12/8/2021

Estados avaliam acionar ministério na Justiça

Como as conversas com o Ministério da Saúde têm surtido pouco efeito, governos estaduais deram um passo adiante e já discutem ações para contestar judicialmente a distribuição das vacinas contra a covid-19 no País. Apesar de destacarem a expectativa de que a situação possa se resolver com medidas administrativas e na base do diálogo, ninguém mais está de braços cruzados. Helder Barbalho (MDB) já pediu à Procuradoria do Pará para deixar pronta uma ação para tentar tirar o Estado da penúltima posição na lista de doses recebidas por habitante.

Na Bahia, Rui Costa (PT) reclama do déficit de 900 mil doses. João Doria (PSDB-SP) voltou a falar em judicializar o caso das doses não entregues. A tendência é questionar o não cumprimento da promessa de compensação gradual das doses, prevista em documento assinado por Marcelo Queiroga. É o que discutem procuradores estaduais. Segundo o Pará, o número de imunizantes per capita recebidos é menor entre os Estados do Norte e do Nordeste. Nessas regiões, só Amazonas e Acre registram mais que 0,8 dose per capita desde o início da distribuição de vacinas, em janeiro.

“Não queremos nada a mais, mas não aceitamos a menos”, diz Barbalho. “Vários Estados prejudicados estão estudando (judicializar)”, afirma Wellington Dias (PT), governador do Piauí. “Esperamos não ter que judicializar”, diz Tereza Paim, secretária da Saúde da Bahia. A pasta reiterou à Coluna que haverá compensação sem prejuízo aos Estados e que vai priorizar o envio de doses considerando a população que ainda não foi vacinada.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 12/8/2021

 

 

Relator do IR altera tributação de empresas para diminuir perda de arrecadação dos estados

Por Fábio Pupo e Danielle Brant

O relator da reforma do Imposto de Renda, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), apresentou uma nova versão do texto inserindo um corte de 1,5 ponto percentual na CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), um tributo federal aplicado às empresas.

A previsão inicial era a Câmara votar a proposta nesta quarta-feira (11), mas a análise foi adiada. O texto pode ser levado ao plenário da Casa nesta quinta-feira (12).

Com a redução de 1,5 p.p. das alíquotas da CSLL previsto no novo texto, a maioria das empresas veria esse tributo baixar de 9% para 7,5%.

A diminuição na CSLL ocorre enquanto o relator torna mais brando o corte no IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica), para tentar diminuir a resistência de estados e municípios à diminuição. A mudança é explicada porque os recursos obtidos com o IRPJ são compartilhados com governadores e prefeitos e a CSLL, não.

Essa é a a terceira versão de substitutivo apresentada pelo relator para buscar apoio ao texto, mas, mesmo assim, os estados ainda calculam ter perda com a proposta.

De acordo com cálculos feitos nesta tarde pelo Comsefaz (comitê de secretários estaduais de Fazenda), as perdas para estados e municípios chegariam a R$ 16,5 bilhões pelo novo texto. A versão anterior do relatório estimava um rombo de R$ 24 bilhões aos entes subnacionais.

A nova conta já considera a redução de R$ 40 bilhões de carga tributária promovida pela proposta compensada pelas revisões de benefícios.

Os estados continuam apresentando resistências à proposta e citam entre as insatisfações a isenção ilimitada de dividendos para empresas do Simples (sistema simplificado de recolhimento, voltado às pequenas empresas) somada à redução do IRPJ que alcançaria também essas companhias.

A terceira versão da proposta de Sabino foi apresentada nesta terça-feira (10) à noite e propõe que a alíquota base do IRPJ seja reduzida em 9,5 pontos percentuais —de 15% para 6,5% em 2022 e para 5,5% em 2023.

Na versão anterior, o corte era de 12,5 pontos percentuais —distribuídos ao longo de três anos e com parte da redução condicionada a um aumento na arrecadação pública.

O projeto original encaminhado pelo Executivo havia proposto uma redução bem mais tímida no IRPJ, dos atuais 15% para 12,5% em 2022 e 10% em 2023. Mas empresários haviam reclamado dizendo que, com a taxação dos dividendos em 20% prevista pelo texto, teriam aumento de carga no fim das contas.

Diante das reclamações da iniciativa privada, o relator vem tentando agradar os empresários com um corte mais profundo. Mas enfrenta, a cada movimento, a reação de prefeitos e governadores —que não querem perder recursos do Imposto de Renda (que é recolhido pela Receita Federal, mas compartilhado com estados e municípios).

