13/5/2022

TJ/SP afasta multa da Artesp por não notificar concessionária

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP afastou multa aplicada pela Artesp a concessionária por suposto descumprimento contratual ao não limpar pichações feitas por terceiro. O colegiado observou que a empresa fez a regularização no prazo estipulado em contrato.

A concessionária alegou que firmou contrato de concessão referente ao sistema rodoviários Anchieta-Imigrantes, assumindo as obrigações de zelar pela continuidade, eficácia, atualidade e segurança dos serviços, bem como de prestar serviço adequado a todos os cidadãos que utilizam as rodovias.

Todavia, foi multada em R$ 15.162,92, em razão de suposto descumprimento contratual, por "não executar limpeza ou pintura das superfícies expostas ao tráfego nas rodovias".

Segundo a concessionária, a sanção foi ilícita, visto que não houve a sua notificação prévia indispensável para regularização da suposta irregularidade. Aduz, ainda, que executou a limpeza dentro do prazo contratual de 48 horas, mas em horário posterior à fiscalização da ARTESP.

A relatora Silvia Meirelles, ao analisar o caso, constatou que os danos nas paredes do acostamento e passarela decorreram de pichações praticadas por terceiros. Sob este prisma, a magistrada ressaltou que a obrigação que teria sido descumprida corresponderia apenas ao serviço relativo à conservação.

"A própria disposição contratual supracitada concede à concessionária o prazo de quarenta e oito horas para sanar os casos de pichações e vandalismos similares. E tal previsão se mostra legítima justamente porque o dano decorre de conduta de terceiro, a qual não é controlável pela concessionária."

A magistrada observou que documento demonstra que os serviços foram executados no prazo estipulado, mas em momento e horário posterior à análise da ARTESP.

"E, ainda que assim não fosse, é cabível cogitar-se pela necessidade de prévia notificação da concessionária para sanear a irregularidade decorrente da prática de atos de terceiros."

Diante disso, deu provimento ao recurso, reformando a sentença e considerando a multa indevida.

Os advogados Jorge Henrique de Oliveira Souza, Aline Carvalho Rego e Murillo Cezar Corradi, do escritório Tojal | Renault Advogados atuam no caso.

Processo: 1068625-75.2021.8.26.0053

 

Fonte: Migalhas, de 12/5/2022

 

 

Supremo estende licença-maternidade de 180 dias a servidores federais que sejam pais solo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (12), que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe.

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral), em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade garantidos à mulher.

Em voto proferido na sessão de quarta-feira (11), ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança, que é tratada como prioridade pela Constituição Federal.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

 

Fonte: site do STF, de 12/5/2022

 

 

Lei estadual não pode obrigar planos de saúde a atendimento integral de PcD

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional recente lei estadual da Paraíba que obrigava as operadoras de planos de saúde a garantir atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência. A decisão unânime foi tomada pelo plenário virtual ao concluir, neste fim de semana, o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.029) ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) em novembro do ano passado.

No seu voto condutor, a ministra-relatora Carmen Lúcia acolheu o argumento formal da autora de que os estados não têm competência para legislar sobre matéria reservada à União, e que os contratos de planos de saúde estão sujeitos à Lei Federal 9.656/1998 e à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“Apesar da importância da adoção de políticas públicas relativas ao atendimento às necessidades de grupos vulneráveis em favor das pessoas com deficiência, este Supremo Tribunal não pode adotar solução que não atenda, rigorosamente, ao princípio federativo, segundo o qual se define o regime de repartição de competências constitucionais dos entes federados”, afirmou Cármen Lúcia no seu voto condutor.

A ministra anotou a “relevância da matéria”, até por ter sido incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), que assegura às pessoas deficientes o direito de “usufruir o padrão mais elevado possível de saúde, sem discriminação baseada na deficiência”, sendo vedada a discriminação na provisão de seguro de saúde e seguro de vida. Mas tanto ela como os demais ministros concluíram que os estados não podem “legislar” em matéria de Direito Civil e de seguros, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal.

Cármen Lúcia lembrou que tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (105/2022), pelo qual se objetiva alterar a Lei 9.656/1998, e dispor sobre o tema constante da lei paraibana questionada, referente ao atendimento integral a ser prestado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras.

 

Fonte: JOTA, de 12/5/2022

 

 

Juristas vão ao STF contra licença para promotores paulistas disputarem eleições sem perder cargos e salários

A decisão do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mario Luiz de Sarrubbo, de autorizar os membros do Ministério do Público a entrarem de licença para disputar as eleições, sem perder os cargos e salários, está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF). A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) entrou nesta quinta-feira, 12, com uma reclamação em que pede a suspensão liminar da medida. A ação foi distribuída ao gabinete do ministro Gilmar Mendes.

“O veto à participação de procuradores e promotores em atuação político-partidária é uma forma de assegurar que ao longo de sua carreira não estará sob influência direta deste ou daquele partido ou suas lideranças”, diz um trecho da ação enviada ao STF.

Até o momento, Sarrubbo autorizou o afastamento dos promotores Gabriela Manssur (MDB), pré-candidata a deputada federal, e Antonio Farto (PSC), que deve tentar uma vaga na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). Na prática, a decisão permite que, caso não sejam eleitos, eles retornem aos cargos.

Em entrevista ao Estadão, o chefe do MP paulista disse que os promotores não podem ser impedidos de “exercer uma parcela importante da sua cidadania” e que, em sua avaliação, o tema não está pacificado. Como mostrou o blog, a decisão administrativa rachou o Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo.

Por lei, magistrados e membros do Ministério Público precisam pedir exoneração do cargo se quiserem disputar eleições. Em consultas públicas sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a exigência. As decisões de Sarrubbo, no entanto, foram fundamentadas em uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que proibiu o exercício de atividades político-partidárias e de cargos públicos por quem iniciou a carreira após a reforma do Judiciário de 2004. O entendimento é o de que o caminho estaria livre para promotores e procuradores que entraram no MP antes disso.

A ABJD diz que a decisão contraria a jurisprudência do STF. “Se pretendem disputar uma eleição, procuradores e promotores precisam pedir exoneração do cargo”, defende a entidade. “Não se pode coadunar com uma insegurança jurídica a ponto de se colocar em dúvida a posição óbvia da Suprema Corte”, diz outro trecho do processo.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 12/5/2022

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*