Hospital das Clínicas da USP terá convênio para auxiliar magistrados em decisões na saúde
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, localizado na cidade de São Paulo, fechou um acordo de cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para auxiliar magistrados de todo o país em decisões judiciais que envolvam disputas na área da saúde.
A iniciativa prevê que profissionais do complexo hospitalar, considerado o maior da América Latina, elaborem 150 notas técnicas para dar subsídios a sentenças de casos complexos e controversos. Ações que envolvam medicamentos para o tratamento de câncer compõem um dos principais focos da parceria.
O acordo entre o Conselho Nacional de Justiça e o Hospital das Clínicas foi firmado por iniciativa do professor Giovanni Cerri, da Universidade de São Paulo, e do ex-procurador de Justiça e atual diretor-presidente da Fundação Faculdade de Medicina, Arnaldo Hossepian Júnior.
Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 12/9/2022
Supremo valida competência do TCU para fiscalizar aplicação de recursos do Fundeb
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, dos recursos integrantes dos fundos constitucionais de educação pública (antigo Fundef, atual Fundeb) que receberem complementação da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5791, realizado na sessão virtual finalizada em 2/9.
A ADI foi ajuizada pelo Partido Solidariedade (SD), com o argumento de que as normas que regulamentam o fundo atribuem genericamente aos tribunais ou conselhos de contas, federais, estaduais ou municipais, a competência para fiscalizar a aplicação dos fundos, sem discriminar os limites das atribuições de cada um desses órgãos de controle externo. Pedia assim que a Corte afastasse de dispositivos das Leis 9.424/1996 e 11.494/2007 e da Instrução Normativa 60/2009 do TCU interpretação que atribuísse ao órgão o poder de realizar essa fiscalização.
Complementação
Em voto condutor do julgamento, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, se posicionou pela improcedência do pedido. Ele lembrou que a antiga redação do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 53/2006, atribuiu à União o dever de complementar os recursos do Fundeb quando, em cada estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. Posteriormente, a EC 108/2020, ao alterar o artigo 60 do ADCT e incluir o artigo 212-A na Constituição Federal, passou a prever que a União ainda complementará o fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 23% do total dos recursos.
Para Lewandowski, não há dúvidas de que os recursos destinados à complementação do Fundeb - quando o montante investido pelos entes federativos não atingir o mínimo por aluno definido nacionalmente - são de titularidade da União. Nesse caso, a fiscalização da aplicação dos recursos federais é atribuição do TCU.
"A origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória, de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem prejuízo da atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, já que o fundo é composto por recursos estaduais e municipais", concluiu.
Fonte: site do STF, de 12/9/2022
Sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.
O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil. O TJDFT não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau.
Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica.
Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor.
No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.
Devedor pode intervir no feito na condição de assistente
Bellizze afirmou que, segundo a doutrina, o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.
Segundo o relator, são nítidos "o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação dos artigos 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015", concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para julgamento do agravo de instrumento.
Fonte: site do STJ, de 12/9/2022
Advocacia pública e proteção da cidadania
Por Vicente Braga
A advocacia pública é a única das funções essenciais à Justiça previstas na Constituição Federal que sobrevive sem autonomia, deixando as procuradorias-gerais dos estados e a Advocacia-Geral da União (AGU) à total mercê dos humores da política. Instituições como essas têm, entre outras, as incumbências de atuar em defesa do patrimônio material e moral da administração pública.
Em reforço, o Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de reconhecer a legitimidade da advocacia pública para representar judicialmente os entes federados contra agentes públicos por atos de improbidade administrativa, em mais uma demonstração clara da necessidade de reconhecimento da autonomia. A decisão do tribunal foi tomada com base em ações diretas de inconstitucionalidade, sendo que uma delas, a ADI 7042, foi movida pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). Em outro julgamento, o da ADI 4843, o STF já havia avançado no assunto ao reconhecer a autonomia para que o advogado-geral da União se posicionasse contra a constitucionalidade de normas submetidas a seu exame no controle de constitucionalidade.
Se o constituinte de 1988 lhes atribuiu funções de representação judicial e consultoria jurídica das unidades federadas, sem subordiná-las a quaisquer dos poderes constituídos, as carreiras da advocacia pública não devem ficar completamente sujeitas aos humores e conveniências da política. Por isso, nada justifica a ausência de paridade de armas com o Ministério Público e a Defensoria Pública, como ocorre atualmente.
Responsáveis também por orientar os gestores públicos na implementação das políticas públicas, advogadas e advogados públicos cumprem importante papel na defesa da Constituição e do Estado de Direito. Devem, assim, ter a blindagem institucional necessária, para não se verem intimidados pela retaliação ou instrumentalizados pelos ilícitos dos maus gestores públicos.
Nos últimos anos, no entanto, avanços pontuais ocorreram, muito por decisões do Poder Judiciário. O Poder Legislativo, por sua vez, tem adiado a correção dessa distorção. Desde 2014 está pronta para ir a plenário, na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 82/2007, que insere a autonomia administrativa, orçamentária, financeira e técnica da advocacia pública no texto constitucional, sem novidades desde então.
Uma advocacia pública voltada para a cidadania e para a proteção do patrimônio público não pode estar inteiramente refém de interesses políticos e partidários. Merece o tratamento constitucional adequado ao seu papel de integrar política e justiça, poder e democracia, moral e Estado. Isso já foi reconhecido, em diferentes momentos, em doutrina e jurisprudência. A autonomia é uma prerrogativa essencial para o Estado democrático de Direito. O fortalecimento das procuradorias constitucionais é imprescindível para a formulação e execução de políticas públicas satisfatórias que conciliem de maneira segura povo e Estado.
Vicente Braga - Procurador do estado do Ceará, é advogado e presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape)
Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 12/9/2022
Comunicado PF e PR-1
A Procuradora do Estado Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Fiscal e Procuradoria Regional da Grande São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com observação da Deliberação CGPGE – nº 1 de 2018, COMUNICA aos Procuradores do Estado, independentemente da área ou unidade de classificação, a abertura de inscrições para preenchimento de 08 (oito) vagas para composição da Comissão de Concurso de seleção Estagiários de Direito da PF e PR-1 (sede).
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/9/2022 |