12/12/2023

AGU defende inconstitucionalidade de norma paulista que perdoou multas por violação de medidas sanitárias na pandemia

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, nesta segunda-feira (11/12), manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 17.843/2023, de São Paulo, que perdoou multas administrativas aplicadas por agentes públicos estaduais em razão do descumprimento de medidas sanitárias impostas para a prevenção e o enfrentamento da pandemia de Covid-19, como o uso de máscaras e o isolamento social. A atuação ocorre nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.510.

Sob relatoria do ministro Luiz Fux, a ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que alega, entre outros pontos, que o cancelamento legal das multas administrativas afrontaria o direito constitucional à saúde e esvaziaria o caráter punitivo e pedagógico da penalidade, além de desconstituir políticas públicas já implementadas sobre a matéria.

No mesmo sentido, a AGU defende que, ainda que a Organização Mundial de Saúde (OMS) tenha reconhecido, em maio de 2023, que a Covid-19 não mais representa uma emergência sanitária global, a previsão de anistia às multas fragiliza, a um só tempo, a autoridade fiscalizatória do Estado e o caráter educacional da sanção, legitimando os episódios de comportamentos contrários às normas sanitárias então vigentes.

“Ao optar por um modelo de leniência geral e incondicionada para beneficiar infratores de medidas sanitárias (independentemente da gravidade do ato infracional, do caráter reiterado da conduta ou de qualquer outro dado contextual), o Estado de São Paulo – longe de promover qualquer tipo de desenvolvimento social – incorreu em atitude contrastante como dever de proteção da saúde pública”, ressalta a AGU. “No particular, não há dúvidas de que a norma sob invectiva enfraquece o poder de polícia do governo local e cria uma diretriz governamental condescendente com a impunidade e com o descumprimento de regras impostas a toda coletividade”, aponta outro trecho da manifestação.

A Advocacia-Geral ainda argumenta que, na esfera do direito à saúde, a continuidade das políticas públicas gera a obrigação político-administrativa de mantê-las em andamento, sem retrocesso quanto às garantias e aos êxitos conquistados. “Além de fulminar a credibilidade da política sanitária construída no período mais crítico da pandemia, a legislação em questão encoraja explicitamente o comportamento renitente contra as medidas sanitárias, promovendo uma injustificável discriminação entre os infratores que arcaram com as multas e aqueles que optaram por não quitar os débitos”, destaca o documento, ao se referir à vedação de restituição dos valores pagos antes da edição da norma questionada.

“Desse modo, tem-se que o artigo 36 da Lei estadual nº 17.843/2023 incorpora medida que impacta diretamente no sistema de saúde do Estado e restringe direito social constitucionalmente assegurado, de modo que a norma questionada não se mostra em consonância com os preceitos constitucionais invocados como parâmetro de controle”, finaliza a AGU.

Ref.: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7510.

 

Fonte: site da AGU, de 12/12/2023

 

 

Piso salarial da enfermagem: Zanin acompanha divergência aberta por Toffoli

O ministro do STF, Cristiano Zanin, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no julgamento de recursos contra decisão do STF que estabeleceu parâmetros sobre o piso nacional da enfermagem. Este é o primeiro voto de Zanin na ação, uma vez que o ministro não participou do julgamento do referendo da liminar concedida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, os ministros Toffoli, Barroso e Moraes votaram a favor de modificar, em maior ou menor extensão, o acórdão da Corte. Entre os solicitantes de revisão do entendimento estão Senado Federal, AGU e confederações ligadas à classe. O julgamento, iniciado na última sexta-feira, 8, pelo plenário virtual, será concluído em 18/12, se não houver pedido de vista ou destaque. Acesse aqui a reportagem.

 

Fonte: Migalhas, de 12/12/2023

 

 

Estado de SP deve providenciar professor a aluno autista e com TDAH

O Estado de SP deve alocar professor assistente para acompanhamento escolar de criança com transtorno do espectro autista e TDAH. Para o juiz de Direito José Rodrigues Arimatéa, da vara do Júri, Execução, Infância e Juventude de Franca/SP, a probabilidade do direito e o perigo de danos são evidentes. A mãe da criança ajuizou ação requerendo o profissional de apoio para o filho, durante o período escolar, para que ele possa acompanhar o conteúdo ensinado em aula.

