13/11/2020

Entenda a importância do SUS e porque devemos defendê-lo

Por Giulia Poltronieri

No dia 27 de outubro, o presidente Jair Bolsonaro e o ministro da economia, Paulo Guedes, assinaram um decreto que autorizava a equipe econômica do governo a pensar em um modelo de privatizações para unidades básicas do Sistema Único de Saúde (SUS). A medida foi altamente criticada e o presidente desistiu da ideia em pouco tempo.

Contudo, com essa situação, o tema de defesa do SUS surgiu novamente nas redes sociais e, por isso, trouxemos aqui uma breve explicação para mostrar porque esse sistema é tão importante e no que ele impacta no país. Para isso, a todateen conversou com José Luiz Souza de Moraes, Procurador do Estado de São Paulo.

Segundo ele, a nossa Constituição reconhece o direito à saúde como um direito de todos e um dever do Estado. “Esse direito é protegido como uma cláusula pétrea, isto é, algo que não pode ser alterado nem mesmo por uma emenda constitucional. O SUS é a garantia de que esse direito será cumprido, pois tem como princípios a Universalidade e a Gratuidade, isto significa que ele pode ser utilizado por todos os brasileiros e estrangeiros que aqui se encontrem sem que seja necessário pagar nada por isso“, explica ele.

José ainda explica que o SUS é o maior serviço público de saúde do mundo, atendendo a quase 210 milhões de pessoas. “Mesmo aqueles que têm planos de saúde precisam do SUS pois, a vacinação, a atenção básica de saúde e todos os transplantes do Brasil somente são realizadas pelo SUS. Com a COVID-19, o Sistema mostrou ainda mais a sua importância, atendendo gratuitamente milhões de pessoas pelo país inteiro. Em países como os EUA isso não existe e muitas pessoas foram condenadas a pagar contas de milhões de dólares por tratamento ou simplesmente morreram sem atendimento“, relata. “Privatizar o SUS é permitir que o particular cobre pela utilização de algo que deve ser gratuito e, portanto, é contrário ao que manda a nossa Constituição, é o que chamamos de uma medida inconstitucional“.

Além dele, conversamos também com as irmãs Helena e Ana Petta, criadoras da série nacional chamada Unidade Básica, do canal Universal TV, produzida pela Gullane, para entender melhor o lado dos médicos nisso tudo. Inspirada em fatos reais, a ficção acompanha a rotina de trabalho de profissionais de saúde que atuam em uma Unidade Básica de Saúde (UBS), justamente a parte que Bolsonaro gostaria de privatizar.

Helena, que trabalhou em uma UBS de Campinas, contou que a ideia de fazer a série surgiu quando sua irmã, que é atriz, teve vontade de retratar a rotina dos profissionais. “Há 10 anos, não havia série médica no Brasil. E quando decidimos fazer, em vez de mostrar o hospital e falar sobre isso, pensamos em criar outra narrativa, para mostrar o dia-a-dia de uma Unidade Básica. A ideia era mostrar a realidade para pessoas que não usam e que não conhecem o serviço“, explica.

Para ser feita, a série teve todo um trabalho de pesquisa. Os roteiros são baseados em histórias reais e Helena conta que roteiristas foram levados para as UBS para ouvir os pacientes.

Segundo Ana, a primeira temporada tem um conflito entre duas visões de medicina. “O doutor Paulo (Caco Ciocler) que já está na comunidade, já tem uma relação com os pacientes. Ele faz um trabalho super humanizado, enquanto a doutora Laura (Helena), chega sem saber muito o que é aquilo. Ela tem uma formação que não da conta daquela complexidade. Os casos falam das questões emocionais, e ela não dá conta. Eles entram em conflito o tempo todo. Durante a temporada ela vai entendendo, vai se transformando. Na segunda temporada, ela traz um empoderamento muito maior“.

Ana ainda acrescenta que, por mostrar uma realidade pouca vista, a série incentiva alguns estudantes de medicina a trabalharem no SUS e que elas já receberam até depoimentos dessas pessoas, contando como foram tocadas pela história.

Tudo isso aproxima o espectador de uma visão mais realista das UBS’s e do SUS, e mostra o quão importante ele é na vida das pessoas. Helena também destaca que ele não é apenas o hospital, como muita gente pensa, mas traz um serviço enorme por trás.

