13/2/2023

STF julga exigência de retirada de ações para Estados aderirem ao RRF

Nesta semana, em plenário virtual, os ministros do STF julgam ação que questiona alterações legais que preveem, como requisito para a adesão ao regime de recuperação fiscal (RRF), a desistência, pelos Estados, de ações judiciais que discutam o pagamento da dívida da União.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência do pedido e sugeriu a seguinte tese de julgamento:

"É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União."

O caso

A ação foi ajuizada pelo PROS - Partido Republicano da Ordem Social. O dispositivo contestado é o artigo 1º, parágrafo 8º, da LC 156/16, que prevê que a União, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o DF, poderá adotar prazo adicional de 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas somente se o Estado desistir de eventual ação judicial que envolva dívida ou contratos renegociados.

A legenda pede, também, a suspensão da eficácia de dispositivos das LCs 159/17 e 178/21, que impuseram novos critérios e estabeleceram o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em nova formatação.

Na avaliação do partido, o tolhimento do direito de revisão dos encargos dos saldos devedores com a União afronta o princípio constitucional do acesso à Justiça e abala o princípio da confiança, inerente aos deveres de probidade e boa-fé. Outro argumento é o de que as normas desconsideram elementos imprevisíveis em contratos de longo prazo - como a crise econômica impulsionada pela crise de saúde pública da covid-19 - e beneficiam apenas a União.

Voto do relator

Em seu voto, Barroso destacou que o plenário do STF já reconheceu, em diversos julgados, a legitimidade constitucional do art. 1º, § 8º, da LC 156/16.

"Considerou-se, nesses casos, a facultatividade para a celebração do termo aditivo de repactuação. Nessa linha, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União."

Segundo o ministro, a previsão legal busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes.

"Caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores. Além disso, a adesão ao Plano de Auxílio da LC nº 156/2016 pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado. Permitir o comportamento contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração federativa."

Assim sendo, julgou o pedido improcedente.

Os demais ministros têm até sexta-feira, 17, para votar.

Processo: ADIn 7.168

 

Fonte: Migalhas, de 13/2/2023

 

 

STF suspende regra federal que mudava base de cálculo de ICMS sobre energia elétrica

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivo legal que havia retirado da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia. A liminar foi concedida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195 e será submetida a referendo do Plenário.

Na ação, governadores de 11 estados e o do Distrito Federal questionam alterações promovidas pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma modificou o inciso X do artigo 3° da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Competência tributária

Na análise preliminar da matéria, o ministro observou a possibilidade de que a União, ao definir os elementos que compõem a base de cálculo do tributo, tenha invadido a competência dos estados relativamente ao ICMS. "Não se afigura legítima a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar", ressaltou.

De acordo com Fux, a discussão sobre a base de cálculo adequada na tributação da energia elétrica (se o valor da energia consumida ou o da operação, que incluiria os encargos tarifários objeto da ADI) ainda está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime de recurso especial repetitivo. Contudo, ele considerou urgente a concessão da medida cautelar, especialmente em razão de possíveis prejuízos bilionários pelos estados decorrentes da norma questionada. Segundo estimativa trazida aos autos, a cada seis meses, os estados deixam de arrecadar, aproximadamente, R$ 16 bilhões, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios.

Acordo

O ministro observou, ainda, que o objeto de sua decisão não está abarcado no acordo firmado entre os entes federativos no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, que diz respeito ao ICMS sobre combustíveis.

 

Fonte: site do STF, de 11/2/2023

 

 

Mesmo contra a vontade da Casa Civil, mantivemos o AGU com status de ministro

Por Fábio Medina Osório

Nossa gestão à frente da Advocacia-Geral da União foi centrada na busca de sua consolidação como Advocacia de Estado, primando pela institucionalidade e pelo rigoroso atendimento dos contornos constitucionais e legais do órgão. Nesse sentido, o presidente Michel Temer nunca utilizou da AGU para defesa de seus interesses pessoais em nossa gestão e jamais interferiu ou tentou interferir na instituição. Devo registrar, por transparência, que nossa saída do governo foi marcada por uma visão divergente com a de outro ministro de Estado sobre o papel da AGU na cobrança de valores para ressarcimento ao erário e por outros desgastes políticos anteriores com o mesmo ministro, tendo sido preservado o excelente relacionamento com o presidente Temer, a quem admiro e respeito profundamente.

