13/7/2023

PGE/SP garante manutenção e continuidade do contrato de concessão patrocinada do “Lote Rodoanel Norte”

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), através do Núcleo de Regulação e Contratos (NRC) do Contencioso Geral, em trabalho conjunto com a Consultoria Geral, garantiu a manutenção e continuidade do contrato de concessão patrocinada do chamado “Lote Rodoanel Norte”.

O caso trata de mandado de segurança (autos nº 1012974-87.2023.8.26.0053) em que a Construtora Coesa S.A., em recuperação judicial, postulou a sustação da Sessão Pública de Concessão do “Lote Rodoanel Norte”, que teve a licitante Via Appia Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura declarada vencedora.

Embora indeferido o pedido liminar na origem, a impetrante ingressou com recurso de Agravo de Instrumento para que fossem incluídas cláusulas no atual edital de Concorrência Internacional nº 01/2022 que assegurem o ressarcimento dos valores da rescisão unilateral decorrente da execução de antigos contratos firmados com Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S/A.

Na última semana, houve o julgamento perante a 4ª Câmara de Direito Público, contando com a contraminuta e sustentação oral efetuada pela PGE/SP. Em julgamento unânime, foram acolhidos os argumentos sustentados pela PGE em favor do Estado e da Artesp – Agência de Transporte do Estado de São Paulo, e negado provimento ao Agravo, no qual se reconheceu inexistência de ilegalidade do edital, bem como a existência de dano inverso ao Estado caso houvesse a suspensão do certame, em fase de assinatura contratual iminente.

Atuaram no caso o procurador do Estado Gerson Dalle Grave (Contencioso), com apoio dos procuradores Thiago Nunes e Guilherme Pellegrini (Consultoria).

O resultado fortalece o programa de concessões rodoviárias paulista, em benefício da população.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 12/7/2023

 

 

Núcleo de Poder de Polícia da Capital garante poder fiscalizatório da Artesp no combate ao transporte clandestino

O Núcleo de Poder de Polícia da Capital (NPPC) da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) conseguiu, junto à 10ª Câmara de Direito Público, provimento a agravo de instrumento interposto em nome da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) contra decisão que retirava dos agentes da autarquia o poder de autuar pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pela prática de transporte irregular de passageiros.

A decisão de primeiro grau foi proferida em plantão judicial, ratificada pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública. O magistrado de primeiro grau, em interpretação a acórdão proferido pela própria 10ª Câmara na fase de conhecimento, entendeu que a Artesp não possui competência para autuar nos termos do CTB, por não ser órgão integrante do sistema nacional de trânsito.

A decisão poderia colocar em risco a atuação da agência no combate ao transporte clandestino, tendo em vista que é comum, nesse setor, a extensão dos efeitos de decisão favorável para outros agentes por meio de contratos de comodato simulados. Recente mapeamento feito pelo NPPC identificou a prática de indevida extensão de decisões judiciais por meio de tal artifício, com suspeita de mercantilização da conduta.

No recurso interposto, a PGE/SP demonstrou que os agentes da Artesp autuam com base em delegação concedida pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER/SP), este sim órgão pertencente ao sistema nacional de trânsito, e que, portanto, era legítima a autuação pelos agentes da Artesp em tal qualidade. O caso é acompanhado pela procuradora do Estado Gabriela Japiassu Viana.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 12/7/2023

 

 

STF reafirma que servidores sem concurso devem ser aposentados pelo Regime Geral de Previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade com a Constituição Federal de 1988 devem se aposentar sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, não têm direito às vantagens privativas dos servidores concursados ocupantes de cargo efetivo, que se aposentam sob as regras do regime próprio de previdência social (RPPS).

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306, que, em deliberação no Plenário Virtual, teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado. A presidente do STF, ministra Rosa Weber, é a relatora do processo.

Professora

No recurso, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia convertido a aposentadoria de uma professora contratada em 1978 pelo Estado de Goiás, sem concurso, do RGPS para o regime próprio.

Transferida para o Tocantins em 1989, ela obteve estabilidade reconhecida no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) a quem tivesse pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Constituição de 1988. Segundo o TRF-1, a estabilidade daria à professora o direito de se aposentar segundo as regras do regime estatutário.

Estabilidade x efetividade

Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da "efetividade", obtida por meio de concurso público.

No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.

Ainda de acordo com o entendimento da Corte, a partir da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores públicos civis investidos em cargo efetivo.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

 

Fonte: site do STF, de 12/7/2023

 

 

Ao STF, tribunal de Goiás defende benesses pagas a juízes

 

Para defender altos valores pagos a seus magistrados, o TJ/GO argumentou ao STF que não se pode exigir que os juízes e desembargadores trabalhem de forma "graciosa". O presidente da Corte, desembargador Carlos Alberto França, alega que os magistrados não podem "extrapolar suas funções" usuais de graça, devendo ser remunerados "de modo proporcional e compatível" com as atividades "imprescindíveis" que exercem para o funcionamento da Corte estadual. "Ademais, a contraprestação pelo serviço prestado também é um direito constitucional, não se podendo exigir que o servidor público extrapole as suas funções precípuas de forma comprometida e eficiente, porém graciosa." O presidente da Corte ainda afirmou que "o teto remuneratório, por certo, também deve ser analisado sob a ótica do princípio da igualdade material, que é corolário da própria isonomia". Clique aqui para a reportagem.

 

Fonte: Migalhas, de 12/7/2023

 

 

Estado fornecerá medicamento de R$ 50 mil a idoso com câncer de pele

 

O Estado deverá fornecer medicamento Cemiplimabe (Libtayo) a um idoso com câncer de pele. Assim determinou a juíza de Direito Rosangela de Cassia Pires Monteiro, da vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ao concluir que havendo provas de que o paciente necessita do tratamento médico adequado, o Estado, por qualquer de seus entes políticos, está obrigado a fornecê-los. Um idoso com câncer de pele alega que, após tratamento de sua enfermidade, tem sofrido com deformidades em seu rosto, de forma que precisa se submeter a tratamento quimioterápico com o uso do medicamento Cemiplimabe (Libtayo), o qual custa mais de R$ 50 mil reais a dose. Narra, contudo, que não possui condições financeiras para arcar com o remédio de alto custo indicado por seu médico. Assim, pede, na Justiça, o fornecimento do medicamento pelo Estado. Clique aqui para a reportagem.

 

Fonte: Migalhas, de 12/7/2023

 

 

Resolução PGE nº 31, de 12 de julho de 2023

 

Altera os dispositivos que especifica da Resolução PGE nº 3, de 21 de fevereiro de 2018, que disciplina o vale-refeição no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/7/2023

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