13/8/2021

Reforma administrativa: veja o que o relator vai manter ou alterar na PEC sobre servidores públicos

O deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), relator da reforma administrativa na comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a PEC 32/2020, se prepara para entregar seu parecer sobre o texto até o fim do mês, como acordado com o presidente da Casa, Arthur Lira (PP/AL). Em conversa com a coluna Servidor, o parlamentar adiantou que vai manter, na proposta do governo, a estabilidade só para carreiras típicas de Estado.

— Só há razão para manter estabilidade para quem é impossível de ser contratado na iniciativa privada. Esses precisam de estabilidade para manter uma continuidade na estrutura. Para os outros cargos, não — disse.

No relatório, Maia vai definir quais são essas carreiras típicas. Ele deu uma pista do que não deve entrar na lista:

— O trabalho de um professor no setor público não difere da atividade de um professor em uma escola privada. Um médico que atua no posto de saúde pela manhã e, à tarde, numa clínica particular, presta o mesmo serviço.

Avaliação de desempenho digital e com a população

No parecer, Maia vai estabelecer parâmetros para a avaliação de desempenho. Serão pontos que ele julga indispensáveis na lei complementar que terá que ser feita depois para regulamentar o tema.

— Acho que será preciso dar participação aos usuários do serviço público na avaliação. Há condição de fazer isso por meio de plataformas digitais. Temos a gov.br, que abarca 110 milhões de brasileiros. Não há por que não fazer esse negócio — afirmou: — Penso que a avaliação deva ser em longo prazo, no mínimo cinco anos, para se ter uma opinião consistente sobre o desempenho dos servidores.

Trechos sobre vínculos e cargos de chefia vão sair

O relator disse ainda que incluirá membros do Judiciário e do Legislativo na PEC. Já a parte que cria cinco vínculos, incluindo o de experiência, será suprimida.

— Hoje, temos dois vínculos: o permanente, por concurso público, e o temporário. Não vejo sentido em alterar isso — apontou Maia.

Também será retirado o trecho que permite que cargos de chefia, hoje exclusivos de funcionários de carreira, sejam de livre provimento.

 

Fonte: Extra, de 13/8/2021

 

 

Barroso suspende processo sobre contagem de tempo de serviço de servidor de SP durante a pandemia

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, liminarmente, o andamento de processo em que o Estado de São Paulo foi condenado a contar o tempo de serviço de um servidor público estadual, para fins de adicionais, de 27/5 a 31/12/2021. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (Rcl) 48160.

De acordo com o Estado de São Paulo, o Colégio Recursal de Araçatuba (SP) afastou a aplicação do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, que proíbe, até 31/12/2021, o aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos em razão da pandemia. Essa decisão, conforme o autor da Reclamação, teria afrontado a autoridade de decisões do STF sobre a constitucionalidade do dispositivo da lei (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6442, 6447, 6450 e 6525 e Recurso Extraordinário 1311742).

Contenção de gastos

Na decisão, o ministro Barroso assinalou que, no julgamento das ADIs e do RE, com repercussão geral (Tema 1.137), o Supremo reconheceu que a contenção de gastos com despesas com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. Na ocasião, a Corte assinalou que o dispositivo da LC 173/2020 traz um importante mecanismo destinado a impedir novos gastos, congelar os existentes e permitir o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento à Covid-19.

Para o relator, o Colégio Recursal conferiu à norma já declarada constitucional pelo Supremo sentido que, aparentemente, confronta com a essência das decisões da Corte.

 

Fonte: site do STF, de 12/8/2021

 

 

STF publica acórdão dos embargos da tese do século e PGFN deve divulgar novo parecer

Por Flávia Maia

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta quinta-feira (12/8) o acórdão do julgamento dos embargos de declaração da tese do século (RE 574.706, tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A publicação ocorre três meses depois do término do julgamento. O impacto fiscal calculado pela União é de R$ 258,3 bilhões.

Com a publicação do acórdão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve publicar um novo parecer sobre o julgamento com mais esclarecimentos aos contribuintes e ratificando o primeiro documento divulgado no dia 24 de maio, até então, a única manifestação do Fisco sobre o assunto.

Segundo fontes consultadas pelo JOTA, um dos temas que pode ser trazido no parecer é o “duplo ganho” dos contribuintes no creditamento de PIS e Cofins. Uma corrente de tributaristas vem defendendo que o Supremo mandou retirar o ICMS da base do PIS e da Cofins pago pelo contribuinte. No entanto, o cálculo do crédito não foi alterado pela decisão.

