13/3/2020

Plenário encerra julgamento de ação que questionava titularidade de área em SP

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (12), a validade dos títulos de domínio de imóveis emitidos pelo Estado de São Paulo no município de Iperó (SP). A decisão, unânime, ocorreu na Ação Cível Originária (ACO) 158, em que a União afirma que a área seria de seu domínio e que os imóveis somente poderiam ser alienados com sua autorização.

Telões

A ação é a mais antiga em tramitação no STF. A pedido da relatora, ministra Rosa Weber, pela primeira vez foram instalados no Plenário telões e monitores para que os ministros e os representantes das partes pudessem examinar mapas com a área em disputa, vizinha à antiga Fazenda Ipanema.

Campos Realengos

De acordo com a União, a área contestada fazia parte dos chamados Campos Realengos, terras adquiridas na época do Império para a extração de madeira para os fornos da Real Fábrica de Ferro de São João de Ipanema, pertencente à Coroa.

Em seu voto, a ministra observou que, desde a Constituição de 1891, as terras devolutas, com exceção daquelas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação, pertencem aos estados. No entanto, a União não demonstrou que detinha a posse da área contestada.

Segundo a relatora, embora a União tenha comprovado a aquisição dos Campos Realengos em 1872, em nenhum momento essas áreas foram adequadamente identificadas ou demarcadas. De acordo com ela, os laudos periciais não foram conclusivos para demonstrar que as terras adquiridas para integrar a Fazenda Ipanema são as mesmas que estão em disputa hoje. “A anulação dos títulos expedidos pelo Estado de São Paulo só se justificaria se a União tivesse demonstrado seu domínio sobre a área”, afirmou.

Segurança jurídica

A ministra ponderou que, por absoluta falta de provas, pois a decisão que reconheceu ao Estado de São Paulo o domínio das terras é de 1961, não é possível reconhecer à União a titularidade da área. Ela destacou ainda a necessidade de preservação da segurança jurídica, pois a área hoje é ocupada por um bairro do município de Iperó, com cerca de 4 mil habitantes. "Há pessoas por trás das páginas desses autos", concluiu a relatora. A ACO foi ajuizada em 1968.

 

Fonte: site do STF, de 12/3/2020

 

 

STF conclui caso mais antigo da Corte e garante terras em disputa a SP

Nesta quinta-feira, 12, o plenário do STF decidiu que os imóveis localizados na área conhecida como Campos Realengos, situada no entorno do próprio nacional Fazenda Ipanema, em Iperó/SP, não são de propriedade da União, sendo válidos os títulos de domínio expedidos pelo Estado de SP em favor de particulares.

Por unanimidade, o plenário julgou improcedente pedido da União, que tramitava na Corte desde 1968, sendo o caso mais antigo em tramitação no STF.

A ação foi ajuizada em 30 de abril de 1968, tendo por partes a União e o Estado de SP. A União buscava a anulação de títulos de alienação de bens imóveis da Fazenda Ipanema, na região de Iperó/SP.

Nessa área funcionou uma fábrica de ferro na época do Império. Em 1840, D. Pedro II pediu à então província de São Paulo que as tais terras fossem anexadas à fazenda do império. Anos mais tarde, com a Constituição de 1891, o Estado de São Paulo entendeu tratar-se de terras devolutas e fez a alienação a vários particulares, dentre eles, mais de 20 fazendeiros.

Atualmente a área em xeque inclui os bairros Vileta e Alvorada da cidade paulistana, que tem cerca de 4,5 mil moradores. Segundo o prefeito, Vanderlei Polizeli, vários investimentos na área já foram realizados, “no entanto, somente a decisão desse processo poderá solucionar o caso e garantir a efetiva dignidade da população”.

Sustentando pelo município de Iperó – admitido como amicus curiae - o advogado Solano de Camargo, sócio sênior da banca Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), ressaltou a necessidade de um desfecho para o litígio, pois os moradores daqueles bairros da área sofrem com imbróglio. Segundo o advogado, a indefinição impede melhorias naquela região como asfaltamento e rede de esgoto.

