14/4/2020

Portal Migalhas publica artigo do Presidente da APESP em comemoração ao Dia Estadual da Advocacia Pública!

Leia o artigo “A Procuradoria do Estado e sua importância para superação da crise do covid-19”, de autoria do Presidente da APESP, Fabrizio Pieroni, publicada no Portal Migalhas de hoje (14/4), em comemoração ao Dia Estadual da Advocacia Pública.

Clique aqui para acessar o texto diretamente no Portal Migalhas ou leia a íntegra abaixo:

A Procuradoria do Estado e sua importância para superação da crise do covid-19

No dia 14 de abril comemora-se o dia estadual da Advocacia Pública, função constitucional que nesse ano de 2020, em tempos de pandemia e crise humanitária, assume um papel crucial para o funcionamento da Administração e para defesa da saúde pública.

Sua relevância para o momento atual já foi reconhecida pelo decreto federal 10.292, de 26 de março de 2020, que definiu como essenciais e indispensáveis, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídica exercidas pelas Advocacias Públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

Embora a essencialidade da Advocacia Pública para a sociedade não decorra de sua inclusão no mencionado decreto, mas da natureza de suas próprias atividades, reconhecidas na Constituição Federal como essenciais à Justiça, tal fato joga luz ao importante trabalho e contribuição dos Advogados Públicos no enfrentamento da crise humanitária que assola o país.

Assim como boa parte dos servidores públicos, os Advogados Públicos paulistas, no caso, os membros da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), continuam nessa crise exercendo suas atribuições em regime de teletrabalho ou em plantões presenciais, contribuindo decisivamente para a vitória nessa batalha.

Como amplamente divulgado na imprensa, a Procuradoria Geral do Estado é um dos órgãos mais demandados na pandemia. São inúmeras ações ajuizadas para lidar com a crise e garantir que as políticas públicas, alicerçadas em critérios técnicos e científicos, prevaleçam, podendo-se destacar, por exemplo, as ações que buscam suspender decisões municipais ou judiciais que determinaram o bloqueio de determinados trechos de rodovias e a proibição do trânsito de pessoas entre municípios. Ou ainda, a suspensão de decisões judiciais isoladas e que promovem a desorganização administrativa, como a que chegou a impor o aditamento de decreto governamental para que nele constassem sanções escolhidas pelo Judiciário.

Também se destaca o ajuizamento de medida cautelar no Supremo Tribunal Federal em que se conseguiu a suspensão, por 180 dias, do pagamento de parcelas relativas da dívida do Estado com a União, permitindo que mais de R$ 7 bilhões sejam destinados às ações de combate à COVID-19.

Ou, ainda, a suspensão das liminares que ameaçavam o funcionamento dos serviços públicos de transporte prestados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e pelo Metrô.

Ainda no âmbito do contencioso, a PGE-SP está preparada para atuar nas milhares de ações que envolvem a saúde pública e, assim, afastar decisões extravagantes e irracionais que não respeitam a política pública e a legislação em vigor e que colocam em risco o trabalho que vem sendo realizado pela Administração Pública e os órgãos técnicos do Estado. Desde o dia 16 de março, quando a PGE-SP passou a trabalhar de forma preferencialmente remota, mais de 73 mil processos foram distribuídos aos Procuradores do Estado de São Paulo, que elaboraram mais de 8 mil contestações e interpuseram mais de 5 mil recursos.

Nas atividades de consultoria, especialmente junto à Secretaria da Saúde, os Procuradores atuam dia e noite para imprimir maior celeridade e legalidade em todas as decisões da pasta para o enfrentamento do vírus. Nossos profissionais atuam diretamente na formulação das políticas públicas, desde criação da agenda, participando das reuniões com gestores, na modelagem jurídica e na própria execução, dando suporte aos especialistas nos processos de licitação, como aqueles destinados à compra de equipamentos, álcool em gel, insumos e medicamentos, ou ainda na contratação de plataformas para orientar e informar a população a respeito do problema.

A PGE está presente em todas as secretarias e órgãos do Estado e seu trabalho, nessa situação de calamidade, não se resume à saúde.

Na área de ciência e tecnologia, a PGE tem como desafio compreender as novas formas de contratação e convênios para possibilitar a criação de projetos que gerem novas tecnologias a favor da sociedade, sendo protagonista na composição de todas as partes envolvidas: Estado, Universidade, pesquisadores, empresas privadas nacionais e estrangeiras.

