regras de transição mais suaves está na raiz da maior parte das críticas de associações de servidores à proposta de reforma previdenciária do governo Bolsonaro.

Desde fevereiro, quando a proposta de emenda constitucional nº 6/2019 (PEC 6) foi entregue ao Congresso, entidades que representam magistrados, procuradores, fiscais da Receita e outras categorias têm criticado abertamente a reforma, ameaçado contestá-la na Justiça e se reunido para apresentar um texto alternativo.

Como regra geral, a PEC 6 afeta de forma diferente futuros servidores, funcionários da ativa que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003, os que ingressaram a partir de 2004 e os atuais aposentados.

Enquanto para novos servidores a proposta é unificar as regras dos setores público e privado, para os da ativa eleva a idade mínima para a aposentadoria e altera regras de cálculo do benefício.

As mudanças afetam principalmente quem ingressou no serviço público até 2003 em carreiras de salários mais altos —como as que têm se manifestado contra a reforma.

São esses os funcionários públicos que têm mais a perder com a reforma, porque são os mais beneficiados pelas regras atuais: recebem benefício equivalente ao salário do último cargo ocupado. Para carreiras como juízes, procuradores, fiscais e consultores legislativos, o valor pode chegar ao dobro da média dos salários sobre os quais pagaram contribuição.

Hoje, servidores em geral têm direito à aposentadoria ao completar 60 anos de idade e 35 de contribuição (homens) ou 55 anos de idade e 30 de contribuição (mulheres), mas quem entrou antes de 1998 pode parar até mais cedo. A PEC estabelece que, para receber o benefício mais alto (a chamada integralidade) a que têm direito quem ingressou antes de 2004, será preciso completar 65 anos (homens) ou 60 anos de idade (mulheres).

Outras propostas que afetam diretamente o bolso dos servidores de salários mais altos são as que criam uma contribuição proporcional (alíquotas maiores para quem ganha mais) e alíquotas extraordinárias quando o sistema apresentar déficit.

Com isso, o desconto nos holerites pode mais que dobrar para os maiores salários. Hoje, servidores federais pagam contribuição de 11%. A PEC 6 reduz essa porcentagem para quem ganha até R$ 2.000 (valores deste ano) e eleva progressivamente até 22% para quem recebe mais de R$ 39 mil (o teto do funcionalismo público é de R$ 39,3 mil, que é a remuneração dos ministros do Supremo).

Para um procurador federal, por exemplo, o valor da contribuição subiria 49,41%, passando de R$ 3.705,80 para R$ 5.536,74.

Se houver necessidade de alíquota extraordinária, esse aumento será mais amplo.

“O servidor, tanto o aposentado quanto o da ativa, deixa de ter qualquer tipo de segurança, pois pode ser chamado a fazer contribuições extraordinárias”, diz Márcia Semer, 54, procuradora do Estado de São Paulo e presidente do sindicato da categoria.

Ela diz que é razoável que todos precisem trabalhar mais, já que aumentou a longevidade dos brasileiros, “mas a razoabilidade extrapolou demais em relação ao servidor. A ele está sendo debitado exclusivamente o pagamento do eventual rombo do sistema, que também é questionável”.

Para Márcia, se o sistema previdenciário é financiado também pelo empresariado, “que deve muito”, o déficit não pode ser imputado apenas à classe trabalhadora. “Todo o equacionamento do problema está sendo jogado nas costas de quem é assalariado, seja do setor público seja do privado.”

A procuradora também critica a falta de transição para que servidores mais antigos recebam a integralidade. “O funcionário está há três décadas no serviço público e tem uma justa expectativa de se aposentar de acordo com as regras que lhe foram prometidas há 30 anos. Não pode ser obrigado a trabalhar mais dez anos por um capricho de uma proposta governamental maluca.”

Uma das propostas que, por falta de transição, mais pode afetar servidores é a que impede o acúmulo de benefícios —aposentadoria e pensão, por exemplo, no caso de um casal de funcionários públicos.


