12/7/2021

Com inflação, arrecadação dos Estados cresce R$ 45 bi

Por Adriana Fernandes

Nos cinco primeiros meses do ano, a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelos Estados superou em R$ 45,1 bilhões o resultado obtido no mesmo período de 2019, antes da pandemia. Com os preços em alta, os Estados arrecadam mais porque o ICMS é cobrado a partir de uma base de cálculo maior.

Os dados – reunidos a pedido do Estadão pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas – refletem o boom internacional de alta das commodities (produtos básicos). Como há restrições legais ao aumento de despesas obrigatórias até o fim de 2021, a tendência é de que os Estados usem os recursos em 2022, ano eleitoral. O risco, segundo especialistas, é de que os governadores usem essa sobra para elevar despesas permanentes, como salários de servidores. A arrecadação do governo federal também cresceu: R$ 96 bilhões em relação a 2019 e R$ 156 bilhões sobre 2020.

Com o empurrão da inflação mais alta, os governadores estão com os cofres bem mais cheios na antessala da campanha eleitoral de 2022. De janeiro a maio deste ano, o patamar de arrecadação já superou em R$ 45,1 bilhões o resultado obtido no mesmo período de 2019, antes da pandemia de covid-19.

Como há restrições legais ao aumento de despesas obrigatórias até o fim de 2021, a tendência é de que os Estados usem o caixa mais cheio no ano que vem, quando governadores querem mostrar serviço em ano de eleições após os tempos difíceis da pandemia. Um dos riscos apontados por especialistas é que os governadores usem essa sobra para aumentar despesas permanentes em 2023.

Até maio, a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo estadual e principal fonte de receita dos governadores, alcançou R$ 250 bilhões, com alta real (acima da inflação medida pelo IPCA, índice oficial) de 11%. Sobre 2020, quando a pandemia derrubou a arrecadação, as receitas deste ano subiram R$ 50,6 bilhões, aumento de 16% (veja ao lado o aumento de cada Estado).

Os dados da arrecadação do ICMS de janeiro a maio foram reunidos, a pedido do Estadão, pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas.

Puxado pelo boom internacional de alta das commodities (produtos básicos), Mato Grosso, que é produtor de alimentos, está no topo da lista dos Estados com maior crescimento da arrecadação do ICMS, 41,2% nos primeiros cinco meses do ano. O Estado de São Paulo, a maior economia do País, arrecadou 8,7% (R$ 12 bilhões) a mais em comparação a 2019, chegando a R$ 72 bilhões.

A recuperação da arrecadação dos Estados acompanha também a arrecadação do governo federal, que já cresceu R$ 96 bilhões em relação a 2019 e R$ 156 bilhões sobre o resultado do ano passado nos primeiros cinco meses do ano.

“Olhando para o aspecto político, a tendência é os governadores fazerem caixa para gastar em 2022, que é ano de eleição”, prevê o presidente da Febrafite, Rodrigo Spada. Segundo ele, 2022 é um ano em que os governadores querem ter um caixa mais elevado e vão procurar entregar obras no primeiro semestre.

Spada diz que os Estados vão procurar guardar o caixa porque a Lei Complementar 173 (que estabeleceu as regras para o socorro federal às unidades da federação) proíbe o aumento de despesas obrigatórias até o fim deste ano e ainda congelou os reajustes salariais dos servidores públicos da União, dos Estados e dos municípios.

Reajustes de salário. Como mostrou reportagem recente do Estadão, muitos Estados e municípios já contrataram reajustes para o ano que vem. Além das cidades de São Paulo e Manaus, pelo menos sete Estados deram reajustes ou abriram caminho para aumentos ao funcionalismo neste ano, apesar da restrição legal, segundo levantamento feito pelo Estadão.

Spada alerta, porém, que não há certeza de que os Estados estejam saindo da crise porque essa recuperação da arrecadação é decorrente do aumento da inflação, sobretudo do IGP-M, que é usado para corrigir os preços dos aluguéis. Ele ressalta que, apesar do incremento das receitas, o número de notas fiscais emitidas não aumentou em 2021, na comparação com o ano passado.

