13/6/2022

Estados vão ao Supremo para negociar corte gradual e reduzir impacto de teto para ICMS

Estados discutiram em mais uma reunião de conciliação no Supremo Tribunal Federal (STF) proposta para que as alíquotas do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo voltem ao patamar atual em janeiro de 2023, depois que o Congresso aprovar a queda do imposto neste ano para o limite máximo de 17%.

A partir daí, aquedadas alíquotas em direção ao teto se daria de forma gradual até 2024, caindo em etapas nos 24 meses seguintes. Seria uma forma de mitigar os efeitos da queda do tributo nas finanças estaduais. O projeto já foi aprovado na Câmara, e pode ser votado na segunda-feira no Senado.

Em reunião com o ministro do STF André Mendonça, relator da ação do governo contra os Estados que trata do ICMS do diesel, essa saída foi apresentada. O próprio ministro perguntou aos presentes sobre essa possibilidade. A reunião, que ocorreu na quinta-feira passada, teve a participação do Advogado-geral da União, Bruno Bianco, e de secretários de Fazenda dos Estados.

A proposta de redução do ICMS para 17% está prevista em projeto que tramita hoje no Senado eque faz parte do pacote de medidas legislativas para reduzir os preços dos combustíveis em ano de eleição. O pacote, até agora, envolve custo de R$ 46,4 bilhões para o governo.

O projeto considera aqueles quatro itens como bens e serviços essenciais para a população. Nesta condição, as alíquotas do ICMS não poderiam s erasma isaltaspr aticadas pelos Estados, como ocorre hoje em boa par tedos governos regionais. O teto ficou em 17%. Essa mudança será permanente.

COMPENSAÇÃO. O parecer do relator do projeto, senador Fernando Bezerra (MDB-PE), prevê uma compensação do governo federal aos Estados e municípios apenas para a perda de arrecadação dos Estados que reduzirem o ICMS a zero para o diesel e o gás de cozinha até dezembro de 2022. O governo vai compensar a perda de 17% até zero.

Para isso, Bezerra fixou uma compensação do governo federal de até R$ 29,6 bilhões – transferência de recursos que ficará fora do teto de gastos (a regra que atrela o crescimento das despesas à inflação).

Os Estados, porém, querem ampliar o espaço para essa compensação em mudanças que podem ser introduzidas durante a votação no Senado.

O governo considera que os governadores não cumpriram lei aprovada pelo Congresso que prevê uma regra de transição com fixação da alíquota do ICMS sobre o diesel com base no preço médio dos últimos 60 meses (cinco anos).

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 11/6/2022

 

 

Emendas ao projeto sobre combustíveis podem ser apresentadas até esta segunda

Senadores seguem nas negociações em torno do Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/2022, que estabelece um teto para a cobrança do ICMS sobre combustíveis. Até as 12h desta segunda-feira (13), está aberto o prazo para apresentação de emendas, e o relator Fernando Bezerra Coelho (MDB-SE) vai ter que analisá-las para, ser for o caso, incluí-las em seu voto. Até o fim da manhã desta sexta-feira (10), a proposta já havia recebido 25 sugestões.

O parlamentar já apresentou a primeira versão de seu relatório em Plenário, quando o presidente em exercício do Senado, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), comunicou que o projeto seria incluído na próxima ordem do dia, que ainda não foi publicada. Até lá as negociações prosseguem, visto que a proposição enfrenta resistências de governadores, que temem perder receita de arrecadação.

O relator inseriu no texto mecanismos de compensação aos estados e tem defendido a importância da aprovação do projeto. Em entrevista logo após apresentar sua proposta, ele afirmou que estimativas da equipe econômica do governo preveem até dois pontos percentuais de alívio na inflação projetada para este ano.

— É evidente que os governadores continuam com críticas e preocupados com eventuais perdas, mas criamos uma compensação no sentido de dar segurança e sustentabilidade às receitas dos estados — disse o senador.

Fernando Bezerra informou ainda que, depois da implementação das medidas previstas no PLP 18/2022, há estimativa de redução de R$ 0,76 no litro do diesel e de até R$ 1,65 no litro da gasolina, conforme o estado.

Críticas

Uma das críticas à proposta, a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) avisou que ainda pretende estudar melhor o projeto, pois, embora haja a iniciativa de se compensar as perdas, os valores podem estar muito abaixo do necessário.

— Além de ser o principal imposto dos estados, o ICMS tem também uma participação grande no Fundeb, que é uma conquista brasileira. Não podemos jamais pesar a mão numa área muito cara para o Brasil, que é a educação.

