12/6/2020

STF admite expedição de precatório para quitação de parte incontroversa de condenação judicial

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28), na sessão virtual encerrada em 5/6.

Acidente

O recurso dizia respeito à responsabilização do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP) por um acidente ocorrido em rodovia sob sua supervisão e sua condenação ao pagamento de indenização à proprietária do veículo, com juros e correção monetária contados a partir da data do evento. Inconformada com o índice de correção utilizado, a autarquia estadual recorreu desse ponto, e o juízo de primeiro grau manteve a execução em relação ao valor não questionado. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa é válido e não altera o regime de precatórios.

Fracionamento

No RE interposto ao Supremo, o DER-SP sustentava que a Constituição Federal proíbe a expedição de requisitório para quitação da quantia incontroversa sem o trânsito em julgado de toda a decisão proferida. Afirmava também que ficou caracterizado o fracionamento de precatório, pois o valor controverso e o incontroverso, separadamente, estão dentro do limite legal das obrigações de pequeno valor, mas, somados, ultrapassam o valor máximo, o que configura violação à ordem cronológica de pagamento.

Parte incontroversa

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, como a condenação foi questionada apenas parcialmente pelo DER-SP, passa a existir uma parte incontroversa que não está mais sujeita a modificação por meio de recursos. No entendimento do relator, não é razoável impedir a execução imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

 

Fonte: site do STF, de 11/6/2020

 

 

ADIs sobre bloqueio sem autorização judicial saem do julgamento virtual do STF

Após um destaque do ministro Alexandre de Moraes, foram retiradas do julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) na última segunda-feira (8/6) a ADI 5881 e as demais ações que questionam a constitucionalidade da lei de 2018 que autoriza a União a fazer o bloqueio bens de devedores sem autorização judicial.

O relator das ações, ministro Marco Aurélio, votou a favor dos interesses dos contribuintes. As ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 são julgadas conjuntamente.

Por meio do instrumento chamado de averbação pré-executória, bens como imóveis e veículos podem ser executados depois de o débito tributário ser inscrito na Dívida Ativa da União. Após a localização do bem, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fica autorizada a notificar o devedor, que tem cinco dias úteis para quitar o débito. Caso contrário, o bem fica indisponível para venda.

A previsão está no artigo 25 da lei 13.606/2018, regulamentado pela portaria PGFN 33/2018. O dispositivo ainda permite que a Fazenda comunique a inscrição em Dívida Ativa a serviços de proteção do crédito e averbe a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A permissão para bloqueio sem autorização judicial foi incluída na lei que instituiu o Refis do Funrural no governo Michel Temer.

Antes do destaque de Moraes, estava disponível no site do STF o voto do relator do caso. O ministro Marco Aurélio atendeu ao pedido dos contribuintes para considerar inconstitucional o trecho da lei de 2018, por entender que a averbação da CDA é uma sanção política que coage o devedor a pagar os débitos tributários.

De acordo com a resolução 642/2019 do STF, o pedido de destaque retira o processo do ambiente virtual e faz com que, no plenário físico, o julgamento seja reiniciado. Não há data prevista para que as ações sejam colocadas em pauta.

No voto, o relator chamou a averbação pré-executória de “verdadeiro desvirtuamento do sistema de cobrança da Dívida Ativa da União”, por permitir uma espécie de execução administrativa e unilateral de débitos. O bloqueio sem autorização judicial, segundo o ministro, é incompatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da razoabilidade e da separação dos poderes.

“O sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da ‘primazia do crédito público’” escreveu.

Segundo o ministro, a averbação de CDA é uma “nítida sanção visando o recolhimento de tributo” e a Fazenda deve abandonar “a prática de fazer justiça pelas próprias mãos”.

“Qual a finalidade pretendida pelo legislador ao editar os preceitos questionados senão induzir, mediante ato de império, o devedor a satisfazer o débito existente?”, questionou. O relator comparou o bloqueio unilateral a sanções políticas como a interdição do estabelecimento e a apreensão de mercadorias.

