12/8/2022

Ministério Público segue Judiciário e vai propor reajuste salarial de 18%

O Ministério Público engrossou o movimento por reajuste salarial. Antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovar uma proposta de correção de 18% no salário dos magistrados, o Conselho Nacional do Ministério Público Federal havia referendado, na semana passada, um projeto com correção de 13,5% para procuradores e promotores. Como o porcentual do STF é maior, o presidente do Conselho, o procurador-geral da República, Augusto Aras, vai elevar para o mesmo patamar chancelado pelos ministros do Supremo.

Segundo assessoria do Ministério Público da União (MPU), o modelo de reajuste para procuradores, promotores e servidores seguirá o que foi proposto para os magistrados. O aumento será pago em quatro parcelas entre 2023 e 2024. Procuradores e servidores do MPU levaram a Aras a necessidade do reajuste de 18% por causa do chamado “princípio da paridade”, que impõe a necessidade de o Judiciário e o Ministério Público terem vencimentos equiparáveis.

A proposta de aumento de 13,5% havia sido aprovada pelo Conselho Superior no último dia 5, na expectativa de que o Supremo determinasse o mesmo porcentual para os seus quadros. Os ministros da Corte, no entanto, acabaram apresentando ao Congresso um valor maior. Tanto o reajuste dos salários do STF como a proposta do MPU precisam de aprovação no Congresso.

Para o diretor executivo do sindicato dos servidores do MPU, Adriel Gael, o fato de o STF ter previsto um reajuste de 18% para os ministros e os funcionários do Poder Judiciário “abriu caminho, pelo princípio da paridade”.

CUSTO. O orçamento do MPU para 2023 é de R$ 8 bilhões, dos quais R$ 5,1 bilhões são destinados ao Ministério Público Federal. Estimativas contidas na proposta do órgão indicam que o reajuste de 13,5% para os servidores geraria um custo adicional de R$ 91,1 milhões aos cofres públicos em 2023, um valor muito inferior aos R$ 5,8 bilhões de impacto previstos pela área técnica do Congresso para os próximos dois anos. A despesa para o pagamento de reajuste de 18% no MPU ainda não foi estimada.

De acordo com um estudo feito por técnicos do Legislativo, a correção salarial dos magistrados terá impacto de R$ 1,9 bilhão em 2023. No ano seguinte, serão mais R$ 3,8 bilhões.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 12/8/2022

 

 

Após recuo da PGFN, juristas ainda veem risco de judicialização da transação

Após críticas de juristas às restrições ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuou e revogou o inciso II do artigo 36 da Portaria 6.757, publicada no início desta semana, que previa que esses créditos só poderiam ser usados para amortizar juros e multas, excluindo o valor do principal incluído na transação. A alteração está na Portaria 6.941/2022, publicada nesta sexta-feira (5/8) no Diário Oficial da União.

Contudo, estão mantidas as demais restrições para o uso dos créditos. Com isso, tributaristas consultados pelo JOTA ainda veem o risco de judicialização das novas regras da transação tributária. Eles argumentam que a portaria que regulamentou as alterações traz restrições não previstas na Lei 14.375/2022, que introduziu as novas condições para a transação.

As outras limitações ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL incluem a previsão de que os créditos só podem ser usados na transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e apenas em caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do devedor. Além disso, o uso desses créditos não é aplicável às modalidades de transação por adesão e individual simplificada.

A transação tributária simplificada é uma modalidade criada pela PGFN ao regulamentar a Lei 14.375, que abrange débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões e tem regras que facilitam o acesso do contribuinte. A nova modalidade passa a valer em 1º de novembro. A figura da transação individual já existia, mas a portaria divulgada no início desta semana baixou de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para adesão. Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão.

Já os contribuintes que têm débitos abaixo de R$ 1 milhão inscritos na dívida ativa só podem participar da transação por adesão, ou seja, mediante publicação de edital pela PGFN.

Sancionada em junho, a Lei 14.375 ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após os descontos.

Judicialização

Ao JOTA, tributaristas disseram acreditar que a discussão sobre o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pode ser levada ao Judiciário, a exemplo do que aconteceu quando da publicação da Portaria 9.917/2020, que regulamentou a Lei 13.988/2020, ou Lei do Contribuinte Legal, que criou o instituto da transação tributária.

