STJ vai definir prazo prescricional para desapropriação indireta
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos para julgamento sob o rito dos repetitivos para decidir sobre o prazo prescricional para desapropriação indireta. Os dois recursos são relatados pelo ministro Herman Benjamin
A controvérsia a ser definida é a seguinte: "definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único".
O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada. A suspensão tem efeito em todo o território nacional.
Na proposta de afetação, o relator ressaltou que a matéria destacada é de fato controvertida no tribunal, visto que a 2ª Turma se posiciona pela prescrição decenal — hipótese redutora prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil nos casos de desapropriação indireta.
Já a 1ª Turma, por maioria de votos, reafirmou seu posicionamento no sentido de que, nas desapropriações indiretas, o prazo de prescrição é de quinze anos, por não se aplicar ao Poder Público a hipótese redutora prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Destacou, ainda, que, apesar de os casos que deram origem à controvérsia terem ocorrido em Santa Catarina, "a questão pode surgir em qualquer unidade federativa, já que a desapropriação de imóveis para a implantação de vias públicas constitui prática corriqueira do Poder Público nas três esferas (municipal, estadual e federal) por todo o território nacional, o que demonstra a extensão em potencial do debate".
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 11/8/2019
Rejeitado trâmite de ADI contra restrição ao exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5785, na qual duas entidades representativas de servidores questionavam dispositivo do Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) que assenta a incompatibilidade do exercício da advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e pelos que exercem serviços notariais e de registro. As autoras do pedido foram a Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf).
Ao negar seguimento à ADI, a relatora explicou que as categorias representadas pelas entidades – agentes de segurança do Poder Judiciário Federal e oficiais de justiça avaliadores federais – correspondem apenas a uma parte dos servidores alcançados pela norma questionada. Ela ressaltou que vedação inscrita no artigo 28, inciso IV, da Lei Federal 8.906/1994 estende-se, por exemplo, a analistas judiciários, técnicos judiciários, peritos, intérpretes, administradores, psicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de jurisprudência, entre outros. Por representarem apenas fração das categorias afetadas pela regra, afirmou a ministra, as autoras não possuem representatividade para impugná-la. Em sua decisão, a ministra Rosa Weber citou diversos precedentes que reafirmam esse entendimento do STF sobre a matéria.
Argumentos
Na ADI, as entidades alegavam que a restrição contida no Estatuto era contrária aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e igualdade, além de violar o livre exercício da profissão. Para elas, seria mais plausível se a proibição fosse parcial, restrita aos órgãos aos quais estão vinculados os servidores. “Ou seja, a título exemplificativo, aquele servidor que exerce suas funções em Vara Trabalhista, estaria privado do exercício da advocacia na área trabalhista e na jurisdição territorial desta Vara”, sustentavam.
Fonte: site do STF, de 11/8/2019
PGE-SP sedia 1ª Reunião Técnico-Temática das Procuradorias Fiscais
O auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo foi palco da 1ª Reunião Técnico-Temática das Procuradorias Fiscais na manhã de ontem (5), com a presença de representantes da área tributária das Procuradorias Gerais dos Estados e Distrito Federal, além do apoio do Conselho Nacional de Justiça. O evento, organizado pelo Procurador do Estado dr. Alexandre Aboud, teve como principal objetivo fortalecer as teses tributárias e buscar alternativas sólidas para a melhora da cobrança da dívida ativa. "Trata-se de nova frente de trabalho que irá estabelecer um diálogo com o Grupo que foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para proposição de medidas voltadas à otimização da cobrança da dívida ativa”, afirmou Aboud.
Durante a solenidade de abertura, foi assinado o Termo de Cooperação Técnica nº 01/2019 entre a PGE/SP, a PGM/SP e a PFN 3ª Região, visando à atuação conjunta destas três instituições no combate à fraude tributária e à definição de parâmetros para o aperfeiçoamento das ações, cooperação técnica, intercâmbio de informações, capacitação e acompanhamento de procedimentos fiscais. "A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário Fiscal pretende, ainda, contar com os resultados deste termo de cooperação para auxiliar no programa de devedores qualificados, que é um dos pilares de atuação da área para o próximo quadriênio e um dos principais projetos para potencializar a arrecadação", afirmou João Carlos Pietropaolo, Subprocurador Geral do Contencioso Tributário Fiscal.
Ao longo da reunião, quatro temas foram apresentados. Entre eles, a “Análise de Risco, Classificação de Créditos e Rating”, por Daniel de Saboia Xavier, Procurador da Fazenda Nacional e Assessor Especial do Ministro da Justiça e Segurança Pública; “Inteligência Artificial e Utilização de Tecnologia na Cobrança do Crédito Tributário e nas Execuções Fiscais”, por Clóvis de Alburquerque Moreira Neto, Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro; “Cooperação Interinstitucional”, por Alessandro Rodrigues Junqueira, Procurador de Estado e Coordenador do Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (GAERFIS) da PGE-SP; e por fim, “Interoperabilidade de Sistemas (MNI)”, por Tatiana Irber, Procuradora da Fazenda Nacional.
Para o Alessandro Junqueira, Coordenador do GAERFIS, a celebração do Termo de Cooperação Técnica poderá representar um divisor de águas atuação do Estado no combate à sonegação fiscal. “O termo formaliza uma cooperação já existente entre as Procuradorias e certamente fortalecerá a atuação do Estado de São Paulo no combate à macrodelinquência tributária", afirma o procurador.
Trata-se de importante evento que prestigiou a atuação nacional no âmbito tributário.
Fonte: site da PGE-SP, de 9/8/2019
Tribunal de Justiça de SP lucra com atrasos no pagamento de precatórios
O Tribunal de Justiça de São Paulo lucra alguns milhões de reais todos os anos com atrasos que ocorrem no próprio tribunal para o pagamento de precatórios.
