12/3/2020

Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo fora da lista do SUS

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não disponíveis na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) de forma generalizada, mas com base em critérios específicos. A decisão foi tomada pelo plenário na sessão desta quarta-feira (11/3).

Os casos excepcionais, no entanto, serão estabelecidos por meio da tese do julgamento, que será debatida em outra data a ser marcada. Os ministros, no entanto, já manifestaram pontos de entendimento convergente, como quando paciente nem família têm condições financeiras e não há tratamento equivalente pelo SUS.

O caso tem diversos ângulos, todos importantes: política pública de saúde, atendimento a pessoas com doenças graves, impacto fiscal, a intervenção do Judiciário na definição orçamentária para a área por parte dos Executivos e reflexo também na Justiça, já que 42 mil processos sobrestados aguardam a decisão do Recurso Extraordinário 566.471. O processo preocupa o governo e está entre os mais importantes da pauta fiscal da Corte.

O processo recebeu sugestões de conclusões diferentes por parte de vários ministros. O relator, ministro Marco Aurélio, havia proposto uma tese mais ampla, no sentido de que o Estado pode ser obrigado a fornecer remédios de alto custo não disponíveis no SUS quando comprovadas a imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e sua família para aquisição.

Já o ministro Luís Roberto Barroso deu um voto mais restritivo, no sentido de que, em regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não incorporados pelo SUS – mas definiu alguns critérios de excepcionalidade. O voto do ministro Luiz Edson Fachin é semelhante ao de Barroso, apenas com critérios sobre como deve ser feito o pedido na Justiça, preferencialmente como tutela coletiva.

A ministra Rosa Weber acrescentou o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como um requisito que considera importante e definiu que a veiculação da demanda deve se dar por processo coletivo, da mesma forma que Fachin.

Alexandre de Moraes suscitou a necessidade de certificação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (Conitec) da existência do indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado e da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, além de afirmação de eficácia, segurança e efetividade da droga.

Fachin também propõe que os pedidos judiciais de remédios só podem ser aceitos quando houver “demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública” para concessão do medicamento. Para Fachin, ausente o pedido administrativo, cabe ao Poder Judiciário previamente ouvir o gestor público antes de apreciar os pedidos de liminar.

“Deve a administração manifestar-se sobre a possibilidade, ou não, de fornecimento do tratamento pretendido, considerando se ele está, ou não, na lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), ou se há Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para a moléstia, analisando a pertinência técnica da pretensão, louvando-se de argumentos como a Medicina Baseada em Evidências, eficácia, segurança, efetividade ou mesmo custo-efetividade do fármaco pretendido”, disse Fachin em seu voto.

Impacto

De acordo com dados do Ministério da Saúde, os gastos apenas do governo federal para o cumprimento de decisões judiciais somaram R$ 3,6 bilhões desde 2017. Os montantes são crescentes, começando com quase R$ 993 milhões em 2017, passando a R$ 1,2 bilhões em 2018 e, em 2019, esses valores chegaram a quase R$ 1,4 bilhão no âmbito da União.

Atualmente, são cerca de 10 mil demandas judiciais em andamento, sem que se conte estados e municípios. Do total, 70% pede o fornecimento de medicamentos, 19% é referente a procedimentos, e 5% a insumos.

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que, entre 2008 e 2017, o número de demandas judiciais relativas à saúde aumentou 130%. No mesmo período, o número total de processos judiciais cresceu 50%. Isso levou a uma atuação conjunta do órgão com a pasta da Saúde, mantendo um sistema online, o E-NatJus, para reunir notas e pareceres sobre evidências científicas de efetividade clínica para tratamento de doenças e dar auxílio a magistrados para decidir com rapidez pedidos de cautelares.

Como o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, se declarou impedido para participar do julgamento, o vice Luiz Fux assumiu o comando da sessão. Toffoli atuava como advogado-Geral da União na época em que a ação chegou ao STF e atuar no caso na chefia da AGU, participando inclusive de audiência pública sobre o tema em 2009.

O primeiro a votar nesta tarde foi o ministro Alexandre de Moraes, devolvendo vista pedida pelo seu antecessor, ministro Teori Zavascki. Último dos grandes casos da judicialização da saúde que ainda pendem de conclusão do STF, o RE começou a ser julgado em setembro de 2016, mas foi suspenso por pedidos de vista e adiamentos.

Os votos

Alexandre de Moraes defendeu o Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido da universalidade que oferece à população. Ele comparou, por exemplo, com outras realidades. “Nós vimos a briga imensa no Estados Unidos em torno do Obama Care e o programa nem se compara ao nosso SUS, nem se compara em relação a atendimento ambulatorial, atendimento e medicamentos”, disse.

Ao falar sobre as previsões orçamentárias para as políticas públicas de saúde, ele enfatizou como apenas saúde e educação têm orçamentos carimbados. O que significa que decisões judiciais que determinam fornecimento de medicamentos não previstos impactam diretamente no planejamento de atendimento generalizado da população.

