13/4/2022

Prazo de exercício para cálculo de aposentadoria no serviço público não se aplica a promoção no mesmo cargo

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a aposentadoria no serviço público, no caso de promoção no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de cinco anos de efetivo exercício para o cálculo dos proventos. A decisão, unânime, se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1322195, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.207).

O prazo de cinco anos é previsto no artigo 40, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal. Mas, segundo o entendimento do STF, a promoção por acesso a classe mais elevada em carreira escalonada constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado.

A ação foi originalmente apresentada por um servidor público de São Paulo que alegava que, no momento de sua aposentadoria, atuava como Investigador de Polícia Classe Especial, mas seus proventos foram calculados pela São Paulo Previdência (SPPREV), gestora do regime de previdência dos servidores públicos do estado, com base na remuneração de Investigador de Polícia 1ª Classe, por ter permanecido menos de cinco anos na classe superior.

Ao julgar o caso, o Colégio Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito ao recebimento dos proventos da classe especial, por entender que a promoção à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas derivado.

No STF, a SPPREV argumentava que essa interpretação permitiria pedidos de proventos de aposentadoria de determinado nível de uma carreira sem a permanência nele pelo período constitucionalmente exigido, com graves consequências sociais, econômicas e jurídicas. No caso concreto, sustentava que o servidor havia se aposentado após a vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a exigência de cinco anos no cargo efetivo para aposentadoria voluntária.

Repercussão

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a matéria tem alto potencial de repetitividade, podendo repercutir sobre os direitos dos integrantes do serviço público não só do Estado de São Paulo, como também da União e dos demais entes da federação.

Mérito

Quanto ao mérito do recurso, o presidente afirmou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com o do Supremo. Assim, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência dominante.

Tese

O RE foi desprovido, e o colegiado aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”.

 

Fonte: site do STF, de 13/4/2022

 

 

STF valida lei de SP que concede meia-entrada para o magistério da rede pública de ensino

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que instituiu a meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de ensino. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 8/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3753, ajuizada pelo governo de São Paulo.

Entre outros pontos, o governo estadual alegava que a Lei estadual 10.858/2001 teria usurpado a competência privativa da União para disciplinar as atividades econômicas, além de contrariar o princípio constitucional da isonomia. Ao seu ver, a norma privilegiaria apenas parte dos professores.

Nova redação

Após o ajuizamento da ação, a redação da lei foi alterada pela Lei estadual 14.729/2012 e passou a contemplar com a meia-entrada, também, os profissionais de ensino das redes municipais de ensino. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, verificou que não houve alteração substancial da norma e entendeu que não é o caso de prejudicialidade da ação.

Competência

Em seu voto pela improcedência do pedido, Toffoli destacou que o STF, ao apreciar normas legislativas similares, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. E, embora a Lei federal 12.933/2013 disponha sobre o direito à meia-entrada, ela contempla grupos que não coincidem com os da lei paulista. Assim, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Isonomia

Em relação ao princípio da isonomia, Toffoli explicou que ele não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas das que forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo. No caso, o ministro destacou que a Constituição Federal apresenta, como um dos princípios norteadores da educação, a valorização das pessoas dedicadas à atividade do ensino (artigo 206, inciso V) e a democratização do acesso aos bens culturais (artigo 215, parágrafo 3º, inciso IV), tendo em vista sua importância para a qualidade de vida humana.

"Não se pode negar a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto”, afirmou. “A concessão da meia-entrada para ingresso em estabelecimentos culturais e em eventos esportivos promove e incentiva, notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados pela Carta Magna", apontou.

O relator ressaltou, ainda, que o foco do legislador paulista em incrementar políticas públicas de educação, especialmente quanto ao fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições públicas, é muito legítimo.

 

Fonte: site do STF, de 13/4/2022

 

 

Residência médica remunerada pelos cofres públicos sob a Lei 1.711/1952 conta para aposentadoria

O período de residência médica exercido sob a regência da Lei 1.711/1952 (já revogada) deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que a União contestou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o qual reconheceu o direito de averbação do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, a profissional que prestou residência médica remunerada pelos cofres públicos.

