12/4/2023

STF declara inválidas normas do Rio Grande do Norte que criavam assessoria jurídica estadual

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Rio Grande do Norte que criaram e estruturaram a Assessoria Jurídica Estadual, órgão vinculado à Procuradoria-Geral do estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6500, o Plenário entendeu que a previsão viola o artigo 132 da Constituição Federal, segundo o qual compete aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

Assessoria

O artigo 88 da Constituição do Rio Grande do Norte prevê a criação da Assessoria Jurídica Estadual, vinculada diretamente à Procuradoria Geral do estado, para prestar assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos da administração. Já a Lei Complementar (LC) estadual 518/2014 dispõe sobre a organização e o funcionamento do órgão e estrutura a carreira dos cargos públicos de provimento efetivo de assessor jurídico.

Na ação, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) argumentava que o órgão tem atribuições de consultoria jurídica próprias da Procuradoria do estado.

Unicidade

Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que o princípio da unicidade da representação judicial veda a criação de órgão de assessoria jurídica diverso da Procuradoria do estado para exercer parte das atividades privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do Estado. Assim, para o ministro, o artigo 88 da Constituição estadual é inconstitucional.

A inconstitucionalidade também se aplica à Lei Complementar estadual 518/2014, que, segundo o relator, trata de efetiva desconcentração de poder, pois o titular do órgão é designado diretamente pelo governador do estado, e as atribuições dos cargos usurpam competências privativas dos procuradores de estado. "A unicidade institucional veda a atuação concorrente das atribuições jurídicas", afirmou.

Eficácia

O Tribunal acompanhou a proposta do relator e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tornando o órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção e impedindo que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do estado.

Além do dispositivo constitucional e da lei que organiza o órgão, a decisão da Corte declarou a inconstitucionalidade de outras leis estaduais que tratam da matéria. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/3.

 

Fonte: site da ANAPE, de 11/4/2023

 

 

Mendes suspende processos sobre medicamentos registrados na Anvisa e não padronizados no SUS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, na noite desta terça-feira (11/4), todos os julgamentos em andamento no país que discutem a legitimidade da União e da Justiça Federal das demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a decisão de Mendes, a suspensão permanece até o fim da resolução da questão no Supremo, e estão ressalvadas apenas o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem 34 processos suspensos no país aguardando a decisão do Supremo. Mendes é o relator do recurso extraordinário 1366243 (tema 1234), que discute o assunto.

No caso concreto, um paciente pediu ao estado de Santa Catarina o fornecimento dos medicamentos Revoc 100 mg, Keppra 250mg e Keppra 750mg, para o tratamento de ansiedade e epilepsia com argumento de que o tratamento disponibilizado pela rede pública seria ineficiente.

A juíza de Santa Catarina deferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento, mas depois declinou a competência para Justiça Federal, uma vez que há precedente no Supremo de que existe obrigação solidária entre os entes da federação para prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde.

Na decisão, Mendes lembra que o Supremo, por meio do tema 793 da repercussão geral, elaborou uma importante tentativa de desenvolvimento da tese da solidariedade entre os entes federativos quanto às ações e serviços de saúde.

Eis a tese firmada: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

No entanto, na visão de Mendes, a operacionalização dessa tese não foi exitosa. “Interpretações colidentes quanto ao alcance desses parâmetros engendraram inúmeros conflitos de competência entre as Justiças Federal e dos Estados, assim como evidenciaram as deficiências estruturais não apenas do Poder Executivo de cada instância, mas também do próprio Sistema de Justiça”, afirmou. Por isso, ele optou pela suspensão nacional dos processos, inclusive aqueles que discutem a aplicação do tema 793.

 

Fonte: JOTA, de 11/4/2023

 

 

Empresas e pessoas físicas responsáveis por atos antidemocráticos podem ser proibidas de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública

A Administração Pública Federal pode impedir a participação em licitações e a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que praticarem ou instigarem atos antidemocráticos. É o que prevê parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) que, após ser aprovado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ganhou efeito vinculante, ou seja, deverá ser observado em caráter obrigatório por todos os órgãos do Poder Executivo Federal.

Também assinado pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, o documento será publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (12/04). Em sua fundamentação, o parecer ressalta que desenvolver ou estimular ações atentatórias aos Poderes da República possui alta carga de reprovabilidade no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que representa violação ao Estado Democrático de Direito e ao princípio republicano – valores que, por sua vez, fundamentam a ordem jurídica estabelecida pela Constituição Federal de 1988.

No entendimento da AGU, a contratação de tais pessoas físicas e jurídicas deve ser interpretada ainda como situação incompatível com os princípios da moralidade, do interesse público e da segurança jurídica. De acordo com a Advocacia-Geral, seria estranha a ideia de que o Estado brasileiro, por meio de sua administração, celebrasse ou mantivesse contrato com as mesmas pessoas que atuam para a sua desconstrução.

