13/10/2020

Julgadas inconstitucionais leis de SP e SC sobre cadastro de usuários de celular pré-pago

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais as Leis estaduais 11.707/2001, de Santa Catarina, e 16.269/2016, de São Paulo, que obrigam lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos e chip de celular na modalidade pré-paga. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 2/10, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2488 e 5608.

Interdependência

A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que a Constituição Federal (artigo 22, inciso IV) prevê competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações. O ministro lembrou que os telefones celulares são usados para diversas atividades que envolvem a mesma infraestrutura de telecomunicações. “Essa relação de interdependência torna evidente a relevância do papel constitucionalmente atribuído, com absoluta privatividade, à União Federal, a quem incumbe a competência de legislar sobre telecomunicações e radiodifusão e a atribuição de explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, definindo as diretrizes e metas que compõem a Política Nacional de Telecomunicações”, apontou.

Legislação

O decano destacou que, para evitar o risco de uso indevido das linhas telefônicas e proporcionar mais segurança aos consumidores, a União editou a Lei 10.703/2003, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) disciplinou a matéria, ao instituir o Cadastro Pré-Pago, que regula as obrigações e os deveres dos usuários e das operadoras de serviços de telefonia móvel no momento da adesão do consumidor a novos planos pré-pagos.

Segundo o ministro Celso de Mello, a jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, estabelecem obrigações às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, intervindo indevidamente nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que entendiam que as leis observaram a competência legislativa concorrente dos estados, prevista na Constituição Federal. Para o ministro Marco Aurélio, as unidades de federação legislaram sobre proteção do consumidor (artigo 24, inciso V). Já o ministro Alexandre de Moraes considerou que as normas disciplinam matéria relativa à segurança pública (artigo 24, inciso XI).

 

Fonte: site do STF, de 10/10/2020

 

 

Às vésperas da eleição, Estados enfrentam resistências para aprovar ajuste fiscal

Por Adriana Fernandes

Não foi só em Brasília que a pandemia e, agora, a proximidade das eleições municipais ajudaram a travar a votação de medidas de ajuste fiscal. São Paulo e Rio Grande do Sul, que tinham saído na frente e apresentado propostas de contenção de gastos e renúncias fiscais, também enfrentam dificuldades para aprovar seus pacotes nas Assembleias Legislativas.

As medidas foram propostas para tentar diminuir o rombo previsto no ano que vem. A urgência é maior porque, em dezembro, termina o alívio financeiro de R$ 125 bilhões dado pela União a Estados e municípios durante a pandemia do coronavírus.

São Paulo projeta déficit de R$ 10,4 bilhões, enquanto o Rio Grande do Sul fala em R$ 8,1 bilhões. A expectativa era de que as medidas fossem aprovadas até setembro, para entrarem em vigor em janeiro. Mas a pandemia embaralhou a previsão, com o cancelamento de sessões. Agora, às vésperas das eleições, a negociação dos governadores é ainda mais difícil, diante das resistências que partem, principalmente, de empresas que gozam de incentivos e de servidores.

Crise nos Estados

Para o ano que vem, o cenário projetado para os Estados ainda é de arrecadação comprometida pela desaceleração da economia. De outro lado, com o nível de desemprego alto, a previsão é que os gastos estaduais com saúde, educação, assistência social e segurança subam.

“A dificuldade é por estarmos saindo na frente naquilo que os outros Estados já deveriam estar fazendo. Não perceberam que o nosso maior problema será 2021”, diz o secretário de Projetos, Orçamento e Gestão de São Paulo, Mauro Ricardo.

Ele estima que, a cada mês de atraso na aprovação do pacote fiscal, São Paulo perde cerca de R$ 410 milhões da economia prevista. Na Assembleia paulista, onde o governador João Doria (PSDB) não tem uma base segura de votos, as resistências têm impedido o quórum para votação.

O pacote do tucano prevê um corte de 20% das renúncias, remanejamento de recursos em áreas onde há sobra de dinheiro e extinção de dez fundações e autarquias para recuperar parte da capacidade de investimento. Por conta desse enxugamento, está prevista a demissão de 5.600 profissionais celetistas que foram contratados até 1983.

Sem regime de urgência

No Rio Grande do Sul, o governador Eduardo Leite (PSDB) decidiu não submeter à votação em regime de urgência os três projetos de reforma tributária. O pacote contava também com corte de renúncias fiscais, modernização tributária sobre consumo e elevação da tributação sobre patrimônio, como IPVA.

“O governador retirou (o pedido de urgência) considerando o momento eleitoral. O calendário das eleições desvia as atenções. Os deputados têm as suas bases, muitos são candidatos. A decisão foi de não votar”, diz o secretário de Fazenda do Estado, Marco Aurélio Cardoso.

Para reduzir o déficit de R$ 8,1 bilhões, o governo gaúcho conta com o não pagamento da dívida à União em 2021. Uma fatura de cerca de R$ 3,5 bilhões. Assim como Minas e Goiás, o Rio Grande do Sul tem uma liminar do STF desde 2017 que permite não pagar as parcelas mensais da dívida com o governo federal. Essa liminar não tem relação com a pandemia, quando a dívida de todos os demais Estados ficou suspensa. Com o pacote, o governo do Estado esperava reduzir em mais R$ 2 bilhões o déficit.