Na Secretaria da Agricultura, o desafio é garantir políticas públicas de abastecimento da população; na Segurança e na Polícia Militar, garantir, nessa quarentena, o trabalho de excelência de um dos maiores efetivos de segurança do mundo; na Secretaria de Administração Penitenciária, atuar em todos os problemas dos presídios; na Assessoria Jurídica do Governador, a elaboração de minutas de inúmeros decretos e normas que vêm sendo editadas diariamente; na Educação, o trabalho de logística decorrente do fechamento das escolas e a formulação jurídica de medidas emergenciais, como a liberação e destinação de verbas para alimentação de crianças em casa.

São apenas exemplos do que vêm ocorrendo na PGE-SP e também em outras carreiras públicas, que demonstram o enorme senso de dever cívico de seus membros e a importância de um serviço público de excelência e pronto para atender às necessidades da população, inclusive em momentos especialmente graves como esse que estamos vivendo.

Procuradores e servidores da Procuradoria Geral do Estado estão seguros do seu papel essencial para superar essa crise e a população paulista pode ter a certeza de poder contar com seus Advogados Públicos na defesa do interesse de todos.

Fabrizio de Lima Pieroni é presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo

 

Fonte: Migalhas, de 14/4/2020

 

 

STF vai decidir se discos de vinil importados com obras de artistas brasileiros têm direito a isenção tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se discos de vinil importados, mas contendo obra musical de artista brasileiro, também fazem jus à isenção tributária prevista na Constituição Federal para esses produtos. A questão será discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1244302 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida em sessão virtual (Tema 1.083).

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia autorizado a liberação aduaneira sem recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de discos de vinil contendo obras musicais de artistas brasileiros importados da Argentina. Segundo o acórdão do TJ-SP, a imunidade para produtos importados é descabida, pois a chamada “PEC da Música” (Emenda Constitucional 75/2013) tinha como objetivo único permitir que produtos de origem nacional recuperassem mercado, “enfraquecido pela rede mundial de computadores e, em especial, pelos efeitos da pirataria”, conforme narrado em sua exposição de motivos. “Isto é, a norma de imunidade tributária de que se trata teve como objetivo regular o mercado de venda de fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil, desonerando a produção nacional”, estabelece o acórdão.

Suporte físico

No recurso ao STF, a Novodisc Midia Digital Ltda. afirma que a partir da alteração constitucional, a isenção tributária se aplica a qualquer suporte material de fonograma musical com obra de artista brasileiro. Segundo a empresa, não é necessário que os suportes materiais ou arquivos digitais que contenham as obras culturais sejam produzidos no Brasil, pois a única exceção seria não se tratar de mídias ópticas de leitura a laser. A Novodisc argumenta os discos são apenas suporte físico para os fonogramas. Sustenta que, como sua produção foi feita exclusivamente no Brasil e apenas a reprodução foi realizada no exterior, a imunidade tributária não pode ser afastada.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, diante de sua relevância nos aspectos jurídico, social, político e econômico. Observou, ainda, que a resolução da controvérsia ultrapassa o interesse subjetivo das partes, em razão do comércio internacional de bens e serviços ao qual o Brasil está integrado.

O presidente do STF salienta que, do ponto de vista social, em razão de seu impacto no mercado fonográfico, a diretriz jurisprudencial a ser fixada influenciará o acesso da população à música. Do ponto de vista econômico, observa, entram em jogo os tratamentos tributários distintos dados a obras de artistas brasileiros de acordo com a origem dos suportes materiais que os contêm.

“Em suma, é meritória a atuação da jurisdição constitucional para clarificar situação jurídica mediante a definição dos limites ao objetivo constitucional de promover a liberdade de expressão, fomentar e tornar acessível a cultura nacional e combater a contrafação”, argumentou o ministro em manifestação seguida por unanimidade.

 

Fonte: site do STF, de 13/4/2020

 

 

Anastasia apresenta substitutivo à PEC do Orçamento de Guerra

O Plenário do Senado iniciou nesta segunda-feira (13) a discussão do substitutivo do senador Antonio Anastasia (PSD-MG) à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/2020, que facilita os gastos do governo para o combate à pandemia de coronavírus. A votação em primeiro turno está prevista para ocorrer na próxima quarta-feira (15).

