14/4/2023

PGE atua na concessão de rodovias do Lote Noroeste que vão atrair R$ 13,9 bilhões em investimentos para SP

O Governo de São Paulo formalizou nesta quarta-feira (12) a concessão de 600 quilômetros de rodovias do Lote Noroeste. Com o contrato assinado, o grupo EcoRodovias assume a operação da malha a partir do dia 1º de maio. Estão previstos investimentos de R$ 13,9 bilhões no empreendimento, entre obras e operações ao longo dos 30 anos nas rodovias das regiões de São José do Rio Preto, Araraquara, São Carlos e Barretos.

Segundo Thiago Mesquita Nunes, procurador do Estado coordenador do Núcleo de Parcerias e Transportes (NPT), “a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, através do NPT, atuou desde a concepção do projeto, com a estruturação jurídica de mecanismos inovadores em concessões de rodovias, como sistema de contas que permitirá o direcionamento, à sustentação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, das multas de evasão de pedágio, além de ter atuado junto ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado para viabilizar a realização da sessão pública de licitação, superando todos os questionamento apresentados”.

“Nós temos que celebrar os investimentos que são feitos no Estado de São Paulo. São bilhões de reais que farão a diferença para o usuário. A parceria com o setor privado é fundamental, porque conseguimos trazer mais investimentos, com mais eficiência e em menos tempo”, destacou o governador Tarcísio de Freitas.

O Lote Noroeste contempla cinco rodovias: SP-310 (Rodovia Washington Luís), SP-323 (Rodovia José Della Vechia/Orlando Chesini Ometto); SP-326 (Rodovia Brigadeiro Faria Lima – entre Bebedouro e Barretos); SP-333 (Rodovia Carlos Tonani, Nemésio Cadetti, Laurentino Mascari e Dr. Mário Gentil) e SP-351 (Rodovia Comendador Pedro Monteleone).

Os aportes da concessionária serão aplicados em obras como a duplicação de pistas, construção de novas marginais e implantação de novas ciclovias e dispositivos. Nos cinco primeiros anos do contrato, deverão ser gerados até 26 mil empregos diretos e indiretos.

“Essa assinatura é mais um passo que damos na nossa política de concessões e que reforça a convicção do Governo de São Paulo nas parcerias com a iniciativa privada”, disse o secretário de Parcerias em Investimentos, Rafael Benini.

Tarifas mais baratas

Um dos benefícios que os motoristas que utilizarem as rodovias do Lote Noroeste será a redução média de 9% nas tarifas de pedágio cobradas atualmente. O valor dependerá do local de cada praça utilizada. Aqueles que utilizarem o pagamento automático com o uso de tags terão um desconto adicional de 5% sobre a tarifa.

Além disso, há outra novidade para o bolso dos motoristas. Será aplicado o Desconto de Usuário Frequente (DUF), que concederá redução nas tarifas para os usuários que mais utilizam a rodovia. Dependendo da praça de pedágio e da quantidade de vezes que o condutor passar pelo ponto de cobrança dentro do mesmo mês, o desconto pode chegar a 95%. O DUF estará disponível para quem utiliza o método de pagamento automático.

“Essa concessão trará investimentos importantes para modernização da malha viária com obras e uso de novas tecnologias que garantem mais segurança e agilidade ao tráfego. Outro benefício importante aos motoristas será a redução das tarifas de pedágio, principalmente para aqueles que utilizam as rodovias com mais frequência”, afirma o diretor-geral da Artesp, Milton Persoli.

Novas tecnologias

O Lote Noroeste de rodovias também investirá em novas tecnologias que visam trazer mais segurança, agilidade e conforto aos usuários, como o pagamento com cartão de crédito e débito por aproximação, já a partir de 1º de maio. Essa facilidade já existe em 91 praças de pedágio da malha concedida do Estado. Outra inovação que será implantada gradualmente (entre o segundo e o sétimo ano de contrato) é a implantação do Sistema Automático Livre – de cobrança 100% automática – que fará a eliminação gradual de todas as praças de pedágio que existem na malha e sua substituição por pórticos.

Obras e investimentos previstos

O investimento total de R$ 13,9 bilhões, sendo que R$ 5 bilhões deverão ser aplicados nos primeiros sete anos, prevê: 123 quilômetros de duplicação de pistas; 95 quilômetros de faixas adicionais; 75 quilômetros de ciclovias; 26 quilômetros de implantação/adequação de marginais; 37 dispositivos; 42 passarelas serão implantadas/adequadas; 17 bases de Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU); três balanças fixas e três pontos de paradas de descanso serão implantadas/adequadas para caminhoneiros.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 13/4/2023

 

 

STF modula efeitos de isenção de ICMS na transferência de mercadorias

O STF proibiu, a partir de 2024, a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Por seis votos a cinco, a Corte modulou os efeitos de uma decisão de 2021 que invalidou trechos da lei Kandir sobre incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

O voto condutor, apresentado pelo ministro Edson Fachin, relator do caso, visou proteger a segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal.

