13/12/2021

Toffoli atende pedido de estados e fim da majoração de ICMS pode começar em 2024

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu o pedido dos representantes dos estados e mudou para 2024 a data de início dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota de ICMS majorada para energia elétrica e telecomunicações.

Toffoli é o relator dos embargos do recurso extraordinário 714139 e, anteriormente, tinha votado para que a decisão começasse a valer a partir do próximo exercício financeiro, isto é, em 2022. O julgamento da questão está em plenário virtual até o dia 17 de dezembro.

Pelo voto publicado nesta sexta-feira (10/12), Toffoli propõe que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, em 5 de fevereiro de 2021. Dessa forma, os estados ganham mais dois anos de alíquotas aumentadas para os serviços de telecomunicações e energia elétrica. (Leia a íntegra do voto de Dias Toffoli)

Até o momento, o relator e o ministro Gilmar Mendes votaram pela validade a partir de 2024. Em seu voto, Mendes cita a necessidade de segurança jurídica e a modulação feita na ADI 5469, que discutiu o diferencial de alíquota de ICMS sobre as operações de circulação que envolvem contribuintes e não contribuintes do ICMS. Por essa decisão, os estados ganharam quase um ano para conseguirem se organizar e tentar uma lei via Congresso Nacional. (Leia a íntegra do voto de Gilmar Mendes)

A decisão que julgou a majoração do ICMS inconstitucional envolve o estado de Santa Catarina, que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para os setores, frente a uma alíquota geral de 17%. Por ter repercussão geral, a decisão vincula o Poder Judiciário. O julgamento da modulação dos efeitos tinha sido suspenso pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e voltou à análise dos ministros nesta sexta-feira (10/12).

Neste tempo entre o pedido de vista de Gilmar Mendes e a nova apreciação da questão, representantes de 22 estados e do Distrito Federal, entre eles os governadores de Ceará, Goiás, Paraná, Santa Catarina, e o governador em exercício do estado de São Paulo, se reuniram com o ministro Dias Toffoli e pediram que a decisão valesse a partir de 2024, ou seja, a partir do próximo Plano Plurianual (PPA) dos estados, que vence em 2023.

A ida dos representantes estaduais ao STF foi uma tentativa de sensibilizar o ministro de que, caso não fosse possível a modulação a partir de 2024, todos os PPAs estaduais aprovados em 2020 e válidos até 2023 estariam inviabilizados em suas diretrizes, objetivos e metas. Segundo cálculos do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), o impacto é de R$ 26,6 bilhões anuais. A conta usa o ano de 2019 como parâmetro.

O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas, estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população.

O PPA tem duração de quatro anos, começando no início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e terminando no fim do primeiro ano de seu sucessor, de modo que haja continuidade do processo de planejamento. Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas executadas, tais como metas físicas e financeiras e públicos-alvo.

Entenda

No julgamento do RE 714.139, por 8 votos a 3, os ministros do STF reconheceram a inconstitucionalidade de uma alíquota maior para telecomunicações e energia elétrica na comparação com a alíquota geral praticada pelo estado para outros bens e serviços. O caso concreto envolve o estado de Santa Catarina, que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para esses setores, frente a uma alíquota geral de 17%.

No entanto, como se trata de um recurso extraordinário, a decisão tomada no começo da semana vincula apenas as partes, com a redução da alíquota para as Lojas Americanas S.A no estado de Santa Catarina.

A decisão, porém, tem repercussão geral definida, vinculando o Poder Judiciário. Assim, o entendimento deverá ser aplicado no julgamento de eventuais ações diretas de inconstitucionalidade e ações individuais que questionem leis estaduais sobre o tema.

Agora, entretanto, os ministros definirão a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando o entendimento valerá, o que pode impactar na restituição a ser pleiteada por contribuintes e no momento em que, no caso concreto, a alíquota reduzida entrará em vigor.

 

Fonte: JOTA, de 11/12/2021

 

 

STF favorece estados ao modular decisão que proibiu alíquota elevada de ICMS

A retomada da discussão, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei estadual que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações mostra que, por enquanto, a tendência da Corte é jogar para 2024 a validade dos efeitos da decisão.

Isso, certamente, beneficiará os estados, que estão agindo em conjunto junto ao STF para evitar perda de receita. A ação declarada inconstitucional diz respeito a uma lei de Santa Catarina que fixara o ICMS para os dois setores em 25% em vez da alíquota de 17% seguida pelos demais entes federados. O caso foi declarado como de repercussão geral, o que afeta as receitas de todos os estados.

