13/7/2022

STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto remuneratório

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional. A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 596, realizado na sessão virtual encerrada em 1°/7. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que citou inúmeros precedentes em que STF considerou constitucional o recebimento dos honorários sucumbenciais (valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora), desde que respeitado o teto remuneratório, e lembrou que Tribunal já deliberou sobre a matéria em outras ações semelhantes ajuizadas pela PGR.

A ministra citou trecho de julgado no qual o STF assentou que a Constituição Federal, ao estabelecer o regramento da advocacia pública, não institui incompatibilidade que justifique vedação ao recebimento de honorários, à exceção do que prevê para a magistratura e o Ministério Público.

Assim, ela votou pela procedência parcial do pedido para dar intepretação conforme a Constituição a dispositivos das Leis Complementares estaduais 93/1974 e 724 /1993 e do Decreto 26.233/1986 (que tratam do sistema remuneratório da carreira), de forma a fixar que o somatório das verbas deve respeitar o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Fonte: site do STF, de 12/7/2022

 

 

Servidor federal inativo que não gozou licença-prêmio por qualquer motivo deve receber em dinheiro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.

O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.

É desnecessário investigar o motivo da não fruição da licença

Sérgio Kukina lembrou que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230).

Conforme precedentes da corte, afirmou o relator, a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria.

Diante desse contexto, o ministro apontou que é desnecessário averiguar o "motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco as razões pelas quais a administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade", principalmente porque, em ambas as situações, não se discute se houve o período trabalhado para ter direito à vantagem.

Por fim, Kukina observou que caberia à administração providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

 

Fonte: site do STJ, de 12/7/2022

 

 

ICMS dos combustíveis: União recusa acordo proposto pelos estados

A União recusou todos os pontos propostos pelos estados e pelo Distrito Federal para uma conciliação em torno do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte público. O Executivo apresentou uma contraproposta para que se viabilize a aplicação das regras em torno da tributação desses bens e serviços tais como elas foram definidas pelas leis complementares 192/22 e 194/22.

A manifestação foi apresentada na noite de segunda-feira (11/7), nos autos da ADPF 984. O posicionamento da União praticamente sepulta uma possibilidade de conciliação com os entes federativos em torno do ICMS sobre esses bens e serviços.

A contraproposta da União inclui a apresentação de um parecer pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a aplicação da LC 192/22, à luz das disposições da LC 194/22, de modo a conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos atos normativos.

Além disso, a União propôs que seja realizado um monitoramento do impacto efetivo de ambas as leis, até o fim do primeiro trimestre de 2023, sobre a arrecadação dos estados e do Distrito Federal. O objetivo é saber se é necessário realizar alguma modulação para que o ICMS seja reduzido apenas a partir de 2024, como proposto pelos estados, e também analisar a necessidade de compensação de receitas pela União.

Proposta dos estados

Publicada em 11 de março, a Lei Complementar 192/22 alterou a sistemática do ICMS dos combustíveis e previu a cobrança de alíquota fixa por unidade de medida (alíquota ad rem), em vez de um percentual (alíquota ad valorem) sobre o preço médio dos combustíveis. Além disso, a LC 192/22 definiu que as alíquotas deveriam ser uniformes em todo o Brasil e poderiam ser diferenciadas por produtos.

A Lei Complementar 194/22, por sua vez, publicada em 23 de junho, definiu que combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais. Com isso, essa lei limitou a cobrança do ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota praticada pelos estados e pelo Distrito Federal sobre as operações em geral. Na prática, a alíquota fica limitada a 17% ou a 18%, a depender do ente federativo.

As novas leis abriram uma crise entre o presidente Jair Bolsonaro e os governadores. No pano de fundo, além da tributação em si, o que está em jogo é uma questão política, sobretudo por se tratar de ano eleitoral. União e estados disputam no sentido de mostrar de quem é o mérito pela redução do preço dos combustíveis nas bombas.

Diante da crise, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 984, propôs uma conciliação entre União e estados. Depois dessa audiência, os entes federativos apresentaram, em 29 de junho, três principais pontos para a conciliação: a) a tributação apenas do diesel de acordo com a média móvel dos últimos 60 meses, até 31/12/22; b) a redução da alíquota de ICMS sobre energia, telecomunicações e transporte público apenas a partir de 2024 e; c) a retirada da incidência imediata da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, na energia elétrica, até a decisão final perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

Quanto ao primeiro tópico, na manifestação apresentada nesta segunda-feira, a União afirmou que os próprios estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), editaram convênios alterando a base de cálculo para a tributação dos combustíveis, seguindo a decisão liminar do ministro André Mendonça na ADI 7164. Nessa decisão, Mendonça definiu que a média móvel de 60 meses deveria valer até o fim deste ano para todos os combustíveis, e não apenas para o diesel. Além disso, a União argumentou que, caso a proposta dos estados seja acolhida, no sentido de aplicar essa regra apenas para o diesel, a medida prejudicaria a redução da inflação este ano.

Quanto ao segundo tópico, a União afirmou que os estados, na contramão do governo central, vêm registrando resultados positivos em suas contas públicas. Assim, para a União, “a melhoria da situação fiscal dos estados nos últimos anos permite a adoção de medidas por aqueles entes federados para o enfrentamento da situação atual, em especial o reconhecimento do princípio da essencialidade definido na Lei Complementar nº 194 neste ano de 2022”.

Por fim, quanto ao terceiro tópico, a União ressaltou que a LC 194/22 estabeleceu que o ICMS não incide sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”. Entre esses serviços e encargos, os mais conhecidos são os correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Desse modo, a União afirma que a indefinição quanto à base de cálculo do ICMS foi resolvida, cabendo ao STJ definir apenas sobre a cobrança dos tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da edição da LC 194/22. Ou seja, para a União, não cabe a proposta dos estados de manter esses serviços e encargos na base de cálculo do ICMS até decisão do STJ sobre o tema. “Também quanto a esse ponto, levando-se em conta a legislação em vigor, não há como prosperar eventual conciliação quanto ao aspecto para admitir que TUST e TUSD façam parte da base de cálculo do ICMS”, diz.

Redução espontânea

Diante da disputa em torno das eleições, após apresentar a proposta de conciliação, os próprios estados e o Distrito Federal, um a um, optaram por reduzir as alíquotas de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação. Sobre transporte público, a alíquota na maioria dos entes federativos já era reduzida.

Quanto à TUST e à TUSD, em relatório enviado aos assinantes em 7 de julho, o JOTA mostrou que, com exceção de Santa Catarina e Espírito Santo, todos os entes federativos se omitiram quanto à disposição da LC 194/22 para retirar esses serviços da base de cálculo do ICMS

A expectativa é que o relator da ADPF 984, ministro Gilmar Mendes, se manifeste nos próximos dias sobre a contraproposta apresentada pela União.

 

Fonte: JOTA, de 12/7/2022

 

 

Resolução PGE nº 21, de 11 de julho de 2022

Altera o dispositivo que especifica da Resolução PGE nº 9, de 30 de maio de 2014

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/7/2022

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