"No cenário de busca de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal, julgo procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024."

Relembre

No STF, o então governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, ajuizou ação buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da LC 87/96 (lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Segundo a ação, há diversos precedentes na Justiça afastando a incidência do ICMS na hipótese, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte" (Súmula 166). Porém, esse enunciado não declara expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei Kandir sobre o tema.

Assim, para o governador, essa circunstância gera instabilidade jurídica e exige o pronunciamento do STF.

Em 2021, o ministro Edson Fachin julgou o pedido improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da LC 87/96.

Segundo o relator, a Corte firmou entendimento no sentido que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária.

"Entendo, assim, que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais."

No voto, ministro ainda complementou:

"Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional. Ao elaborar os dispositivos aqui discutidos houve, portanto, excesso por parte do legislador."

O plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: ADC 49

 

Fonte: Migalhas, de 13/4/2023

 

 

Decisão do STF sobre ICMS beneficia contribuinte, mas modulação deixa dúvida

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por seis votos a cinco, que a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para o outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica proibida a partir do exercício financeiro de 2024.

A corte também decidiu que os estados têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular. Se não houver regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos. Venceu o voto do relator, Edson Fachin.

O julgamento, concluído no Plenário Virtual do Supremo nesta quarta-feira (12/4), buscava modular os efeitos da decisão de 2021 que considerou inconstitucionais dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.

O caso é relevante pelo seu impacto financeiro. Calcula-se, por exemplo, que as dez maiores empresas do varejo brasileiro poderiam perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários do ICMS por ano se a transferência desses valores fosse barrada.

Para advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, embora a decisão seja benéfica aos contribuintes, ela deixa dúvidas sobre se de fato houve modulação de efeitos.

Isso porque o artigo 27 da Lei 9.868/1999 determina que deve haver maioria qualificada (de oito votos) para a modulação de efeitos de decisões de controle concentrado. Para haver certeza sobre a modulação, afirmam alguns especialistas, é preciso esperar a proclamação do resultado.

Segundo Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti, Goulart e Cardoso Advogados, ainda que o quórum não tenha sido atingido, "houve unanimidade na decisão de modular a decisão, cumprindo-se o requisito legal, e maioria simples (de seis votos) no desenho da tese de modulação".

O advogado destacou que o tema foi discutido na sessão desta quinta-feira (14/4) do Supremo, quando o tribunal proclamou o resultado da ADI 4.411, que tratava de outro assunto.

"Hoje (quinta-feira) ocorreu a proclamação do resultado da modulação feita nos embargos declaratórios da ADI 4.411 e o STF efetuou exatamente essa diferenciação. O que é o mais correto e lógico para se evitar que o tribunal, tendo decidido unanimemente pela necessidade de modular os efeitos de uma decisão, não o faça pela falta de uma maioria qualificada para um entendimento sobre a forma de se modular, mesmo tendo maioria simples."

João Paulo Muntada Cavinatto, sócio da prática tributária do Lefosse, afirma que a decisão é bem-vinda porque "saneia definitivamente a dúvida quanto à possibilidade da manutenção de créditos do imposto", acabando com a discussão sobre se a transferência resulta ou não no dever de estornar créditos tributários.

"A decisão passa uma mensagem aos estados de que o direito à transferência de créditos é inerente ao contribuinte, independentemente de edição de norma regulamentadora. Dito de outra forma, o direito de transferir créditos passa a valer conjuntamente com a ausência de tributação nas transferências."

De acordo com ele, no entanto, será necessário esperar a publicação do resultado do julgamento para saber se houve ou não modulação de efeitos.

Mateus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, afirma que a decisão do STF representa um "alívio final aos contribuintes", especialmente aos varejistas com operações próprias interestaduais.

Segundo ele, se prevalecesse a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, os créditos acumulados "teriam seu uso imediatamente ameaçado, ao menos até que o Congresso deliberasse em lei complementar pelo seu aproveitamento".

O voto de Toffoli, que ficou vencido, estipulava prazo de 18 meses para o Congresso normatizar a questão. Para ele, a regulação do tema deveria se dar por meio de lei federal.

Thiago Sarraf, do Terciotti, Andrade, Gomes e Donato Advogados, alerta que alguns setores em que há diferimento na cadeia produtiva, como o agronegócio, além de bares e restaurantes, podem ser prejudicados pela decisão.