Na época, a portaria estabeleceu o limite de R$15 milhões para os débitos cujos titulares teriam direito a participar da transação tributária individual. A restrição levou contribuintes a entrarem na Justiça alegando que a norma havia estabelecido uma restrição não estava prevista na legislação. O patamar de R$15 milhões, agora, foi reduzido para R$10 milhões pela Portaria 6.757.

“Embora tenha ocorrido um recuo por parte da PGFN, as demais restrições, que persistem, não são previstas na lei e, a nosso ver, contrariam a intenção do legislador de permitir a quitação de débitos transacionados com a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. Isso abre margem para a sua discussão perante o Poder Judiciário”, avalia Álvaro Martins Rotunno, do Gaia Silva Gaede Advogados.

Mariana Rodrigues, advogada especialista da área Tributária Administrativa do Finocchio & Ustra Advogados, ressalta que foram mantidos os dispositivos que preveem que o uso dos créditos se dará de forma “excepcional” e a “exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, além da vedação à utilização nos casos de transação por adesão e individual simplificada. A advogada também vê possibilidade de judicialização da questão.

“Considerando que as restrições foram mantidas pela nova portaria e que a Lei 14.375/2022 não previu nenhuma dessas limitações, os contribuintes poderão considerar as chances de judicialização da questão, a fim de terem os benefícios previstos pela lei devidamente resguardados”, observou.

Já Pedro Grillo, do Brigagão, Duque Estrada Advogados, ressalta que as restrições previstas ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL praticamente “inviabilizam” o aproveitamento dos créditos. “Embora ainda não exista jurisprudência formada sobre o tema, os contribuintes certamente irão questionar as restrições, pois elas são de tal ordem que, na prática, acabarão por inviabilizar o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL por muitas empresas, frustrando o objetivo perseguido pelo legislador quando da edição da lei”, afirmou.

Segundo ele, a controvérsia gira em torno dos limites à decisão legislativa e ao poder regulamentar da PGFN em matéria de transação. “Essa questão já vem sendo discutida no Judiciário sob o enfoque da Portaria 9.917, que estabeleceu limite à transação individual não previsto na lei geral de transação [Lei 13.988/20]”, comentou.

A advogada Bruna Luppi, sócia da área Tributária do Vieira Rezende Advogados, considera que a nova portaria atende a um dos anseios dos contribuintes e torna a transação mais atrativa, mas “o uso de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa da CSLL ainda esbarra em outras limitações importantes, como a previsão de excepcionalidade dessa hipótese, a ser aplicada somente quando demonstrada ser imprescindível para a composição do plano de regularização, e apenas em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação”.

 

Fonte: JOTA, de 12/8/2022

 

 

A base de cálculo do ITCMD aos olhos da Câmara Superior do TIT

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

As operações envolvendo a incidência do Imposto de Transmissão Causa mortis ou Doação (ITCMD) sempre geraram debates no âmbito administrativo e judicial, pois as legislações estaduais não esgotam todas as questões sobre essa temática.

O Estado de São Paulo, por exemplo, possui o entendimento sólido de que a regra geral é a de que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem transmitido, assim compreendido como o “valor de mercado” no momento do fato gerador, uma vez que o art. 9º da Lei nº 10.705/2000 é expresso nesse sentido.

Também considera que, nos casos de doação de quotas de empresa não negociada na bolsa de valores, admite-se o valor patrimonial como base de cálculo do imposto, desde que se leve em conta o valor patrimonial “real”, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado, conforme intepretação dada ao art. 14 da lei supramencionada.

É importante acentuar, desde já, que esse posicionamento está contido na Resposta à Consulta Tributária 24429/2021, publicada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) em outubro do ano passado, a qual possui força vinculante para toda a Administração Tributária bandeirante.

Pois bem. A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), no julgamento do processo DRT-10 4038070/2014, finalizado no dia 26/05/2022, acolheu a tese fazendária de que, na hipótese de doação de quotas, a base de cálculo do imposto compreende o “valor de mercado”, e não o valor patrimonial (valor contábil). Explica-se.