Segundo ela, todos querem a redução dos valores nas bombas, mas isso não se pode se dar "por uma medida eleitoreira". É preciso, por exemplo, revisar a atual política de preços adotada pela Petrobras, vinculada à variação do dólar, defendeu:

— Precisamos ter esse olhar, e o assunto é complexo. O que podemos mudar para fazer os preços chegarem aos consumidores de forma muito mais branda? Essa avaliação ampla é que temos que fazer.

Consenso

Na Paraíba, onde esteve num evento de legislativos municipais, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (que está no exercício da Presidência da República) comentou o assunto e reconheceu que dificilmente haverá um consenso. Ele disse que os senadores buscam uma solução, visto que os preços já estão proibitivos.

— Naturalmente um consenso é difícil numa matéria dessa, pois o PLP fixa um teto de ICMS, o que acaba gerando reflexos nos estados e municípios que tanto dependem desse imposto. Estamos conversando muito com governadores e secretários de Fazenda para encontrarmos uma maneira de aprovarmos a proposta com uma forma de compensação pelas perdas decorrentes de uma legislação que chega no meio do ano e acaba gerando imprevisibilidade a esses entes federados — afirmou.

Alíquota modal

De autoria do deputado Danilo Forte (União-CE), o PLP 18/2022 define que combustíveis — assim como energia, transportes coletivos, gás natural e comunicações — são bens essenciais e indispensáveis. Com isso, os governos estaduais não podem cobrar acima da chamada alíquota modal, que varia de 17% a 18%, conforme o estado.

O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Constitui a mais importante fonte de arrecadação dos estados, que são obrigados a repassar 25% da arrecadação aos municípios.

A versão atual do PLP 18/2022 ainda reduz a zero as alíquotas de Cide-Combustíveis e PIS/Cofins incidentes sobre a gasolina até 31 de dezembro de 2022. Atualmente, tais tributos federais já estão zerados para diesel e gás de cozinha.

O relator optou também por derrubar a zero a PIS/Cofins incidente sobre álcool hidratado e sobre álcool anidro adicionado à gasolina, até 30 de junho de 2027.

Energia limpa

Enquanto as negociações em torno do projeto de lei complementar prosseguem, os parlamentares continuam aguardando proposta anunciada pelo presidente Jair Bolsonaro de reduzir a zero o ICMS sobre diesel e gás de cozinha. Para isso, no entanto, será necessária a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que autorize a União a furar o teto de gastos, para compensar as perda dos estados.

Os senadores também vão ter que analisar uma proposta apresentada por Fernando Bezerra Coelho, para estimular a competitividade dos biocombustíveis em relação aos concorrentes fósseis. A PEC 15/2022 prevê benefícios tributários para fontes limpas de energia por pelo menos 20 anos.

 

Fonte: Agência Senado, de 13/6/2022

 

 

Repetitivo afasta improbidade em contratação de servidor temporário sem concurso quando autorizada por lei local

No julgamento no Tema 1.108, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que "a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública".

O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, em razão dos princípios a que está submetida a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, além de eventuais perseguições políticas e do descrédito social de atos legítimos, a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.

"Essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave", disse.

O relator destacou que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também entende que a Lei de Improbidade Administrativa afastou "a responsabilização objetiva do servidor público, pois a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto, que, deliberadamente, pratique condutas direcionadas à corrupção".

Necessidade de aferir a intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado

Gurgel de Faria observou que esse entendimento recebeu tratamento especial – e mais restritivo – na recente alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.

De acordo com a jurisprudência do tribunal, ressaltou, a contratação de servidores temporários sem concurso, baseada em legislação local, afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

 

Fonte: site do STJ, de 13/6/2022

 

 

Justiça barra escolas cívico-militares do governo Bolsonaro na rede estadual de SP

Um juiz do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou a suspensão da implantação do programa do governo Jair Bolsonaro (PL) de escolas cívico-militares na rede de ensino paulista.

Em sua decisão, o magistrado José Eduardo Cordeiro Rocha disse que o Pecim (Programa Escola Cívico-Militar) tem "caráter nitidamente ideológico" e "conflita com os princípios constitucionais que regem o ensino, lastreado na liberdade de aprender e ensinar".

A decisão, em caráter liminar, atendeu a um pedido da Apeoesp (sindicato dos professores da rede estadual de ensino de São Paulo) e suspende "quaisquer atos administrativos que possam ser praticados visando a adesão ao Pecim na Escola Estadual Professora Noêmia Bueno do Valle".

