14/3/2022

Poder público não pode alegar excesso de gasto com pessoal para negar progressão funcional com base na LRF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.

Para o órgão julgador, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

A decisão teve origem em mandado de segurança impetrado por um policial civil do Tocantins com a finalidade de ver reconhecido seu direito ao reenquadramento funcional na carreira, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a progressão. O secretário estadual de Administração, porém, alegou que a progressão representaria aumento da despesa permanente com pessoal sem a correspondente dotação orçamentária, o que levaria ao estouro do limite previsto na LRF. Impetrado o mandado de segurança, o servidor obteve decisão favorável no tribunal estadual.

Mecanismos de contenção de gastos com pessoal previstos na LRF são taxativos O desembargador convocado Manoel Erhardt, relator do recurso do estado no STJ, lembrou que a LRF, no artigo 22, determina um conjunto de vedações ao ente público que estiver com sua despesa de pessoal acima do limite. Porém, o magistrado apontou não haver disposição legal que vede a progressão do servidor que atender aos requisitos legais, na hipótese de superação dos limites previstos na lei.

"Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas, ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional", declarou.

Manoel Erhardt destacou ainda que a progressão, com o aumento no vencimento, não pode ser confundida com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração. Segundo ele, o incremento no vencimento é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico, em razão de ter sido instituído em lei prévia, diferentemente dos aumentos aos quais se dirigem as vedações da LRF.

"A própria LRF, ao vedar, no artigo 22, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional", assinalou.

Ato que concede a progressão é simples e vinculado

Quanto ao caso em julgamento, o relator explicou que o ato administrativo do órgão que concede a progressão é simples e vinculado, ou seja, não depende de homologação ou da manifestação de outro órgão – por exemplo, a Secretaria de Administração –, não havendo discricionariedade quando presentes os requisitos legais.

"Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da administração", afirmou o magistrado, apontando o risco de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Ele ressaltou também que a Constituição Federal indica as providências a serem adotadas quando forem ultrapassados os limites da LRF: redução de cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não estáveis e exoneração de servidores estáveis.

"Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela administração", avaliou. Segundo o desembargador convocado, a jurisprudência do STJ estabelece que os limites da LRF para despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

 

Fonte: site do STJ, de 14/3/2022

 

 

STF julga inconstitucional norma do Rio de Janeiro que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/2, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e confirmou liminar que havia suspendido a norma no ano passado.

O entendimento unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual 7.174/2015. Ele aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Tanto o relator quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o entendimento pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicaram o precedente firmado no RE 851108.

Modulação

Por razões de segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre o tema, e como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

 

Fonte: site do STJ, de 14/3/2022

 

 

Conselho Deliberativo da ANAPE se reúne em Brasília

O Conselho Deliberativo da ANAPE realizou, nesta quinta-feira (10/03), um encontro presencial na sede da Associação dos Procuradores do Distrito Federal (APDF), em Brasília. O primeiro tema debatido foi a reforma estatutária que será votada na Assembleia Geral desta sexta-feira (11). As alterações pleiteadas são a paridade de gênero na composição da diretoria da ANAPE, a possibilidade de reeleição para o mesmo cargo e a dotação orçamentária para Escola Nacional da Advocacia Pública (ESNAP).

Em seguida, o diretor Jurídico e de Prerrogativas da Associação, Frederico Braga Martins, ressaltou o parecer favorável em relação à ADI contra a Lei de Improbidade. “Tivemos uma relevante vitória que restabeleceu a nossa legitimidade para propor as ações de improbidade, porém estava pendente a questão da legitimidade para propor acordos, então pedimos ao ministro que complementasse sua decisão. Destacamos também, a importância da declaração de constitucionalidade do artigo que obrigava as procuradorias a defender os agentes públicos, que estavam sendo acusados de improbidade”, explicou Frederico.

O Diretor de Assuntos Legislativos, Fabrizio de Lima Pieroni, destacou alguns assuntos de interesse da categoria que estão sendo pautados no Congresso. “A PEC 110/2019 vai nos atingir de alguma forma, mas estamos atuando bem forte nisso. Conseguimos com o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) uma emenda que corrige distorções no limite remuneratório da nossa classe”, afirmou. Fabrizio disse ainda que a proposta que trata sobre o porte armas para procuradores também segue para aprovação e informou que uma PEC sobre a autonomia da advocacia pública será apresentada no Senado. “Todos serão convocados quando isso acontecer”, garantiu o diretor.

XLVIII Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal

Ao final da reunião, o presidente da Associação dos Procuradores do Rio Grande do Sul (APERGS), Carlos Henrique Kaipper, apresentou os informes sobre o XLVIII Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal. O encontro será de 29 de agosto a 1º de setembro, em Gramado, na Serra Gaúcha. “A expectativa é grande. Tenho certeza que a APERGS em conjunto com a ANAPE vão conseguir fazer um grande evento”, ressaltou o presidente Vicente Braga.

O tema do Congresso será “A Aceleração da Transformação do Estado: Os desafios da Sociedade Tecnológica e Da Justiça Digital”. As inscrições já podem ser feitas pelo site www.congressodosprocuradores.com.br.

 

Fonte: site da Anape, de 14/3/2022

 

 

CCJ pode votar reforma tributária na quarta-feira

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode votar na quarta-feira (16), às 10h, uma proposta de emenda à Constituição que reformula o sistema tributário do país. O texto (PEC 110/2019), do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) e outros 65 senadores, recebeu parecer favorável do relator, senador Roberto Rocha (PSDB-MA).

A PEC 110/2019 prevê a criação de um modelo dual de tributação, com dois impostos de valor agregado (IVA). A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deve unificar os tributos federais (IPI, Cofins e Cofins-Importação, PIS e Cide-Combustíveis) e ser arrecadada pela União. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deve reunir o ICMS e o ISS, recolhidos por estados, Distrito Federal e municípios.

O sistema de IVA foi criado na França nos anos 1930 para evitar a cobrança acumulada de impostos em diferentes etapas da produção, do comércio e da prestação de serviços, evitando um efeito cascata. A matéria prevê ainda um novo imposto sobre produção, importação e comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Esse imposto substituiria o IPI.

Previdência e maternidade

Outro item na pauta da CCJ é a PEC 24/2021, que muda a regra para a contagem do tempo de contribuição de mulheres para a Previdência Social. A matéria da senadora Nilda Gondim (MDB-PB) e outros 28 parlamentares considera como tempo de contribuição o período dedicado ao cuidado com os filhos.

A mudança vale para servidoras públicas e trabalhadores da iniciativa privada. De acordo com a PEC 24/2021, elas teriam reconhecido o tempo de contribuição de um ano para cada filho nascido vivo e de dois anos para cada filho adotado ou portador de deficiência. A matéria aguarda relatório da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA).

 

Fonte: Agência Senado, de 14/3/2022

 

 

Resolução PGE nº 10, de 11 de março de 2022

Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução PGE nº 9, de 4 de março de 2022, que dispõe sobre a designação de Procuradores do Estado Orientadores, de que trata o artigo 20, da Resolução PGE nº 23, de 29 de julho de 2021

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/3/2022

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