A proposta, chamada de PEC do Orçamento de Guerra, foi aprovada pela Câmara dos Deputados na semana passada e institui um regime extraordinário financeiro e de contratações para facilitar a execução do orçamento relacionado às medidas emergenciais. Veja, abaixo, alguns dos principais pontos do substitutivo de Anastasia.

Comitê gestor

Anastasia fez alterações no texto dos deputados. A principal delas foi a retirada da criação do Comitê Gestor de Crise, prevista na proposta original. Na avaliação do relator, o presidente da República já tem a competência constitucional para coordenar as ações do Poder Executivo. Ele citou o exemplo do comitê instituído para supervisar e monitorar os impactos da Covid-19.

O relator também identificou problemas de constitucionalidade em relação à criação do comitê. Para ele, dependendo da interpretação dada ao texto, o comitê poderia invadir competências de órgãos federais envolvidos no combate à crise. Anastasia viu ainda a possibilidade de o comitê provocar conflitos federativos relacionados às competências da União e dos estados e municípios e ao papel do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos tribunais superiores no tocante a atos do presidente da República.

Banco Central

Para Anastasia, a possibilidade de o Banco Central comprar e vender títulos do Tesouro Nacional e títulos privados é necessária para aumentar a liquidez das empresas e injetar dinheiro na economia. No entanto, ele manifestou preocupação em relação ao mecanismo pelo qual o Banco Central poderá realizar a compra de ativos de empresas, sobretudo em quais mercados poderá atuar e quais os limites de sua atuação.

Por isso, ele acrescentou ao substitutivo regras mais claras para atuação do Banco Central. No substitutivo, Anastasia especificou quais as modalidades de ativos que poderão ser adquiridos: debêntures não conversíveis em ações; cédulas de crédito imobiliário; certificados de recebíveis imobiliários; certificados de recebíveis do agronegócio; notas comerciais; e cédulas de crédito bancário. Esses ativos deverão ter avaliação de qualidade de crédito realizada por pelo menos uma das três maiores agências internacionais de classificação e também precisarão ter o preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central.

Além de prestar contas mensalmente ao Congresso Nacional sobre as operações realizadas, conforme o texto original, Anastasia também determinou, no substitutivo, que o Banco Central publique diariamente todas as informações sobre essas operações, entre elas, títulos comprados, espécie, montantes, taxas, prazos, liquidez dos títulos e riscos envolvidos nas operações.

O relator também inseriu um artigo que explicita que o Congresso Nacional pode sustar, por meio de decreto legislativo, atos do Banco Central incompatíveis com o texto da futura emenda constitucional. Ele retirou do texto a obrigatoriedade de o Ministério da Economia autorizar cada operação com títulos privados feita pelo Banco Central e de o Tesouro Nacional aportar no mínimo 25% do capital de cada operação. Segundo Anastasia, essas medidas não têm fundamentação técnica.

Regime extraordinário

Sobre o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, Anastasia considerou positiva e necessária a sua implementação, com algumas modificações. Uma delas se refere à contratação temporária de pessoal, obras, serviços e compras, mesmo sem previsão orçamentária.

Anastasia acolheu uma emenda do senador Paulo Paim (PT-RS), que acrescenta ao artigo a dispensa de existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme prevê a Constituição. Sem essa dispensa, o governo precisaria enviar ao Congresso um projeto de lei para alterar a LDO.

A proposta da Câmara também dispensa o cumprimento das restrições constitucionais e legais para a implementação de ações governamentais de combate à pandemia que acarretem aumento de despesa ou concessão de benefício. No substitutivo, Anastasia aceitou a exclusão das exigências legais, mas retirou a menção às constitucionais. Ele considerou muito genérica a dispensa no caso das normas constitucionais, o que poderia levar a interpretações distorcidas.

Regra de Ouro

Anastasia manteve no substitutivo a suspensão da regra de ouro, que veda o endividamento estatal para custear salários, benefícios previdenciários e outras despesas correntes. Essa suspensão garante que o governo possa emitir títulos sem autorização do Congresso.

Em contrapartida, o relator acolheu emenda do senador Luiz do Carmo (MDB-GO), que exige do Ministério da Economia a publicação, a cada 30 dias, de relatório contendo os valores e o custo das operações de crédito realizadas no período de vigência do estado de calamidade pública, elencando as programações em que esses recursos foram aplicados e destacando aquelas relacionadas ao enfrentamento da pandemia.