Ainda de acordo com o ministro Marco Aurélio, a averbação de CDA também possui problemas formais. Isso porque foi instituída por lei ordinária, enquanto cabe à lei complementar estabelecer normas gerais de Direito Tributário. “O ato atacado não se limitou a disciplinar mera regra de procedimento de cobrança de tributos. Antes, ampliou o rol de instrumentos franqueados ao fisco voltados à satisfação do crédito, conferindo-lhe novo atributo mediante a garantia da indisponibilidade dos bens do devedor”.

Para o relator, o trecho é um “dispositivo estranho” na lei que institui o parcelamento especial do Funrural. O ministro ressalta que a autorização foi incluída nos menos de 20 dias da tramitação de urgência do projeto de lei 9.206/2017, apresentado depois de caducar a MP 793/2017, por meio da qual o Executivo propôs o Refis do Funrural.

“O cenário descrito é de molde a reconhecer o ambiente de crise legislativa há tempos instalado no âmbito da frágil democracia brasileira, marcada pela frequente opção por atalhos à margem da Lei das leis, a Constituição Federal – o que, na quadra vivenciada, tem se mostrado regra, e não exceção”, lê-se no voto.

 

Fonte: site JOTA, de 11/6/2020

 

 

Associação questiona ato que congelou salários no TJ, TCE e no MP de São Paulo

A Associação Paulista do Ministério Público ajuizou uma representação de inconstitucionalidade com pedido de liminar contra os artigos 1º ao 3º, do Ato Normativo 01/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O artigo 1º proíbe a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário até 31 de dezembro do ano que vem.

A admissão e contratação de pessoal também estão vedadas, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique em aumento de despesa.

"A vedação não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos ou vitalícios já criados, mediante destinação à unidade diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa", diz o artigo 2º.

O outro ponto questionado pela representação da APMP e o artigo 3º que determina que o ato entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

No texto, assinado pelo escritório Innocenti Advogados Associados, a entidade alega que o ato questionado é materialmente incompatível com a Constituição Estadual. "Sob a lógica consolidada no nosso sistema jurídico de que o regulamento se presta a operacionalizar a execução de uma dada lei, resta absolutamente claro que o Ato Normativo 01/2020 não possui natureza de regulamento, mas de ato de caráter normativo primário, tendo em vista que inovou na ordem jurídica com autonomia jurídica e abstração sob o pretexto de regulamentar diploma legal não aplicável no âmbito estadual, em manifesta afronta aos artigos 24 e 94, I da Constituição do Estado de São Paulo", diz trecho da representação.

Por fim, a APMP pede a suspensão dos efeitos dos artigos 1º ao 3º, do Ato Normativo 01/2020, a intimação do procurador-geral de Justiça de São Paulo, do presidente do TJ-SP e do conselheiro-presidente do TCE, e que seja declarada a inconstitucionalidade do ato.

Fonte: Conjur, de 11/6/2020

 

 

Procuradora-geral responde a questionamentos de parlamentares em oitiva de comissão

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) recebeu nesta quarta-feira (10/6) a procuradora-geral do Estado de São Paulo, Maria Lia Pinto Porto Corona, para dar explicações referentes à instituição. A oitiva aconteceu em ambiente virtual e foi presidida pelo deputado Mauro Bragato (PSDB).

Lia Porto Corona expôs as principais atividades da Procuradoria Geral do Estado (PGE) em 2019, entre as quais medidas administrativas de reestruturação e reorganização daquele órgão, a intensificação dos meios de cobrança a devedores, além do aperfeiçoamento dos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual.

A procuradora demonstrou como o uso de sistemas com bases de dados públicos atualizadas permitem localizar devedores de maneira mais efetiva e acrescentou informações sobre o método de segmentação do estoque de dívidas ativas utilizado pela PGE, procedimento que permite classificar a possibilidade de cobrança, já que diferencia pessoas físicas, jurídicas, inaptas ou ativas, por exemplo.