Relatora

A ministra Rosa Weber, relatora, julgou improcedente a ação levando em conta dois fundamentos: a falta de provas da União de que era a titular das terras em questão e a garantia da segurança jurídica. Durante seu voto, a ministra exibiu mapas da região e mostrou que a União não foi capaz de provar, com segurança, que era titular das terras impugnadas.

Para a ministra, mesmo que os Campos Realengos fossem de propriedade da União, não há prova segura da limitação das terras; “ao contrário, os documentos juntados dão conta de que os únicos limites historicamente registrados e intuitivamente válidos são o famoso portão monumental da Fazenda Ipanema e os valos construídos a sua margem”, disse.

A ministra destacou que se tratam de terras devolutas, o que implicaria a titularidade do Estado de SP, pela Constituição de 1891. Além disso, a relatora ressaltou outro ponto para endossar a improcedência da ação: a necessidade da preservação da segurança jurídica sob o ângulo subjetivo. Rosa Weber disse que, o que antes eram apenas terras, hoje é uma localidade muito povoada, onde famílias fixaram suas residências. “A área foi humanizada ao longo do tempo”, disse.

Assim, julgou a ação totalmente improcedente. O entendimento da relatoria foi seguido por todos os ministros.

 

Fonte: Migalhas, de 12/3/2020

 

 

Após 62 anos de tramitação, STF nega posse da União por terras devolutas

Cabe à União provar que adquiriu terras, especificar sua localização e comprovar sua plena utilidade antes da promulgação da Constituição de 1891 para evitar que, segundo o artigo 64 da mesma, elas se tornassem devolutas e ficassem sob posse do governo do estado. Por não cumprir esses requisitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade de 11 títulos de posse expedidos por órgão estadual na região de Iperó, no interior de São Paulo.

O julgamento marca a resolução do caso mais antigo em tramitação no Supremo. A União Federal ingressou com Ação Cível Originária 158 em 1958, ano em que o juízo de primeiro grau declinou de sua competência em favor do STF. O processo passou mais de duas décadas sendo sucessivamente suspenso para tentativa de acordo. A decisão da ministra Rosa Weber, relatora, ocorre após 62 anos de tramitação.

Histórico

A situação tem origem no Império. Em 1840, Dom Pedro 2º visitou a Fazenda Ipanema, que abrigava a Real Fábrica de Ferro, e pediu à província de São Paulo a anexação de terras, que ficaram conhecidas como Campos Realengos.

O objetivo era utilizá-los como reserva de floresta para combustível para a metalúrgica. A anexação ocorreu em 1872: 155 alqueires, correspondentes a 366 hectares.

A Proclamação da República, em 1889, deu fim ao Império, e a primeira Constituição republicana, em 1891, determinou em seu artigo 64, parágrafo único, que "os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiverem situados". Ou seja, seriam consideradas terras devolutas.

Assim, o estado de São Paulo deu início a ação discriminatória, que tramitou regularmente de 1939 a 1958, em que obteve a titularidade das terras. Em 1965, o Serviço de Patrimônio Imobiliário da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior de São Paulo expediu títulos, que foram alienados a terceiros.

A população que ocupou a área na época transformou-a em dois bairros de Iperó, com cerca de 4 mil pessoas, atualmente na quarta geração de moradores.

Em 1968, a União propôs a ação de anulação dos 11 títulos de posse, sob alegação de que não foi citada na ação discriminatória. Defendeu que as terras dos chamados Campos Realengos não eram devolutas, portanto a alienação feita pelo estado de São Paulo seria nula. Para isso, se baseou em perícia feita pelo Serviço Geográfico do Exército, em 1928.

Ônus da prova

Relatora do caso, a ministra Rosa Weber entendeu que essa perícia é inconclusiva, pois não há definição sobre quais são exatamente os Campos Realengos. Portanto, não há como saber se esse trecho de terra, agora ocupado por população em Iperó, foi o considerado na ação discriminatória. Para além disso, afirmou que caberia à União, como herdeira do Império, comprovar o domínio de fato da área.

Na análise da relatora, concluiu que a União demonstrou a compra e anexação dos Campos Realengos, mas que estes fossem efetivamente uteis para o fim que se prestariam — servir de combustível para os fornos da usina de ferro. Também não foi possível saber sua localização exata, inclusive porque a demarcação só se deu 1928, no laudo citado pela União.

