13/10/2022

Especialistas participam de reunião da comissão que discute ICMS dos combustíveis

Economistas, tributaristas e especialistas em contas públicas participaram, na tarde desta terça-feira (11), de reunião com a comissão formada por representantes dos estados e da União que discute a questão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis. Os experts foram convidados pelo ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984.

Invasão de competência

Um dos temas abordados na reunião foi a competência para definir a modalidade de alíquota do ICMS sobre combustíveis (fixa, sobre a unidade de quantificação do produto, ou variável, de acordo com a oscilação de preço do produto).

Em consonância, os especialistas frisaram que a competência tributária para definir alíquotas do ICMS é plena e indelegável dos estados. Para o economista Clovis Panzarini, o artigo 7° da Lei Complementar 192/2022, que estabelece como base de cálculo do imposto, até 31/12/2022, a média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação, agride o princípio da autonomia federativa e representa enorme renúncia fiscal aos entes subnacionais.

No mesmo sentido, o economista e presidente do Instituto Rui Barbosa (IRB), Edilberto Pontes, destacou que a Constituição Federal não abriu espaço para interferência do legislativo federal nessa definição. “Houve invasão de competência para tratar de alíquotas, o que torna, para mim, essas normas francamente inconstitucionais”, complementou o consultor tributário Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal.

Na avaliação do professor Fernando Rezende, a solução para o problema federativo que se apresenta nas ações é “desfazer o que foi feito e devolver aos estados a competência para fixar a alíquota de acordo com suas necessidades e gastos”.

Medida paliativa

O modelo de compensação por perdas do ICMS estabelecido pela União, por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas, na avaliação do professor José Roberto Afonso é equivocado, pois trata-se, a seu ver, de mera medida paliativa, apenas adiando a dívida dos estados com a União.

Mínimo existencial fiscal

A respeito do impacto da redução da arrecadação nas execuções das políticas sociais nos estados e no DF, a especialista em controle de contas públicas Élida Graziane Pinto apontou que há a necessidade de manutenção de um mínimo existencial fiscal, percebido no elenco de despesas que não podem ser contingenciadas, ainda que haja queda de arrecadação ou do Produto Interno Bruto (PIB) ou crises econômicas.

“Do ponto e vista federativo, quando a União inibe a arrecadação do ICMS e impõe gastos aos outros entes federativos que não estão no seu planejamento orçamentário, ela deve arcar com a escolha”, disse. Segundo ela, com isso, a União tolhe a base de cálculo sobre a qual incide o piso em educação e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

Em complemento, a professora Misabel Derzi destacou que a redução de arrecadação poderá concretizar um estado de necessidade administrativa, ou seja, “uma crise fiscal tão grave que os estados se colocam em estado de necessidade, sem meios de arcar com todas as suas obrigações”.

O professor Ricardo Varsano apresentou notas sobre a tributação de energia elétrica e combustíveis na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos e na Índia.

Deliberações

A comissão, ao final da reunião, incluiu os nomes dos economistas Isaias Coelho e Paulo de Barros Carvalho no grupo de especialistas que auxiliarão os debates.

As próximas reuniões acontecerão nos dias 19 e 25/10, das 14h às 18h, de forma virtual, e no dia 3/11, presencialmente, das 9h às 12h e a partir das 14h.

 

Fonte: site do STF, de 11/10/2022

 

 

ICMS: STF invalida mais duas leis estaduais sobre energia elétrica e telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados de Roraima e Sergipe que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 7/10, em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7118 e 7120) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
A ministra Cármen Lúcia, relatora das ações, observou que as normas contrariam o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal), que determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos.

No mesmo sentido, o Supremo já fixou tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ela lembrou que, em ações idênticas, também ajuizadas pela PGR, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Em relação à norma de Roraima (ADI 7118), a inconstitucionalidade afeta apenas a alíquota referente aos serviços de telecomunicações.

Eficácia

A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões para os contribuintes e para a Fazenda Pública dos dois estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ter de devolver valores pagos a mais.

Estados

Já chegam a 12 as normas estaduais invalidadas por desrespeitarem o princípio da seletividade. Anteriormente foram invalidadas leis similares do Distrito Federal (ADI 7123), de Santa Catarina (ADI 7117), do Pará (ADI 7111), do Tocantins (ADI 7113), de Minas Gerais (ADI 7116), de Rondônia (ADI 7119), de Goiás (ADI 7122), do Paraná (ADI 7110), do Amapá (ADI 7126) e do Amazonas (ADI 7129).

 

Fonte: site do STF, de 11/10/2022

 

 

Piso da enfermagem: Câmara libera R$ 2 bilhões para entidades filantrópicas

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (11/10) o PLP 7/2022, que autoriza o remanejamento por estados e municípios de recursos federais disponíveis nos respectivos fundos de saúde.

Com isso, fica permitido que até R$ 2 bilhões desses recursos sejam empregados no custeio de serviços prestados por entidades filantrópicas que atendem pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como as Santas Casas.

O projeto é apresentado como uma medida para facilitar o pagamento do piso da enfermagem pelas filantrópicas. A incerteza sobre o impacto financeiro no setor de saúde foi um dos argumentos utilizados pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender o piso.

O relator, Antonio Brito (PSD-BA), afirma que a proposta visa aumentar a eficiência na utilização dos recursos federais. Segundo ele, a ideia é atacar o “engessamento da capacidade de gestão” dos entes federativos causado pela transferência de recursos em bloco.

“[Os pagamentos em blocos de financiamento] não propiciam a utilização de forma plena dos recursos a partir da execução orçamentária do recebedor dos recursos, com o objetivo de cumprir o previsto nos respectivos planos de saúde e de assistência social, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), respectivamente, o que resultava na formação de saldos financeiros “engessados”, escreveu o relator no projeto de lei.

O projeto agora segue ao Senado, onde precisa ser aprovado por maioria absoluta (41 senadores) para seguir para sanção presidencial. Se houver alteração, o texto volta para a Câmara.

 

Fonte: JOTA, de 12/10/2022

 

 

PGE se reúne com o presidente do Tribunal de Justiça sobre arrecadação do crédito tributário

Nesta segunda-feira (10), a procuradora geral do Estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra, acompanhada do subprocurador geral do Tributário-Fiscal, Danilo Barth, e o adjunto da área, Thiago Oliveira de Matos, foram recebidos pelo presidente e desembargador do Tribunal de Justiça, Ricardo Anafe, no gabinete da Presidência.

Na ocasião, medidas administrativas para incremento da arrecadação do crédito tributário foram destaque, incluindo os pedidos de revisão do Provimento Conjunto nº 14/2015, solicitando prioridade para a tramitação de execuções fiscais contra empresas em atividade; e de aplicação do artigo 100, parágrafo 9º da Constituição Federal (EC) nº 113/2021, que possibilita depósito do crédito de precatórios de contribuintes, com débitos inscritos em dívida ativa, nos autos das execuções fiscais.

Os ofícios da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo foram recebidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 11/10/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

EXTRATO DA ATA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2021/2022

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/10/2022

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