Em um dos principais pontos do texto, a criação da taxação de 20% sobre dividendos, o relator adicionou diferentes flexibilizações.

No texto original do governo, a única isenção era para a pessoa física que recebesse até R$ 20 mil mensais de micro ou pequena empresa.

O substitutivo do relator isenta totalmente dividendos pagos por empresas do Simples. Também expande a isenção em outros casos, como para empresas que distribuem dividendos dentro do grupo econômico e para coligadas (pelo texto, quando uma empresa detém 20% da outra).

Além disso, flexibiliza as regras de dividendos pagos a fundos de investimentos. Eles terão uma alíquota mais baixa, de 5,88%.

Outra mudança relevante foi sobre os JCP (juros sobre capital próprio), espécie de dividendos pagos pelas empresas e que hoje podem ser computados como despesas —abatendo impostos.

O texto do governo já previa o fim da dedutibilidade do JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mas ainda deixava a possibilidade de as empresas distribuírem os lucros usando o instrumento.

Caso os dividendos passassem a ser taxados, o JCP poderia virar um caminho para as empresas para distribuir lucros aos acionistas. Mas o substitutivo do relator agora elimina o JCP.

O relator não faz mudanças nas regras previstas para as pessoas físicas. Com isso, fica mantida a previsão de elevar a isenção (hoje, para quem ganha até R$ 1.903,98 por mês) para R$ 2.500,00 por mês.

A tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, desatualizada desde 2015, passaria por correção de 31% na faixa de isenção e de, em média, 13% nas demais.

Em contrapartida, a possibilidade de desconto simplificado de 20% para os contribuintes passaria a ser restrita a quem ganha até R$ 40 mil por ano (pouco mais de R$ 3.000 por mês).

AS PROPOSTAS

PARA PESSOAS FÍSICAS
Isenção para a baixa renda

Como é: Isento quem ganha até R$ 1.903,98 por mês.
Proposta do governo: Teto sobe para R$ 2.500,00 por mês
Substitutivo do relator: não altera
Tabela do imposto de renda

Como é: desatualizada desde 2015
Proposta do governo: Correção de 31% na faixa de isenção e de, em média, 13% nas demais
Substitutivo do relator: não altera
Desconto simplificado

Como é: Na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, os contribuintes podem hoje pedir o desconto simplificado de 20%
Proposta do governo: Somente quem ganha até R$ 40 mil por ano (pouco mais de R$ 3 mil por mês) teria direito ao desconto
Substitutivo do relator: não altera
Dividendos

Como é: São isentos
Proposta do governo: Tributados em 20% na fonte, com isenção para até R$ 20 mil por mês desde que a pessoa física receba de micro ou pequena empresa
Substitutivo do relator: isenta totalmente dividendos de empresas do Simples e R$ 20 mil mensais pagos por pequenas empresas. Além disso, expande a isenção em outros casos —como para empresas que distribuem dividendos dentro do grupo econômico e para coligadas (pelo texto, quando uma empresa detém 20% da outra), além de flexibilizações para fundos de investimento
PARA PESSOAS JURÍDICAS
Redução de alíquota

Como é: Alíquota do IRPJ é hoje de 15%. Além disso, há cobrança de 10% sobre o lucro que exceder R$ 20 mil
Proposta do governo: Corte da alíquota-base de 15% em 5 pontos percentuais gradualmente, para 12,5% em 2022 e 10% em 2023
Substitutivo do relator: Corte da alíquota-base de 15% em 9,5 pontos percentuais gradualmente, para 6,5% em 2022 e 5,5% em 2023. Corte da CSLL em 1,5 ponto percentual (na maioria dos casos, cai para 7,5%)
PARA INVESTIMENTOS
JCP (Juros sobre Capital Próprio)

Como é: Além dos dividendos, as empresas podem distribuir lucros aos acionistas por meio do JCP. Ele pode ser computado pelas empresas como despesa (ou seja, ajuda a abater impostos)
Proposta do governo: Fim da dedutibilidade do JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Substitutivo do relator: Acaba não só com a dedutibilidade, como também com o JCP em si
Fundos imobiliários

Como é: Hoje há isenção sobre os rendimentos distribuídos a pessoa física no caso de fundos imobiliários com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022
Proposta do governo: Fim da isenção e cobrança de 15%
Substitutivo do relator: Mantém a isenção existente hoje
Come-cotas em fundos abertos e fechados

Como é: Os fundos abertos pagam imposto (o chamado come-cotas) duas vezes por ano, em maio e novembro. Já os fechados não têm essa obrigação e só pagam na hora do resgate dos recursos
Proposta do governo: Os abertos deixam de recolher em maio e passam a recolher apenas em novembro. Já os fechados passam a ter a obrigação de recolher em novembro, assim como os abertos
Substitutivo do relator: segue o projeto do governo

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 12/8/2021

 

 

Norma que estende estabilidade a servidores temporários é inconstitucional

Por Tábata Viapiana

A estabilidade depende de aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao invalidar dois artigos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cubatão.

