13/01/2020

TJMT mantém indenização a filho de detento morto em presídio

Se restar demonstrado que o óbito de um detento se deu quando estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar a integridade física e moral, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado na ocorrência do evento danoso. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível 1012487-83.2017.8.11.0041 e manter decisão que condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar o filho de um detento morto em presídio.

Em Primeira Instância, o Estado foi condenado a indenizar um menor, filho do detento, a título de danos morais, equivalente a R$ 35 mil, bem como ao pagamento de pensão mensal calculada sobre 2/3 do salário mínimo a título de danos materiais, devidos desde a data do óbito do genitor até o momento em que o beneficiário completar 25 anos.

No recurso, o Estado sustentou, sem êxito, que inexiste responsabilidade estatal pela morte do detento - que se deu por choque hemorrágico e perfurações no coração e pulmão -, causada por ato de outros detentos. Afirmou que a responsabilidade estatal, em se tratando de morte em presídio, não é objetiva, sendo necessário demonstrar a falha na execução das funções públicas, o que não teria ocorrido nos autos. Asseverou ainda que não há qualquer nexo causal entre a ação/omissão estatal e o evento danoso, e que não haveria que se falar em indenização. Sustentou que não são devidos danos materiais ante a ausência de comprovação de dependência financeira do menor em relação ao morto. Aduziu ainda que, caso fosse mantida a pensão por morte, a data-limite para o pagamento deveria ser até o menor completar 18 anos. Pleiteou a redução da indenização por danos morais para um patamar não superior a 10 salários mínimos.

Consta dos autos que o detento foi morto no Presídio Pascoal Ramos, em 29 de outubro de 2016. A morte teria acontecido em razão da existência de rivalidade entre os presos, que culminou na morte do detento. “De acordo a certidão de óbito a causa mortis se deu em razão de choque hemorrágico, lesões perfurantes do coração e pulmão. Assim, do contexto dos autos, possível concluir que o detento foi morto por ação provocada por outros presos, o que não é negado pelo Estado de Mato Grosso. Desse modo, é fato inconteste que o óbito se deu quando esse estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever legal de resguardar sua integridade física e moral, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XLIX da Carta Magna”, salientou o relator do recurso, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira.

Conforme o magistrado, nesse caso não há que se falar em exclusão da responsabilidade estatal sob o argumento de que o detento fora morto por terceiros e não por ação do Estado, pois esse devia e podia agir para evitar o dano. “Portanto, evidenciado que a morte do genitor do recorrido decorreu da falta do dever de vigilância na Penitenciária Central do Estado – Presídio Pascoal Ramos, e comprovado o nexo de causalidade [vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito] entre o dano e a conduta estatal, imperiosa a confirmação da sentença no ponto que reconheceu a responsabilidade estatal pelo dano”, salientou.

No voto, o desembargador Mário Kono assinalou que por se tratar de menor de idade, a dependência econômica em relação ao genitor é presumida, independente, inclusive, se o falecido exercia ou não atividade remuneratória. Ele manteve o valor fixado para a indenização por danos morais – R$ 35 mil – por entender ser compatível com o entendimento adotado pela câmara julgadora em situações semelhantes.

 

Fonte: site do TJ-MT, de 11/1/2020

 

 

STF e TRF-5 debatem juízo de admissibilidade de recursos em Pernambuco

A equipe técnica do Supremo Tribunal Federal (STF) se reuniu em Recife (PE), na quinta-feira (9), com representantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) para debater o juízo de admissibilidade de recursos. O presidente da Corte, Dias Toffoli, defende, desde sua posse, a importância da aproximação com os tribunais, responsáveis por realizar o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos.

De acordo com a secretária-geral da Presidência do STF, Daiane Lira, o Supremo tem feito um trabalho de ampla divulgação nos estados e realizado análises de como os tribunais estão aplicando as orientações no que diz respeito à admissibilidade. “Com a formalização dos núcleos de recursos e de repercussão geral na estrutura organizacional da Presidência, o ministro passou a orientar os tribunais e as turmas recursais sobre a importância do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, realizado pelos tribunais locais”, afirmou.