Previdência

O relator também incorporou ao substitutivo uma emenda do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) que insere entre as medidas do regime extraordinário a suspensão da exigência de que as empresas estejam em dia com a Previdência Social de seus empregados. Segundo Anastasia, a emenda vai ao encontro da MP 944/2020, em análise no Congresso, que visa dar fôlego financeiro a empresas neste momento de paralisia econômica, com a concessão de crédito em condições favoráveis para pagamento da folha de salários dos empregados.

Atos de gestão

O texto original da PEC propõe a convalidação dos atos de gestão praticados desde 20 de março de 2020, data de promulgação do decreto que instituiu a calamidade pública. Para Anastasia, a medida busca conferir segurança jurídica aos gestores que tiveram que agir diante da pandemia em situação “longe do ideal”.

No entanto, ele avalia que essa convalidação pode ser inconstitucional, pois os princípios da legalidade e do controle jurisdicional sobre os atos de gestão não podem ser contornados. “Optamos por uma solução intermediária: convalidar apenas os atos compatíveis com o Regime Extraordinário Fiscal, Financeiro e de Contratações”, afirma ele.

Operação de crédito

Anastasia manteve a permissão, prevista no texto original, para que os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para refinanciamento da dívida pública sejam utilizados em pagamento de juros e encargos. Atualmente, o refinanciamento se dá com a emissão de títulos pelo Tesouro Nacional para pagamento apenas do valor principal da dívida, acrescido da atualização monetária. Segundo Anastasia, trata-se de uma espécie de desvinculação de recursos para facilitar a gestão da dívida pública durante o período de calamidade pública.

Emendas

Das 58 emendas apresentadas ao projeto, sete foram acatadas de forma total e outras 14 foram acatadas parcialmente. Além das emendas de Paulo Paim, Fernando Bezerra Coelho e Luiz do Carmo, outra emenda acatada é da senadora Leila Barros (PSB-DF), que assegura que a distribuição de equipamentos essenciais ao enfrentamento de pandemia de saúde pública, como respiradores, máscaras ou testes, siga critérios técnicos que reflitam a efetiva necessidade de cada estado ou município.

Fonte: Agência Senado, de 13/4/2020

 

 

Lei do coronavírus abre brecha para batalhas judiciais entre União, estados e municípios

A lei que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus deixa brecha para que União e governos locais travem disputas jurídicas entre eles.

Aprovada pelo Congresso em regime de urgência, a lei entrou em vigor em 6 de fevereiro. Desde então, prefeituras, governos estaduais e União passaram a usar a legislação para medidas excepcionais como as de confisco de equipamentos e serviços essenciais para a prevenção e o tratamento da Covid-19.

Motivam essas batalhas judiciais, por exemplo, requisição de respiradores, equipamentos de proteção individual e álcool em gel que ainda estavam nas fábricas.

Há casos em que um mesmo alvo é requisitado por mais de uma esfera de governo. Outro entrave são pedidos de confisco da União direcionados a fábricas, mas de olho em lotes já vendidos a estados e municípios.

No Amapá, por exemplo, a União havia determinado o confisco de 25 aparelhos respiradores que estavam armazenados pela fabricante Intermed Equipamentos Médico Hospitalar. O lote, porém, já estava vendido para o governo estadual.

O caso foi parar na Justiça Federal, após o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) ter entrado com uma ação popular contra o confisco. O próprio governo federal recuou e, em sua manifestação, disse ser a favor de deixar os equipamentos com o estado.

Cinco dias depois, o juiz federal Hilton Sávio Gonçalo Pires acatou o pedido do parlamentar e proibiu a retirada dos ventiladores pulmonares da fábrica.

Na semana passada, quando o Amapá entrou na fase mais aguda da epidemia, com aceleração de casos, o Ministério da Saúde anunciou o envio de respiradores para Macapá, mas Randolfe diz que o anúncio se refere ao mesmo lote de equipamentos alvo do confisco.

“Então eu fui checar e os respiradores que eles dizem que estão mandando são na verdade os que o estado já havia comprado”, disse o senador.

Em Cotia, na Grande São Paulo, houve disputa ainda mais acirrada, desta vez envolvendo a prefeitura e União.