No caso em apreço, o contribuinte (donatário) foi autuado em razão de a fiscalização ter constatado que teria deixado de observar que a base de cálculo do ITCMD seria o valor de mercado das quotas de sociedade limitada recebidas a título de doação.

Para o fisco, as informações disponibilizadas pelo Instituto de Economia Agrícola apontaram que o valor da propriedade rural objeto de capitalização em sociedade limitada cujas quotas foram doadas é muito superior ao valor considerado pelo donatário. A conclusão, portanto, foi de que a doação foi subavaliada com o único intuito de o donatário se esquivar de pagar o ITCMD.

Diante da suposta “simulação”, a fiscalização considerou que o doador, então usufrutuário das cotas, seria responsável solidário ante a existência de “interesse em comum” entre ele e o donatário (art. 124, I, do CTN).

O voto vencedor foi do relator, juiz Marco Antonio Verissimo Teixeira, que acatou a tese fazendária e foi acompanhado pela maioria dos julgadores.

O relator esclareceu, inicialmente, que o capital social da sociedade limitada foi integralizado por um imóvel rural e o valor das quotas correspondeu ao valor do “custo de aquisição” do referido imóvel, que representa o mesmo valor daquele indicado na Declaração do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (“DIRPF”) do contribuinte.

Como esse valor era inferior ao “valor de mercado”, o relator considerou que foi correta a atuação para a cobrança do imposto incidente sobre essa diferença, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 10.705/00 e do art. 12, §1º, do Regulamento do ITCMD. Também deu razão à Fazenda quanto à responsabilidade solidária do doador ante a existência de “interesse em comum”.

Merecem atenção os votos proferidos pelo juiz Edison Aurélio Corazza (acompanhado por três julgadores) e pela juíza Maria do Rosário Pereira Esteves (acompanhada por um julgador), que abriram divergência por não compactuarem com o posicionamento do relator.

Para esses julgadores, é legal e legítimo o procedimento adotado pelo donatário para avaliar o imóvel pelo “valor contábil” na sua integralização na sociedade limitada, com base nos valores indicados na DIRPF.

Essa fundamentação decorre da conclusão de que o contribuinte tem a opção de eleger o critério que lhe for conveniente, já que o art. 23 da Lei 9.249/1995 autoriza integralizar os bens e direitos na sociedade limitada pelo valor indicado em sua DIRPF (§1º) ou pelo valor de mercado (§2º).

Os julgadores também elucidaram que há norma específica que admite que a base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial na hipótese de a quota não ser objeto de negociação ou que não tenha sido negociada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias (art. 17 do Regulamento do ITCMD, que repetiu o texto do art. 14, §3º, da Lei 10.705/2000).

Sobre a responsabilidade tributária, ambos reforçaram que não houve prova de simulação na atribuição do valor do ativo imobilizado, uma vez que a legislação societária permite que esse se dê pelo custo de aquisição (art. 183, V, da Lei 6.404/76).

Em seu voto, o juiz Edison Aurélio Corazza acrescentou que a responsabilidade solidária de que trata o art. 124, I, do CTN é inaplicável ao caso em análise, pois, acaso fosse admitida alguma hipótese de responsabilidade, seria aquela que permite a cobrança do imposto do responsável na impossibilidade de exigi-lo do contribuinte (art. 8º, inciso III, da Lei 10.705/00). Nota-se que não foi constatada nenhuma evidência de que não seria possível cobrar o imposto do contribuinte (donatário), pois o voto foi categórico ao afirmar que não haveria razão legal para legitimar a solidariedade por essa motivação.

Concluiu, inclusive, que a solidariedade prevista no CTN provoca mudança da motivação da autuação, o que não é legalmente autorizado pelos arts. 145 e 149 do CTN (sobre esse tema, vide o artigo “O erro de se corrigir o erro de direito. Alteração dos motivos determinantes do lançamento”, de autoria de Caio Augusto Takano, publicado nesta coluna, em 10/02/2021).

O juiz Alberto Podgaec também proferiu voto de vista, não concordando apenas quanto à responsabilidade solidária adotada no voto do relator. Apontou que o auto de infração não indica qualquer dispositivo legal a respeito dessa responsabilidade e isso implica em ausência de motivação para a atribuição do doador como responsável solidário.