Os dispositivos estendiam a garantia da estabilidade aos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada, disciplinada pela Lei 1.584/1986, bem como aos que tenham ingressado no serviço público municipal por meio de exame de seleção, de que trata a Lei 1.370/1983, e que estejam em efetivo exercício há mais de dois anos.

Segundo o relator, desembargador Aguilar Cortez, a chamada "estabilidade anômala" é uma das exceções à regra do concurso público (artigo 115, II, Constituição Estadual), constitui requisito para aquisição do direito à não despedida arbitrária e imotivada (artigo 127, Constituição Estadual) e é igualmente regida pelos princípios de moralidade e impessoalidade (artigo 111, Constituição Estadual).

"Sua aplicação é limitada aos servidores da administração centralizada, autárquica ou fundacional que não foram investidos em cargos públicos de provimento efetivo em exercício na data da promulgação da Constituição há, no mínimo, cinco anos contínuos, e desde que não se tratasse de cargo, função ou emprego público, de confiança ou em comissão, nem declarados em lei de livre exoneração", disse.

Para Cortez, a extensão da estabilidade, conforme a norma de Cubatão, é "incompatível" com tais regras e também viola o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, aplicável aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Paulista. O magistrado lembrou ainda que a estabilidade depende de aprovação em concurso público.

"A previsão de estabilidade a servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada, bem como aos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal, através de exame de seleção, e que estejam em efetivo exercício há mais de dois anos, viola a estabilidade excepcional, a regra do concurso público, e os princípios de moralidade e impessoalidade todos com a natureza de normas de reprodução obrigatória (e correlata observância compulsória)", completou.

Por fim, o desembargador rejeitou a modulação de efeitos por entender que não se está diante de ato jurídico perfeito nem de direito adquirido a regime jurídico. A decisão se deu por unanimidade.

2003828-38.2021.8.26.0000


Fonte: Conjur, de 11/8/2021

 

 

Observatório do TIT: ausência de fundamentação nos casos de levantamento fiscal

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

Este artigo tem por escopo a análise específica do tema relativo ao cancelamento de autos de infração em casos de levantamentos fiscais com vícios de natureza formal e/ou material que podem macular o lançamento tributário pela inobservância aos preceitos legais.

Pois bem. A questão de identificar a natureza do vício, seja formal ou material tem bastante relevância no Direito Tributário, face à expressa previsão contida no artigo 173, II, do CTN, o qual renova o prazo para a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário em caso de vício formal, sob pena de persistirem obrigações tributárias não amparadas pelo ordenamento pátrio.

Assim, o direito de o ente público constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

De modo geral, no que diz respeito ao lançamento, o vício formal a que se refere o aludido dispositivo legal é aquele verificado de plano, no próprio instrumento de formalização do crédito, consistente em erros quanto à caracterização do Auto de Infração, relacionado a aspectos extrínsecos, como por exemplo a inexistência de data, do nome da autoridade competente, do local da lavratura do Auto, da assinatura do autuante ou qualquer outro erro que comprometa a forma do Auto de Infração ou do ato de lançamento, sob pena de configurar ato praticado em inobservância à lei tributária, sujeitando-se à invalidação.

As hipóteses de vício substancial ou essencial referem-se aos requisitos fundamentais de validade do lançamento tributário. Dessa forma, a existência de tais vícios impede a concretização da formalização do vínculo obrigacional entre o sujeito ativo e o passivo.

Os requisitos fundamentais, por sua vez, são aqueles intrínsecos ao lançamento e se referem à própria conceituação deste, delineada no artigo 142 do CTN, qual seja, a valoração jurídica dos fatos tributários pela autoridade competente, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, a determinação da matéria tributável, o cálculo do tributo e a identificação do sujeito passivo.