O julgamento começou na última sexta-feira (10/12) e se estenderá até o dia 17. Por enquanto, votaram os ministros Dias Toffoli, relator, e Gilmar Mendes, ambos a favor de que a cobrança da nova alíquota comece em 2024. Anteriormente, Toffoli votara para que os efeitos começassem a valer a partir de 2022.

Julgamento vem de longe

A discussão sobre o tema já está na pauta do STF há tempos. Em 22 de novembro último, o STF, por sete votos a três, formou maioria para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei estadual 10.297/1996 de Santa Catarina. A norma estabeleceu alíquota de ICMS de 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicação, superior aos 17% aplicáveis à maioria das atividades econômicas.

Com isso, a Corte aprovou o Tema 745 de repercussão geral, com a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro aposentado Marco Aurélio. Em seu voto, ele destacou a indispensabilidade dos setores de energia e telecomunicações. "O acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto insubstituíveis os itens. Daí a necessária harmonia com o desenho constitucional, presente a fragilidade do contribuinte frente à elevação da carga tributária. Conforme fiz ver no julgamento do recurso extraordinário 1.043.313, Pleno, relator ministro Dias Toffoli, 'a corda não pode arrebentar do lado mais fraco'", disse.

Segundo o ministro, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, nos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a perspectiva do desenvolvimento nacional.

"Levando em conta a calibragem das alíquotas instituídas pela norma local, impõe-se o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral, de 17%. Não se trata de anômala atuação legislativa do Judiciário. Ao contrário, o que se tem é glosa do excesso e, consequentemente, a recondução da carga tributária ao padrão geral, observadas as balizas fixadas pelo legislador comum", completou.

Para ele, a decisão assegura os direitos e garantias do contribuinte e preserva a moldura desenhada pelo constituinte de 1988. "É hora de perceber que não há espaço para a sanha arrecadatória dos entes federados no que se sobreponha aos limites previstos no ditame maior". O objetivo da decisão, afirmou o ministro, é buscar justiça fiscal.

Assim, Marco Aurélio deu parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual 10.297/1996.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.

O julgamento foi iniciado e suspenso em fevereiro devido a pedido de vista de Toffoli. Em voto apresentado em junho último, o ministro acompanhou Marco Aurélio e propôs a modulação dos efeitos da decisão, "estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito".

Após o voto de Toffoli, o julgamento foi novamente interrompido, dessa vez por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ao apresentar voto-vista na sessão virtual de 12 a 22 de novembro, Gilmar seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes — mesmo posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso.

Alexandre de Moraes abriu divergência, dando parcial provimento ao recurso extraordinário, mas afastando alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, "aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (artigo 19, I, da Lei 10.297/1996)."

Ele propôs a fixação de uma tese em três partes: "I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS".

Votos divergentes

Ao apresentar voto-vista na sessão virtual de 12 a 22 de novembro, Gilmar seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes — mesmo posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso.

Alexandre de Moraes abriu divergência, dando parcial provimento ao recurso extraordinário, mas afastando alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, "aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (artigo 19, I, da Lei 10.297/1996)."

Ele propôs a fixação de uma tese em três partes: "I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS".

Ação contra SC

O caso começou quando as Lojas Americanas contestaram a alíquota de 25% no ICMS de serviços de energia elétrica e telecomunicações de consumidores de grande porte. De acordo com a empresa, esse percentual não respeita os princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade. Para a varejista, é desproporcional que a tributação de energia e telefonia seja percentualmente superior à de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e fumo.

Por isso, a empresa pediu, em mandado de segurança, o reconhecimento do seu direito líquido e certo de pagar o ICMS sobre energia e telecomunicações com base na alíquota geral do estado de Santa Catarina, que é de 17%. Além disso, a varejista requereu a restituição dos dez anos cobrados em excesso.

Em sua defesa, o estado de SC argumentou que incidência de alíquota mais elevada sobre a energia elétrica não viola o princípio da seletividade, uma vez que tem o objetivo de desestimular o consumo abusivo e o desperdício. Os procuradores estaduais também sustentaram que a Lei 10.297/1996 não fere a isonomia por ter levado em consideração a capacidade econômica de cada contribuinte.