A instituição, de São José do Rio Preto, foi inscrita no programa em setembro de 2019.

O programa de escolas cívico-militares foi uma das principais bandeiras do governo Bolsonaro na educação. O modelo prevê a gestão compartilhada das unidades entre militares e as secretarias de educação.

Diferentemente das escolas puramente militares, totalmente geridas pelo Exército, nesse desenho as secretarias de Educação continuam com a responsabilidade do currículo, mas estudantes precisam usar fardas e seguir as regras definidas por militares.

A adesão ao programa em São Paulo foi feita quando João Doria (PSDB) era governador do estado. A decisão liminar se refere apenas à escola de São José do Rio Preto, mas abre precedente para barrar a adesão de outras unidades estaduais ao modelo.

O juiz justificou a decisão afirmando que a adesão ao programa, por intermédio de "lei meramente autorizativa, que possui vício de iniciativa, não tem respaldo constitucional".

Ensino militar

O magistrado também destacou na decisão que a consulta feita ao conselho da escola para adesão ao Pecim foi irregular por ter a participação de alunos menores de idade. Além de ter sido ilegal por não haver nenhum parecer ou resolução do CNE (Conselho Nacional de Educação) ou CEE (conselho estadual) que dê respaldo ao modelo.

"Até porque o sistema de ensino é estranho aos Planos Nacional e Estadual de Educação e que viola o artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na medida em que imprime caráter ideológico às escolas públicas", diz a decisão.

"Além disso, sob aspecto material, o caráter nitidamente ideológico da estruturação das escolas cívico-militares, amparado em hierarquia e disciplina comportamental rígidas, típicas da organização militar, conflita com os princípios constitucionais que regem o ensino (artigo 206 da CF), lastreado na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, arte e saber, com respeito ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, além da necessidade de observância da gestão democrática do ensino público", continua.

Procurado, o Ministério da Educação não se manifestou até a publicação desta reportagem. Já a Secretaria Estadual de Educação de São Paulo disse que recebeu e está analisando tecnicamente a decisão do tribunal.

 

Fonte: Folha S. Paulo, FolhaJus, 13/6/2022

 

 

Estímulo à regulamentação da arbitragem pelos entes públicos na Lei 14.133/21

Por Leila Cuéllar e Mariana Augusto Yazbek

Os "Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias" ganharam capítulo próprio na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (artigos 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021), que prevê a possibilidade de utilização de mediação, conciliação, arbitragem e comitê de resolução de disputas (dispute boards) para a prevenção e solução de controvérsias envolvendo a administração pública.

A inserção de dispositivos sobre os métodos "alternativos" [1] ou "adequados" [2] de prevenção e solução de conflitos acompanha o entendimento adotado em relação a outros diplomas aprovados nos últimos anos, como a Lei nº 13.867/2019 (lei que alterou o decreto que regulamenta desapropriação por utilidade pública) e o novo marco legal do saneamento (Lei nº 14.026/2020).

A norma é clara quanto ao caráter facultativo da utilização de tais métodos, esclarece que o rol é exemplificativo, como sugere a redação do caput do artigo 151 [3], e dispõe acerca da possibilidade de aditamento dos contratos para previsão de adoção dos métodos "alternativos" (artigo 153).

Ainda, em dispositivo de aplicação geral (artigo 151, parágrafo único), a lei em comento menciona que esses métodos poderão ser utilizados para a resolução de conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. Não trata da noção de direitos patrimoniais disponíveis, mas exemplifica três hipóteses: o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e o cálculo de indenizações.

Como assinalado, a nova Lei de Licitações e Contratos contempla a arbitragem dentre os métodos alternativos de prevenção e solução de conflitos.

É relevante ponderar que a nova lei, no que se refere à arbitragem, deve ser interpretada considerando-se outros dispositivos legais que versam sobre o tema, em especial a Lei nº 9.307/97 (Lei de Arbitragem), atualizada pela Lei nº 13.129/2015.

Observe-se, por outro lado, que há apenas dois dispositivos que versam especificamente sobre a arbitragem na Lei nº 14.133.

O primeiro, na mesma linha do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei de Arbitragem, prescreve que a arbitragem envolvendo as contratações regidas pela Lei nº 14.133 (1) será sempre de direito e que (2) será observada a publicidade [4].

O artigo 154, por sua vez, reporta-se a critérios que devem reger os processos de escolha dos "colegiados arbitrais" e dos comitês de resolução de disputas:

"Artigo 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes."