"Nesses casos, os contribuintes que não efetuaram o recolhimento sobre as meras transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos com base em precedentes inequívocos do STJ e do STF serão compelidos a pagar o ICMS e permanecerão não se creditando do imposto."

Entenda o caso

Em 2021, o Plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional o trecho da Lei Kandir que prevê a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.

Para o relator, ministro Edson Fachin, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.

"A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica. Há anos os julgamentos que discorrem sobre fato gerador do ICMS se dão no sentido de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, visto que não há transmissão de posse ou propriedade de bens", argumentou o ministro em seu voto.

O caso julgado refere-se a uma ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pelo estado do Rio Grande do Norte. Um dispositivo da Lei Kandir prevê que o fato gerador de ICMS ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

Assim, para o autor da ação, deve-se adotar o entendimento de que a circulação de mercadorias, para fins tributários, é a econômica, e não a jurídica — isto é, não é preciso ocorrer transferência de titularidade.

À época, o relator lembrou que há diversas decisões proferidas, em tribunais superiores e de Justiça, que têm contrariado essas normas da Lei Kandir. Assim, por haver essa divergência entre Judiciário e Legislativo, foi admitida a ação.

Um dos entendimentos judiciais citados é do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a Súmula 166, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

ADC 49

 

Fonte: Conjur, de 13/4/2023

 

 

STF: estados não podem editar leis que criem bancos genéticos de mães e bebês

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade de votos, que os estados não podem editar leis que versem sobre o armazenamento de material genético de mães e bebês. O julgamento da ADI 5545 foi finalizado nesta quinta-feira (13/4).

Os ministros declararam inconstitucionais os dispositivos de uma lei do estado do Rio de Janeiro que determinam que hospitais públicos e privados guardem o material genético de mães e bebês – sem o consentimento expresso da parturiente – após o parto para impedir ou dificultar a possível troca de bebês.

Todos os ministros acompanharam o relator, Luiz Fux, que entendeu que, por mais que a intenção do legislador tenha sido positiva, a norma é desproporcional e viola direitos fundamentais como a privacidade e a dignidade da pessoa humana. Além disso, é contrária à proteção de dados e à bioética. O relator ponderou que a lei fluminense não diz como os dados serão armazenados e prevê que a coleta seja feita de maneira compulsória, sem o consentimento expresso da mãe.

Para o caso foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a lei estadual que preveja o armazenamento de material genético de nascituros e parturientes em unidades de saúde com o fim de realizar exames de DNA ou comparativo em caso de dúvida”.

A maioria foi formada na sessão de quarta-feira (12/4). Nesta quinta votaram os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Gilmar Mendes afirmou que é preciso o cuidado com a proteção dos dados pessoais e lembrou que o Supremo tem tido essa preocupação, como pode ser observado no julgamento que suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que previa o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus.

O ministro também ponderou que a guarda do material genético não é garantia que ele também não possa ser trocado. “Fora que os dados e o material genético podem ser utilizados além do que está previsto em lei, não há garantia”, afirmou. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que a bioética e a proteção de dados são temas sensíveis e que a evolução tecnológica se dá sobre tal velocidade que a todo o momento o Supremo é chamado a refletir sobre esses temas.

A ação foi proposta pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra os artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei estadual 3.990/2002, editada pela governadora do Rio de Janeiro, à época, Benedita da Silva.

Para a Procuradoria-Geral da República, a norma viola os direitos fundamentais à proteção da privacidade e da intimidade e ao devido processo legal. Em sustentação oral, na quarta-feira (12/4), o atual PGR, Augusto Aras, defendeu que a lei do Rio de Janeiro se torna ainda mais inconstitucional visto que não há previsão para que o hospital obtenha consentimento prévio da mãe.

 

Fonte: JOTA, de 13/4/2023

 

 

Conselho deliberativo da ANAPE reúne-se durante X ENPF

 

Nessa quinta-feira (13), o conselho deliberativo da ANAPE realizou reunião no Hotel Gran Mareiro, em Fortaleza (CE). O encontro integrou a programação do X Encontro Nacional de Procuradorias Fiscais (ENPF).

Durante a reunião, foram discutidas ações institucionais em defesa das prerrogativas e garantias da Advocacia Pública. Foi comunicado que no dia 25 de abril, às 14h, no Salão Nobre da Câmara dos Deputados, em Brasília (DF), haverá o lançamento da Frente Parlamentar Mista da Advocacia Pública. A ANAPE apoia a Frente quem tem o objetivo de atuar em prol do aperfeiçoamento da advocacia pública brasileira junto ao parlamento.

