13/8/2019

Homologar partilha sem comprovar quitação do ITCMD é constitucional, diz PGR

A Procuradoria-Geral da República opinou pela constitucionalidade do artigo do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de expedição de sentença de homologação de partilha sem a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O artigo foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, sob alegação de ferir a isonomia tributária. No entanto, segundo a PGR, embora repercuta sobre o modo de cobrança do crédito tributário, o dispositivo tem natureza processual e não trata da garantia do crédito tributário.

"O dispositivo não tem o alcance pretendido. Na realidade, ele versa sobre o patrimônio passivo do espólio, ou seja, sobre as dívidas deixadas. Admite-se a homologação da partilha ou da adjudicação, mesmo com a existência de credores do espólio, caso sejam reservados bens suficientes à quitação da dívida", diz o parecer.

Artigo Questionado

O parecer foi expedido em ação apresentada pelo ex-governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, contra dispositivo do Código de Processo Civil. Na ação, o ex-governador sustenta violação à isonomia tributária, prevista no artigo 150 da Constituição Federal, "bem como invasão de competência legislativa de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário".


Fonte: Conjur, de 12/8/2019

 

 

Presidente do Senado volta a defender proposta única para reforma tributária

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, voltou a defender nesta sexta-feira (9) uma proposta única de reforma tributária. Atualmente o Senado analisa uma proposta para alterar a arrecadação e distribuição de recursos (PEC 110/2019). A Câmara dos Deputados debate proposta diferente, e o governo federal estuda apresentar outro texto.

Davi reforçou que na segunda-feira (5) foi firmado acordo com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e com o ministro da Economia, Paulo Guedes, para a construção de apenas um texto, para facilitar o andamento da reforma no Congresso.

— Reafirmo: não adianta um processo de uma reforma tributária se iniciar na Câmara, outra se iniciar pelo Senado e o governo mandar outra proposta. Se a Câmara aprovar um texto sobre o qual o Senado não estiver convencido, o projeto vai parar no Senado. Se o Senado votar um texto e a Câmara não estiver convencida, vai parar na Câmara. E se o governo mandar outro texto diferente desses dois, também vai parar — disse.

Para o senador, o avanço da reforma da Previdência (PEC 6/2019), aprovada nesta semana pela Câmara e encaminhada ao Senado, vai permitir que o Parlamento passe a se dedicar à reforma tributária e a outras pautas importantes para a retomada do crescimento:

— O que queremos é desburocratizar a vida das pessoas e construir um novo modelo de governança e de gestão para o Brasil.

Servidores dos ex-territórios
As declarações foram dadas após visita de cortesia ao Tribunal de Contas da União (TCU). Na ocasião, Davi defendeu a migração, para quadros em extinção da União, de servidores, empregados e pessoas com vínculo de trabalho comprovado com os ex-territórios Amapá, Rondônia e Roraima.

A migração dos servidores, conhecida como transposição, está suspensa por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) desde janeiro. O TCU acatou questionamento do Ministério Público de que as mudanças da Emenda Constitucional 98, de 2017, ampliaram muito a possibilidade de quem poderia ser transposto.

Davi se reuniu com o ministro Vital do Rêgo, relator do processo no TCU, e recebeu a informação de que o processo será julgado nos próximos 15 dias:

— Essa era a notícia que esses estados estavam aguardando. O que viemos pedir a ele é para deixar de gerar essa insegurança jurídica para esses servidores que aguardam a inclusão no quadro, que está suspensa por uma medida cautelar. Essa emenda constitucional precisa ser garantida — defendeu o presidente do Senado.

 

Fonte: Agência Senado, de 12/8/2019

 

 

Aprovado pela Polícia Militar paulista requer ao STJ nomeação imediata

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta semana recurso em que Alvin Antonio Altafini Finelli, candidato aprovado para cargo administrativo da Polícia Militar de São Paulo, sustenta possuir direito líquido e certo para ser nomeado imediatamente.

Ele foi aprovado em primeiro lugar em concurso para duas vagas de oficial administrativo da PM na cidade de Itapira (SP), mas a nomeação foi suspensa pelo governador em virtude da crise política e econômica.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que são insuficientes as justificativas apresentadas pelo governo paulista para não nomear o recorrente.

