12/5/2020

Corregedor Humberto Martins determina pagamento de precatórios no TJ/SP

O ministro Humberto Martins, atual corregedor nacional de Justiça, deferiu pedido liminar para que o TJ/SP adeque a decisão de suspensão temporária de pagamento de precatórios às normas da resolução 303/19 do CNJ.

O TJ autorizou o Estado de SP e os municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Guarujá e Cotia a suspenderem o repasse financeiro mensal de precatórios por 180 dias, a partir de março de 2020, em razão do impacto que a pandemia da covid-19 gerou nas contas públicas, com a queda de arrecadação e o aumento de gastos sanitários.

Para a OAB/SP, autora do pedido de providências no CNJ, a decisão do Tribunal bandeirante seria uma moratória por decisão administrativa, ato incabível no sistema constitucional brasileiro.

Ministro Humberto Martins reconheceu que a repercussão negativa nas finanças públicas, provocadas pelas medidas de enfretamento ao vírus respiratório, não constitui, por si só, fundamento suficiente para que um ato ou decisão administrativa suspenda o repasse financeiro mensal de precatórios, que decorre de regra constitucional.

"Tenho que é manifestamente improcedente um pedido de simples suspensão de pagamento de precatórios por causa da pandemia da COVID-19."

Segundo o corregedor, o simples sobrestamento do repasse financeiro, por 180 dias, não atende as normas da resolução CNJ 303/19, a qual prevê, em seu artigo 64, que a amortização da dívida deve ocorrer conforme proposta em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça. O dispositivo também estabelece expressamente que os valores dos repasses financeiros podem variar nos meses do exercício a que se refere o plano de pagamento, desde que fique assegurada a disponibilização do importe total devido no período.

Conforme a decisão do corregedor, o plano de pagamento pode contemplar parcelas diferentes ao longo do exercício, em razão de uma situação emergencial, desde que seja observado o percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) estabelecido previamente, mediante a formalização de aditivos ao plano homologado.

“O ato administrativo praticado pelo TJSP, ora impugnado, previu adequadamente 180 dias de suspensão de pagamentos. Porém, não há previsão expressa quanto ao dever de cumprimento do plano anual com incremento dos valores omitidos nos repasses relativos aos quatro meses restantes no ano, o que causa insegurança jurídica para os credores e não atende às normas regulamentares.”

Aditivo

Ainda de acordo com o corregedor, os valores não repassados durante os seis meses de suspensão devem ser considerados para a fixação dos valores de repasse devidos nos meses seguintes (setembro a dezembro de 2020). Desta forma, no final do exercício, deve ser repassado integralmente o percentual de comprometimento da Receita Corrente Liquida anual previsto no plano de pagamento 2020.

“Tal procedimento não se constitui em concessão de moratória por ato administrativo. Trata-se de simples adaptação do Plano Anual de Pagamentos à realidade vivenciada pelo ente devedor, que continua obrigado a cumprir o regime especial de pagamentos previsto no artigo 101 do ADCT, mesmo em tempos de emergência sanitária.”

Com a decisão, o TJ/SP, nos casos de suspensão de repasse de valores para pagamento de precatórios pelos entes devedores, tendo como causa a pandemia, deverá operacionalizar a medida por meio de Aditivo ao Plano Anual de Pagamentos, fixando-se como termo inicial 1º de março de 2020 e termo final 31 de agosto de 2020.

Processo: Pedido de providências 0003505-28.2020.2.00.0000

 

Fonte: site Migalhas, de 11/5/2020

 

 

São Paulo tem queda de 19% na arrecadação de ICMS em abril

A arrecadação de ICMS em São Paulo em abril teve queda de 19% na comparação com o mesmo mês do ano passado. O governo estadual diz que a redução foi provocada pelos efeitos da pandemia de coronavírus em si. As medidas de isolamento social impactaram menos, segundo o secretário da Fazenda, Henrique Meirelles .

"O inimigo da economia não é a quarentena. É o vírus, é a pandemia", afirmou o governador João Doria em entrevista nesta segunda-feira (11).

O tucano ainda destacou que uma série de atividades em São Paulo não possuem restrição para funcionar. Lembrou que a construção civil, transformada em atividade essencial na semana passada pelo presidente Jair Bolsonaro, nunca parou no estado.