O procurador da República Rodrigo Tenório, que publicou vários textos analisando o impacto da PEC 6 sobre servidores, cita o exemplo de um servidor com salário de R$ 10 mil casado com uma professora aposentada que recebe R$ 10,3 mil. Hoje, ela receberia pensão de pensão de R$ 8.751,53 se o marido morresse tendo cumprido 75% do tempo necessário. Pela PEC 6, o valor cairia para R$ 1.196,00, uma redução de 77%.

“Obviamente, o casal que está no início da vida poderá tentar se preparar para essa mudança separando patrimônio ou fazendo um seguro. Mas o que acontecerá com todos os demais? Já não haverá tempo de juntar riqueza”, escreve Tenório.

O procurador defende uma transição mais suave para os servidores mais antigos. “Ausência de direito a regime jurídico não significa que ele possa ser modificado como o legislador bem entender. É essencial, em respeito à segurança jurídica, uma transição razoável, o que não há nesse e em muitos outros aspectos da PEC.”

Especialista em finanças e decisões de poupança, o professor do Insper Ricardo Brito diz que, do ponto de vista teórico, é lógico que profissionais tenham escolhido a carreira pública com a expectativa de receber uma aposentadoria maior no futuro, abrindo mão de salários maiores no setor privado.

A decisão segue o que economistas chamam de suavização do consumo: a procura por um nível máximo e estável de consumo ao longo da vida. As atuais regras de aposentadoria dos servidores mais antigos permitem manter o nível de renda após a aposentadoria.

Brito cita o exemplo de colegas de doutorado que abriram mão de salários maiores no setor financeiro privado para ingressar no Banco Central ou em universidade federal.

“Supondo que a promessa previdenciária fosse definitiva, elas fizeram essa escolha pelo que imaginaram que seria pago permanentemente.” O problema, aponta o economista, é que a renda futura depende do Tesouro. “Faz todo sentido um plano de consumo suave se você acumular a diferença na sua conta bancária. Mas esperar isso de um fundo que não é socialmente justo é tomar emprestado dos nossos filhos.”

Para o advogado especialista em direito previdenciário Fábio Zambitte, embora seja natural que expectativas de direito sejam frustradas em reformas, a ausência de transição trata de maneira igual servidores muito diferentes.

“Existe o caso dos que passaram a vida contribuindo sobre o salário mínimo, em meados dos anos 90 entraram para o serviço público e se aposentaram ganhando muito. Mas há o servidor que começou jovem no final dos anos 90, contribuiu pelo salário cheio a vida toda e agora fica recebendo o rótulo de privilegiado sem saber por quê”, diz ele.

Zambitte nota que o servidor que entrou antes de 1998 já viu suas regras mudarem várias vezes: “Ele passou pelo reforma de 1998, teve as regras desfeitas em 2003, ganhou novas regras em 2005 e agora enfrenta nova mudança nesta reforma. Ele se pergunta: como vou terminar essa corrida? Cada hora vem uma transição e me joga mais para frente”.

Segundo ele, a regra é especialmente dura para o servidor mais antigo que precisar se aposentar por invalidez, por exemplo. “Nesse caso, não há transição nenhuma, e ele precisará se aposentar pela regra nova, que reduz muito o valor do benefício.”

Em relação às alíquotas progressivas, o advogado diz que elas fazem sentido, como em qualquer outro tributo. Mas as extraordinárias podem ser um problema, porque podem elevar os descontos a até 30%. “Por isso, muitos servidores antigos estão migrando para o sistema atual”, diz ele.

Reportagem da Folha mostrou que até 3.000 servidores atuais poderiam migrar para o sistema complementar para escapar das novas alíquotas.

O governo Bolsonaro afirma que as mudanças são necessárias, mesmo que afete mais fortemente alguns servidores. Segundo o subsecretário de Regimes Próprios de Previdência Social, Allex Rodrigues, com regras mais suaves, aumenta o risco de, no futuro, o país não ter recursos para pagar os benefícios.

A reforma da Previdência, porém, não será suficiente para resolver o problema fiscal originado no funcionalismo, afirma o especialista em direito administrativo Carlos Ari Sundfeld, advogado e professor da FGV.

Segundo ele, para resolver de fato o problema fiscal, corrigir injustiça em privilégios e melhorar a qualidade do serviço público é preciso reestruturar as carreiras públicas.


Fonte: Folha de S. Paulo, de 13/5/2019

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