Para a AGU, a prática ou a instigação de atos antidemocráticos por parte do contratado é passível de caracterizar interesse público hábil a ensejar a rescisão do contrato administrativo. Isso porque a Administração Pública pode e deve utilizar mecanismos administrativos para, no âmbito de sua atuação, repreender tais condutas, que podem ser caracterizadas como inidôneas para efeitos do art. 155, inciso X, da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), e caracterizar a infração administrativa de "comportar-se de modo inidôneo" prevista na Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas).

Assim, pessoas físicas ou jurídicas que praticaram ou estimularam atos antidemocráticos, quando figurarem como licitantes ou contratadas, estarão sujeitas à responsabilização administrativa, mediante a aplicação da penalidade de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar", ficando o sancionado, assim, impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.

Ainda de acordo com o parecer, a Administração Pública tem cinco anos, contados da ciência do fato, para instaurar o devido processo administrativo para apurar a questão. A aplicação da penalidade pressupõe a observação do devido processo legal, com o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, e não exclui a obrigação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis de ressarcir a Administração Pública dos prejuízos sofridos em decorrência de atos antidemocráticos.

O documento prevê também que a aplicação das sanções de "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar" ou de "impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública" não possui efeito rescisório automático dos contratos em curso, impedindo apenas a prorrogação desses instrumentos.

 

Fonte: site da AGU, de 11/4/2023

 

 

Moradores não podem impedir entrada da Sabesp em propriedades para realização de obras

 

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Luciano Antonio de Andrade, da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para determinar que os moradores de um condomínio não podem impedir a entrada da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) em suas propriedades para realização obras de manutenção em áreas próximas a um lago.

Segundo os autos, a Sabesp foi desautorizada pelos requeridos a ingressar com funcionários e equipamentos no local para realizar procedimento de reparação de barragem e demais intervenções necessárias no manancial. Em primeiro grau, a companhia obteve autorização judicial para adentrar a propriedade e realizar o serviço, conforme previsto em contrato firmado entre a loteadora e os antecessores dos réus. Em reconvenção, os moradores requereram indenização pela servidão administrativa imposta e pela captação de água para abastecimento público – pedido indeferido pelo juízo.

O relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que a Sabesp comprovou estar cumprindo suas obrigações contratuais devido à necessidade de intervenções na barragem, que dependem do ingresso nas propriedades dos requeridos. Sendo assim, entendeu o magistrado que “há evidente interesse público em realizar obras de manutenção da barragem, bem como a administração dos sistemas de abastecimento”, fato que se sobrepõe ao interesse particular, principalmente diante do risco de rompimento da barragem, conforme apontado por parecer técnico apresentado pela autora, o que traria danos imensuráveis à comunidade.

No que diz respeito à pretensão indenizatória, o relator ressaltou que “não se justifica qualquer indenização dos requeridos, pois a intervenção da autora no local é somente para a realização das obras, sendo, portanto, temporária e sem que cause qualquer restrição ou prejuízo aos autores”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009029-62.2014.8.26.0068

 

Fonte: site do TJ-SP, de 11/4/2023

 

 

Acordo do ICMS deverá aumentar em R$ 3 bi dívida de SP com a União

 

O acordo firmado no mês passado entre o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e os estados para compensação de perdas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) deverá resultar em um aumento de R$ 3 bilhões na dívida de São Paulo com a União.

Esse é o valor aproximado que o estado economizou, após liminar concedida em dezembro do ano passado pelo ministro Alexandre de Moraes (STF) nos últimos dias do governo Rodrigo Garcia (PSDB).

A decisão permitia que as parcelas da dívida de São Paulo com a União fossem amortizadas, como compensação pelas perdas causadas pela redução da cobrança de ICMS sobre combustíveis durante o governo Jair Bolsonaro (PL).

Isso evitou que o estado pagasse três parcelas de cerca de R$ 1 bilhão ao mês entre janeiro e março.

Pelo acordo fechado pelo estado com a União, esse montante deverá ser restituído, por meio do aumento da dívida estadual com o ente federal. No final de 2022, último dado disponível, a dívida estava em R$ 256 bilhões. Passaria, assim, para cerca de R$ 259 bilhões, acréscimo de 1,2%.

Haddad anunciou um acordo de devolução de R$ 26,9 bilhões para repor as perdas do ICMS aos estados, que ainda precisa ser homologado no STF. Ou seja, ainda pode haver mudanças.

A parcela destinada a São Paulo desta recomposição, segundo o acordo, é de R$ 3,73 bilhões. As regras preveem que a compensação será distribuída ao longo de três anos: 25% em 2023, 50% em 2024 e 25% em 2025.

Procurada, a Secretaria da Fazenda do estado afirmou apenas que o acordo ainda não foi homologado.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel, de 12/4/2023

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 11/04/2023
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/4/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas inscrições para participar do curso “Políticas públicas e direitos sociais”, a ser realizado na sala 3 da ESPGE, situado na Rua Pamplona, 227 – 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/4/2023

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