“Não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo, nem os sempre citados países nórdicos, que garanta acesso a todos os medicamentos, a todos os tratamentos de uma forma generalizada. O Poder Judiciário deve, sempre que possível, evitar ser elemento desestabilizador da condução do orçamento”, disse o ministro.

Moraes elencou sequência de precedentes por meio dos quais o direito à saúde foi concretizado. O tribunal foi construindo, segundo ele, uma jurisprudência de defesa e garantia do direito à saúde. “A partir dessa construção, tanto o Legislativo quanto o Executivo, especialmente na última década e meia, foram se amoldando e regulamentando a efetividade do direito à saúde. A situação que fez surgir a judicialização da saúde, a ausência de regulamentação, deixou aos poucos de existir em virtude desse movimento e dos protocolos internacionais”, apontou.

O cerne da questão, para ele, não é a discussão entre a necessidade individual à saúde, seja do recorrido ou de pacientes na mesma situação, e do dever ou não do Estado de efetivar esse direito mesmo o medicamento não estando disponível no sistema de saúde. “O que se deve confrontar é o direito individual de saúde e o direito coletivo à saúde. A questão constitucional de saúde é muito mais relevante que o caso concreto, porque é uma questão estruturante de política pública: se a universalidade e a igualdade que a Constituição prevê podem ser substituídas por uma seletividade judicial.”

Rosa Weber

A ministra Rosa Weber afirmou dar ao seu voto o tom do fundamento da tutela processual coletiva como método mais adequado à solução do problema posto. “O argumento da reserva do possível inquestionavelmente constitui limite à atuação judicial. Pouco resolve o magistrado impor ao Estado determinada prestação fática quando este puder escudar-se com a afirmativa de carecer de recursos materiais para cumprir a determinação judicial”, disse a ministra.

Por outro lado, Rosa afirmou que também não se pode esquecer a situação em que, ao cumprir uma decisão judicial, o Estado estará deixando descobertos outros interesses identicamente relevantes, ou às vezes mais importantes ainda.

“Tal é o que ocorre quando o magistrado impõe ao Estado a determinação de realizar em certa pessoa uma cirurgia urgente, desrespeitando a fila existente para aquele tipo de procedimento médico. Logicamente, a determinação, se cumprida, acarretará prejuízo para outros tantos interesses idênticos que serão preteridos em prol daquele vindicado judicialmente.”

De acordo com a ministra, o direito à saúde não significa o acesso universal, de maneira absoluta, a prestações e medicamentos. Para ela, quando houver conflito entre questões orçamentárias e a iminente morte de cidadãos, deve prevalecer o direito à vida, ainda que com análise feita caso a caso.

“E se houver iminente comprometimento do Sistema Único de Saúde, a prestação individual não deve ser fornecida pois causaria prejuízo a toda coletividade. O que se pretende evitar foi que um importante bem, embora o exemplo possa ser chamado de bem menor, que seria a vida, singularmente considerada, não suplantasse um bem maior, que é a vida de toda coletividade atendida pelo sistema, considerada o todo.”

A ministra Cármen Lúcia enfatizou a importância do tema, sendo este, para ela, dos maiores problemas não só para o Judiciário e para juízes demandados para decidir casos do tipo, mas ao cidadão. “Quem tem dor, tem pressa sempre. E acho que todos os ministros já estiveram com governadores e prefeitos que dizem que não administram mais recursos da saúde diante do número de demandas judiciais”, afirmou.

O caso

O Recurso Extraordinário 566.471 foi interposto pelo estado do Rio Grande do Norte contra decisão que determinou o fornecimento ininterrupto de medicamentos de alto custo para tratamento de uma doença grave. No caso concreto, a octogenária Carmelita Anunciada de Souza tem miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar, e não possui condições financeiras de arcar com o custo dos medicamentos.

O tratamento prescrito a ela — Revatio (nome comercial do citrato de sildenafila) — não consta na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional do Ministério da Saúde, a listagem que está em debate no caso. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a decisão favorável à paciente foi unânime. O processo chegou ao Supremo em 2007, e desde então aguarda uma solução, que vai balizar decisões em todo o país.

 

Fonte: site JOTA, de 12/3/2020

 

 

STF limita responsabilidade civil do Estado por acidente em loja de fogos de artifícios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (11), decidiu que o Estado tem responsabilidade civil por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício, desde que tenha violado seu dever de agir na concessão da licença ou na fiscalização. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 136861, com repercussão geral reconhecida.

O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 366): “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.

No caso concreto, familiares de vítimas de uma explosão em estabelecimento que comercializava indevidamente fogos de artifício em ambiente residencial recorriam de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao reformar sentença, negou o pedido de indenização por danos morais movido contra o município de São Paulo por suposta omissão no seu dever de fiscalizar.

Responsabilidade civil

O julgamento estava suspenso e foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer que houve, no caso concreto, omissão administrativa danosa do município, tendo em vista que o dever de agir estava descrito em lei municipal. O presidente do Supremo acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, e dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello de que, se a vistoria prévia tivesse sido realizada pelo Estado, o acidente possivelmente não teria ocorrido, pois o pedido não seria concedido por estar em desacordo com as condicionantes da norma municipal.

