12/6/2018

Rubens Bueno apresenta parecer com regras para teto salarial no serviço público

O relator do projeto de lei que regulamenta o teto salarial dos servidores públicos (PL 6726/16 e apensado), deputado Rubens Bueno (PPS-PR), divulgou o parecer dele nesta segunda-feira (11). Bueno propôs um substitutivo, que entre outras inovações elenca de forma detalhada as verbas que poderão ser pagas além do teto salarial do serviço público (extrateto) e criminaliza, com pena de detenção de dois a seis anos, a inclusão de outras verbas extrateto sem amparo legal. O objetivo é evitar que os órgãos instituam normas administrativas para “furar” o limite salarial.

Conforme o texto, que será discutido nesta terça (12), às 15 horas, no plenário 8, pela comissão especial que analisa o PL 6726/16, o teto remuneratório se aplica a todos os agentes públicos, de presidente da República a vereadores, passando por juízes, procuradores, servidores civis e militares, funcionários de estatais e consórcios públicos, e até mesmo terceirizados do setor público. A regra abrange as três esferas administrativas (federal, estadual e municipal) e todos os poderes.

O teto alcançará os honorários profissionais de qualquer espécie vinculados ao exercício de função pública – advogados da Advocacia-Geral da União (AGU), por exemplo, têm direito a honorários –, e a remuneração por participação em conselhos de estatais (os chamados jetons), um tema caro ao Executivo.

O teto remuneratório atual do serviço público é o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que equivale a R$ 33.763 – valor que não é reajustado desde 2015. Algumas categorias de servidores, no entanto, recebem valor acima disso incorporando ao salário gratificações e outros tipos de verbas especiais, que passam agora a ser regulamentadas com o projeto.

Em rede social, Bueno afirmou que o substitutivo apresentado hoje permitirá uma economia de R$ 2,3 bilhões aos cofres públicos. Durante a confecção do texto, ele solicitou uma série de informações administrativas a diversos órgãos públicos.

Verbas extrateto

Bueno deixou fora do teto um conjunto de verbas (são 24 ao todo), que incluem direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, como 13º, adicional de férias e serviço extraordinário; auxílio-funeral; indenização de despesas relacionadas aos mandatos eletivos; aviso prévio e auxílio-alimentação.

Também deixou de fora despesas específicas de categorias, como ajuda de custo para o militar que se aposenta, Indenização de Representação no Exterior e do Auxílio Familiar (para o pessoal do Itamaraty), e indenização de transporte para quem usa carro próprio no trabalho, entre outras.

As parcelas que não constam da relação apresentada no substitutivo serão submetidas ao limite constitucional, não importando a sua denominação ou origem.

No caso do auxílio-moradia, alvo recentemente de polêmica no País, o substitutivo permite o recebimento extrateto, mas restringe a concessão. O servidor o receberá desde que: esteja no exercício de suas atribuições em localidade diversa do domicílio legal; não tenha residido na localidade nos últimos 12 meses; inexista imóvel funcional no local de trabalho; e não conviva com pessoa residente em imóvel funcional ou que recebe o auxílio.

Caso o servidor tenha direito ao auxílio-moradia em razão de mudança do local de residência, ele o receberá por apenas 12 meses.

Limites

Em alguns casos, Bueno liberou a verba para ultrapassar o teto, porém estabeleceu limites para o pagamento. Por exemplo, o pagamento de diárias para trabalho em campo é extrateto desde que limitado, por dia, a 2% do teto salarial. O auxílio-alimentação será limitado a 3% do teto.

Outros pontos do substitutivo são:

- criação de sistema único, pela União, para controle da aplicação do teto, por meio do número do CPF, de modo que todos os agentes submetidos ao limite salarial tenham os vencimentos controlados individualmente;

- aplicação do teto à remuneração recebida no exterior por agentes públicos em moeda estrangeira; e

- a realização de auditorias anuais para verificação do cumprimento da lei do teto, devendo o resultado integrar o rol de documentos da prestação de contas anual.
Férias

Rubens Bueno afirmou ainda que vai propor à comissão especial que apresente uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para limitar as férias anuais a 30 dias e acabar com a licença-prêmio. A medida atinge a magistratura e o Ministério Público, que têm férias de até 60 dias.