“Isso significa que não teve muito mais negócios. Foram os preços desses negócios que aumentaram significativamente.” Ele explica que, com os preços mais altos, os Estados arrecadam mais porque o ICMS é cobrado sobre um porcentual do valor de venda dos produtos.

O presidente da Febrafite pondera que é uma arrecadação que decorre da inflação, o pior “imposto” que existe para a população de baixa renda. Ele lembra que com a inflação mais salgada as despesas dos Estados também crescem. O ICMS é um dos principais termômetros da atividade econômica porque a empresa vende num mês o produto e já no começo do mês seguinte tem de fazer essa apuração e recolher o imposto.

Ganho temporário. Especialista em contas dos Estados e consultora da Febrafite, a economista Vilma Pinto avalia que essa melhoria na arrecadação é temporária e não estrutural, por causa do ciclo de commodities (produtos básicos, como alimentos, petróleo e minério de ferro) e efeito inflacionário relevante. “Será arriscado e temerário fazer aumento de gastos obrigatórios”, diz ela, em razão de duas novas legislações, que exigem mais contrapartidas de ajuste nas contas dos governadores. Vilma assume nos próximos dias uma vaga na direção da Instituição Fiscal Independente (IFI).

Já Ana Paula Vescovi, ex-secretária do Tesouro, alertou que a percepção positiva do ciclo temporário de alta dos preços de commodities pode ensejar uma visão de mais sobra para gastos do que realmente o País tem. “O risco é o caixa mais cheio do governo federal, Estados e municípios se transformar em despesas permanentes logo adiante”, disse Vescovi, que é economistachefe do Santander e também especialista em contas estaduais.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 12/7/2021

 

 

SP usará reforço no caixa para investimentos, diz Meirelles

O secretário da Fazenda de São Paulo, Henrique Meirelles, afirmou que o Estado vai investir R$ 2,3 bilhões em 2021. “O caixa está altíssimo”, afirmou. Ele descartou aumentos de salários de servidores.

O secretário da Fazenda de São Paulo, Henrique Meirelles, afirma que o Estado vai aproveitar o aumento da arrecadação para aumentar os investimentos este ano e em 2022. Ex-ministro da Fazenda no governo Michel Temer, Meirelles ressalta que há um quadro de subinvestimento no Brasil que precisa ser revertido.

As grandes obras, como as rodovias Panorama e Litorânea, ele diz que podem ser feitas por meio de concessões. Por isso, o foco dos investimentos será na área de saúde, segurança e educação. “Esse aumento de arrecadação é muito necessário exatamente para que se possa fazer esse investimento”, diz Meirelles, que prevê um crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) paulista de 7,8% em 2021.

Ele diz que não há discussão de aumento dos salários dos servidores para 2022. “Não tem nem discussão sobre isso. Não há essa demanda. Não acredito”, afirma. Meirelles diz que o risco eleitoral sobre as finanças dos Estados vai depender da atitude de cada governador. E destaca que a arrecadação do Estado reflete também a nova economia, como o e-commerce que cresceu muito na pandemia.

Segundo o secretário da Fazenda de Alagoas, George Santoro, o aumento da receita tributária reflete a alta de preço de combustíveis, energia, construção civil e alimentos no primeiro semestre. “Acredito que a despesa dos Estados será pressionada no segundo semestre e no próximo ano”, afirma.

Pressão. O secretário admite que será difícil pelo menos não repor a inflação para os servidores em ano eleitoral, como ocorreu em 2021. Santoro considera, porém, um grande risco fiscal usar esse aumento da arrecadação com gastos permanentes, como benefícios para o funcionalismo. Em 2021, ele prevê mais que dobrar os investimentos para chegar a R$ 2,3 bilhões, ante R$ 1 bilhão em 2020. “O caixa está altíssimo”, diz.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 12/7/2021

 

 

Votação do projeto contra supersalários na Câmara pode acelerar reforma administrativa

Por Paloma Savedra

A Câmara dos Deputados vota essa semana — possivelmente até quarta-feira —, em regime de urgência, proposta do Senado que combate os chamados supersalários no serviço público (projeto de lei 6727/16). A análise do texto é ponto-chave para ajudar a acelerar a reforma administrativa (PEC 32), que tramita na comissão especial da Casa.