Dessa forma, o contribuinte vai fazer o desconto do ICMS pago indevidamente, mas, quando fizer o cálculo do crédito, o ICMS estará embutido, porque a lei 10.833/2003 define que o crédito é calculado sobre o preço ou valor do bem e do serviço. De modo que o ressarcimento será um valor maior do que o pago, uma vez que foi retirado o ICMS da base do PIS e da Cofins, conforme determinou o Supremo, mas, para o crédito, a base continua com o ICMS incluso.

De uma forma geral, o texto do acórdão dos embargos confirma que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins vale a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito da questão. Também confirma a modulação “para frente”, sem efeitos retroativos, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento de 2017. Também consta no documento que o ICMS a ser retirado da base das contribuições é o destacado em nota fiscal.

Com a publicação do acórdão a matéria está finalizada no Supremo, uma vez que a PGFN já acenou que não entrará com novos recursos. Fontes consultadas pelo JOTA indicam que a publicação do acórdão pode trazer algum posicionamento da Receita Federal quanto às compensações. Outros acreditam que essa movimentação não é necessária, pois a PGFN vem se posicionando.

Modulação

Na análise de Breno Vasconcelos, pesquisador do Insper e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, o raciocínio trazido no acórdão dos embargos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para modular os efeitos da decisão pode ser aplicado em outras situações pendentes de conclusão na Corte, inclusive a favor do contribuinte, como é o caso do julgamento de constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço de férias (tema 985).

“No tema 69, o STF entendeu que, como havia recurso repetitivo julgado pelo STJ em favor da Fazenda e como o próprio STF chegou a decidir em casos individuais que o tema não deveria ser julgado pela Corte, por ser matéria infraconstitucional, havia um quadro estabilizado de orientação jurisprudencial, alterado pelo julgamento do tribunal em 2017. Assim, essa mudança jurisprudencial autorizaria a modulação dos efeitos da decisão”, explica.

“A situação é muito parecida com a mudança jurisprudencial que testemunhamos no caso do terço de férias, no tema 985. Dessa forma, as razões adotadas pelo STF para modular o tema 69, portanto, são aplicáveis ao tema 985, que, por coerência, deveria ter o mesmo desfecho, para proteção da segurança jurídica”, complementa.

Comunicação Até o momento, a resposta que o contribuinte tem do fisco sobre o assunto é o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), divulgado em 24 de maio, comunicando à Receita Federal e a outros órgãos da administração pública a decisão do STF que modulou os efeitos da retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A comunicação faz parte do trâmite em casos de processos tributários com repercussão geral ou de recursos repetitivos, e, normalmente, é feita após a publicação do acórdão. Porém, segundo fontes consultadas pelo JOTA, a PGFN resolveu antecipar o documento porque os limites da decisão foram bem delineados no julgamento e por conta da repercussão do caso.

No documento, a PGFN comunica que o ICMS a ser retirado é o destacado em nota fiscal, e não o efetivamente recolhido, e que os efeitos da decisão devem se dar após 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. A PGFN recomenda ainda que o contribuinte vá à Receita Federal para fazer a retificação das declarações de compensação dos valores pagos a mais.

Na prática, desde o comunicado da PGFN, a Receita não pode mais cobrar PIS e Cofins sobre o ICMS destacado na nota fiscal. Assim, o órgão terá que rever procedimentos e resoluções, como a solução de consulta 13/2018, que dispõe que o ICMS a ser retirado na base de cálculo é o efetivamente recolhido, e não o destacado em nota fiscal.

Acesse aqui a íntegra do acórdão.


Fonte: JOTA, de 13/8/2021

 

 

Órgão Especial do TJ-SP aprova remanejamento de varas e cargos de juiz no estado

Considerando o aumento no volume dos serviços forenses, que recomenda a gradual especialização para a prestação jurisdicional mais célere e eficiente, bem como a readequação da quantidade de magistrados ao volume de processos das varas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou resolução que trata do remanejamento de cargos e de competência de varas no estado.

Serão 19 remanejamentos no estado, que atenderão as necessidades do Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional Nossa Senhora do Ó e Foro Regional de São Miguel Paulista, na capital, bem como das comarcas de Ribeirão Preto, São Bernardo do Campo, Taboão da Serra, Indaiatuba e São José do Rio Preto.

A mudança viabilizará, por exemplo, a instalação de novas varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na capital e no interior. Atualmente o TJ-SP conta com 14 varas especializadas e a resolução permitirá a implantação de mais sete unidades.

O remanejamento de cargos e varas é autorizado pela Lei Complementar Estadual 1.336/18, desde que definido por resolução do TJ-SP. A proposta aprovada na quarta-feira (11/8) considerou as unidades que comportariam aumento da estrutura, sem, contudo, elevar despesas. Também considerou o equilíbrio da carga de serviço das unidades judiciais.