O parecer será agora lido na comissão especial. Como é de praxe, deverá ser feito um pedido de vista, adiando a votação. A data da votação será definida pelo presidente do colegiado, deputado Benito Gama (PTB-BA).


Fonte: Agência Câmara, de 11/6/2018

 

 

Justiça condena São Paulo a devolver ICMS pago a mais

Depois de várias tentativas de obter o ressarcimento do ICMS na esfera administrativa, uma empresa do setor de combustível conseguiu na Justiça o direito de receber a diferença paga a maior do imposto na venda por substituição tributária – sistemática em que o recolhimento é concentrado na indústria. A sentença é da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo e gera um impacto econômico de R$ 24 mil, referente ao ano de 2012.

Com a decisão, a empresa pretende agora pedir a devolução do que foi pago a mais nos últimos cinco anos, o que soma cerca R$ 1,6 milhão. O pedido relativo ao ano de 2012 foi feito por meio mandado de segurança (processo nº 1020198-52.2018.8.26.0053). O contribuinte alegou que vendeu combustível por valor menor que o presumido e que, portanto, teria direito ao ressarcimento.

O pedido tem como base decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2016. Os ministros entenderam que os Estados devem ressarcir os contribuintes sempre que o valor da operação realizada com o consumidor final for inferior ao preço calculado pela regra da substituição tributária.

O Estado de São Paulo, porém, alega que, para devolver a diferença, é preciso observar os requisitos contidos no parágrafo 3º do artigo 66-B da Lei nº 6.347/89. Pelo dispositivo, a devolução do imposto nesses casos se aplica apenas na hipótese de fixação de base de cálculo por autoridade competente.

O advogado Galderise Fernandes Teles, do Monteiro & Neves Advogados, que patrocinou a ação, diz que a postura do Estado esbarra na decisão do STF. “Independentemente de quem sugira o tabelamento de preços, a relação jurídica é entre Fisco e contribuinte. Ou seja, se há pagamento a maior, o Fisco tem que devolver. Da mesma forma, quando for a menor, o contribuinte deve pagar a diferença”, afirma.

A decisão, diz o advogado, abre precedentes para que outros clientes do escritório ingressem com ações, já que todos os pedidos de ressarcimento feitos pela via administrativa vêm sendo negados pelo fisco.

Na opinião de Fábio Dower, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, a sentença derruba a Portaria CAT nº 42, que criou um sistema para ressarcimento do imposto pago por substituição tributária, e o Comunicado CAT nº 6, que esclarece a posição do Fisco quanto à devolução do imposto.

“O comunicado não admite o ressarcimento na principal hipótese de pagamento a maior, que é aquela em que as empresas se utilizam da margem de valor agregado (MVA) de que resulte valor da operação superior ao valor da venda realizada pela empresa com o consumidor final”, diz Dower.

Para Régis Pallotta Trigo, do Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados, as normas paulistas mantiveram a limitação do ressarcimento do ICMS que já existia na legislação de São Paulo desde 2008. “De todo modo, a decisão pode reforçar as novas ações que venham atacar o não reconhecimento da devolução do imposto pago a maior nos casos em que a respectiva base de cálculo não seja fixada por autoridade competente.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGESP) não retornou até o fechamento da edição.


Fonte: Valor Econômico, de 12/6/2018




 

DECRETO Nº 63.461, DE 11 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2018

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, a realizar-se na Rússia;

Considerando que no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e

Considerando, contudo, que o fechamento parcial das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores
públicos estão sujeitos nos termos da legislação vigente,

Decreta:

Artigo 1º - O expediente das repartições públicas estaduais nos dias de jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo FIFA 2018 fica disciplinado na seguinte conformidade:

I – nos dias em que os jogos se realizarem na parte da manhã, o expediente terá início a partir das 14:00h;

II – nos dias em que os jogos se realizarem no período da tarde, o expediente se encerrará às 12:00h.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem
sujeitos, até 31 de outubro de 2018.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 12/6/2018


 

Comunicado do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/6/2018

 
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