No âmbito do e. TIT/SP, julgados vêm cancelando autos de infração desprovidos de embasamento documental suficiente por parte da Fiscalização, especialmente na hipótese de levantamento fiscal previsto no art. 509, do RICMS/00. Contudo, as decisões proferidas não abordam ou enfrentam de forma clara e precisa as questões relativas ao enquadramento da natureza do vício.

A título ilustrativo, citamos os seguintes julgados:

No julgamento do AIIM 4.089.198-7, por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Julgadora entendeu que a Fiscalização não enfrentou ou trouxe razões suficientes para a utilização do levantamento fiscal para efetuar o lançamento.

Além disso, no caso, o Fisco também não apresentou documentação mínima relevante que o desincumbisse do ônus da prova. Este julgado, saliente-se, não definiu se o Auto foi cancelado por erro material ou formal.

A Fazenda do Estado de São Paulo interpôs Recurso Especial, o qual restou não conhecido pela Câmara Superior do TIT.

Diante de tais fatos, nossa conclusão é no sentido de que este julgado pode trazer questionamentos futuros, considerando ainda a possibilidade de lavratura de novo Auto, observado o prazo previsto no artigo 173, II, do CTN.

No caso do AIIM nº 4.000.667-0, a decisão de 1ª instância administrativa cancelou o lançamento efetuado por levantamento fiscal que desconsiderou a natureza e as particularidades de diversas operações realizadas pelo contribuinte (retorno simbólico, estoque em poder de terceiro, dentre outras).

De acordo com aludida decisão, ”…a anulação do lançamento de ofício por vício formal terá iniciado novo prazo de direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, nos termos do inciso II do artigo 173 do CTN.”

Cumpre ainda ressaltar que na parte dispositiva da decisão não houve menção quanto a natureza do vício, se formal ou material, limitando-se a julgar improcedentes os itens relativos ao levantamento fiscal.

Em face desta decisão, ambas as partes recorreram, sendo que o Contribuinte se insurgiu em face da natureza do vício, sustentando se tratar de vício material.

A então 6ª Câmara Julgadora do TIT decidiu por voto de desempate que se trataria de erro material, sob o entendimento de que “…não se trata de nulidade por vício formal, mas verdadeiro vício material insanável. Ora, o conteúdo probatório e motivacional do lançamento não constituiu a verdade material, como se pôde observar pelo simples cotejo entre o procedimento do AFR autuante e as provas documentais colacionadas pela Recorrente. Percebe-se que a negativa de vigência do ato de lançamento se deve ao motivo, o que levou à cobrança forçada pelo Fisco Estadual, não mera forma com a qual o ato administrativo deveria ter se dado. Pretender declarar a nulidade por vício formal é ludibriar o prazo decadencial que atingiu os débitos supostamente devidos em caso de novo lançamento, tendo em vista o disposto no art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional…”

O entendimento que restou vencido sustentou que o vício seria formal, uma vez que a “metodologia utilizada pelo autuante mostrou-se equivocada, ou seja, a FORMA com que o mesmo conduziu o levantamento fiscal, especialmente no que se refere ao estoque em poder de terceiros, não permitindo a certeza com relação aos valores apontados…”. A referida decisão foi anulada pela Câmara Superior do TIT e, no momento, aguarda-se nova decisão a ser prolatada em sede de Recurso Ordinário.

Dos julgamentos ora relatados, há de se perceber que o TIT vem julgando improcedentes os autos de infração, porém, até o momento não há entendimento pacificado acerca da natureza do vício (material ou formal).

Registre-se ainda que em muitas ocasiões essa questão não é sequer discutida, deixando aberta essa lacuna que certamente trará discussões judiciais futuras para diversos tipos de exigências fiscais, não se limitando aos casos de levantamento fiscal.

Da análise dos julgados aqui trazidos, a nossa conclusão é no sentido de que estamos diante de situações que se caracterizam como vício material, já que, conforme exposto no início desse artigo, os autos de infração se revelam desprovidos de elementos indispensáveis à constituição do crédito tributário, diretamente relacionados ao embasamento e estrutura das acusações, comprometendo a concretização da formalização do vínculo obrigacional entre as partes, bem diferente dos casos de meros erros formais, que podem ser objeto de novo Auto, a teor do disposto no artigo 173, II, do CTN.

Autores:

Rodrigo Helfstein

Luzia Corrêa Rabello

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Lina Santin

Dolina Sol Pedroso de Toledo

Kalinka Bravo


Fonte: JOTA, de 12/8/2021

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