O mandado de segurança foi negado em primeira e segunda instâncias, o que forçou a empresa a recorrer ao STF, que reconheceu a repercussão geral do caso a autorizou o ingresso, como amici curiae, de todos os estados da federação.


Fonte: Conjur, de 12/12/2021

 

 

Guedes pede ajuda a empresários para aprovar a reforma administrativa

Paulo Guedes (Economia) pediu ajuda a empresários durante um almoço nesta sexta-feira (10) para aprovar a reforma administrativa no Congresso Nacional. Ele participou de evento da Esfera Brasil e usou o discurso de que as mudanças propostas não farão Bolsonaro perder votos, ao contrário, vão atrair eleitores. O ministro aproveitou a presença de representantes de Minas Gerais para solicitar uma ajuda especial com Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado.

Guedes tem reclamado que algumas reformas propostas pelo governo federal, entre elas a do imposto de renda, têm encontrado dificuldades para avançar no Senado, mesmo após aprovação na Câmara dos Deputados.

O ministro também abordou na conversa com nomes como Abílio Diniz, André Esteves e Rubens Menin as dificuldades que Sergio Moro pode ter caso alcance o posto de presidente. Guedes citou possíveis embates com o Judiciário e o Legislativo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel, de 11/12/2021

 

 

Morre o advogado, professor e filósofo Sérgio Sérvulo da Cunha, aos 86 anos

Morreu na manhã deste sábado (11/12), aos 86 anos, o advogado e professor de direito e de filosofia Sérgio Sérvulo da Cunha. A causa da morte não foi revelada, mas ele se recuperava em casa de um AVC sofrido havia pouco tempo.

O velório, que estava previsto nesta tarde na Santa Casa de Santos, no litoral paulista, será no salão Princesa Isabel, na prefeitura local. O enterro está previsto para acontecer na manhã deste domingo (12), em Pedro de Toledo, cidade vizinha a Peruíbe, entre o Vale do Ribeira e o litoral sul de São Paulo, onde Sérgio tinha um sítio.

Nascido em Santos, Sérvulo formou-se em direito em 1958 pela USP (Universidade de São Paulo) e, em 1962, licenciou-se em filosofia pela mesma universidade. Foi autor de mais de 20 livros e vice-prefeito da cidade no mandato de Telma de Souza (PT), entre 1989 e 1992, onde chegou a assumir a Secretaria de Assuntos Jurídicos da cidade.

Também foi procurador do Estado de São Paulo. No início dos anos 1980, como presidente da sub-seção de Santos da OAB, presidiu a Comissão pela Autonomia da cidade. Em 1992, foi advogado de acusação no processo de impeachment contra o então presidente Fernando Collor.

Já cotado para ser ministro do Supremo Tribunal Federal, Sérvulo foi do gabinete do ministro Márcio Thomaz Bastos (Justiça), entre 2003 e 2007. Também foi assessor da Presidência da OAB na gestão de de Ophir Cavalcante, Marcello Lavenère e José Roberto Batochio. Era doutor honoris causa pela Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis desde 2011.

Veja abaixo a repercussão

José Roberto Batochio, ex-presidente da OAB-SP e do Conselho Federal
"Os caminhos da justiça e da cidadania ficam mais estreitos, os dias de esperança igualitária mais opacos, as letras jurídicas menos cintilantes e resta um vácuo imenso nos corações fraternos com sua partida querido Sérgio. Seja de paz sua caminhada final em direção ao lugar reservado aos bons, justos e solidários."

Alberto Zacharias Toron, criminalista
"Conheci Sérgio Servulo da Cunha com Márcio Thomaz Bastos, quando me apresentou, em 1982 ou 83, para trabalharmos sob a direção dele no extinto Departamento de estudos e pesquisas da OAB/SP. Era ameno, agradável e instigante. Tinha uma delicadeza toda especial em propor coisas. Depois foi trabalhar com o Márcio no Ministério da Justiça e nosso contato ficou mais espaçado, mas nem por isso frio. Ele me apresentou o grande vereador Fausto Figueira, do PT de Santos, cuja defesa nos tribunais foi o embrião da minha tese de doutorado. Sérgio Servulo deixa um enorme vazio, sobretudo na dignidade do trato com as pessoas e as coisas. Descansa em paz Mestre e a Amigo. Seu lugar é entre os justos!"