Gonçalves deu provimento para conceder o mandado de segurança e determinar a nomeação de Finelli.

Na próxima quinta-feira, a Primeira Turma do STJ decide agravo em recurso interno. O candidato recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O TJ-SP negara a segurança, por entender que “somente a Administração Pública poderá decidir o momento conveniente da realização do concurso público e o contingente de pessoas que está capacitada a contratar, para que os serviços públicos continuem sendo prestados, em atenção ao princípio da eficiência”.

O tribunal paulista entendeu que foi concretamente demonstrada pelo governador a “situação excepcionalíssima”, decorrente da “alteração do cenário político e econômico do país, o que impactou na queda da receita orçamentária do Estado”.

Representado por Defensor Dativo, Finelli afirma que não se pode alegar imprevisibilidade da situação, tendo em vista que a análise do impacto financeiro-orçamentário para a realização do concurso é feita antes da publicação do edital.

Sustenta que é infundada a alegação de falta de verba e de impedimento de provimento do cargo, porque a crise financeira era situação mais que previsível.

Argumenta, ainda, que o Decreto Estadual 61.466, de 2 de setembro de 2015 [que dispõe sobre a admissão, a contratação de pessoal e o aproveitamento de remanescentes], é posterior à conclusão do certame, o qual foi aprovado e previsto dentro dos limites financeiros da Lei Orçamentária de 2014.

O ministro Benedito Gonçalves considerou a jurisprudência do STJ –seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal– de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direito subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas.

Segundo Gonçalves, o fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas em relação à proximidade do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal para os gastos do Poder Executivo com pessoal e encargos não configura, por si só, os requisitos necessários para impedir a nomeação.

O caso reproduz situação semelhante enfrentada atualmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Alertado pelo TCE de que a corte ultrapassara –no primeiro quadrimestre–, os limites impostos pela LRF para os gastos com pessoal, o presidente Manoel Pereira Calças suspendeu a posse de 82 servidores aprovados em concurso e nomeados.

Foram concedidas várias liminares para dar posse imediata a servidores que impetraram mandado de segurança em face do presidente da Corte.


Fonte: Blog do Frederico Vasconcelos - Interesse Público, de 12/8/2019

 

 

Suspensa decisão do TJ-PR que determinava pagamento imediato de vantagem a servidora pública

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que havia determinado o pagamento imediato de vantagem a servidora aposentada da Prefeitura de Curitiba (PR). A decisão do relator foi tomada na Reclamação (RCL) 35745, ajuizada no STF pelo município.

O caso teve origem em mandado de segurança ajuizado na Justiça paranaense buscando o pagamento imediato do valor referente à indenização por licença-prêmio não usufruída. A servidora teve seu pedido negado em primeira instância, mas o TJ-PR, ao acolher recurso, determinou ao município o pagamento de R$ 24.686,46, no prazo máximo de 15 dias a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária.

Na RCL, o município alega que o acórdão do TJ estadual, ao determinar o pagamento imediato da vantagem sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), ofendeu à decisão do Supremo proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4. A determinação do TJ-PR, segundo alega, esgotou o objeto do mandado de segurança, restringindo o acesso às instâncias extraordinárias em razão da dificuldade de restituição da quantia a ser paga à autora do mandado de segurança em caso de reforma do acórdão.

Liminar

O ministro Gilmar Mendes considerou presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora). Ele lembrou que, ao julgar procedente a ADC 4, o Plenário assentou a validade das restrições impostas pela Lei 9.494/1997 quanto ao cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que envolvam reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação que trate, exclusivamente, de qualquer dessas matérias.

“Verifico, em uma análise preliminar, que a decisão reclamada implica pagamento imediato de vantagem pecuniária a servidor, em desacordo com o decidido por esta Corte na ADC 4”, constatou. A liminar deferida pelo relator suspende o processo no TJ-PR até o julgamento final da Reclamação.