O conselho deliberativo ainda tratou das Eleições 2023 da ANAPE. Com apenas uma única chapa inscrita e validada (chapa “Advocacia pública forte para os novos tempos”), o processo eleitoral terá início às 08h do dia 18 de maio de 2023 e encerrar-se-á às 18h do dia 19 de maio de 2023, mediante meio eletrônico, nos termos do Regulamento das eleições. Estão aptos a participar do colégio eleitoral os associados regularmente filiados até o dia 31 de dezembro de 2022, que regularizarem a situação financeira e cadastral (especialmente do e-mail pessoal) junto à entidade, impreterivelmente até o dia 31 de março de 2023.

X ENPF

A 10ª edição do Encontro Nacional de Procuradorias Fiscais (ENPF) é promovida pela ANAPE e pela Associação dos Procuradores do Estado do Ceará (APECE) com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, da Prefeitura do Ceará, e da Central do Artesanato do Ceará. Sebrae, Sindicom, Trovale, Grupo Marquise e Cartórios de Protesto CE são patrocinadores.

O ENPF ocorre anualmente para troca de experiências e atualização de membros da Advocacia Pública dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União. Com enfoque eminentemente prático, se sobreleva como um dos mais importantes eventos jurídicos do País.

 

Fonte: site da Anape, de 13/4/2023

 

 

AGU cobra R$ 322 milhões de empresas por porta-aviões afundado pela Marinha

 

A AGU (Advocacia-Geral da União) entrou com uma ação na Justiça Federal de Pernambuco para cobrar o pagamento de R$ 322 milhões das empresas responsáveis pelo casco do porta-aviões São Paulo, afundado pela Marinha em fevereiro.

Na ação, o governo afirma que a indenização deve ser paga considerando os prejuízos ambientais, operacionais e morais causados pelo abandono da embarcação diante da iminência de seu afundamento pelo alto nível de degradação do casco.

"O resultado provocado [do abandono da embarcação] foi trágico e lesivo ao meio ambiente, podendo ser agravado cada vez mais com o transcurso do tempo e com a consequente corrosão de suas estruturas", diz a AGU na ação.

O valor da indenização foi calculado por três frentes estabelecidas pela AGU. O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) calculou em R$ 178 milhões o valor da compensação econômica decorrente do dano ambiental causado pelo afundamento do casco com substâncias tóxicas presentes no porta-aviões.

O cálculo ainda considera R$ 37 milhões gastos pela Marinha, que foi obrigada a retomar o controle do casco e realizar seu afundamento controlado, e R$ 107,5 milhões por dano moral coletivo.

As empresas alvos da ação são:

- Sök Denizcilik and Ticaret Limited, que comprou o casco do porta-aviões em 2020, e abandonou a embarcação;
- MSK Maritime Services & Trading LTD, responsável pelo transporte da embarcação para a Turquia; - Oceans Prime Offshore Agenciamento Marítimo LTDA, representante da Sök no Brasil e responsável pela exportação do casco;
- Thomas Miller Specialty, contratada pela Sök como seguradora da operação.

"Como esse resultado lesivo [afundamento do casco] foi decorrência direta de uma atividade econômica realizada pelas empresas rés, que lucrariam com a compra do casco, que representou grave dano ao meio ambiente, é necessário e inevitável que a União e o IBAMA atuem para responsabilizar os infratores exigindo, inclusive, a reparação civil pelos graves e irreversíveis prejuízos provocados ao meio ambiente", diz a AGU.

Como a Folha mostrou, o naufrágio ocorreu em 3 de fevereiro a 350 quilômetros da costa pernambucana, em área com profundidade de 5.000 metros.

A embarcação possui quase 10 toneladas de amianto, e seu afundamento foi alvo de discussões entre os ministros José Múcio Monteiro (Defesa) e Marina Silva (Meio Ambiente), que acabou derrotada.

"O procedimento foi conduzido com as necessárias competência técnica e segurança pela Marinha do Brasil, a fim de evitar prejuízos de ordem logística, operacional, ambiental e econômica ao Estado brasileiro", disse a Marinha, em nota.

Fontes militares informaram à Folha que, após estudos sobre as condições de flutuabilidade, a Marinha decidiu naufragar a embarcação de forma controlada para evitar que o casco permanecesse em constante iminência de afundamento, que poderia durar até meados de fevereiro.

A técnica utilizada envolveu a atuação de mergulhadores, que colocaram explosivos para fazer rasgos no casco e aumentar o fluxo de entrada de água no navio até seu afundamento completo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, FolhaJus, de 13/4/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas as inscrições para o curso “Tecnologia, desigualdade e discriminação algorítmica”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, seção PGE, de 14/4/2023

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