A Resolução 853/21, foi publicada nesta quinta-feira (12/8) no Diário da Justiça Eletrônico. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a resolução
Resolução 853/2021


Fonte: JOTA, de 12/8/2021

 

 

Prazo para recurso da Defensoria é dobrado, mesmo com ingresso tardio

Por José Higídio Devido à prerrogativa da contagem em dobro do prazo recursal, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu, em liminar, a condenação de um defensor público, que havia sido confirmada após a recusa de habilitação da Defensoria Pública nos autos.

Em 2017, o homem havia sido condenado a três anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto e à perda de seu cargo. O Tribunal de Justiça da Paraíba constatou que o defensor se apropriou do dinheiro de um casal, após orientá-los a vender um carro e um terreno de um inventário.

Ele tinha advogada constituída, mas ela renunciou verbalmente ao processo. Assim, dois dias após a publicação da decisão, a Defensoria Pública pediu habilitação nos autos, o que foi concedido no dia seguinte.

O órgão tem prazo dobrado para interposição de recurso, o que lhe daria direito a um intervalo de quatro dias a partir da publicação da decisão. Assim, no quarto dia, já representado pela Defensoria, o condenado opôs embargos de declaração para contestar o acórdão.

Porém, o TJ-PB entendeu que essa prerrogativa não seria aplicável ao caso, porque o prazo recursal já estaria em curso no momento em que a Defensoria passou a patrocinar o réu.

Mais tarde, o advogado Paulo Stein Aureliano de Almeida impetrou pedido de Habeas Corpus no STJ em nome do defensor, para pedir a suspensão do acórdão. Ele argumentou a necessidade de aplicação do prazo dobrado.

A ministra relatora lembrou que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já julgou questão semelhante, no HC 132.946, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, devido ao ingresso da Defensoria, o prazo para interposição de recurso foi dobrado mesmo já estando em curso.

"Estando presente a plausibilidade do direito arguido, bem como o risco de dano decorrente do início iminente da execução penal, o pleito liminar deve ser deferido", decidiu a magistrada.

HC 684.825


Fonte: Conjur, de 12/8/2021

 

 

Órgão Especial aprova minuta de PL que ajusta e controla arrecadação de custas processuais

A Corregedoria Geral da Justiça, depois de minucioso estudo sobre a arrecadação das custas processuais e levando-se em conta que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem a tabela mais baixa do país, elaborou propostas que tornam mais eficientes a arrecadação, seja via alterações legislativas, seja pela eliminação de falhas nos procedimentos de cobrança adotados pelo Judiciário.

A minuta de Projeto de Lei – resultante desse trabalho e aprovada, por unanimidade, ontem (11), na sessão do Órgão Especial – será encaminhada à apreciação do Poder Legislativo para posterior sanção do Executivo. Ao sustentar a necessidade de aperfeiçoamento e ajuste na arrecadação das custas processuais, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe, ressaltou que custas iniciais cobradas no Estado de São Paulo (atualmente no patamar de 1% sobre o valor da causa) estão entre as mais baixas, sendo muito inferiores, inclusive, às cobradas em outras unidades da Federação com renda per capita e IDH significativamente inferiores. “Mesmo depois dos necessários ajustes, ainda assim, a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo estará entre as mais baixas do país.” Ele agradeceu o empenho da Presidência pelo apoio dado à Corregedoria Geral da Justiça em relação às custas processuais. “Essas medidas garantem os controles administrativo e financeiro essenciais à independência e à autonomia do Poder Judiciário”, disse o corregedor.

Saiba mais – Custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações. Dentro desses valores estão as taxas judiciárias e as despesas processuais. De acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, a “taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações”. Já as despesas são os valores de natureza não tributária, para remuneração de atos necessários ao andamento processual, como, por exemplo, honorários de peritos, despesas postais para citações e intimações, comissão de leiloeiro, entre outras previstas no parágrafo único do artigo 2º da referida Lei.

Via de regra, as taxas judiciárias e as despesas processuais são imprescindíveis para o andamento da ação e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial as custas iniciais, uma vez que, de acordo com o Código de Processo Civil, o não pagamento importa no cancelamento da distribuição do feito. Existem exceções, como os casos de partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita e, também, as hipóteses de não incidência de taxas.

No endereço www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, é possível consultar os valores e formas de recolhimento das taxas e despesas previstas na Lei nº 11.608/03 e normativos do TJSP.


Fonte: site do TJ-SP, de 12/8/2021

 

 

Resolução PGE nº 27, de 12 de agosto de 2021

Disciplina a participação de interessados sem vínculo funcional ou de estágio com a Procuradoria Geral do Estado nos cursos, palestras, seminários ou treinamentos promovidos pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/8/2021

 

 

Comunicado do Conselho

PAUTA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 17/08/2021
HORÁRIO 10h

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/8/2021

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*