13/9/2021

STF definirá se extinção de cargo afasta direito à nomeação de aprovado dentro do número de vagas

O recurso extraordinário interposto pelo Município de Belém, que também discute se o direito subjetivo pode ser afastado pela limitação de gastos prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, teve repercussão geral reconhecida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso pode ser afastado pela extinção superveniente do cargo oferecido ou pelo limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000). A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1316010, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1164).

Direito subjetivo

O recurso foi interposto pelo Município de Belém (PA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), que reconheceu o direito de um cidadão de ser nomeado para o cargo de soldador, para o qual fora aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Segundo o Tribunal, a extinção do cargo por lei posterior à homologação do concurso ou o questionamento sobre a necessidade da prévia dotação orçamentária, em razão da limitação prevista na da LRF, não afastam o direito subjetivo à nomeação do candidato.

Interesse público

No recurso, o município alega que a manutenção da decisão do TJ-PA viola a própria eficiência da administração pública, pois obriga a contratação de mão de obra desnecessária. Argumenta, ainda, que, se a Súmula 22 do STF permite exonerar servidores que já estejam no exercício de suas funções em caso de extinção de cargo durante o estágio probatório, também seria possível deixar de nomeá-los.

Relevância

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica. Na sua avaliação, a multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica demonstra que a questão ultrapassa os interesses das partes.

Fux ressaltou que o direito subjetivo reconhecido pelo Supremo em precedentes acentua a justa expectativa dos candidatos de que o poder público observará as normas previstas no edital, independentemente da troca de gestão. A inobservância dessas normas, a seu ver, gera descrédito da população quanto à eficácia, à responsabilidade e à transparência das instituições nacionais.

 

Fonte: site do STF, de 13/9/2021

 

 

Mudança no IPVA para PCDs não pode ser aplicada em 2021, diz TJ-SP

Por Tábata Viapiana

Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal se aplicam ao IPVA, por força de disposição constitucional. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Estadual 17.293/20, que revogou a isenção do IPVA em São Paulo para carros não adaptados pertencentes a pessoas com deficiência.

A decisão, por maioria de votos, se deu em três incidentes de arguição de inconstitucionalidade suscitados por Câmaras de Direito Público da Corte. Isso porque a alteração legislativa, em vigor desde 15 de janeiro de 2021, provocou uma enxurrada de ações. Pessoas com deficiência que possuem carros não adaptados acionaram a Justiça para manter a isenção do IPVA em 2021.

De início, o relator do acórdão, desembargador Moacir Peres, afirmou não haver direito adquirido à isenção tributária. Assim, segundo ele, o Poder Público pode extinguir benefícios fiscais a qualquer momento, de modo que uma pessoa que se beneficiava de uma isenção pode passar a ser devedora do tributo, tendo em vista as alterações legislativas.

Porém, Peres também afirmou que essas mudanças legislativas devem observar o regramento constitucional, o que não se verificou neste caso. Ele concordou com o argumento das Câmaras que suscitaram os incidentes de que a não aplicação da isenção em 2021 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

"O IPVA criado ou majorado somente pode ser cobrado no exercício seguinte e após 90 dias da data de publicação da lei que o criou ou majorou. Saliente-se, nesse ponto, que não se aplica ao caso o § 1º do artigo 150 da Constituição Federal, que afasta a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para a fixação da base de cálculo do IPVA. A norma em análise revoga isenção e não fixa a base de cálculo do IPVA", explicou.

Ainda de acordo com o relator, a revogação da isenção tributária deve obediência aos princípios constitucionais da anterioridade tributária, conforme determina a regra geral, inscrita no artigo 150, inciso III, b e c, da Constituição Federal.

"Portanto, a revogação da isenção para grande parte dos proprietários de veículos automotores (as pessoas com deficiências que não necessitem utilizar veículo adaptado), em se tratando de majoração indireta decorrente de revogação de benefício fiscal, deve observar as anterioridades anual e nonagesimal, razão pela qual não poderia produzir efeitos imediatos", afirmou Peres.

Conforme o desembargador, a verificação de eventual violação ao princípio da anterioridade não deve levar em conta a data da exigência de pagamento do tributo, mas sim a data da ocorrência do fato gerador, que faz nascer a obrigação tributária principal.

Lei publicada em 15 de outubro de 2020

No caso dos autos, a Lei Estadual 17.293 foi publicada em 15 de outubro de 2020. Com isso, a revogação da isenção com relação às pessoas com deficiência sem carros adaptados passou a valer imediatamente. Por isso, para Peres, a lei violou tanto o princípio da anterioridade anual quanto o da anterioridade nonagesimal.