A Lei nº 14.133 não avança no tratamento da arbitragem (como também não o faz em relação aos outros métodos de resolução de conflitos que exemplifica), sendo necessário, como frisado, que sejam consultados outros diplomas legais que tratam do tema. Fica evidente, também, a necessidade de realização de estudo aprofundado pelos entes públicos e que seja avaliada a necessidade de uma regulamentação mais detalhada, inclusive para que o instituto da arbitragem possa ser utilizado nos moldes previstos na Lei nº 14.133.

Já existem diversos diplomas legais federais e estaduais dispondo com mais detalhamento sobre a arbitragem envolvendo conflitos com a administração pública. Citemos alguns deles: Decreto Federal nº 10.025/2019, Decreto Estadual nº 46.245/2018, do estado do Rio de Janeiro, Decreto nº 64.356/2019, do estado de São Paulo, Lei nº 19.477/2011, do estado de Minas Gerais e Decreto nº 55.996/2021, do estado do Rio Grande do Sul [5].

Além disso, especificamente a respeito dos dispositivos da Lei nº 14.133, começam a surgir regulamentações, inclusive no tocante aos dispositivos sobre os métodos alternativos de resolução de controvérsias.

Nesse sentido, cabe salientar que o estado do Paraná, pioneiro dentre os Estados-membros a regulamentar a nova lei, incorporou algumas previsões sobre a solução adequada de conflitos no Decreto Estadual nº 10.086/2022 [6].

No que tange à arbitragem, o decreto estadual, na mesma linha da Lei nº 14.133, afirma que a arbitragem (1) será sempre de direito e que (2) será observada a publicidade [7]. O decreto incluiu os seguintes tópicos: (1) previsão de adoção da legislação brasileira; (2) realização da arbitragem no Brasil e em língua portuguesa; (3) possibilidade de padronização pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná de cláusulas compromissórias, preferencialmente escalonadas, contemplando mediação prévia [8]; (4) preferência para a realização de arbitragem institucional; (5) realização de painel arbitral, sendo vedado árbitro único; (6) escolha e cadastramento de câmaras conforme orientação do procurador-geral do estado, (7) podendo a Procuradoria-Geral do Estado estabelecer outras condições para aplicação da arbitragem [9].

Ademais, o diploma estadual destaca a possibilidade de previsão de cláusulas compromissórias nos contratos de concessão de serviços públicos, as concessões patrocinadas e administrativas e em qualquer outro contrato ou ajuste cujo valor exceda o montante de R$ 20 milhões [10].

Essas breves reflexões buscaram destacar a relevância da nova Lei de Licitações e Contratos no que se refere à previsão e à utilização da arbitragem para a solução de conflitos relativos a contratos administrativos, sendo importante que os entes públicos e os advogados públicos se debrucem sobre o tema, inclusive para contribuir com eventuais regulamentações específicas no âmbito de suas atuações.

[1] Meios alternativos à solução judicial, autocompositivos (solução negociada pelas próprias partes, com ou sem auxílio de terceiro) ou heterocompositivos (solução proferida por terceiro).

[2] A adoção atual da denominação métodos/meios "adequados" de prevenção e solução de conflitos implica a reflexão sobre a adequação do método ao caso concreto, seja ele judicial ou extrajudicial, autocompositivo ou heterocompositivo.

[3] Art. 151. Nas contratações regidas por esta lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

[4] Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

[5] No âmbito municipal, sabemos de previsão semelhante pelo menos no município de São Paulo (Decreto Municipal nº 59.963/2020).

[6] Arts. 716 a 727.

[7] Assim prescreve o inciso VI do artigo 727: "observará o princípio da publicidade, cabendo à instituição arbitral disponibilizar as peças e decisões proferidas nos processos arbitrais mediante a adequada solicitação e prévia ciência das partes, ressalvados os limites legais de compartilhamento de dados".

[8] Art. 716, § 2º e art. 726, §§ 2º, 3º e 4º.

[9] Art. 727, incisos I a VII, e parágrafo único.

[10] art. 726, caput e §1º.

Leila Cuéllar é mestre e doutora em Direito (UFPR), especialista em Regulação Econômica (Univ. de Coimbra) e em Mediação (educação executiva na Harvard Law School e na Pepperdine Law School), procuradora do Estado do Paraná, atual chefe da Coordenadoria de Estudos Jurídicos e membro do GPT2 (Grupo Permanente de Trabalho sobre mediação, conciliação e arbitragem) da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

Mariana Augusto Yazbek é estudante cursando o 5º semestre do Curso de Direito na PUC-PR e estagiária de Direito junto à Coordenadoria de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

 

Fonte: Conjur, de 12/6/2022

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