Relator do PL 6726, o deputado Rubens Bueno, do Cidadania-PR (foto), declarou na última quarta-feira que a medida poderá gerar uma economia de até R$ 10 bilhões. "Existe um estudo do Senado que prevê economia de até R$ 10 bilhões, considerando também os gastos de estados e municípios", afirmou. Até então, a estimativa era de um impacto de R$ 2,3 bilhões — os cálculos só eram relativos à União.

O projeto do Senado regulamenta o teto constitucional do funcionalismo público, englobando servidores civis, militares, membros dos Poderes (magistrados e parlamentares) e do Ministério Público, e define quais pagamentos ficarão de fora desse limite — atualmente, são um terço de férias e ressarcimentos de despesas médicas e odontológicas, entre outras.

O teto remuneratório em âmbito federal é de R$ 39,3 mil, sendo que não há padronização nos estados e municípios — o que será estabelecido pelo texto.

O relator da reforma administrativa na comissão especial, deputado Arthur de Oliveira Maia (DEM-BA), e outros parlamentares vêm argumentando que não há como aprovar um texto que mexerá nas regras de todos os servidores sem antes o Parlamento apreciar o 'extrateto'.

Em encontro de líderes partidários realizado em 1º de julho, no Palácio do Planalto, Maia defendeu essa ideia. "Foi tratado hoje aqui na reunião, mais uma vez, sobre a necessidade de, antes de a reforma ir para o plenário, que se vote o extrateto", declarou o relator.

"Não é razoável que a gente esteja fazendo uma reforma administrativa que vai atingir o porteiro que trabalha ali e ganha R$ 3 mil e deixemos aquele povo lá do outro lado da praça aqui que ganha R$ 300 (mil) fora da reforma", acrescentou Maia, em referência ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A PEC 32 reformula as regras de todo os servidores civis do país: da União, estados e municípios. O texto extingue o regime jurídico único e a garantia de estabilidade para todas as carreiras. Pela proposta, serão criados cinco novos tipos de vínculos, e apenas um deles — as carreiras de Estado, que ainda serão definidas por lei específica — terá direito à estabilidade.

FIM DE BENEFÍCIOS

A reforma também acaba com benefícios previstos para os profissionais nas leis locais, como licença-prêmio, adicionais por tempo de serviço (triênio e quinquênio). Além disso, abre mais possibilidades de ingresso na administração pública sem que seja por concurso.


Fonte: Jornal O DIA, de 12/7/2021

 

 

Frente Servir Brasil protocola texto substitutivo global à reforma administrativa na Câmara

A Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil) conseguiu protocolar uma emenda global — um texto substitutivo — à proposta de reforma administrativa que está em análise na Câmara dos Deputados. Durante a semana, a frente fez uma campanha para que os cidadãos pressionassem os parlamentares a assinar a emenda. Foram recolhidas 180 assinaturas, mais do que as 171 exigidas.

Agora, a emenda poderá ou não ser contemplada no parecer que o relator da reforma administrativa na comissão especial, Arthur Maia (DEM-BA), apresentará após as audiências públicas que estão marcadas para acontecer. Caso as emendas não sejam contempladas na integralidade, elas ainda poderão ainda ser destacadas por bancadas partidárias para serem apreciadas novamente pela comissão.

A emenda global é de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE) e de coautoria do deputado Professor Israel Batista (PV-DF).