O município havia comprado um lote de 35 ventiladores pulmonares da empresa Magnamed, que tem fábrica na cidade. Após a compra, o Ministério da Saúde enviou um ofício à empresa requisitando todo o estoque de respiradores e a produção dos próximos 180 dias, o que incluía os 35 ventiladores pulmonares já adquiridos pelo município.

O Prefeitura de Cotia, então, entrou na Justiça contra o pedido federal. Mais uma vez houve recuo da União. O Ministério da Saúde emitiu um segundo ofício, no qual retirava a determinação da requisição total da produção, liberando a comercialização de parte do estoque para estados e municípios.

No final de março, a juíza federal Adriana Zanetti derrubou o primeiro pedido de confisco do Ministério da Saúde. Foi a vez então de a prefeitura confiscar aparelhos que já havia comprado.

Os 35 respiradores ainda não haviam passado por testes que garantiriam a segurança do seu funcionamento, mas o vice-prefeito, que acumula o cargo de secretário municipal de Segurança, foi até a fábrica com policiais e retirou os 35 equipamentos. Ele estava com a decisão judicial embaixo do braço.

No dia seguinte, outra reviravolta. A juíza de plantão Adriana Delboni Taricco decidiu que a prefeitura tinha que devolver os aparelhos respiradores. Ela acolheu pedido do Ministério Público Federal porque considerou um "risco imediato o uso de 35 aparelhos pulmanores microprocessados sem a prévia fiscalização da Anvisa", a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O procurador da República Yuri Corrêa da Luz, que atuou neste caso no plantão, chamou a atenção para a brecha da lei. “A lei feita pelo Legislativo federal que autoriza [o confisco], na verdade autoriza que outros entes da Federação façam também”, disse o procurador à Folha.

“Então a lei acaba gerando um ambiente de guerra de requisições entre entes federativos, porque ela não tem nenhum mecanismo previsto nela própria de coordenação dessas requisições. E não há nenhum lugar na Constituição que coloque que a União tem prevalência sobre os outros entes", completa.

Preocupado com a possibilidade de confiscos, não só de respiradores, mas também de equipamentos de proteção, o governador João Doria (PSDB-SP) fez essa reclamação ao próprio presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta.

“Não faz nenhum sentido confiscar equipamentos e insumos. Se essa questão for mantida, tomaremos medidas necessárias no ramo judicial”, disse o governador, no final de março.

O diretor da Faculdade de Direito da USP, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, especialista em direito do estado, diz que a União tem uma prerrogativa de organizar os esforços, mas a partir da aplicação dos recursos.

“Então, por exemplo, se ela compra respiradores para a rede pública de saúde, ela decide onde vai alocar. Mas isso não dá à União o poder de confiscar do poder público equipamentos que são adquiridos pelos entes públicos da Federação para a rede local”, diz Floriano.

“A requisição deve ser um remédio excepcional. Ao preferir o exercício autista da autoridade à coordenação de compra e alocação, estão criando um caos onde devia prevalecer a coordenação, desorganizando o sistema. Vai dar errado."

Ele considera que as ações sendo direcionadas às fábricas são “um pouco mais delicadas, porque a lei autoriza requisitar do privado. Mesmo assim essa deve ser a exceção e não a regra".

Conforme mostrou a Folha na última sexta-feira (10), medidas judiciais e administrativas em vários estados vêm comprometendo o planejamento de hospitais, laboratórios e da indústria farmacêutica na distribuição de equipamentos de proteção individual a seus profissionais de saúde e funcionários.

A falta de critérios definidos que autorizem vários tipos de confisco —na maior parte amparados por decretos estaduais ou municipais— levou 11 entidades da área médica a pedirem intervenção do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

A reportagem aponta ainda que as entidades encaminharam uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ao STF para que haja normatização que delimite as circunstâncias em que esse tipo de confisco possa ocorrer.

A ação movida pela CNSaúde (Confederação Nacional da Saúde), entidade que reúne federações hospitalares e sindicados patronais, aponta que “amontoam-se os relatos de fornecedores de equipamentos médicos que recebem múltiplas requisições, oriundas de diversos entes da administração pública, de maneira caótica e desordenada, muitas vezes recaindo mais de uma delas sobre os mesmos bens e comprometendo todos os equipamentos em estoque".

