Tribunal de Justiça de SP paga adicional para suprir déficit de magistrados
O adiamento da discussão sobre o auxílio-moradia no Supremo ofuscou a polêmica em torno de outro mecanismo que há anos engorda o holerite de juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Trata-se do pagamento em dinheiro a título de compensação por serviços extraordinários para suprir o déficit de magistrados.
Em agosto do ano passado, do total de 3.393 cargos de juízes e desembargadores no tribunal, 2.530 estavam ocupados e 863, vagos.
Entre os serviços extraordinários dos juízes de primeiro grau estão a atuação no plantão judiciário; em juizados especiais (aeroportos e estádios); em colégios recursais; a prestação de auxílio-sentença; o exercício cumulativo em mais de uma vara e a fiscalização de concursos.
Os desembargadores têm direito aos dias de compensação quando convocados para julgamento em período de férias ou licença-prêmio.
No último dia 13, o ministro Edson Fachin, do STF, arquivou uma ação em que a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Assojuris) questionava a legalidade desse pagamento extraordinário com base em resolução interna.
A associação sustenta que a conversão de horas credoras em pecúnia não está prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional —Loman.
E que não consta do rol do artigo 1º da Resolução nº 133, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a simetria constitucional da magistratura e Ministério Público.
Fachin determinou o arquivamento da ação porque, segundo avaliou, o direito pleiteado não é exclusivo da magistratura, e não houve manifestação da maioria dos membros do tribunal.
Em agosto de 2017, o conselheiro Fernando Mattos, do CNJ, rejeitou pedido de providências requerido pela Assojuris, porque a associação ajuizara a ação no STF.
O presidente da Assojuris, Carlos Alberto Marcos, diz lamentar o fato de o CNJ e o STF “não tomarem providências efetivas”, ficando “presos a formalismos”.
“Verdadeiras fortunas pagas aos juízes são retiradas de um único orçamento, de forma meramente administrativa, sem sequer passar pelo crivo do Judiciário, a fim de analisar a legalidade e os valores dos créditos”, diz.
Em 2013, o então presidente do TJ-SP, Ivan Sartori, informou ao CNJ que “essa prática é muito antiga, tradicional”. “Com ela, torna-se possível que não haja pagamento imediato, mas eventual e, de qualquer forma, bastante posterior à prestação dos serviços excepcionais”.
Sartori considerou a fórmula “extremamente vantajosa”, porque permite o exercício de funções extraordinárias, “reduzindo os efeitos do amplo déficit de magistrados”, sem que seja necessária suplementação orçamentária”.
Os esclarecimentos de Sartori foram prestados ao então conselheiro Emmanoel Campelo, relator de pedido de providências instaurado com base em denúncia anônima. O autor pretendia sustar uma resolução do TJ-SP sobre os pagamentos.
Campelo entendeu que a resolução “não está em desacordo com os princípios que norteiam a administração pública”. Numa decisão monocrática, julgou improcedente o pedido. Recomendou ao tribunal corrigir o déficit de magistrados, realizando concurso.
“O magistrado, sobrecarregado com atividades extraordinárias, só pode ter consequências negativas para o desempenho de suas funções, apesar de remunerado pelo trabalho”, ressalvou o conselheiro.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 12/4/2018 |
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Juan Francisco Carpenter assume o comando da PGE-SP
O governador de São Paulo, Márcio França (PSB), nomeou um novo nome para a Procuradoria-Geral do Estado. Juan Francisco Carpenter assumirá a instituição no lugar de José Renato Ferreira Pires, que ficou na cadeira por pouco mais de um mês após a aposentadoria do procurador Elival da Silva Ramos, no início de março.
O novo líder da PGE anunciou como procurador-geral adjunto Caio Cesar Guzzardi da Silva, ex-presidente da Associação dos Procuradores de São Paulo (Apesp) e crítico à antiga gestão.
Carpenter estava afastado das atividades da Procuradoria, atuando desde 2015 como subsecretário de Ações Estratégicas junto à Secretaria de Governo. Ele ingressou na PGE em 1990 e trabalhou nas procuradorias Fiscal e Administrativa.
Entre 2002 e 2006, ocupou o cargo de procurador do Estado assessor junto à Subprocuradoria-Geral da Consultoria Geral. Em 2007, passou a atuar na Assessoria Jurídica do Governo, órgão que chefiou entre 2011 e 2015.
Novas mudanças
A nomeação do procurador-geral do Estado sempre é feita pelo governador, dentro do quadro de procuradores da PGE. Então, pode ocorrer novas mudanças na direção no início de 2019, depois das eleições.
O antigo procurador-geral, Elival da Silva Ramos, por exemplo, ocupou o posto nas gestões de Geraldo Alckmin (PSDB), de 2001 a 2006; depois de 2011 a 2018. No entanto, no período de governo de José Serra (PSDB), de 2007 a 2010, quem ocupou o cargo foi Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo.
