12/4/2021

PGR questiona normas que criaram regime exclusivo na Procuradoria-Geral do ES

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6784) contra dispositivos de lei complementar do Estado do Espírito Santo que criou o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) no âmbito da Procuradoria-Geral do estado, prevendo o pagamento da gratificação de 30% do subsídio da categoria a que pertencer o procurador optante. A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Na ação, o objeto de questionamento são os artigos 46-A e 52, parágrafos 3º a 9º, da Lei Complementar 88/1996, acrescentados pela Lei Complementar 897/2018, do Estado do Espírito Santo, que trata da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do estado. Aras alega que os dispositivos questionados ofendem o regime remuneratório por subsídio de membros da Advocacia Pública, previsto nos artigos 39, parágrafo 4º, e 135 da Constituição Federal.

Para o procurador-geral, é inconstitucional a percepção de parcelas adicionais por agentes públicos remunerados por subsídios, com exceção de verbas de caráter indenizatório ou que tenham como fundamento acréscimo extraordinário de atribuições e de responsabilidades. Isso, sustentou Aras, não se verifica por se tratar de vencimento adicional vinculado ao “mero desempenho das atribuições ordinárias do cargo”.

Em respeito ao atual contexto de enfrentamento da pandemia da Covid-19, Aras também observou que, com a queda substancial da arrecadação tributária decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, o pagamento de verba indenizatória torna-se ainda mais prejudicial ao interesse público.

Rito abreviado

O relator, ministro Edson Fachin, determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento do mérito da ação em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

 

Fonte: site do STF, de 11/4/2021

 

 

O último nazista

Por Brian Alan

Como uma ferida difícil de cicatrizar, o Holocausto, o genocídio de judeus e de outras minorias promovido por Adolf Hitler e suas tropas nazistas durante a Segunda Guerra Mundial, ainda é motivo de imensa dor e revolta. Passados 75 anos do horror, a sociedade não consegue esquecer as injustiças e as violências sofridas por milhões de pessoas nos campos de concentração. Assim sendo, por mais dor que a lembrança cause, a luta para que os responsáveis paguem por seus crimes continua intensa. O último episódio dessa luta contra os nazistas acontece no Canadá, onde o governo local briga para condenar Helmut Oberlander, integrante de um famoso esquadrão da morte que matou milhares de pessoas em territórios dominados pela Alemanha na guerra. Com a queda do Terceiro Reich, Oberlander e sua esposa Margret fugiram para Quebec em 1954 e obtiveram cidadania canadense em 1960. Nos anos seguintes, o alemão construiu uma vida pacata no ramo imobiliário na província de Ontário, região mais populosa do País, e desapareceu do mapa. O que Helmut não contava era que seu passado e seus crimes o assombrariam.

Em meados de 1995, autoridades canadenses abriram uma investigação sobre sua participação no esquadrão da morte formado por membros da Gestapo, polícia secreta alemã e da SS, unidade policial especial de Hitler. Intimado, ele se deparou com denúncias de sobreviventes do Holocausto e confessou a omissão sobre seu passado nazista na entrevista para entrar no País. Alegou que não teve escolha e, se não tivesse aceitado entrar no esquadrão aos 17 anos, teria sido executado. As autoridades canadenses não se convenceram de seus argumentos e, desde então, brigam para revogar sua cidadania.

Apesar das acusações, Oberlander nunca foi condenado. Ele escapou inúmeras vezes por conta da “falta de provas” e os juízes consideraram que, embora tenha tido ciência dos massacres, não há registros de que ele tenha executado alguém. A “caça” aos nazistas é uma política comum na Europa há décadas, mas se espalhou pelo mundo. Nenhuma nação quer ter relação com criminosos de guerra. Pelo contrário, querem vê-los bem longe e presos. Essa é a razão pela qual o caso de Oberlander repercutiu mundialmente e desde 2019 aguarda um desenlace. O governo canadense levantou provas, como fotos do acusado usando uniformes nazistas, e classifica sua mentira na entrevista para entrar no Canadá como inaceitável. Mesmo que hoje tenha 97 anos, Helmut pode ser deportado e, se isso acontecer, o Canadá se livra do último resquício do regime nazista em seu território.

O procurador do Estado e doutor em Direito Internacional, José Luiz Moraes, reforça que diversos órgãos internacionais temem o crescimento dos movimentos de extrema direita e o “renascimento” de práticas nazifascistas, e é por isso que não medem esforços para “curar” a dor do Holocausto. “Os crimes de guerra são imprescritíveis, então as condenações podem ser feitas a qualquer momento”, diz. “Hoje os governos da maioria dos países estão mais rigorosos e não querem deixar os crimes de nazismo caírem no esquecimento”, conta.

Combate histórico

As alianças políticas fortificadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) garantem que a aplicação das leis sejam rigorosas. Estima-se que mais de dois mil nazistas tenham entrado em território canadense entre 1946 e 1956, auge do pós-guerra. Segundo Moraes, depois da Segunda Guerra, milhares de fugitivos nazistas também buscaram refúgio na América Latina. Há casos famosos como o do médico Josef Mengele, responsável por experiências nefastas no campo de concentração de Auschwitz, que se escondeu no Brasil e morreu afogado na praia de Bertioga, em São Paulo. “Em muitos momentos os nazistas foram protegidos por governos simpatizantes do totalitarismo”, ressalta Moraes.