A assessora-chefe do Núcleo de Análise de Recurso (Nare), Lucilene Rodrigues Santos, explicou que, a partir da criação dos núcleos, foram realizadas reuniões com os órgãos responsáveis pelo juízo de admissibilidade e ministrados cursos para os servidores que atuam diretamente nesse exame e no enquadramento em temas de repercussão geral. Ela destacou, ainda, uma série de benefícios dessa sistemática, como evitar a distribuição de recursos manifestamente inadmissíveis, para que os ministros se dediquem aos casos complexos e de maior relevância.

Para a formalização dos núcleos, foi identificado que, em 99,4% dos julgamentos de agravos em recursos extraordinários (AREs), o Supremo mantém o que foi decidido pela instância inferior. Após a implantação do Nare e do Núcleo de Repercussão Geral (Nurg), cabe às instâncias originárias repetir o entendimento firmado nos casos de repercussão geral, sem necessidade de nova apreciação pelo STF, à exceção dos casos previstos em lei. Com base nessa orientação, o número de agravos indevidamente encaminhados ao STF caiu de 1.173 em setembro de 2018 para 114 no mesmo período do ano passado.

Também participaram da reunião com os representes do TRF-5 o juiz auxiliar da Presidência do STF Márcio Boscaro, o assessor-chefe do Nurg, Carlos Alberto Gonçalves, e o assessor especial da Presidência, Alexandre Freire.

 

Fonte: site do STF, de 10/1/2020

 

 

Ação desmedida por parte de agente público gera indenização, diz TJ-MT

Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração de conduta desmedida por parte do agente público, o dano e o nexo de causalidade, para que o Estado seja obrigado a reparar lesão cometida em sua responsabilidade.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, condenou o Estado a pagar indenização a manifestante atingido por uma bala de borracha na região do tórax durante protesto. A decisão é de 9 de dezembro.

“Demonstrado o agir desmedido do agente público, causando lesão ao autor, atingido no tórax quando participava de manifestação estudantil, impõe-se ao Estado de Mato Grosso o dever de indenizar, porquanto caracterizado o dano moral”, afirma o desembargador Márcio Vidal, relator do caso.

A agressão ocorreu em 2013, durante ato promovido por alunos da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Segundo os autos, o estudante foi vítima de atuação desproporcional e violenta. Segundo o Estado, no entanto, não caberia indenização, uma vez que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, o que excluiria a ilicitude do ato praticado por eles.

“Diferente do que [foi] defendido pelo recorrente, houve ato ilícito praticado pelos agentes do Estado, à medida que, ausente a conduta violenta por parte dos manifestantes, não foram observados os procedimentos para contenção da manifestação legítima, tendo sido empregado, pelos policiais, atos desproporcionais, consistente no uso da violência”, prossegue a decisão.

Ainda de acordo com ela, o Estado não deve falar “em excludente de ilicitude, consubstanciada no ‘estrito cumprimento do dever legal’ ou no ‘exercício regular do direito’, porquanto foi demonstrado o excesso praticado pelos Policiais Militares, notadamente no uso de armas de fogo, com munição não letal”.

 

Fonte: Conjur, de 11/1/2020

 

 

Privatizações em São Paulo

O leilão promovido pelo Estado de São Paulo para a concessão do lote rodoviário Piracicaba-Panorama, que rendeu R$ 1,1 bilhão aos cofres paulistas, pode ser considerado um sinal verde não só ao ambicioso plano de desestatização do governo, mas também, por extensão, a todos os demais programas similares em andamento no País.

Em maio, a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou o Plano Estadual de Desestatização. Ao todo, são mais de 220 projetos passíveis de desestatização, 23 deles já foram aprovados pelo Conselho Gestor de PPPs e Concessões e serão capitaneados pelo secretário da Fazenda, Henrique Meirelles, que tem como meta arrecadar R$ 23 bilhões até 2022 – isso sem contar a eventual capitalização ou privatização da Sabesp, que poderá render, respectivamente, R$ 5 bilhões ou R$ 20 bilhões. O orçamento proposto pelo governo para 2020 prevê uma receita de R$ 239,1 bilhões – 3,4% maior do que em 2019. Pelo menos R$ 2 bilhões viriam das concessões e privatizações.