"Quero deixar claro que não deixamos e não deixaremos de ser atentos a medidas econômicas. Mas a ordem prioritária é salvar vidas, dar proteção aos mais pobres e na sequência a economia", acrescentou Doria.

O secretário Henrique Meirelles afirmou que 74% das empresas instaladas no estado não possuem nenhuma restrição para as suas atividades. A queda de arrecadação do ICMS é relacionada diretamente à redução da atividade econômica, segundo o titular da pasta da Fazenda.

"A diferença de arrecadação cai em abril, em relação ao ICMS de 2019, 19%, mas os efeitos dos setores que não possuem nenhuma restrição são sistêmicos, com 73% da perda do PIB correspondendo apenas à pandemia. Portanto, 27% do PIB é afetado pela quarentena, mas avaliações mostram que mesmo que não tivesse a quarentena esses setores seriam impactados pela pandemia", afirmou.

Meirelles disse que para os meses de maio e junho a queda projetada da arrecadação com ICMS será maior. O imposto é a principal fonte de recursos do estado. A previsão para o ano de 2020 era de uma arrecadação de R$150 bilhões.

 

Fonte: Portal IG, Editoria Economia, de 11/5/2020

 

 

Estados veem violação de autonomia em pedido para fila única de leitos

Os 26 Estados e o Distrito Federal disseram ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira, 11, que são contrários ao pedido feito pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para que o Sistema Único de Saúde (SUS) passe a controlar os leitos privados de UTI com objetivo de criar uma “fila única”. Os governos estaduais viram o pedido como uma interferência indevida na autonomia e sustentaram que já há previsão legal para tal requisição, que deverá obedecer a necessidade local.

O procurador-geral do Estado do Maranhão e presidente do Colégio Nacional dos Procuradores-gerais, Rodrigo Maia Rocha, disse que a manifestação não significa uma oposição à possibilidade de requisitar leitos da rede privada e que isso já vem ocorrendo no seu Estado, por exemplo. “Já estamos fazendo isso, assim como outros Estados. O que a ação pretendia era impor a requisição de leitos, o que entendemos ser inadequado, pois viola a autonomia”, explicou. “Não somos contrários à requisição”, reforçou.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) tramita no Supremo desde o início de abril. O ministro Ricardo Lewandowski negou o pedido em 3 de abril, destacando que “não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir os administradores públicos dos distintos entes federados na tomada de medidas de competência privativa destes”.

O partido recorreu dizendo que “em um caso de pandemia como a que vivemos – em que existem milhares de pessoas na iminência de morrer e há uma medida que pode salvar vidas – uma decisão como essa não é opcional, mas sim um dever do poder Executivo, uma questão de precaução”, de acordo com nota publicada em seu site oficial.

A posição dos Estados, portanto, ocorre no momento em que é apreciado esse recurso do PSOL. A posição exposta pelo Colégio Nacional dos Procuradores-gerais, que representa os Estados, diz que é necessário se observar a realidade de cada região. “enquanto Amazonas, Maranhão e Rio de Janeiro possuem situação crítica de ocupação de leitos de UTI (taxa acima de 90%), há Estados como Mato Grosso do Sul, Tocantins e Santa Catarina em patamar abaixo dos 20% de ocupação”, lê-se no documento.

“Deve cada Estado verificar a melhor saída para o combate da crise de saúde, considerada a realidade local. Ademais, caso a solução passe pelas requisições administrativas, há expressa previsão legal (Lei 13.979/2020) para tanto, não sendo a presente arguição veículo próprio para transmudar a competência política do ente federativo”, dizem os procuradores.

Candidato à presidência pelo PSOL em 2018, o coordenador Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto (MTST) Guilherme Boulos criticou a posição dos governos estaduais. “Lamentável! Os governos estaduais, inclusive do Nordeste, se posicionaram hoje no processo que entramos com o @psol50 no STF para requisição dos leitos privados pelo SUS. Mesmo com o sistema à beira do colapso, a petição foi contra a requisição judicial. Vamos seguir na luta!”, escreveu no Twitter.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 12/5/2020

 

 

Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda

Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.