Historicamente, além das autoridades, sobreviventes do Holocausto dedicaram suas vidas a caçar seus algozes. O casal Klarsfeld, formado por Serge e Beate, talvez seja a dupla mais famosa de caçadores de nazistas. Eles ajudaram na prisão de Klaus Barbie, conhecido como “o açougueiro de Lyon” e um dos oficiais mais sádicos de Adolf Hitler. Chegaram até a receber uma condecoração de honra do presidente francês Emmanuel Macron por serviços prestados ao governo. O austríaco Simon Wisenthal foi outra peça chave na engrenagem antinazista e ajudou na captura de Adolf Eichmann, um dos criadores da “solução final”, nome dado ao projeto de extermínio dos judeus. Embora o julgamento de Helmet Oberlander tenha sido paralisado por conta da pandemia, o esforço para fazê-lo pagar por seus crimes representa um alivio para quem sofreu com as dores do nazismo. O fato é que não há mais espaço para a impunidade.

 

Fonte: Revista Isto É, de 9/4/2021

 

 

TJ-SP nega pedido de servidora com diabetes para permanecer em home office

Por Tábata Viapiana

O fato de um servidor ser portador de diabetes, por si só, não justifica a necessidade de trabalhar permanentemente em home office. Isso porque a caracterização como integrante ou não do grupo de risco da Covid-19 é questão complexa, que só poderia ser esclarecida com perícia médica.

Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma servidora pública do Guarujá, que ocupa o cargo de educadora de rua, para permanecer em home office por ser portadora de diabetes e de obesidade, integrando o grupo de risco da Covid-19.

A servidora afirmou que foi convocada a retornar às atividades presenciais e, por isso, impetrou mandado de segurança. No entanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve decisão de primeira instância desfavorável à trabalhadora.

O relator, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que, conforme laudo médico anexado aos autos, o quadro de diabetes da servidora encontra-se estável. Para ele, os documentos apresentados pela autora não traduzem direito líquido e certo, mas sim indicam a necessidade do contraditório, inadmissível nesta via processual.

"A conclusão da perícia remota (documental) realizada pela administração é contrária ao enquadramento da autora no grupo de risco, havendo realmente controvérsia fática, que não pode ser dirimida nesta via. Não se nega as patologias portadas pela autora, mas diante da complexidade da matéria decorrente deste período de pandemia de Covid-19, há a necessidade de realização de perícia, prova incompatível com a via mandamental", afirmou.

O magistrado também disse que o caso não envolve apenas "portar a doença", mas verificar o grau de risco em que a diabetes está enquadrada. Além disso, ele ressaltou que a função exercida pela autora, de educadora de rua, é basicamente presencial e, por se tratar de cargo de assistência social, não deve ser interrompido.

"No mandado de segurança o ônus da prova do direito líquido e certo é da impetrante. É certo que tal demanda não admite dilação probatória e a autora não trouxe prova robusta e suficiente para abalar o ato administrativo. Note-se que poderá a apelante ajuizar ação própria, de procedimento comum, com ampla dilação probatória, postulando perícia médica", concluiu.

Processo 1005952-55.2020.8.26.0223

Fonte: Conjur, de 10/4/2021

 

 

TJ-SP nega pedido de professor para não retomar aulas presenciais na epidemia

O Judiciário não pode interferir na formulação das políticas públicas de combate à Covid 19, dentre as quais restrições e determinações para retomada gradual das atividades presenciais de qualquer classe de servidores públicos, posto que elas são determinadas pela conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

Com esse entendimento, o desembargador Sidney Romano dos Reis, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou ação de um professor da rede estadual contra a direção da escola que o convocou a retomar as aulas presenciais.

O professor impetrou mandado de segurança alegando suposta violação de direito líquido e certo à participação em greve sanitária. Ele afirmou não ser possível descontos no salário nem instauração de processo administrativo para apuração de infração disciplinar decorrente de faltas injustificadas.

Em primeiro grau, a liminar havia sido negada. O professor recorreu ao TJ-SP e pediu a concessão do efeito ativo para garantir seu direito de não retomar as aulas presenciais enquanto durar a pandemia de Covid 19, e sem que o Estado oferecesse meios de preservação de sua saúde. Contudo, em decisão monocrática, o relator rejeitou os pedidos.

De acordo com Sidney Romano dos Reis, o direito à greve está previsto na Constituição, mas não é um direito absoluto e exige que o movimento grevista tenha sido regularmente iniciado pelos sindicatos ou associações representativas de classe, obtendo pronunciamento judicial quanto a sua legitimidade e regularidade. Para ele, não é a hipótese dos autos.

“No caso em pauta, o que o agravante denomina como greve sanitária parece ser movimento não implementado de conformidade com as regras legais, não se tendo conhecimento de qualquer ação ajuizada para tanto, certo que outra demanda, que visava impedir retorno dos professores às atividades presenciais teve liminar concedida, porém suspensa por decisão do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desconhecendo-se sua revogação por Corte Superior”, afirmou.

O desembargador lembrou julgamento do Supremo Tribunal Federal que definiu a competência concorrente de estados e municípios para editar medidas próprias de combate à pandemia, entre elas, a suspensão ou retomada de atividades presenciais nas escolas públicas.

“Há determinação expressa de que, durante a chamada fase vermelha (do Plano São Paulo), as escolas estaduais permaneçam abertas somente para propiciar alimentação aos alunos e suprirem reforço pedagógico, no que, neste ponto em especial, pode estar balizado o ato apontado como coator de direito líquido e certo, o qual, no entanto, não está satisfatoriamente demonstrado por prova pré-constituída”, concluiu.

Processo 2070400-73.2021.8.26.0000


Fonte: Conjur, de 10/4/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação para a Reunião do grupo que ocorrerá no dia 14-04-2021, das 15h30 às 17h30 com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/4/2021

 

 

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