O modelo de concessão da rodovia Piracicaba-Panorama, o maior do País, será aplicado em outros quatro lotes de estradas e eventualmente a toda a malha, e pode ser adaptado a outros setores. Na área ferroviária, o governo pretende lançar no primeiro semestre o Trem Intercidades, conectando a capital a Campinas. No metrô, a operação da Linha 15 - Prata foi concedida em março, e o mesmo deve ser feito paulatinamente nos quase 80 km de linhas. Idem para os 139 km da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. E há ativos como aeroportos, portos, malha hidroviária, parques e mesmo presídios a serem transferidos à gestão privada.

Por óbvio, o sucesso destas concessões depende de bons contratos e de boa fiscalização para garantir que os serviços serão prestados de maneira adequada e cobrados de maneira justa à população. Mas nos 20 anos de experiência paulista, desde que foram concedidas as primeiras rodovias, o saldo foi amplamente positivo.

Segundo Henrique Meirelles, o valor arrecadado será investido em infraestrutura e em setores essenciais, como segurança, saúde, educação, além da modernização do Estado. Mais do que fonte de capital, as parcerias com o setor privado podem ser o início de grandes renovações. As instalações da Ceagesp – maior centro de abastecimento de hortifrúti do País – serão transferidas para a região do Rodoanel, e no local planeja-se a criação de um polo de startups (o “Vale do Silício paulista”) por meio de comodato com o setor privado.

O leilão da Piracicaba-Panorama também foi sintomaticamente auspicioso por ter sido vencido por um consórcio integrado por um fundo soberano de Cingapura. É um sinal de que há espaço para atrair não só investidores locais, mas internacionais. O governador João Doria aposta especialmente no capital chinês, em particular para a área de transporte, tanto que o governo abriu um escritório comercial em Xangai.

Em contraposição ao furor desenvolvimentista com forte participação estatal que caracterizou a segunda metade do século passado, o País precisa passar por uma onda desestatizante para revigorar a sua máquina pública. Em primeiro lugar, por uma razão estrutural: o Estado, para fazer melhor aquilo que só ele pode fazer – garantir a ordem social e a estabilidade econômica, além de assistir os mais desvalidos –, deve deixar que a concorrência privada faça aquilo que ela sabe fazer melhor – produzir e vender bens de mercado, com mais eficiência e menores preços. Em segundo lugar, por uma necessidade conjuntural: as finanças dos municípios, estados e União estão totalmente desequilibradas. A venda de ativos, embora não seja solução para disfunções nos gastos públicos que só podem ser retificadas por reformas como a tributária, a administrativa e a federativa, não deixa de trazer algum alívio.

São Paulo, como polo industrial e financeiro, tem um papel decisivo para a reativação da economia. Se der o bom exemplo nas privatizações, pode ser também o catalisador de um processo regenerador da coisa pública brasileira.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 12/1/2020

 

 

LEI Nº 17.244, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2020

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 11/1/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE (republicado por ter saído com incorreções)

PAUTA DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2019/2020 DATA DA REALIZAÇÃO: 13-01-2020 HORÁRIO 10h

HORA DO EXPEDIENTE

I- COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA II- RELATOS DA SECRETARIA III- MOMENTO DO PROCURADOR IV- MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR V- MOMENTO DO SERVIDOR VI- MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS VII- DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE MATÉRIA QUE DISPENSE PROCESSAMENTO

ORDEM DO DIA

Processo: 18577-679670/2017 Interessado: Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Relator: Conselheiro Rafael Camargo Trida

Processo: PGE-EXP-2020/00888 Interessado: Valter Farid Antonio Junior Assunto: Pedido de afastamento de Procurador do Estado para exercício do cargo de Secretário Executivo da Justiça e Cidadania. Relator: Conselheiro Frederico José Fernandes de Athayde

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/1/2020

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