Precatório é uma ordem de pagamento que o Judiciário emite ao cobrar dívidas de municípios, estados e União após condenação definitiva. Podem ser “alimentares”, quando se referem a salários, aposentadorias, pensões e indenizações por morte e invalidez, ou de “natureza comum”, decorrentes de desapropriações de imóveis e tributos.
Historicamente, no Brasil, os governos levam anos, às vezes décadas, para depositar o pagamento de um precatório. Em São Paulo, há um problema adicional. Mesmo após disponibilizados pelos entes públicos, os recursos são retidos por meses ou mesmo anos na Justiça paulista.
O TJ entende que é necessário verificar antes de liberar o dinheiro para o credor, e encaminha os casos ao chamado Upefaz (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública).
Como os processos são muito antigos, esse departamento checa se o credor está vivo, se a conta bancária para o depósito ainda é a descrita nos autos e dá oportunidade para que as partes discutam se os montantes depositados foram corrigidos corretamente.
No ano passado, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) afirmou em relatório realizado após inspeção que essa prática do TJ é inconstitucional. “Há um real descumprimento do texto constitucional por parte do TJ-SP ao transmudar o responsável pelo pagamento”, diz o documento. Na ocasião, o CNJ declarou que nessa fase não cabe discussão posto que houve decisão definitiva. “Não há razão mínima ou mesmo justificativa plausível para a continuidade desse setor.”
No período em que a checagem é feita pelo Upefaz, o dinheiro fica em contas especiais abertas no Banco do Brasil. Em razão dessa captação, o banco remunera o tribunal em 0,28% ao mês sobre o valor do saldo depositado. Ou seja, quanto mais tempo retardar a liberação dos recursos para os credores, maior é a vantagem financeira do próprio TJ.
No ano passado, o governo paulista transferiu R$ 2,99 bilhões para pagamento de precatórios. Na prática, para cada mês em que esses valores ficaram retidos no banco, o tribunal recebeu R$ 8,4 milhões. Além do governo paulista, estão na jurisdição do TJ paulista todas as prefeituras de São Paulo, autarquias, fundações e universidades públicas. A Folha solicitou ao TJ informações do valor total obtido em 2018 com a remuneração, mas não obteve resposta.
Essa receita abastece um fundo especial usado, entre outros fatores, para investir em aparelhamento tecnológico e obras no próprio tribunal.
O TJ afirma que os atrasos na liberação dos precatórios são um um problema, mas que é absurdo vinculá-los a essa remuneração e atribui a demora ao acúmulo de processos em São Paulo, responsável por metade dos R$ 100 bilhões de precatórios do país.
Consultados pela Folha, profissionais que lidam com precatórios dizem que, como se referem a processos antigos, o TJ precisa de fato fazer diversas verificações para liberar os valores aos credores. O problema, dizem, é o tempo que isso leva no estado. Consideram que, devido à desatualização dos dados nos processos e da falta de estrutura tecnológica do setor responsável pela liberação, em vez de um ou dois meses, é comum levar até dois anos.
É o caso da ação aberta por I.L.M. na qual solicitou em junho de 1995 o recálculo do benefício previdenciário pago pela Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo. O processo foi julgado definitivamente em 1998. O estado disponibilizou os cerca de R$ 100 mil arbitrados pela Justiça apenas em 2017.
Mesmo assim, como os valores ficaram retidos no TJ, a empresa que comprou os créditos dos herdeiros de I.L.M. só conseguiu sacar o dinheiro em julho deste ano. No fim do semestre passado, Felipe Santa Cruz, presidente do conselho federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), entrou com pedido de providências para o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.
A OAB afirmou, no documento, haver uma “liberação fictícia” dos recursos para os credores e pediu que os contingenciamentos, tal qual ocorrem atualmente no TJ paulista, sejam proibidos. Ainda não houve decisão.
LIGAR ATRASO A GANHO DO TJ É MALDADE, DIZ DESEMBARGADOR
O desembargador Luiz Paulo Aliende Ribeiro diz ser uma “maldade enorme” relacionar os atrasos na liberação dos precatórios à remuneração que o TJ obtém no período em que os valores ficam retidos no Banco do Brasil.
“Se eu mandar você pegar uma pedra na Lua, você dirá que é impossível”, afirma. “O mesmo ocorre aqui, queremos agilizar a liberação, mas ainda não conseguimos.”
Segundo Ribeiro, que coordena a diretoria de execução de precatórios, os processos são muito antigos, há uma quantidade gigantesca de casos e é preciso checar diversos dados para que os pagamentos sejam feitos corretamente.
O desembargador diz que o TJ tem adotado procedimentos como a digitalização dos processos e a introdução de ferramentas tecnológicas que permitam a atualização prévia dos dados pelos credores. “Estamos lidando com um problema de 30 anos que envolve milhares de processos”.
Aliende Ribeiro diz acreditar que levará três ou quatro anos para regularizar a situação. “Eu quero cumprir com a minha obrigação, mas ainda é impossível fazer melhor.”
Fonte: Folha de S. Paulo, de 12/8/2019
DECRETO Nº 64.378, DE 9 DE AGOSTO DE 2019
Estabelece a obrigatoriedade de uso das minutas--padrão elaboradas pela Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 10/8/2019
Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos informa que estão abertas as inscrições para participação no Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação, instituído pela Resolução PGE 30, de 01-08-2019. O Núcleo tem por finalidade reunir, consolidar e aperfeiçoar o conhecimento institucional existente na PGE a respeito da relação do Direito com o advento de novas tecnologias.
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 10/8/2019
|