"A observância imediata da nova legislação implica revogação imediata do benefício quanto às pessoas com deficiência que estivessem, na ocasião, na iminência de adquirir veículo novo não adaptado ou customizado que deixou de dar azo ao benefício tributário, nos termos da nova redação da lei. Sendo assim, houve, com relação a esses, violação ao princípio da anterioridade anual", afirmou.

Além disso, Peres disse que a cobrança somente poderia ocorrer no ano de 2022, pois, contados os 90 dias da anterioridade nonagesimal a partir da publicação da Lei Estadual 17.293, o prazo ultrapassa a data do fato gerador aplicável à hipótese, que, no caso de propriedade de veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano.

"Destarte, tendo-se em vista tão-somente a ofensa ao artigo 150, inciso III, b e c, da Constituição Federal, é o caso de se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13, inciso III, da lei impugnada, a fim de que sua aplicação observe os princípios da anterioridade anual e nonagesimal", finalizou.

0012427-97.2021.8.26.0000
0025896-16.2021.8.26.0000
0012425-30.2021.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 12/9/2021

 

 

SP tem 1 milhão sem vacina e ameaça ir ao Supremo contra Saúde

Por falta de vacinas, o Estado de SP acumula cerca de 1 milhão de pessoas que não receberam a segunda dose do imunizante da Astrazeneca. Na capital, o número chegará a 340 mil na segunda-feira, segundo a Prefeitura. O governador João Doria (PSDB) disse que pretende recorrer ao STF caso não receba do Ministério da Saúde 1 milhão de doses da vacina até terça-feira. Esse volume, segundo ele, já deveria ter sido entregue. “Isso não é um problema só de São Paulo, é um problema do País”, afirmou. Ontem, o Estadão mostrou que alguns Estados temem a falta de doses de Astrazeneca nas próximas semanas. Para o governador, caso não tenha doses da Astrazeneca, o ministério deve fornecer o imunizante da Pfizer. “Ao contrário do que foi divulgado pelo governo de São Paulo, o Ministério da Saúde não deve segunda dose de vacina covid-19 da Astrazeneca ao Estado”, informou a pasta em nota. De acordo com o ministério, SP utilizou como primeira dose vacinas destinadas à dose 2.

Mais de 95% das Unidades Básicas de Saúde (UBSS) da capital paulista estão sem vacinas da Astrazeneca para a segunda dose e a falta já atinge todo o Estado. Segundo o governo estadual, desde o fim de semana cerca de 1 milhão de pessoas ficaram sem o esquema vacinal completo. Somente na capital, 200 mil pessoas estão com a aplicação atrasada, número que chegará na segunda-feira a 340 mil. O governador João Doria (PSDB) disse que o Estado pretende recorrer ao Supremo Tribunal Federal caso não receba um novo lote.

“O ministério deve, sim, 1 milhão de doses da vacina da Astrazeneca e, se não der por aquilo que representa a proporcionalidade de São Paulo e seus 645 municípios, dará por determinação do Supremo Tribunal Federal

(STF)”, disse o governador. “Se nós não recebermos a vacina até terça-feira, como é a promessa do Ministério da Saúde, nós ingressaremos com uma nova medida no Supremo.”

Segundo Doria, o Estado já enviou dois ofícios ao Ministério da Saúde, solicitando que providencie a entrega de vacinas. “Isso não é um problema só de São Paulo, é um problema do País”, disse. Alguns Estados, como Mato Grosso do Sul, também estão sem estoques de Astrazeneca em vários municípios.

Diante do cenário, o governo de São Paulo anunciou, ontem à noite, que, a partir da próxima semana, quem estiver com a segunda dose da Astrazeneca atrasada poderá se vacinar com a Pfizer. Para viabilizar o plano, serão entregues aos municípios durante o final de semana cerca de 400 mil doses extras de Pfizer.

A intercambialidade das vacinas foi chancelada pelo Comitê Científico do governo do Estado

e pelo Programa Estadual de Imunização (PEI), que embasaram a decisão em estudos da Organização Mundial de Saúde (OMS) e em orientações do próprio Ministério da Saúde. “Do dia 4 até o dia de hoje, em torno de 1 milhão de pessoas precisam completar o seu esquema vacinal”, disse a coordenadora do Programa Estadual de Imunização, Regiane de Paula.