Essencialmente, estabeleci duas linhas principais como metas da gestão, que foram o aperfeiçoamento da atuação institucional da AGU e o fortalecimento da sua estrutura, aqui abrangendo as carreiras dela integrantes e o respectivo arcabouço administrativo.

Quanto à atuação material da AGU, na minha administração foram relevantes a reestruturação e o empoderamento da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), com estímulo à cultura da conciliação e a realização de inúmeros acordos. Destaco, neste âmbito, o autorizativo para acordos com pessoas físicas, o que foi essencial para a resolução de conflitos com servidores federais e com aposentados e pensionistas do INSS. Outrossim, foi importantíssimo o encaminhamento de minuta de decreto regulamentador da Lei nº 13.140/2015 (mediação), após aprofundadas análise do corpo técnico da AGU.

Outras medidas destacadas foram o ajuizamento de ações de improbidade e a reestruturação do grupo de combate à corrupção e improbidade. No primeiro caso, tratou-se de demandas movidas contra empresas e pessoas físicas investigadas no âmbito da operação "lava jato", que foram acionadas de forma contundente pela AGU, com repercussão internacional, para cobrança de prejuízos aos cofres públicos, de modo independente. No momento atual, com o recente reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade ativa das advocacias públicas e, especialmente, da União, para propositura das ações de improbidade (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 7.042 e 7.043), torna-se ainda mais expressiva a iniciativa da AGU àquela época, especialmente diante dos vultosos valores envolvidos.

Ainda quanto à atuação institucional, buscou-se o acompanhamento constante de grandes causas envolvendo a União, no âmbito dos Tribunais Superiores e demais instâncias judiciais, assim consideradas aquelas de grande repercussão econômica ou social ou pelo efeito multiplicador, como no caso Geap (alterações estatutárias que resultaram em impactos financeiros às regras de custeio da fundação de assistência ao servidor federal). Do mesmo modo, foi incrementado o acompanhamento dos feitos que tramitavam perante o Tribunal de Contas da União, mediante audiências com os ministros, apresentação de memoriais e sustentações orais nas sessões de julgamento. Atuação importante da AGU se deu com a participação no grupo interministerial criado para as Olimpíadas de 2016, no Brasil, que abrangeu atuação judicial e consultiva. De modo geral, esta forma de atuação propiciou efetiva melhoria na defesa dos interesses da União, que assumiu caráter combativo e proativo.

Cumpre citar, ademais, a efetiva participação da AGU no grupo de trabalho para análise de novo arcabouço legal dos acordos de leniência, especialmente no sentido de contemplar a atuação dos diversos agentes competentes nesta seara (TCU, MPF, AGU e Ministério da Transparência à época). E não se pode olvidar da realização, até então, do maior acordo de leniência feito no País, que foi o da SBM Offshore, com participação decisiva da AGU, que, infelizmente, não foi ratificado pelo Ministério Público Federal posteriormente, mas na sequência, em outra gestão, acabou se concretizando.

Relativamente à estruturação da AGU, o grande marco foi a atuação intensa e decisiva para aprovação da Lei no 13.327, de 29 de julho de 2016, que contemplou os honorários advocatícios para os integrantes das carreiras jurídicas federais. Fundamental salientar que tal ação não só logrou o reconhecimento deste direito aos aposentados, que estavam excluídos do projeto original, como evitou o veto presidencial mediante análise jurídica que demonstrou que a verba honorária não tem a natureza de receita pública e, sim, de ingresso, não sofrendo as mesmas limitações orçamentárias da primeira verba. Para lograr a aprovação deste diploma legal, tive especial empenho, inclusive com audiências com o relator do projeto e muitos outros senadores no Parlamento, buscando explicitar a justiça e a relevância do projeto, que restou aprovado e sancionado, com pagamento dos honorários a partir de agosto de 2016 a todos os membros das carreiras jurídicas. Concluiu-se, assim, com êxito, o trabalho iniciado na gestão do ministro Luís Inácio Lucena Adams, com atribuição deste importantíssimo direito aos integrantes da advocacia pública na esfera federal. Tratava-se de meta fundamental de nossa gestão, acenada desde o início às Associações de Classe, que também foram parceiras nessa construção.