Lenio Streck, jurista e professor
"Sérgio, jurista e humanista, trazia no nome — Servulo — o seu destino de servir a democracia e as causas justas. Daquelas pessoas que, ao longe, já as pessoas identificavam: lá vem um homem de bem!"

Clèmerson Merlin Clève, professor e advogado
"Sérgio viajou, foi para longe, nos deixou. Ficaram as suas ideias, obras e lutas. Viaje em paz, caro amigo. Condolências para a família enlutada."

Sérgio Renault, secretário da reforma do Judiciário, quando Sérvulo era chefe de gabinete do MJ
"Um grande sujeito. Aprendi muito com ele. Sensato, ponderado. Um grande conhecedor do Direito."

Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da ABDCrim (Academia Brasileira de Direito Criminal)
"Em meu nome e da Academia Brasileira de Direito Criminal, registro meu pesar pelo falecimento do advogado e professor Sérgio Sérvulo da Cunha. Teve uma vida dedicada à advocacia e à justiça. Pessoalmente, sua calma, educação e afabilidade eram contagiantes. Quando presidi a OAB/SP, sempre esteve à disposição para ajudar a entidade e a classe. Deixa um exemplo indelével de como enfrentar questões graves e complexas com simplicidade e eficiência. Muito respeitado, jamais será esquecido por quem o conheceu. Descanse em paz."

Nabor Bulhões, advogado
Estou consternado. Foi um grande amigo e notável jurista feito solidariedade. A sua vocação para o social sempre nos emocionou e inspirou! Nos anos 1980 e nos anos 90, quando convivi com ele no Conselho Federal da OAB, Sérgio nos ajudou, inicialmente, a encontrar os caminhos da redemocratização do país, e ao depois a lutar pela consolidação dos valores republicanos e democráticos que a Carta de 88 soube muito bem traduzir. Conforta-me saber que o meu dileto amigo Sérgio, e notável brasileiro que ele foi e continua sendo por sua obra e seu exemplo, faleceu sereno como sereno viveu!

Pierpaolo Bottini, professor e advogado
"Sérgio Sérvulo era a coragem e a coerência em forma de pessoa. Foi uma referência na redemocratização, na OAB e na luta por direitos fundamentais. Deixará muita, mas muita saudade."

José Luis Gonzaga, advogado
"O que dizer de meu amigo, mentor, primo e 'quase pai' Sérgio Sérvulo da Cunha. Era a mais perfeita tradução das palavras: amor, paciência, bom humor, intelectualidade, fidelidade, sensibilidade, solidariedade, humildade, dignidade, ética.
Sua trajetória, tanto pública como privada, é exemplo para todos nós.
Pai carinhoso, atencioso, libertário. Marido amoroso, companheiro, fiel em todos os sentidos da palavra.
Como advogado, sempre profundo, estudioso, ético e nem um pouco capitalista.
Como jurista e filósofo, tenho a certeza de que é respeitado e admirado por todos o que amam as ciências humanas.
Como político é camarada, companheiro, idealista, desprovido de interesses pessoais, solidário com a população mais carente. Sempre com uma postura educada e altiva, firme na defesa de seus ideais. Um homem que traz ideias de 50 anos à nossa frente. Um homem do futuro tendo que viver o obscurantismo de nossa época.
Como escritor, além da enorme contribuição jurídica, com inúmeros livros e artigos publicados nas melhores editoras e revistas do ramo, também nos traz contos e poesias, mostrando delicadeza e sensibilidade no campo das letras.
Como amigo, sempre nos recebia com um sorriso no rosto. Dedicava atenção plena, além de possuir paciência enorme. A todos nos presenteia com uma palavra de luz, no campo do conhecimento acadêmico ou no que se refere a nossa vida familiar/íntima.
Enfim, todas as palavras seriam poucas para demonstrar minha gratidão de ter o privilégio e a oportunidade de conviver com nosso grande amigo Sérgio.

 

Fonte: Conjur, de 11/12/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

ABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÕES PARA ADMISSÃO NO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DA ESCOLA SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - ESPECIALIZAÇÃO EM ADVOCACIA PÚBLICA – TURMA 2022/2023

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/12/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 46 (quarenta e seis) inscrições para participarem da palestra “MESA DE DEBATES: ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021 (Dia 03 de 03)”, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizada no dia 10 de dezembro de 2021, das 10h00 às 12h00, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/12/2021

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