O QUE DIZ A LEI

Requisição de bens

O inciso VII, do artigo 3º, trata do confisco de bens e serviços pelas autoridades, que tem sido motivo de embates entre a União e governos locais.

O texto diz que “as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas (...) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa”

Quem pode determinar o confisco

Mais adiante, a legislação enumera os entes que podem confiscar os bens e serviços. Além do Ministério da Saúde, o texto cita “gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII (...)”. O inciso VII é justamente o que trata da eventual requisição de produtos.

De acordo com o procurador da República Yuri Corrêa da Luz, que atuou em um caso de disputa por respiradores, “a lei (...) na verdade autoriza que outros entes da Federação façam também [o confisco]”.

Já o diretor da Faculdade de Direito da USP, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, diz que a União não tem “poder de confiscar do poder público equipamentos que são adquiridos pelos entes públicos da Federação para a rede local”

Outras medidas

O texto legal também confere ao Ministério da Saúde e aos governos locais o poder de determinar “isolamento” e “quarentena”, além da realização obrigatória de “testes laboratoriais” e “vacinação” e “restrição excepcional e temporária (...) por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do país e locomoção interestadual e intermunicipal”, entre outras medidas de combate à pandemia

Evidências científicas

O mesmo artigo (3º) da legislação afirma ainda que as medidas poderão ser tomadas “somente (...) com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”

Fonte: Folha de S. Paulo, de 14/4/2020

 

 

Fisco não pode tomar medidas extrajudiciais para cobrar imposto

Não cabe ao juízo a aplicação de situação não prevista em lei ou o alargamento do rol taxativo para suspensão do crédito tributário. Com esse entendimento, o juiz André Luiz Tomasi de Queiróz, da 1ª Vara de Jandira (SP), negou pedido de uma empresa de cosméticos que buscava o diferimento do pagamento do ICMS por causa da pandemia do coronavírus.

Por outro lado, ele concedeu, de ofício, medida cautelar determinando ao Fisco que se abstenha de exercer meios coercitivos extrajudiciais para adimplemento do crédito tributário, especialmente retenção de mercadorias, bloqueio de emissão de notas fiscais, inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), e suspensão total ou parcial de atividade.

“Vale citar que, negada a liminar, nada impede ao juízo a adoção de medida cautelar diversa para assegurar a tutela de direito material pretendida. In casu, é notório que a continuidade de exercício de atos de império, notadamente aqueles coercitivos extrajudiciais para implemento de crédito, podem de forma imediata sonegar do empresário a manutenção de sua atividade nesta situação de excepcionalidade”, afirmou.

Ao negar a liminar, o magistrado citou a Constituição Federal e a “preocupação do legislador” na manutenção da arrecadação estatal para a continuidade da atividade administrativa, “notadamente as de caráter essencial como a saúde, educação e segurança (pública e jurídica)”. Segundo ele, as autoridades têm adotado medidas para minimizar a crise, ou seja, não se verifica “omissão estatal” diante da atual conjuntura.

“É prematura qualquer atuação judicial que afaste a possibilidade de arrecadação ou que interfira na receita corrente do Estado, pela própria incerteza do mercado futuro (por ausência de previsibilidade do tempo de suspensão das atividades, isolamento social ou da disseminação viral). Deve-se ter em mente que dinheiro circulante e a circulação de moeda são conceitos diversos. Durante a situação de crise há redução drástica da circulação da riqueza, mas não houve o desaparecimento do capital circulante”, concluiu.

1000929-94.2020.8.26.0299

 

Fonte: Conjur, de 13/4/2020

 

 

DECRETO Nº 64.936, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas de redução de despesas no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus)

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 14/4/2020

 

 

DECRETO Nº 64.937, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da Emergência em Saúde Pública Internacional, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus)

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 10/4/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica que foram recebidas 4 (quatro) inscrições para participarem do Curso de Extensão em “Direito & Economia da Regulação”, promovido pela Escola Superior da PGE, a ser realizado no período de 15 de abril de 2020 a 29 de junho de 2020, às segundas-feiras (exceto o primeiro dia), das 8h às 12h15, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas:

1. ARTHUR FELIPE TORRES TRINDADE DA SILVA
2. FRANCISCO ACIOLI GARCIA
3. GUILHERME CAVALCANTI
4. GUILHERME MOREIRA LOURES DA COSTA

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/4/2020

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