12/7/2022

Supremo vai decidir se honorários advocatícios têm preferência sobre créditos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é válida a atribuição de preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, conforme estabelece regra do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105/2015). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual (Tema 1220).

No caso dos autos, a decisão da primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. Em análise de recurso do escritório de advocacia titular dos honorários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão e aplicou entendimento lá firmado no sentido da inconstitucionalidade de regra do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Para a corte regional, a Constituição da República exige lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e o Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Assim, segundo o TRF-4, o CPC, por ser lei ordinária, não poderia tratar da matéria.

No RE ao Supremo, o escritório de advocacia argumenta que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Afirma, ainda, que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, e que a Constituição Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

Repercussão geral

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que a discussão interessa a todos os advogados e à Fazenda Pública de todas as unidades federadas. Ele destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão, pois teriam natureza alimentar, e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e execução de suas políticas públicas e do interesse geral.

O mérito da controvérsia será submetido a julgamento no Plenário físico, ainda sem data prevista.

 

Fonte: site do STF, de 11/7/2022

 

 

STF julga procedente reclamação constitucional sobre Difal de ICMS

O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação constitucional ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) para desconstituir acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. A modulação dos efeitos da ADI nº 5469 – Tema nº 1093 – Difal do ICMS – havia sido descumprida pela Justiça paulista.

Em decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, proferida em 1.7, o pedido do Estado de São Paulo foi julgado procedente “para cassar o ato reclamado proferido no mandado de segurança n° 1011360-18.2021.8.26.0053 em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo”.

Os autos de origem são acompanhados pelo Núcleo da Fazenda Ré da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal. A Reclamação Constitucional nº 54.327/SP é acompanhada pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 10/7/2022

 

 

Hospital público responde por homicídio de paciente internado, diz STJ

O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos seus pacientes pode ser responsabilizado pelo homicídio de um deles. Nessa hipótese, não se justifica a excludente de ilicitude pelo fato de terceiro.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela mãe de um jovem assassinado em um hospital de São Leopoldo (RS), para condená-lo a pagar R$ 35 mil a títulos de danos morais, além de ressarcir as despesas de sepultamento da vítima.

O jovem estava internado porque tinha sido atingido por disparos de arma de fogo e, ao que tudo indica, sabia que corria perigo, pois mantinha uma faca próxima ao leito. Mesmo assim, nada comunicou ao hospital.

Ele estava internado em estado estável quando foi assassinado a tiros por volta das 4 horas da manhã. O crime foi cometido por terceiro, que ingressou no quarto da vítima e, sem qualquer resistência de segurança, efetuou os disparos e depois fugiu.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o hospital não pode ser responsabilizado porque sua atividade é de atendimento médico e hospitalar à população e a segurança que lhe cabe manter é referente à prestação desse serviço. “Não possui a obrigação de manter segurança especializada contra atentados praticados por terceiros”, diz o acórdão.

Relator, o ministro Og Fernandes afirmou que essa conclusão mostra-se pouco condizente com o dever legal assumido pelo hospital, ao manter o paciente sob seus cuidados. Se fosse o caso de um atentado de grandes proporções, seria possível concluir que o ente público realmente não poderia evitar o resultado. Mas, no caso, a mínima segurança já teria sido suficiente.

Assim, a análise mais coerente a respeito da responsabilidade civil do poder público não pode ignorar a violência urbana dos tempos atuais e suas consequências.

"Não lhe conferir importância significa relegar os serviços estatais, notadamente, os de saúde pública, à mínima eficácia e subjugar os usuários do serviço a viverem e morrerem com a precariedade da atividade pública e sem cidadania", afirmou. Sob o prisma das garantias fundamentais de qualquer cidadão, a responsabilidade do hospital está configurada.

"Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos seus pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro", concluiu. A votação foi unânime.

REsp 1.708.325

 

Fonte: Conjur, de 12/7/2022

 

 

Direito público por um fio

Por Carlos Ari Sundfeld

Já que mudanças são naturais ao mundo público, o destino do direito público é a metamorfose. A sabedoria está em barrar deteriorações, cuidar do patrimônio jurídico e abrir caminhos para fazê-lo avançar (e não retroceder). Desafios da reforma como função pública permanente.

Algo importante a reformar no Brasil são os controles exteriores à administração pública. Vamos ter de mexer no controle de contas e nos processos judiciais e torná-los equilibrados e mais deferentes (sobre isto, Eduardo Jordão aqui na Publicistas). Só que, para viabilizá-lo, a governança administrativa interna também vai ter de melhorar, e muito (sobre isto, meu artigo com Conrado Tristão). Reformas interligadas, bem difíceis.

A Lei das Estatais de 2016, e sua aplicação nesses seis anos, são um patrimônio, exemplo do que preservar (tema de Marçal Justen). Seu objetivo, como reconhecido pela OCDE, foi blindar as estatais do assédio (político-partidário, corporativo e empresarial) por meio de uma governança poderosa, estável e comprometida com o sistema interno de conformidade. Na visão de Ana Paula Vescovi, a lei tem ajudado: em quatro anos, valorizou-se em 75% o patrimônio líquido da União em suas controladas.

Missão mais delicada está em outra frente: reverter a dissipação e a sabotagem de instrumentos ou valores fundamentais de nosso direito público.

O que veio acontecendo com a Carta de 1988 em seus 30 anos iniciais foi uma dissipação paulatina. De um lado, pelas sucessivas emendas constitucionais para atender circunstâncias e grupos de interesse; de outro, por uma jurisdição constitucional prolixa, inconstante e personalista. Nosso Direito Constitucional foi perdendo estrutura e densidade.

A coisa piorou desde 2019, depois que se acionou o modo sabotagem. O emendamento constitucional cresceu (só em 2022, já foram oito ECs, sem contar a PEC Kamikaze) e, pior, passou a servir à destruição das bases mínimas do direito público, como a transparência e equilíbrio nas contas públicas. Em paralelo, vagas no Supremo Tribunal Federal, cúpula da jurisdição constitucional, iam abrindo autênticas guerras de ocupação.

Tudo coerente com a ação política oportunista e contra instituições do presidente da República e seu grupo, obrigando o STF a virar “controlador de normalidade”, como notou José Vicente. Mas é um papel arriscado. Ou alguém acha simples o STF, em nome do equilíbrio eleitoral, anular algo como a PEC Kamikaze, a que o Parlamento aderiu em peso?

No curtíssimo prazo, teremos de gerenciar os riscos criados pela dissipação e, mais ainda, pela sabotagem. Se funcionar, a prioridade jurídica seguinte, a disputar a congestionada agenda política de urgências, será reverter o inflacionismo da Constituição, reformar a jurisdição constitucional e voltar à normalidade, inclusive no sistema de Justiça. E aí abrir espaço para reformar em conjunto os controles públicos e a governança interna da administração.

Para isso, neste outubro de 2022, a democracia tem de vencer no Brasil. Sem ela, não há chance de o direito público avançar.

CARLOS ARI SUNDFELD – Professor Titular da FGV Direito SP e Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público

 

Fonte: JOTA, de 12/7/2022

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