Prevaleceu no julgamento, entretanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, proferido no início do julgamento. Não houve, no seu entendimento, conduta lesiva da administração municipal no caso. Segundo ele, os proprietários protocolaram o pedido de abertura do estabelecimento, não complementaram a documentação exigida, ignoraram esta exigência e deram início clandestinamente ao comércio. Na ocasião, os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Gilmar Mendes também votaram pelo desprovimento do recurso.

Hoje, a ministra Rosa Weber desempatou o julgamento ao negar provimento ao recurso. Não é possível, segundo a ministra, estabelecer um nexo de causalidade entre as falhas noticiadas na prestação do serviço público de licenciamento e de fiscalização e o evento causador dos danos (a explosão no estabelecimento destinado ao comércio de fogos).

 

Fonte: site do STF, de 12/3/2020

 

 

Comissão da reforma tributária aprova plano de trabalho com votação em 5 de maio

A comissão mista da reforma tributária aprovou nesta quarta-feira (11) o plano de trabalho com o cronograma de atividades dos parlamentares. A votação do relatório está marcada para o dia 5 de maio.

Foi aprovado também um requerimento para ouvir o ministro Paulo Guedes (Economia) e sua equipe na próxima terça-feira (17). O titular da pasta pode mandar apenas representantes, já que será enviado apenas um convite (e não uma convocação).

O relator da comissão, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), ainda aguarda a proposta do Executivo sobre o tema. Na segunda-feira (9), Guedes prometeu enviar a proposta de reforma administrativa assim que possível e a tributária nesta semana ou na próxima.

No segundo dia de audiências, a comissão da reforma tributária ouviu a professora portuguesa Rita de La Feria. Ela defendeu a criação de um imposto do tipo valor agregado (IVA) no Brasil, dizendo que ele traz mais eficiência ao sistema e reduz fraudes.

Outros benefícios do IVA seriam a não-cumulatividade da tributação ao longo da cadeia até o consumidor, o sistema de créditos para empresas e a tributação no destino.

“A tributação do consumo no Brasil hoje acumula todos esses problemas. Acumula, não devolve o acumulado, é tributado na origem. Vai contra todas essas regras”, disse.

O tributo do tipo IVA é o que está previsto pelas PECs (propostas de emenda à Constituição) de reforma tributária da Câmara e do Senado, que têm como objetivo central fundir diferentes impostos em um Imposto sobre Bens e Serviços.

Os impostos do tipo IVA começaram a ser implementados em 1954 pela França, segundo a professora, e se espalharam pela Europa nas décadas seguintes. Versões mais modernas foram implementadas em países da América Latina, da Ásia e da África. Ela diz que o IVA está presente em mais de 160 países.

“A forma como o IVA se espalhou pelo mundo todo é um fenômeno. E espalhou-se porque é superior a outros impostos”, disse.

Os parlamentares manifestaram preocupações sobre a experiência internacional, como no exemplo da Malásia. Depois de o país implementar o imposto, voltou atrás e o extinguiu.

Segundo a professora, isso ocorreu porque o país não reservou recursos para o pagamento dos créditos gerados pelo sistema. Isso deve ser um ponto central a ser considerado pelo Brasil, na avaliação dela.

“A Malásia não guardou dinheiro para pagar os créditos, então tinha um problema gravíssimo de acúmulo de créditos. Porque [o recolhimento com] o IVA não é líquido”, disse. “Os empresários têm que ter certeza que o crédito vai ser pago. Se não pagar os créditos, o sistema fica sem credibilidade”, afirmou.

Em meio às discussões sobre as mudanças, membros da comissão sugeriram aproveitar as alterações para aumentar a tributação sobre os mais ricos.

A professora sugeriu que o primeiro passo para se alcançar esse objetivo é mudar a tributação sobre o consumo. “O que dizem muitos economistas é que a tributação da riqueza tem que começar pela tributação do consumo dos ricos, o que não está se fazendo [de forma apropriada]”, afirma.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 12/3/2020

 

 

STJ autoriza home office a servidores que viajaram ao exterior

A regulamentação dos procedimentos relativos aos servidores que tenham regressado de viagens internacionais foi feita por meio de portaria assinada nesta quarta-feira (11/3) pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha.

Segundo a portaria, os gestores do STJ deverão conceder o regime de teletrabalho temporário pelo prazo de 15 dias para esses servidores. As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período devem ser acordadas entre a chefia imediata e o servidor.

Os servidores que estiverem afastados deverão informar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno ao trabalho. A portaria entra em vigor nesta quinta-feira (12/3).

Nesta semana, o Tribunal Superior do Trabalho também publicou ato autorizando o home office temporário aos seus servidores. O ato foi assinado pela presidente da corte, ministra Cristina Peduzzi, nesta terça-feira (10/3). Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 11/3/2020

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