Créditos indevidos

De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.

Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.

Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.

Prioridade da Fazenda

O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.

"Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União", afirmou o relator.

Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.

Abaixo do limite

A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.

No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

"Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário.

Fonte: site do STJ, de 11/5/2020

 

 

Senador propõe flexibilização de contratos da administração pública

Tramita no Senado Federal um projeto de lei para flexibilizar os contratos da administração pública enquanto durar a epidemia do coronavírus (Covid-19). O PL 2.139/2020 é assinado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG). Pelo texto, os contratados podem apresentar propostas do plano de contingência. A administração poderá rever obrigações contratuais e adotar as medidas necessárias para conter os impactos da pandemia ou assegurar a continuidade da prestação. Alguns exemplos das previsões são:

I - suspender a exigibilidade de obrigações, com a consequente revisão de cronogramas para entrega de produtos, de serviços ou para a realização de investimentos;
II - autorizar que o contratado promova a desmobilização de pessoas, equipamentos e estruturas alocados na execução do contrato;
III - promover a alteração das especificações e quantidades do objeto contratual;
IV - suspender a exequibilidade de sanções.

Nos contratos que preveem remuneração variável ou a aplicação de penalidades, a administração poderá suspender a aplicação de indicadores cujo cumprimento sejam comprovadamente inviáveis pelo coronavírus. Também é prevista a revisão do sistema de desempenho previsto no contrato, de modo a estabelecer um nível mínimo de qualidade, compatível com a prestação do objeto contratual em regime de contingência.

Já nos contratos de concessões, são previstas postergação de pagamento de encargos, como: valores de outorga fixa ou variável; de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; encargos de fiscalização ou congêneres, previstos nos respectivos contratos; encargos setoriais, previstos na legislação reguladora dos serviços objeto do contrato, desde que não tenham natureza tributária.

Funcionamento mínimo
Na justificativa do projeto está o intuito de viabilizar medidas necessárias para manter os contratos administrativos atingidos pelos efeitos da Covid-19, além de oferecer a segurança jurídica.

"Contando com previsão legal específica, a Administração terá o apoio necessário à árdua tarefa de manter as contratações vigentes — que, afinal, justificam-se ao atendimento do interesse público — e, tanto ela quanto os particulares contratados, terão a certeza necessária da validade e eficácia dessas medidas", afirma.

Projeto parecido suspende temporariamente leis do Direito Privado enquanto durar a epidemia do coronavírus no Brasil. O PL 1.179 foi aprovado pelo Senado em abril e agora tramita na Câmara dos Deputados. O texto também é assinado por Anastasia (PSD) e sua redação contou com apoio de inúmeros juristas renomados. A relatoria ficou com a senadora Simone Tebet.

 

Fonte: Conjur, de 12/5/2020

 

 

Revogada liminar que impedia monitoramento dos celulares de cidadã

O desembargador Beretta da Silveira, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, revogou hoje (11) liminar que impedia o monitoramento dos celulares de uma cidadã. Na decisão, o magistrado destaca que o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre as operadoras de telefonia móvel e o Governo paulista, aprovado pela Anatel e pelo IPT, está voltado, tão somente, ao conhecimento dos dados anônimos dos titulares de telefone celular.

A autora impetrou mandado de segurança para excluir os números de seus celulares do monitoramento do deslocamento geográfico previsto no projeto Sistema de Monitoramento Inteligente, decorrente do convênio entre Estado e operadoras de telefonia, sob o argumento de invasão de sua privacidade. Em 28 de abril o desembargador Beretta da Silveira deferiu a liminar, revogada hoje após reanálise do caso.

De acordo com a decisão, ao examinar o acordo, constatou-se que uma das cláusulas estabelece que não há tratamento de dados pessoais; “circunstância que escaparia ao menos em tese – da invasão aludida pela Impetrante, até porque – é fato incontroverso – a preocupação única do governo, ciente da movimentação geral de pessoas nesta unidade federativa, se concentra em adotar as adequadas políticas públicas que possam conter a disseminação do vírus e, assim, preservar a saúde de todos”. A decisão também cita opiniões jurídicas favoráveis ao acordo.

 

Fonte: site do TJ SP, de 11/5/2020

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