Sucessor de Alckmin, Márcio França anunciou o novo nome na terça-feira (10/4). Nesta quarta, também definiu que Gianpaolo Smanio comandará o Ministério Público de São Paulo até abril de 2020. Com informações da Assessoria de Imprensa do Governo de São Paulo.
Fonte: Conjur, de 12/4/2018 |
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Movimento Nacional pela Advocacia Pública debate gestão da dívida
As entidades que compõem o Movimento Nacional pela Advocacia Pública se reuniram na última terça-feira, 10, na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Brasília/DF. O encontro contou com representantes do Sinprofaz, Anajur, Anape, Anafe, Anauni, Anpprev e ANPM, entidades de âmbito federal, estadual e municipal.
Na oportunidade, debateram pautas pertinentes à Advocacia Pública como um todo, com destaque às novas metodologias para cobrança extrajudicial, eficiente e célere, da dívida ativa, as quais contribuem, inclusive, para a desjudicialização das demandas.
Foram discutidas ainda medidas para o fortalecimento do Movimento Nacional pela Advocacia Pública e estratégias de atuação conjunta em prol de temas de interesse comum.
Fonte: site da ANAPE, de 12/4/2018
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Celso de Mello derruba decisão que autorizava juiz a vender férias
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O entendimento, fixado na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, foi aplicada pelo ministro Celso de Mello para impedir que um juiz vendesse um terço de suas férias.
A 1ª Turma Recursal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora (MG) havia autorizado a venda com a justificativa da simetria de vantagem entre os regimes jurídicos da magistratura e do Ministério Público, órgão que permite a conversão parcial das férias em abono.
Segundo a decisão, “restringir aos membros da magistratura a conversão das férias acarreta flagrante violação aos dispositivos constitucionais que garantem a simetria às duas carreiras”.
Inconformada, a Advocacia-Geral da União apresentou reclamação ao Supremo alegando que a decisão violou a SV 37 do STF. Além disso, ressaltou que os juízes gozam de 60 dias de férias por ano, não existindo previsão normativa para convertê-las em abono pecuniário.
Ao julgar o pedido, o ministro Celso de Mello concluiu que houve a violação apontada pela AGU. Além disso, o ministro entendeu que os fundamentos da decisão são incompatíveis com a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que estabeleceu, de modo exaustivo, as vantagens que o magistrado pode receber.
"O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição", complementou o ministro.
Assim, julgando procedente o pedido da AGU, Celso de Mello determinou que a 1ª Turma Recursal da Subseção de Minas Gerais profira outra decisão, observando a Súmula Vinculante 37.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU, de 12/4/2018
Governador do Amazonas questiona normas que convalidam benefícios concedidos na guerra fiscal
O governador do Amazonas, Amazonino Mendes, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5902 para questionar a compatibilidade com a Constituição Federal de dispositivos da Lei Complementar 160/2017 e de cláusulas do Convênio ICMS 190/2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As normas estabelecem requisitos para convalidação de benefícios concedidos unilateralmente pelos estados e Distrito Federal, no âmbito da guerra fiscal, com remissão e anistia dos créditos tributários de ICMS decorrentes de benefícios instituídos por legislação publicada até 8 de agosto de 2017.
Segundo o governador, as regras afetam os benefícios relativos ao ICMS concedidos às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, na medida em que eliminam o diferencial atrativo reservado pela Constituição Federal à região setentrional do país, que deve ter um tratamento diferenciado.
A ADI aponta como inviável a convalidação de benefícios concedidos por outras unidades da Federação sem a observância do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, incisos VI e XII, alínea “g”, da Constituição e aponta a inconstitucionalidade da previsão de remissão dos créditos decorrentes do reconhecimento da inconstitucionalidade de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, ainda que ausente deliberação unânime do Confaz. Para o governador amazonense, tanto a LC 160/2017 quanto o Convênio ICMS 190/2017 agravam desigualdades regionais que o constituinte se propôs a eliminar.
“São inúmeros os precedentes proferidos por esta Egrégia Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconhecendo a invalidade de atos normativos que, sem prévia aprovação em convênio celebrado, à unanimidade, no âmbito do Confaz, tenham concedido isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS. Decisões da mais alta Corte do país, dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante estão sendo, pela LC 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/12, solenemente desrespeitadas”, afirma Amazonino Mendes.
Rito abreviado
Na ADI, o governador pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. Para isso, enfatizou a queda nos principais índices econômicos no âmbito da Zona Franca de Manaus, reportando-se a dados produzidos pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM), afirmando que, dada a ausência de diferenciais positivos, empresas anteriormente instaladas estão abandonando a região, que está deixando de ser atrativa para empresas nacionais e estrangeiras.
Em razão da relevância da matéria discutida na ADI, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, decidiu submetê-la a julgamento definitivo pelo Plenário, dispensando-se o exame do pedido de liminar. O relator adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e requisitou informações às autoridades requeridas e determinou que a AGU e a PGR se manifestem a respeito.
Fonte: site do STF, de 12/4/2018
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