14/2/2023

União deve compensar perdas de ICMS do Estado de Goiás

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União inicie a compensação de perdas do Estado de Goiás (GO) decorrentes da redução de alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. O governo estadual estima que a queda de arrecadação, entre agosto e dezembro de 2022, foi de R$ 2,4 bilhões. A decisão liminar foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3614.

Desequilíbrio

No exame preliminar da controvérsia, o ministro observou que a alteração unilateral da tributação dos estados, com a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, acarretou significativo desequilíbrio na conta dos entes federativos, comprometendo o cumprimento de obrigações e a continuidade da execução de políticas públicas e a prestação de serviços essenciais.

De acordo com a decisão, os valores apurados devem ser utilizados para abater as parcelas a vencer do contrato de refinanciamento de dívida firmado com a União em dezembro de 2021. As perdas devem ser calculadas mensalmente, desde agosto de 2022 - quando entrou em vigor a nova legislação -, unicamente em relação à arrecadação desses setores e na parte que excederem 5% com base no mesmo período do ano anterior.

Fachin salientou que, no caso dos autos, a situação é agravada pelo fato de Goiás já se encontrar em regime de recuperação fiscal, evidenciando um desequilíbrio fiscal anterior. Ele também considerou o impacto imediato na arrecadação do estado e as inevitáveis consequências na manutenção dos serviços públicos e no pagamento de obrigações.

Suspensão

Atendendo a pedido da União, Fachin determinou a suspensão do processo por 120 dias, período em que a recomposição das perdas será debatida em grupo de trabalho instituído no âmbito da ADPF 984. O objetivo é evitar tratamento desigual entre os entes federados.

 

Fonte: site do STF, de 13/2/2023

 

 

STF mantém alterações na cobrança de ICMS em operações interestaduais

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 6/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158.

Na ação, o Governo do Distrito Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Entre outros pontos, alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

Fato gerador

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

Equilíbrio federativo

Barroso destacou, ainda, que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.

Ele explicou que a EC 87/2015 teve a preocupação de garantir também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes. Para atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. A seu ver, a nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse objetivo.

 

Fonte: site do STF, de 13/2/2023

 

 

AGU ingressa com primeiro pedido de condenação definitiva de acusados de financiar atos golpistas

A Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou na Justiça Federal do Distrito Federal com pedido para que a ação cautelar (nº 1001708-82.2023.4.01.3400/DF) no âmbito da qual foi determinado o bloqueio de bens dos acusados de financiar o fretamento de ônibus para os atos que depredaram os prédios da Praça dos Três Poderes, no dia 8 de janeiro, seja convertida em ação civil pública para proteção do patrimônio público e os envolvidos sejam condenados em definitivo a ressarcir R$ 20,7 milhões ao erário.

Na ação, que inclui no polo passivo 54 pessoas físicas, três empresas, uma associação e um sindicato, AGU assinala configurar “ato ilícito quando o titular de um direito (no caso em específico o direito à livre manifestação e reunião pacífica), ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil”. Segundo a AGU, “num regime democrático, como no sistema brasileiro, contraria os costumes da democracia e a boa-fé a convocação e financiamento de um movimento ou manifestação com intento de tomada do poder, situação essa que evidencia a ilicitude do evento ocorrido”.

A Advocacia-Geral também destaca que os demandados “possuíam consciência de que o movimento em organização poderia ocasionar o evento tal como ocorrido”, uma vez que anúncios de convocação já faziam “referência expressa a desígnios de atos não pacíficos (ou de duvidosa pacificidade) e de tomada de poder, fato que demonstra uma articulação prévia ao movimento com finalidade não ordeira, sendo o financiamento do transporte um vetor primordial para que ele ganhasse corpo e se materializasse nos termos ocorridos”.

A peça da AGU lembra que o montante de R$ 20,7 milhões é baseado em cálculos de prejuízos efetuados por Supremo Tribunal Federal, Palácio do Planalto, Câmara dos Deputados e Senado Federal e “é o valor que a Advocacia-Geral da União reputa como dano material já incontroverso, sem prejuízo de, no curso da instrução processual, serem produzidos novos elementos de provas demonstrando um dano ainda maior ao patrimônio público”.

Por fim, a Advocacia-Geral solicita retificações do polo passivo para que nele permaneçam apenas os listados na ação civil pública, considerando que alguns requeridos na ação cautelar original prestaram esclarecimentos e demonstraram não ter envolvimento com os atos do dia 8 de janeiro, inclusive, em alguns casos, indicando quem foram os reais contratantes dos ônibus.

No total, a AGU já ingressou com quatro ações em face de acusados de financiar ou participar diretamente dos atos do dia 8 de janeiro. Em três delas a Justiça já determinou cautelarmente o bloqueio de bens dos envolvidos para que, em caso de condenação posterior, os valores sejam utilizados para ressarcir o patrimônio público.