"Não restou demonstrado o domínio da União sobre a área reivindicada. Ainda que se aceite a compra e anexação das terras realengas, quais seriam essas terras? Impossível afirmar com segurança. Mesmo que os Campos Realengos fossem de sua propriedade, não há prova segura de sua delimitação", concluiu a ministra Rosa Weber.

Função social

"Não bastasse a ausência de prova segura do domínio da área, acresço outro argumento: a necessária preservação da segurança jurídica pelo ângulo subjetivo, pois há pessoas por trás das folhas. O que era terra doada a poucas pessoas hoje constitui bairros. Deve-se considerar a justa expectativa alimentada por gerações que fixaram residência e investiram na área que era titulada pelo estado de São Paulo", afirmou a relatora.

O impacto social da decisão sobre as cerca de 4 mil pessoas foi destacado em todas as sustentações orais, em especial a feita em nome da prefeitura de Iperó, que ingressou como amicus curiae. Destacou-se que, independentemente do resultado, o governo municipal acreditava ser possível a regularização rápida da situação das pessoas atingidas.

"Nesse embate, o município tem dificuldade de atender questões sociais. É difícil obter convênios para fazer asfalto e infraestrutura, porque dependem de regularização. Com recursos próprios, o município construiu postos de saúde e escola, mas em área sem matrícula. Esses bairros só têm água encanada porque o município ingressou com ação civil pública contra a Sabesp. Nenhuma área tem esgoto", exemplificou o advogado Solano de Camargo, ao Plenário.

Esse viés foi ressaltado por ministros ao seguir o voto da relatora. "Ainda que houvesse a menor legitimidade da União, seria uma temeridade a essa altura, passados tantos anos, proferirmos uma decisão desfazendo tais títulos e acarretando até a expulsão dessas áreas", disse o ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Luís Roberto Barroso entendeu que, mesmo que a União conseguisse provar os argumentos, a situação está consumada e torna inviável decisão em contrário.

O ministro Alexandre de Moraes também destacou situação fática irreversível, mas não só. "Se a União alega isso desde 1872, por que não entrou com ação rescisória da discriminatória? Por que deixou passar dez anos para entrar com outro tipo de ação, baseada em certidão absolutamente imprópria, que não descrevia exatamente a terra?", indagou. O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi seguido por unanimidade.

Fonte: Conjur, de 12/3/2020

 

 

Orientações a respeito do novo coronavírus

O Gabinete da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) vem acompanhando atentamente o desenrolar da pandemia do novo coronavírus (covid-19) e segue as orientações do centro de contingência do Governo do Estado. Em entrevista coletiva realizada na manhã desta quinta-feira (12.03.2020), o coordenador do referido centro de contingência, o médico infectologista David Uip, alertou que pessoas com idade acima dos 60 anos, portadores de doenças crônicas graves e imunodeprimidos, tais como pacientes que passam por quimioterapia, são mais suscetíveis ao quadro grave da doença, e, portanto, devem adotar maiores cautelas. Foi explicado também que, neste momento, não há nenhuma recomendação para suspensão de atividades em repartições públicas nem cancelamento de eventos públicos. Clique aqui para a notícia.

Fonte: site da PGE-SP, de 12/3/2020

 

 

SP cria Rede de Enfrentamento ao coronavírus e anuncia 7 medidas

O Governador João Doria, o Secretário de Estado da Saúde José Henrique Germann Ferreira e o Coordenador do Centro de Contingência do coronavírus David Uip anunciaram nesta quinta (12) sete macromedidas para enfrentamento completo e eficaz ao novo coronavírus.

O plano visa garantir estrutura e assistência eficaz nos hospitais públicos sob responsabilidade do Estado e aumento da prevenção à doença. “É uma nova fase de combate ao vírus com decisões deste grupo de trabalho que mantém uma atividade diária de atenção e dedicação. Qualquer alteração necessária dos procedimentos para o enfrentamento à doença será objeto de deliberação deste grupo”, afirmou Doria.

A lista inclui criação de novos leitos SUS; compra de kits diagnósticos; aquisição de respiradores; reforço nos estoques de insumos hospitalares; esquema especial de gestão de leitos; treinamento de serviços de saúde para ativação de protocolo único de atendimento; e recomendações específicas para prevenção e atendimento aos idosos.