Outra conquista decisiva em nossa gestão foi a manutenção do advogado-geral da União com o status de ministro. Ao assumirmos, havia vontade política inequívoca do ministro Eliseu Padilha no sentido de suprimir o status de ministro do AGU, inclusive mantendo a prerrogativa de foro. No entanto, após estudos entabulados, concluímos que a supressão do status de ministro seria incompatível com a manutenção da prerrogativa de foro. Por outro lado, sustentamos que a prerrogativa de foro seria essencial à segurança jurídica e tranquilidade dos trabalhos realizados pelo ministro da Advocacia-Geral da União.

Nesse contexto, opinamos contrariamente à modificação do status de ministro do AGU. No início do governo, não obstante, enfrentamos problemas de toda ordem em face desse embate político, inclusive no cerimonial, ocasião em que, não raras vezes, o Advogado-Geral da União não era tratado na condição de ministro, por ordem do então chefe da Casa Civil, ministro Eliseu Padilha.

Também fundamental para a AGU foi a substancial expansão orçamentária obtida junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de aproximadamente 64% do valor originário, que contribuiu, decisivamente, para o aperfeiçoamento da estrutura da instituição nos exercícios subsequentes, inclusive. Neste particular, impõe consignar que a AGU sofria, ano a ano, carência de disponibilidade orçamentária e financeira, em face do aumento da estrutura organizacional do órgão, demandado pelo seu crescimento territorial e de importância institucional e, ainda, com o natural aumento de preços e índices inflacionários, existindo acúmulo/aumento das chamadas despesas de exercícios anteriores. Ao assumirmos a gestão da AGU, a situação dos contratos firmados, por exemplo, estava crítica e muitas vezes inadimplente. Com apoio em análise técnica aprofundada no âmbito da AGU, realizei reuniões com o então ministro Dyogo Henrique de Oliveira, logrando obter expansão orçamentária significativa, que mudou o paradigma de gestão orçamentário-financeira do órgão.

Outras providências adotadas foram o encaminhamento de projetos de lei de interesse dos servidores, que foram discutidos com transparência no âmbito interno, e os estudos para elaboração de regimento interno da AGU.

Ao lado disto, houve aperfeiçoamento do sistema correicional, adotando-se uma postura preventiva e pedagógica essencialmente, o que contribuiu para um compliance interno eficaz, tendo sido constituído grupo de trabalho para implantação de sistema de integridade e de prevenção de riscos e ilícitos na instituição, que iniciou as suas atividades já em minha gestão.

Particularmente, elejo a aprovação da lei dos honorários advocatícios aos membros das carreiras jurídicas e o ajuizamento das ações de improbidade pela AGU como os dois principais marcos de minha gestão, visto que mudaram o paradigma de remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União, Procuradores do Banco Central e Procuradores Federais e, ainda, da atuação da Fazenda Pública na recuperação de prejuízos decorrentes de atos de improbidade, com efeitos que se espraiam até o presente e que consolidaram direitos relevantes tanto aos dedicados servidores da AGU como ao interesse público subjacente à atuação da instituição. Esse novo patamar remuneratório, que deveria ser até maior, não fosse o limite fixado ao teto, impediu uma histórica fuga das carreiras para outras carreiras do setor público. Atualmente, os espaços das carreiras vinculadas à Advocacia-Geral da União são algumas das mais atrativas do universo jurídico, não apenas pelas atribuições e competências que desempenham, mas também pela remuneração compatível com as elevadas responsabilidades que ostentam.

Fábio Medina Osório foi ministro da AGU (2016) e é advogado e doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri.

 

Fonte: Conjur, de 10/2/2023

 

 

DECRETO Nº 67.486, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2023 e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 11/2/2023

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