No polo passivo destas ações estão um total de 178 pessoas físicas, além de três empresas, uma associação e um sindicato. A AGU também deve ingressar em breve com pedido para converter em ação civil pública as outras três cautelares, que dizem respeito aos presos em flagrante pela depredação dos prédios da Praça dos Três Poderes.

 

Fonte: site da AGU, de 13/2/2023

 

 

PEC estipula mandatos de oito anos para ministros do STF

O fim do mandato vitalício para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pode voltar a ser discutido pelo Senado em 2023. Essa é a intenção do senador Plínio Valério (PSDB-AM), autor da PEC 16/2019, proposta de emenda à Constituição que fixa em oito anos o mandato dos ministros do STF, sem direito à recondução. Para ele, o mandato vitalício com aposentadoria compulsória aos 75 anos — conforme a regra atual — dá muito poder aos ministros.

— Quando apresentei a PEC, em 2019, eu queria a mesma coisa que quero hoje: dar celeridade ao andamento da nomeação dos ministros e fixar o mandato em oito anos para que eles não se sintam semideuses, como alguns se sentem, para que eles tenham que decidir sabendo que são mortais — disse o senador à Agência Senado.

Ao apresentar a proposta, no início do seu mandato, Plínio argumentou que a nova regra evitaria durações muito distintas de mandatos, como ocorre atualmente, já que, após serem indicados, os ministros podem ficar no cargo até os 75 anos. Além disso, o senador argumenta que a PEC, se aprovada, evitaria mudanças significativas na composição do STF em um curto espaço de tempo, com alterações súbitas de entendimento e consequente insegurança institucional.

Em 2023, por exemplo, serão abertas duas novas vagas no Supremo Tribunal Federal com as aposentadorias do ministro Ricardo Lewandowski, em maio, e da ministra Rosa Weber, atual presidente da Corte, em outubro. Com isso, haverá dois novos ministros indicados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mesmo ano.

Crivo

Em entrevista publicada em janeiro pela Agência Senado, o senador Sérgio Moro (União-PR) afirmou que o Senado, ao tratar da definição dessas duas novas vagas, terá a oportunidade de abordar questões como a judicialização da política. Apesar de a indicação dos nomes ser feita pelo presidente da República, a sabatina e a aprovação cabem aos senadores.

Para Sergio Moro, o fato de que é muito raro o Senado rejeitar um nome para o STF mostra a passividade da Casa nessa área. Isso só aconteceu durante o governo de Floriano Peixoto.

— Historicamente, o Senado não tem feito um crivo rigoroso — declarou ele.

A proposta

A proposta do senador Plínio Valério tramitava em conjunto com a PEC 35/2015, que trata do mesmo tema. Na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), os textos foram relatados pelo então senador Antonio Anastasia (MG), na forma de um substitutivo que estabelecia mandato de dez anos. Com o fim da legislatura e o arquivamento da PEC 35/2015, agora a PEC 16/2019 passa a ser analisada sozinha — e aguarda a designação de um novo relator.

A proposta também fixa um prazo para que a indicação do presidente da República seja feita, o que atualmente não é estabelecido. Pelo texto, o presidente terá até um mês, a contar do surgimento da vaga no STF, para indicar ao Senado o nome de um novo ministro. E então o Senado teria até 120 dias para analisar a indicação. De acordo com a PEC, se o presidente não fizer a indicação dentro desse prazo, a escolha caberá ao Senado, também em até 120 dias.

— Por que isso? Para dar celeridade. No caso do [atual ministro do STF] André Mendonça, ficamos meses e meses com um ministro a menos — explicou Plínio Valério, que disse ter esperança na aprovação do texto, já que novos senadores tomaram posse.

Em ambos os casos, a proposta prevê que a indicação passará a trancar a pauta de votações do Senado se não for votada dentro do prazo. E, se o nome for aprovado pelo Senado (por maioria absoluta), o presidente da República terá dez dias para nomear o novo ministro. Caso isso não ocorra, o texto determina que será considerado que o presidente concordou com a nomeação.

Apoio

Pelo Twitter, nesta segunda-feira (13), o senador Jorge Seif (PL-SC) manifestou apoio à PEC de Plínio Valério: “É preciso fixar os mandatos para ministros do STF. No formato atual, o mandato é vitalício, com aposentadoria compulsória aos 75 anos. Eu apoio a PEC de autoria do senador Plínio Valério, que propõe fixar o mandato de ministros do STF em oito anos, sem chance de recondução”, afirmou o senador.

 

Fonte: Agência Senado, de 13/2/2023

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*