As principais decisões judiciais que envolveram São Paulo naquele ano e a redução de recursos aos tribunais superiores também foram pautas da reunião. "Hoje temos uma política interna de não recorrer por recorrer, então houve uma redução de mais de 50% no volume de recursos interpostos. Essa medida foi muito comemorada internamente pela nossa credibilidade nos tribunais superiores", disse.

Lia Porto Corona abordou ainda ações da procuradoria que auxiliaram o Executivo no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, como a suspensão do pagamento da dívida com a União.

Questionamentos dos parlamentares

Sobre questionamento da deputada Janaina Paschoal (PSL) acerca de aspectos relacionados à aquisição de respiradores pelo Governo, entre eles a razão da compra não respeitar os pareceres emitidos pela procuradoria, Lia Porto Corona explicou que "em relação a forma de execução dos atos administrativos, a PGE não tem essa competência e não entra na execução e na checagem de acompanhamento do que foi feito. A nossa orientação sempre é opinativa. Nesse sentido, fazemos reuniões de assessoramento". Janaina Paschoal questionou o fato de não tornar públicas as informações referentes às contratações emergenciais ou o fato de o secretário da pasta não ter assinado o documento, como a PGE indica que deva ser feito.

O deputado Alex de Madureira (PSD) levantou uma questão sobre a abertura das igrejas durante o período da quarentena e questionou qual o posicionamento da procuradoria sobre disso, "uma vez que muitos prefeitos interpretam de formas diferentes. Há lugares que estão conseguindo realizar as reuniões religiosas, já outros não, porque dizem que no decreto estadual não está claro".

Lia Porto Corona disse avaliar o posicionamento do governador João Doria como uma recomendação e não uma proibição. "Todas as decisões do governo foram baseadas no Comitê de Saúde e nós consideramos que o ato que recomendou a não realização de cultos foi por uma questão sanitária para evitar aglomeração".

O tema tratado pela deputada Marina Helou (REDE) foi uma provável falta de transparência quanto aos incentivos fiscais. Para ela, esse ponto precisa evoluir. A parlamentar questionou sobre como ter mais acesso a essas informações.

A procuradora respondeu que a discussão em torno do que se caracteriza ou não como sigilo fiscal se dá devido a questões de segurança da Secretaria da Fazenda. Lia Porto Corona entende que esse assunto deve ser enfrentado pelo Estado e afirmou que o tema deverá ser pauta de um debate mais profundo neste ano.

Cobrança de dívidas e defesa de SP

Carlos Cezar (PSB) destacou proposições da esfera federal a respeito de dívidas como forma de proporcionar mais benefícios às unidades federativas. O parlamentar questionou se tem sido feito algo por parte da procuradoria para dar efetividade na cobrança desses recursos que poderiam ajudar a população.

A procuradora afirmou ser este um acompanhamento diário: "Assim que os projetos forem aprovados implementaremos o que for possível, viável e decidido pelo governo". Segundo ela, há uma preocupação interna de se manterem atualizados, já que a legislação muda com frequência e, por isso, a necessidade de programas e ferramentas de ponta para que os critérios objetivos de cobranças sejam efetivos, transparentes e atualizados.

Por fim, o líder do Governo na Casa, deputado Carlão Pignatari (PSDB) indicou que Lia Porto Corona falasse sobre a atuação da procuradoria para defender o Estado em Brasília. Ela esclareceu que 12 procuradores atuam nos tribunais superiores acompanhando as ações que envolvem São Paulo, "avanços e discussões que precisam de orientação jurídica ou embasamento são automaticamente e rapidamente passados para a PGE para que uma interpretação jurídica seja dada àquela discussão", finalizou.

Também participaram da oitiva as deputadas e os deputados Alex de Madureira, Carla Morando, Gilmaci Santos, Marta Costa e Tenente Nascimento.

Fonte: site da ALESP, de 11/6/2020

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