Fonte: site do STF, de 12/8/2019

 

 

Servidora que atuou 8 anos com liminar cassada deve ser reintegrada, decide TJ-SP

A administração pública é culpada quando há servidores que continuam trabalhando após o trânsito em julgado de ações que impediam suas nomeações. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder mandado de segurança determinando que o governo do estado reintegre uma servidora pública. Os desembargadores entenderam que ela não pode ser punida por erro do governo.

“Se violação houve ao trânsito em julgado da r. sentença que deu pela improcedência da ação, cassando-se a liminar outrora concedida em favor da impetrante, esta se deu pela administração, que somente após os oito anos e dois meses que se seguiram do trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação ordinária, tomou providências no sentido de tornar insubsistente o ato de nomeação”, afirmou o relator, desembargador Xavier de Aquino.

Inicialmente, a servidora tomou posse como agente penitenciária graças a uma liminar. No mérito, a ação foi julgada improcedente, o que abria caminho para a exoneração. O caso transitou em julgado em agosto de 2010, mas o governo só publicou o decreto de invalidação da nomeação da servidora em outubro de 2018. Por isso, ela acionou a Justiça.

No voto, o relator criticou a demora do Poder Público em agir. “Tal situação revela, acima de tudo, inoperância e ineficiência da administração que sepulta no tempo situações contrárias ao seu próprio interesse e, ao depois, sob o manto da conveniência, as ressuscita, prejudicando cidadãos que formaram, ano após ano, expectativa de segurança no trabalho”, disse.

Para Xavier de Aquino, tal “inoperância” precisa ser revista com máxima urgência, pois sempre traz “consequências nefastas”: “O reconhecimento tardio excessivamente, aliás da administração, de que servidores estavam há anos exercendo suas atividades, amparados em liminares já fenecidas, traduz, sim, ‘comprometimento da boa-fé ou da confiança legítima provocada pelo primitivo ato da administração’, o que não se pode admitir”.

Mudança de entendimento

O desembargador destacou que houve mudança recente no entendimento do Órgão Especial em casos como o dessa agente penitenciária. Até maio deste ano, prevalecia a tese de que, “em sendo precário o direito decorrente de medida liminar exarada em ação ordinária ao depois ineficaz ante a sentença de improcedência da ação, não teria a impetrante, sabedora da precariedade de sua situação funcional, reconhecido o direito líquido e certo à sua manutenção no cargo”.

Xavier de Aquino citou voto do desembargador Márcio Bartoli, em julgamento de 22 de maio, que firmou o entendimento que ele tem seguido desde então e que “melhor reflete o posicionamento que tenho adotado em relação a questões envolvendo candidatos, certames e o Estado, atento à função social do direito, à humanização das relações jurídicas e adotando-se novos valores como parâmetros de julgamento”.


Fonte: Conjur, de 12/8/2019

 

 

Lei estadual que concede benefício e isenção de ICMS é inconstitucional, diz PGR

Lei estadual que delega ao governador a competência para a concessão de benefício fiscal de ICMS é inconstitucional, segundo a Procuradoria-Geral da República. Ela se manifestou em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona uma lei de Goiás que concedeu crédito e até isenção de ICMS sem autorização do governo federal.

Segundo a PGR, as medidas previstas na lei questionada preveem a concessão de incentivos e benefícios fiscais sem que haja um convênio prévio com outros estados, o que configura afronta ao princípio da legalidade tributária.

"A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inconstitucionalidade de delegação do Legislativo ao Executivo da prerrogativa de dispor sobre a concessão de incentivos ou benefícios fiscais", diz.

O parecer diz respeito a uma ação do ex-governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, contra lei do estado de Goiás que concede incentivos fiscais de ICMS sem autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Segundo a ação, dispositivos da Lei goiana 13.453/1999 - com as alterações introduzidas pelas leis estaduais 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009 - que autorizam o chefe do Executivo goiano a conceder crédito e até isenção de ICMS, violam a Constituição.


Fonte: Conjur, de 12/8/2019

 

 

Resolução PGE 31, de 8-8-2019

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados pela Procuradoria Geral do Estado na prestação de informações sobre ações judiciais nas quais seja parte o Estado de São Paulo e suas autarquias, que possam representar provisões, passivos contingentes e ativos contingentes

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/8/2019

 
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