Fonte: Jornal Extra, de 10/7/2021

 

 

Estados articulam mudanças no ICMS após disputas no Supremo

Por Flávia Maia

O ICMS esteve no centro de importantes disputas travadas no Supremo Tribunal Federal (STF) no primeiro semestre de 2021. Os conflitos com os contribuintes, algumas derrotas na Corte, os julgamentos ainda indefinidos e a deterioração das principais bases tributárias estão levando os secretários de fazenda e governadores a correrem contra o tempo na elaboração de propostas de aperfeiçoamento do tributo no Congresso Nacional.

As alterações poderão vir por leis complementares e propostas de emenda à Constituição em elaboração ou já em tramitação. A ideia é que os estados modernizem o tributo para garantir a arrecadação e evitar futuros litígios.

Em um primeiro momento, o foco dos secretários de fazenda está em dois PLPs: o 32/2021 e o 33/2021, ambos propostos pelo senador Cid Gomes (PDT-CE). No PLP 32, a ideia é regulamentar, via lei complementar, o diferencial de alíquota (difal) de ICMS em operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, como por exemplo, em vendas realizadas por comércio eletrônico.

Os estados têm pressa na aprovação porque precisam manter a receita do difal, garantida até dezembro de 2021. Isso porque, em fevereiro, por seis votos a cinco, os ministros do STF consideraram inconstitucionais cláusulas do convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentavam o difal. Para os ministros, o difal pode ser cobrado, conforme dispõe a Emenda Constitucional 87/2015, porém, a regulamentação deveria ser feita por lei complementar, e não por convênio. A decisão ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469 e do Recurso Extraordinário 128019.

Na ocasião, os ministros modularam a decisão para que ela valha apenas a partir de janeiro de 2022, de modo que os estados não sofressem perdas em 2021. As unidades da federação alegam que a inconstitucionalidade das normas que regulamentam o diferencial de alíquota de ICMS causa perdas de receitas de R$ 9,838 bilhões anuais aos estados.

Embora não haja um entendimento consolidado entre os secretários de fazenda sobre a necessidade de noventena para a instituição do difal, os estados preferem que a proposta seja aprovada até setembro ou outubro de 2021 para não haver dúvidas quanto à manutenção da receita em 2022. Pelo texto do PL, o diferencial de alíquotas caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação.

Outro PLP de grande interesse dos estados é o 33/2021, também proposto pelo senador Cid Gomes (PDT-CE). Neste caso, a alteração se dá no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, prevendo às companhias do Simples o difal.

“Os estados podem aperfeiçoar o que ficou vulnerável na legislação do ICMS diante da natural evolução da percepção jurídica desses institutos em todos esses anos. O próprio Judiciário em muitos casos indicou: ‘aqui só poderia proceder se a legislação dissesse mais isso’, então vamos aperfeiçoar o que a decisão entendeu pela insuficiência”.

Transferência de mercadorias

Os estados também pretendem propor uma emenda constitucional para que fique expressa a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Em abril deste ano, o Supremo entendeu, na ADC 49, pela não incidência do tributo sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos. Ainda há embargos a serem julgados sobre a questão.

Outra ideia de emenda constitucional por parte dos estados envolve a cobrança em relação à energia elétrica e serviços de comunicação. A ideia é propor alterações no artigo 150 da Constituição para estabelecer os seguintes critérios: a capacidade contributiva, o volume consumido, a destinação do bem e a observância do princípio da responsabilidade fiscal.

A ideia é já se adiantar ao julgamento do recurso extraordinário 714.139, no STF, que discute se a possibilidade de legislação estadual aumentar alíquota de ICMS para telecomunicações e energia elétrica fere os princípios constitucionais da seletividade e da isonomia tributária. O julgamento está suspenso pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. De acordo com cálculos feitos pelos estados, a “eventual definição de alíquota do ICMS pelo Poder Judiciário provocaria aos Estados um impacto de 26,661 bilhões de reais por ano, colapsando as contas públicas estaduais”.