Direito fundamental

Em decisão liminar, o juiz asseverou que a CF, em seu art. 208, III, prevê atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência na rede regular de ensino.

Acrescentou que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser garantida as condições de acesso e permanência na escola e o padrão de qualidade.

"No caso dos autos, o serviço público de inclusão social e educacional está correlacionado aos princípios da prioridade absoluta nas políticas públicas destinadas à infância e juventude e do melhor interesse do menor", concluiu.

Assim, avaliou que há probabilidade do direito da criança e perigo de dano, em razão de eventual prejuízo social e educacional por privação de atendimento especializado.

Ao final, determinou que o Estado aloque professor assistente ou auxiliar em sala de aula, não necessariamente em regime exclusivo, que possa atender às necessidades do aluno, independentemente de estudo psicossocial.

O escritório Bachur e Vieira Advogados defende os interesses da criança.

Processo: 1026064-24.2023.8.26.0196

 

Fonte: Migalhas, de 12/12/2023

 

 

Mantida condenação de empresa que atrasou entrega de trens para CPTM

 

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira, que negou pedido de empresa para anulação de decisões administrativas e multas em razão de atraso de 63 semanas na entrega de trens para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). As multas ultrapassaram R$ 1,8 milhão.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, destacou que as justificativas apontadas pela requerente – como alteração do modo de pagamento, greve de funcionários e supostos atrasos causados pela CPTM – não foram a causa direta da ocorrência. “Essa modificação, por si apenas, não teria o condão de impor a necessidade de recálculos técnicos para adaptar um projeto já desenhado, nem a mudança no processo de fabricação dos trens, investimento em novos equipamentos ou contratação de mais trabalhadores, muito menos ocasionar o atraso no cumprimento do cronograma de entrega dos trens”, escreveu.

No que diz respeito à greve dos funcionários, a magistrada afirmou que a situação está inserida nos riscos da atividade empresarial e que cabe à empresa lidar com a questão de maneira a não afetar seu desempenho. “As greves, na espécie, não servem de justificativa para atrasos tão significativos na entrega de eventos contratuais”, pontuou, ressaltando que, descontando o período de paralisação do processo produtivo, ainda assim houve atraso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008115-04.2018.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ-SP, de 11/12/2023

 

 

Repetitivo: pedido de novo precatório ou RPV após cancelamento prescreve em cinco anos

 

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017.

Com a fixação do entendimento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em segunda instância ou no STJ, nos quais havia sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial com a mesma questão jurídica. As ações estavam suspensas, por determinação do STJ, até a definição do precedente qualificado.

O artigo 2º da Lei 13.463/2017 cancelou os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mesmo com o cancelamento, o credor pode requerer a expedição de nova ordem de pagamento, conforme estabelecido no artigo 3º da mesma lei.

Relatora dos recursos especiais repetitivos, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, após a afetação do Tema 1.141 pela Primeira Seção, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.755, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017. Contudo, a ministra explicou que esse julgamento não prejudica a análise do tema repetitivo do STJ, porque o STF definiu que a sua decisão só produziria efeitos a partir da publicação (6 de julho de 2022), mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs.

"Em segundo lugar, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 – que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso – não foi impugnado pela ADI 5.755. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo", completou a relatora.

Prazo de cinco anos é aplicável às dívidas do poder público, em qualquer esfera Apesar de reconhecer divergências entre a Primeira Turma – para a qual não haveria prescrição para nova solicitação de expedição de precatório ou RPV cancelados – e a Segunda Turma – segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional –, Assusete Magalhães destacou que, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos as dívidas do poder público, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.

No entendimento da relatora, a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê o cancelamento da requisição de pagamento, permite ao credor resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem. Nesse momento, esclareceu a ministra, o credor volta a ter apenas um crédito, "cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão".

Nesse contexto, Assusete Magalhães reforçou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para seu titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Segundo a posição do STJ, o dispositivo do Código Civil é aplicado tanto aos casos que envolvem particulares quanto às ações relativas à Fazenda Pública, o que reforça o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal aos novos pedidos de precatórios ou RPV cancelados.

"Por fim, se é o cancelamento do precatório ou da RPV que faz surgir a pretensão – figura jurídica que atrai o regime prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 –, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ", concluiu a ministra.

 

Fonte: site do STJ, de 11/12/2023

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