A primeira medida prevê a abertura de novos 441 novos leitos hospitalares estaduais para o atendimento a casos do covid-19, além de 600 sob responsabilidade da Prefeitura de São Paulo.

Haverá 208 novos leitos de UTI e 233 de clínica médica com capacidade de assistência intensiva em unidades como Instituto de Infectologia Emílio Ribas, Hospital das Clínicas e Incor, Conjunto Hospitalar do Mandaqui, Hospital Geral de Vila Penteado e Regional Sul, na capital; Padre Bento, em Guarulhos; Hospital Regional de Piracicaba, no interior, e Guilherme Álvaro, em Caraguatatuba, no litoral.

São Paulo também irá solicitar ao Ministério da Saúde a habilitação de 93 leitos de UTI que já estão em funcionamento por meio de custeio integral apenas com recursos do Estado e municípios.

O Governo de São Paulo também determinou a compra de kits com capacidade para até 20 mil testes do covid-19; aquisição de 200 aparelhos respiradores; e compra de insumos para profissionais de saúde dos hospitais estaduais, incluindo: 5 milhões de máscaras descartáveis, 15 milhões de luvas, 48 mil litros de higienizadores em gel e mil aventais, além de máscaras cirúrgicas e óculos descartáveis.

Outra medida é a elaboração de um esquema especial de gestão de leitos hospitalares na rede pública e, se necessário, na rede privada, podendo determinar a eventual suspensão de cirurgias eletivas (não urgentes) para priorizar a internação de pacientes com quadros respiratórios agudos e graves.

Também haverá treinamento para ativação de um protocolo único de atendimento em 100 hospitais estaduais para casos suspeitos ou confirmados da doença. Pessoas com mais de 60 anos de idade terão atenção especial porque estão mais vulneráveis a sintomas graves do covid-19.

“Como ainda não há vacina contra o novo coronavírus, precisamos fortalecer a rede para garantir atendimento adequado aos casos mais graves nos períodos de picos de transmissão, evitando mortes”, alertou David Uip.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 12/3/2020

 

 

Inteligência judiciária

O avanço da tecnologia no meio jurídico brasileiro promete dar racionalidade e eficiência a processos, em geral, morosos. O progresso bem-vindo, porém, não deixa de suscitar algumas preocupações.

A lei 11.419, de 2016, estabeleceu diretrizes para a informatização do processo judicial, incluindo a comunicação eletrônica de decisões e outros atos. Cortes superiores e de segunda instância estão à frente —o Supremo Tribunal Federal já faz parte de seus julgamentos por meio do plenário virtual.

Espera-se que, com a extensão do procedimento a outros tribunais e à primeira instância do Judiciário, celeridade e transparência venham a ser a regra.

Num passo mais ousado, cortes e escritórios de advocacia têm utilizado inteligência artificial (IA) para otimizar o trabalho —como ao agrupar petições iniciais em casos semelhantes, para julgamento em bloco, ou decidir, em ações tributárias que sobrecarregam o Judiciário, quais estão ou não de acordo com as regras processuais.

Conforme se aprofunda o uso da tecnologia, questões pertinentes surgem. Nos Estados Unidos se discute, por exemplo, o risco de algoritmos hoje empregados para aferir o grau de periculosidade de acusados —que levam em conta dados como local de residência, renda e histórico familiar—estarem sujeitos a vieses raciais.

Outro cuidado, inerente à atividade judicial, é diferenciar casos repetitivos de casos excepcionais que demandam revisão de entendimentos já estabelecidos. Garantir que as partes envolvidas tenham domínio das novas tecnologias também é fundamental.

Por fim, não cabe tomar a informatização como panaceia, dado que há fatores estruturais a atravancar o custoso Judiciário nacional—que vão do elevado déficit de defensores públicos à judicialização excessiva promovida pelo próprio poder público e o uso ainda incipiente de medidas alternativas de solução de conflitos.

Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 13/3/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que na próxima segunda-feira, dia 16-03-2020, a partir das 10h, no Auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar, Bela Vista, São Paulo/Capital, será realizada sessão temática, aberta a todos os Procuradores do Estado, para tratar da Gratificação de Atividade Especial - GAE.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/3/2020

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