A União sustentou que o médico residente recebe bolsa – não salário – e que não há celebração de contrato de trabalho nem recolhimento de contribuição, de modo que esse período não poderia ser considerado tempo de serviço para aposentadoria.

Tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que foi prestado

A relatoria foi do ministro Og Fernandes. Em seu voto, ele destacou que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi efetivamente prestada.

"Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente", afirmou.

No caso analisado, Og Fernandes ponderou que, quando o médico atuou como residente, estava em vigor o artigo 80, III, da Lei 1.711/1952, segundo o qual o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos.

"Não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido", concluiu o magistrado.

 

Fonte: site do STJ, de 13/4/2022

 

 

Perdas da União na Justiça podem chegar a R$ 1 trilhão, diz governo

De acordo com dados do Ministério da Economia, as dívidas públicas resultantes de prováveis perdas judiciais do governo federal devem chegar ao valor recorde de R$ 1 trilhão.

Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, o montante é considerado alarmante por especialistas e resulta não apenas de despesas com precatórios, mas também da redução de ganhos com a arrecadação.

Mais da metade da dívida é atribuída ao impacto da decisão do STF que tirou o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Esta, inclusive, foi apelidada de "tese do século" devido ao seu impacto nas contas públicas, já que ela diminuiu em bilhões o arrecadamento do governo e os gastos das empresas.

Tributaristas já ouvidos pela ConJur a respeito de projeções dessas perdas alertaram que essa não é a forma correta de se referir ao impacto da decisão. Uma vez que o tributo foi considerado inconstitucional, o governo não estaria perdendo arrecadação, e sim devolvendo aos contribuintes uma quantia que foi recolhida indevidamente.

Além do ICMS na base do PIS e da Cofins, a Receita Federal estima que os valores que a União pagará aos estados e municípios devido a processos relativos ao Fundef (fundo voltado à educação) cheguem a R$ 132 bilhões.

A previsão é de que outro R$ 54 bilhões sejam "perdidos" pelo governo em decorrência da decisão do STF de incluir um programa de renda mínima no orçamento.

Segundo a economista e pesquisadora do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV), Juliana Damasceno, entrevistada pelo Estadão, o aumento da dívida pública pode aumentar a insegurança jurídica e ter efeito "bola de neve" na geração de despesas futuras. Segundo ela, trata-se de ciclo vicioso, do qual só é possível sair com planejamento, estratégia e seriedade.

 

Fonte: Conjur, de 13/4/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

EXTRATO DA ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA
BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 12/04/2022
Processo: GDOC 18575-227157/2019

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Assunto: Procedimento de Alteração de Classificação a Pedido – Concurso de Remoção (Artigo 103, § 3º e 15, incisos IV e V da LOPGE).

DELIBERAÇÃO CPGE N.º 067/04/2022 – O Conselho aprovou, por unanimidade de votos, a minuta de edital referente ao procedimento de alteração de classificação a pedido, determinando a sua publicação, bem como a publicação da lista de antiguidade na carreira.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/4/2022

 

 

Lista de antiguidade - concurso de remoção

O Conselho determinou a publicação da lista de antiguidade na carreira.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/4/2022

 

 

Portaria SubG-CONT PGE nº 8, de 12 de abril de 2022

Regulamenta os registros das designações de audiências judiciais e das autodispensas de comparecimento previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução Conjunta PGE-COR nº 03, de 05 de abril de 2022, assim como as medidas acessórias a serem adotadas para fins de controle desses atos.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/4/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas inscrições para participar do Curso de Curta Duração “CAPACITAÇÃO EM CONTABILIDADE JUDICIAL”, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizado no Auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3.º andar, Jd. Paulista, São Paulo, SP, com o seguinte conteúdo programático.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/4/2022

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