“Ele tem todo um sistema de vigilância em saúde. Há um conjunto de profissionais que acompanha o número de doenças, então, por exemplo, quando uma doença começa a crescer muito, é necessário que se faça uma ação para as pessoas não serem contaminadas. Esse sistema foi modelo pro mundo inteiro“, ela explica. “Além disso, o SUS cuida e fiscaliza a higiene dos restaurantes. Ele também está por trás da política de imunização, mexendo com as vacinas“.

E assim, com todos esses relatos, fica clara a importância desse Sistema para toda a sociedade, em todos os aspectos, certo?

 

Fonte: Revista Toda Teen, de 12/11/2020

 

 

Após STF, Sexta Turma define que falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).

A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime.

Na época, a seção entendeu que, se o fato apontado pela denúncia se enquadra na descrição do delito de apropriação indébita tributária, e não há excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária do réu sob o fundamento de que a falta de recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerada conduta não imputável como crime.

Contumácia e dolo

Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.

"Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu", concluiu a relatora.

 

Fonte: site do STJ, de 12/11/2020

 

 

TJ-SP anula decreto municipal com regras de flexibilização da quarentena

Por Tábata Viapiana

A estrutura do serviço público de saúde é unificada e se articula por uma rede regionalizada e hierarquizada, como previsto no artigo 198 da Constituição Federal, tônica destacada igualmente no artigo 222 e inciso III, da Constituição Estadual.

Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular dispositivos de um decreto de Mirassol com regras de flexibilização da quarentena no município. Em votação unânime, o colegiado declarou a inconstitucionalidade das expressões "atividades cuja natureza não exija atendimento ao público, serviços administrativos internos" e "motéis".

Isso porque, segundo o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, o decreto, ao permitir o funcionamento desses serviços durante a quarentena, de forma irrestrita e sem observar o Plano São Paulo e a fase em que se encontra o município, ofendem, além da competência normativa estadual, também aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade, precaução e prevenção.

"O Plano São Paulo, na fase amarela, permite o funcionamento de salões de beleza e barbearias com a capacidade reduzida (40%) e horário reduzido (8 horas diárias), observados, ainda, os protocolos geral e setorial específicos. Ocorre que o decreto local permite reabertura de funcionamento de motéis, barbearias, cabelereiros, manicure, atividades cuja natureza não exija atendimento ao público e serviços administrativos internos sem, contudo, se atentar às exigências fixadas no Plano São Paulo", completou.

OAB como assistente O colegiado deferiu o pedido da OAB-SP como assistente na ação, uma vez que a norma impugnada também envolvia o funcionamento dos escritórios de advocacia de Mirassol. O presidente da seccional paulista, Caio Augusto Silva dos Santos, pediu para fazer sustentação oral. No entanto, como o dispositivo que tratava dos escritórios de advocacia foi revogado, ele abriu mão da palavra.

Processo 2088041-11.2020.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 12/11/2020

 

 

Lei de SP que permite usar verbas da educação para manter equilíbrio previdenciário é objeto de ação

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6593) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 1.333/2018 de São Paulo que classificam as despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema estadual de Previdência como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Promulgada para disciplinar o sistema de educação profissional e tecnológica estadual, a lei complementar permite, no o artigo 5º, inciso III, que a parcela excedente ao limite mínimo previsto constitucionalmente para ser aplicado na educação, que é de 25% da receita de impostos e transferências, seja utilizada para manter o equilíbrio do sistema previdenciário estadual. “Ao fazê-lo, o dispositivo restringiu indevidamente os investimentos públicos na área da educação”, afirma Aras.

Competência privativa

Aras argumenta que a definição do que deve ser considerado despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, por ser matéria de interesse geral, exige tratamento uniforme em todo o país, por meio de lei nacional. Por esse motivo, a questão está disciplinada nos artigos 70 e 71 da Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que não incluiu, nas despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, os encargos com inativos e pensionistas da área da educação. “Encargos previdenciários relacionados a inativos e pensionistas não constituem despesa com ensino, mas responsabilidade previdenciária do ente da Federação”, conclui.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação, que tem pedido de liminar.

Fonte: site do STF, de 12/11/2020

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