Na quinta-feira, o ministério afirmou que já repassou ao Estado 12,4 milhões de doses da Astrazeneca referentes à primeira aplicação e outras 9,2 milhões referentes à segunda aplicação. A diferença, cerca de 2,8 milhões de doses, conforme pasta, ainda não foi enviada porque o intervalo previsto só termina no fim do mês. “Ao contrário do que foi divulgado pelo governo de São Paulo, o Ministério da Saúde não deve segunda dose ao Estado”, diz a nota. Ainda de acordo com a pasta, São Paulo utilizou como primeira dose vacinas destinadas à dose 2.

Pfizer.

No caso da Pfizer, a escassez também foi constatada pela manhã na capital. Mais de 85% dos postos chegaram a ficar sem a vacina, mas parte das unidades foi reabastecida no início da tarde de ontem. Com o sumiço de doses, a arquiteta Karina Garcia, de 26 anos, achou melhor se precaver. “Vi que estava faltando e fiquei preocupada”, relata a jovem, que foi tomar a segunda dose do imunizante na UBS Boracea, na Barra Funda, zona oeste da capital, por volta das 16h30. “Antes de vir para cá, liguei no posto de saúde para ter certeza que havia vacina disponível.”

Pontualmente, moradores de São Paulo também relataram problemas com a disponibilidade de Coronavac. “Precisei sair mais cedo do trabalho, passei duas horas na fila e, quando chegou minha vez, disseram que não tinha”, diz a operadora de loja Ana Flávia Santos, de 24 anos. Segundo afirma, tentou primeiro em um posto da Brasilândia, na zona oeste, antes de ir para a Barra Funda. “É uma situação frustrante: a gente perde o dia de serviço.”

O levantamento do Estadão levou em consideração dados divulgados pela Prefeitura por meio do site De Olho na Fila, que informa sobre a disponibilidade dos imunizantes para a segunda dose. A escassez também se estende a vacinas para a primeira dose, dado que a gestão municipal não detalha em seu site. O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes (MDB), disse na manhã desta sexta que a cidade precisa de 200 mil doses para suprir as aplicações da segunda dose de Astrazeneca que estão em atraso. Na próxima segunda-feira, esse número aumentará para 340 mil, com as 140 mil pessoas que estão previstas para receber o reforço na data. “É uma questão de falta de fornecimento por parte do Ministério da Saúde e estão resolvendo. Aparentemente, deverá ser feita (a segunda dose para pessoas que receberam Astrazeneca), com Pfizer”, declarou.

Cenário.

O problema começou a ser notado na quinta-feira, quando o secretário municipal de Saúde, Edson Aparecido, reconheceu que a quantidade de vacinas da Astrazeneca era insuficiente para abastecer todos os postos. Até então, a falta de doses afetava metade dos postos, situação que se agravou nas últimas 24 horas. A escassez afeta todas as regiões da capital paulista. Na zona leste, nenhum dos 146 postos têm vacinas da Astrazeneca disponíveis para a segunda dose, mesma situação dos postos do centro (10), zona oeste (33) e norte (92).

Em nota, a Prefeitura disse ter recebido nesta quinta-feira 255 mil doses da Pfizer e 128,5 mil da Coronavac. E disse que o Ministério da Saúde sinalizou a entrega de um lote de Astrazeneca para a capital na próxima semana. "Recomendamos à população que acompanhe a disponibilidade de segundas doses dos imunizantes por meio da plataforma De Olho na Fila, no endereço https://deolhonafila.prefeiturasp.gov.br/.”/


Fonte: Estado de S. Paulo, de 11/9/2021

 

 

Morte

Por Mirna Cianci

A perda de um ente considera-se a mais violenta dor moral e tem sido contemplada, no mais das vezes, como valor considerado teto para todas as outras situações. Há dificuldade na comparação fática, pois os critérios dependem do número de ofendidos, sendo que a Corte oscila entre fixações individuais e coletivas; há também a questão da proximidade com a vítima, sendo diversa a quilatação para genitores, irmãos e demais parentes, além da situação econômica envolvida, tudo a dimensionar de modo particular a fixação. Os valores oscilam grandemente, indo basicamente de 100 a 600 salários mínimos, com poucas oscilações para abaixo ou acima desses parâmetros.

SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE. MORTE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou proporcional o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o primeiro autor e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para o segundo (total aproximadamente 230 salários mínimos). O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1825593/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021)

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR. MÁQUINA DE HEMODIÁLISE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO. ÓBITO DO PACIENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO GENÉRICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, pois arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), (aproximadamente 100 salários mínimos) não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - descumprimento de tutela para disponibilizar profissional habilitado para operar máquina de hemodiálise -, com risco de morte iminente do segurado, que veio a falecer no curso do processo. 6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1779590/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

Mirna Cianci- Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.


Fonte: Migalhas, de 13/9/2021

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