Já o juiz Argos Campos Ribeiro Simões proferiu o voto de vista compactuando integralmente com o entendimento do relator, mas apenas complementou que a ausência de dispositivos legais no corpo do auto de infração não implicam em sua nulidade em decorrência da possibilidade saneadora de que trata o art. 13 da Lei 13.457/2009, que disciplina o processo administrativo no âmbito do Estado de São Paulo, considerando-se, inclusive, que a omissão quanto à capitulação da responsabilidade tributária não teria implicado em cerceamento de defesa.

Portanto, na Câmara Superior, o entendimento que prevalece é de que a base de cálculo envolvendo doação de quotas de sociedade limitada é o “valor de mercado”, mas é notório que não há unanimidade entre os julgadores diante do fiel raciocínio de que tal cômputo pode ser o “valor patrimonial”.

Se os holofotes dessa temática focarem para o âmbito judicial, é possível identificar que há recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecem que a base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil das quotas sociais, cujo fundamento central se assemelha àqueles adotados pelo juiz Edison Aurélio Corazza e juíza Maria do Rosário Pereira Esteves.

A Quarta Câmara de Direito Público, por exemplo, proferiu o recente acórdão[1] (publicado em 22/06/2022) reconhecendo que a legislação de regência do ITCMD que prevê o “valor patrimonial” como válida base de cálculo nas operações envolvendo a transmissão gratuita de quotas sociais que não tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 dias”. A Nona Câmara, no mesmo sentido, considera que o imposto deve ser calculado sobre o valor patrimonial contábil das quotas sociais transmitidas, conforme acórdão publicado em 28/07/2022[2].

Ainda não há um posicionamento sobre a temática perante os Tribunais Superiores. É possível identificar que há decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (“STF”) como do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que reconhecem que a matéria não pode ser apreciada por essas Cortes em razão de envolver o exame de legislação local, o que acarreta a incidência da Súmula 280/STF, a exemplo das decisões proferidas no ARE 1116797 e ARESP 1448420/SP, respectivamente.

Finalmente, cumpre elucidar que, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do STJ definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor transmitido em condições de mercado.

Como pontuou o professor Ricardo Mariz de Oliveira em recente artigo sobre esse julgado, “Há uma tentação evidente para se pensar na possível aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1.113 também às doações”[3]. Acrescenta-se que é pertinente que sejam verificados os pressupostos de fato e direito daquele precedente e sua eventual correspondência com a matéria aqui tratada, como autoriza o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil (que assegura o fenômeno do “distinguishing”), levando-se em consideração as peculiaridades do ITCMD.

Autoria:

Danilo Andrade Bertagnoli de Figueiredo – Pesquisador do Projeto Repertório Analítico de Jurisprudência do TIT (NET FGV-SP). Graduado em Direito (Mackenzie). Especialista em Direito Tributário (FGV). Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, subseção de Pinheiros.

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi
Eduardo Perez Salusse
Kalinka Bravo
Lina Santin

[1] Apelação Cível nº 0011459-76.2021.8.26.0482, sob relatoria do desembargador Paulo Barcelos Gatti.

[2] Apelação Cível nº 1024309-82.2020.8.26.0482, sob relatoria do desembargador Carlos Eduardo Pachi.

[3] Mariz de Oliveira, R. (2022). Bases de Cálculo do IPTU e do ITBI (e do ITCMD). Revista Direito Tributário Atual, (50), 554–568. Recuperado de https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2174

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

 

Fonte: JOTA, de 12/8/2022

 

 

DECRETO Nº 67.033, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 12/8/2022

 

 

Comunicado PR de Ribeirão Preto

O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto faz saber que estarão abertas a todos os Procuradores do Estado, independente da área ou unidade de classificação, no período de 15 a 17 de agosto de 2022, as inscrições para o preenchimento de 5 (cinco) vagas para integrar a Comissão do procedimento para seleção de estagiários de Direito para atuar na Área do Contencioso Geral e Tributário-Fiscal da Sede da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 12/8/2022

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*