Rio, Minas e Rio Grande do Sul esperam que seja aprovado ainda este ano projeto do deputado Pedro Paulo (DEM-RJ) que reformula o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), o programa de socorro do governo federal do qual só faz parte o Rio, e a criação de novo sistema para os Estados que não têm dívida tão elevada. Há três anos, o governo gaúcho tenta entrar no regime sem sucesso e precisa de mudanças nas regras para conseguir a adesão. Desde 2019, o governo gaúcho conseguiu aprovar reformas previdenciária e administrativa para melhorar as contas do Estado, que possui uma das piores situações fiscais do País.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 13/10/2020

 

 

Negada ADI que questionou lei de SP sobre rótulo de produtos transgênicos

Por André Boselli

Compete aos entes federados — no exercício do seu dever constitucional de implementação do direito fundamental de acesso à informação adequada e de proteção e defesa da saúde — o estabelecimento de requisitos adicionais para a rotulagem de alimentos transgênicos. Tal regramento, contudo, não pode ser contrário ao conjunto normativo federal sobre a matéria.

Com esse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, julgou improcedente uma ADI que questionava uma lei estadual de São Paulo sobre rotulagem de produtos transgênicos (Lei 14.274/10).

O julgamento ocorreu no Plenário virtual e se encerrou nesta sexta-feira (9/10). Venceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Carmen Lúcia e Celso de Mello. O julgamento havia sido suspenso em setembro, pois estava empatado. Coube ao decano Celso de Mello por fim à controvérsia.

O ministro Alexandre de Moraes havia inaugurado a divergência, seguido por Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes. Dias Toffoli também divergiu, com voto à parte.

A ADI foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Seu principal argumento é que a lei paulista seria inconstitucional, pois, ao estabelecer normas de imposição de rotulagem, a partir de limites e critérios próprios, extrapola a competência do estado para dispor sobre produção e consumo e proteção e defesa da saúde. Tal competência é concorrente — cabe à União, aos estados e ao DF —, conforme prevê o artigo 24 da Constituição (incisos V e XII).

Além disso, os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo dispõem que à União cabe editar normas gerais, o que não exaure a competência suplementar dos demais entes federados.

Segundo o diploma paulista, os rótulos de produtos que contenham organismo geneticamente modificado em proporção igual ou superior a 1% devem conter a informação "transgênico", além do símbolo "T", definido pelo Ministério da Justiça. Ocorre que as normais federais que versam sobre rotulagem de transgênicos preveem que tal limite deve ser somente superior a 1%.

Assim, segundo a CNI, a lei paulista implementa disciplina jurídica paralela e contrária à legislação federal.

Para Rosa Weber, contudo, o diploma de São Paulo não tem "conteúdo normativo algum que represente afastamento da norma geral" editada pela União.

Distinguishing

A relatora ressalvou que o caso da lei paulista é diferente daquele julgado na ADI 3.645, que julgou inconstitucional uma lei do Paraná. Neste caso, a Corte entendeu que o diploma paranaense é regramento que substituiu o quadro normativo federal — em vez de apenas o suplementar. Isso porque a lei do PR estabeleceu a obrigatoriedade de rotulagem dos produtos com ingredientes transgênicos em qualquer percentual, o que, para o STF, significou inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal.

Divergências

Alexandre de Moraes, em sua divergência, afirmou que a lei paulista, ao estabelecer requisitos mais rígidos para a comercialização de produtos transgênicos, "acabou por adentrar na competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual". E criar imposição mais rígida, ainda mais se se considerar que já há diversas normas federais a respeito, mostra-se desproporcional.

O ministro também destacou que, para além de impor percentual inferior, a lei paulista acrescenta outro requisito não exigido pela norma federal: a exigência de que conste da embalagem informação de procedência e origem dos produtos.

Para Dias Toffoli, o legislador paulista invadiu atribuição conferida à CTNBio. Ele também destacou que, em relação à exigência de "informação visível para os consumidores a respeito de sua origem e procedência" em rótulo de produtos contendo transgênicos, não há "interesse regional que fundamente o exercício da competência legislativa suplementar pelo ente da federação quanto ao tema".

Assim, Toffoli entendeu que são inconstitucionais os seguintes dispositivos da lei de SP: artigos 1º, 3º, 5º e 6º. No entanto, reconheceu a constitucionalidade dos artigos 2º, 4º, 7º, 8º e 9º do diploma.

Fonte: Conjur, de 10/10/2020

 

 

Toffoli suspende julgamento sobre exigência de inscrição de defensor público na OAB

O julgamento do plenário virtual do STF que decidira se defensor público deve estar inscrito nos quadros da OAB foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Antes disso, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou no sentido de que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, sendo a exigência de inscrição na OAB inconstitucional. Esse posicionamento foi seguido por oito dos onze ministros. Marco Aurélio foi o único que, por enquanto, divergiu do relator. O RE 1.240.999 foi interposto pela Conselho Federal da OAB e pela OAB/SP para questionar acórdão do STJ que deu provimento ao recurso da Apadep - Associação Paulista de Defensores Públicos e garantiu a seus filiados o direito de decidirem, livremente, se querem ou não permanecer associados à Ordem. Para o STJ, defensores públicos não precisam estar inscritos na OAB para exercerem suas atividades. A carreira, segundo o STJ, está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB. Clique aqui para a reportagem.

 

Fonte: Migalhas, de 13/10/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas as inscrições para participar do “Ciclo de Debates do Núcleo de PI e Inovação sobre a LGPD”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/10/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 53 inscrições para participarem do curso "Multa e juros de mora: aspectos teóricos e práticos sobre o cálculo e atualização", a ser realizadopelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, no dia 13-10-2020, das 14h30 às 16h, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/10/2020

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*