Outro motivo para que os estados se mobilizem para alterar a legislação envolvendo o ICMS e a energia elétrica é o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sistemática de recursos repetitivos, sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. O caso tem repercussão em centenas de processos em todo o país e pode provocar um impacto negativo da ordem de R$ 27 bilhões para os estados.

No caso paradigma, EREsp 1.163.020/RS, a empresa Random S.A. Implementos e Participações recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu que “a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica inclui os custos de geração, de transmissão e de distribuição, na medida do consumo do usuário”.

“Muitas decisões [no Judiciário] comprometeram a base tributária nos estados. Então, o que os estados vão fazer? Vão aumentar a alíquota de ICMS geral? Vão sair tributando outras áreas?” questiona André Horta, diretor institucional do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do DF (Comsefaz).

“Ou [os estados] vão abandonar a população, fechar escola, hospital, proporcional à receita que perdeu? Os estados não podem fazer isso. Os serviços públicos não estão com a qualidade que eles gostariam de proporcionar e não dá para pensar também em reduzir. A agenda é de melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços públicos e torná-los mais universais”, complementa.


Fonte: JOTA, de 12/7/2021

 

 

Atraso de vôo (overbooking) e extravio de bagagem

Por Mirna Cianci

Introdução

Toda segunda-feira será abordado o tema "O Valor da Reparação Moral", demonstrando, com a colação de farta jurisprudência, os valores e critérios prevalentemente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre os mais frequentes casos, com sua equivalência em salários mínimos para manter a atualidade das cifras encontradas.

Esta apresentação tem por base a obra "O Valor da Reparação Moral", escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ, onde foram constatados os casos mais frequentes, as faixas de valores concedidos a cada caso (mínimo e máximo) com frequência estatística e as causas de aumento e diminuição, que justifiquem a eleição dos valores em cada faixa, portanto, não se trata de um resultado aleatório, mas sim, levando em conta a posição prevalente na Corte.

Atraso de vôo (overbooking) e extravio de bagagem

O descumprimento contratual, a rigor, não tem ensejado a reparação moral, sendo iterativa a jurisprudência nesse sentido, como será demonstrado oportunamente, ao serem abordados os casos de improcedência. Todavia, nas hipóteses de atraso e cancelamento de vôo, bem como extravio de bagagem, a jurisprudência tem concedido a reparação, por considerar o evento além do mero percalço próprio das relações negociais. O valor da reparação varia de 1 a 30 salários mínimos, conforme as circunstâncias do caso.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que somente foram demonstrados os danos materiais referentes a hospedagem e alimentação, em razão do cancelamento de voo internacional. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer ocorrência de lucros cessantes e respectiva indenização, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em decorrência de atraso em voo internacional, o que não se mostra irrisório. Aproximadamente 12 salários mínimos. (AgInt no AREsp 1612595/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto à majoração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. Indenização R$ 2.000,00 para cada um dos autores. Aproximadamente 1 salário mínimo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1504036/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

2. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos ofendidos. Aproximadamente 5 salários mínimos. 3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1343758/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019)

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO DE PASSAGEIRO. PERDA DO VOO DE IDA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PASSAGEM DE VOLTA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

2."A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não Comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual" (Resp n. 1.669.780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/9/2018). 3. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o indesejado enriquecimento do autor da indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. Caso em que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra apta e suficiente a cumprir o dúplice caráter repressivo/reparatório da medida. Aproximadamente 5 salários mínimos. (AgInt no AREsp 1336618/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. TRIBUNAL A QUO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM NÃO EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

2. O eg. Tribunal de origem concluiu que a ora agravante foi responsável pelo atraso no voo que transportaria o agravado e, considerando as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, o quantum indenizatório a título de dano moral pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Indenização por dano moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aproximadamente 4 salários mínimos.

Mirna Cianci - Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados


Fonte: Migalhas, de 12/7/2021

 

 

Resolução PGE-20, de 8-7-2021

Institui Grupo de Trabalho para padronizar a atuação dos contadores credenciados na área do Contencioso Geral da Procuradoria Geral do Estado

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/7/2021

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