12/1/2024

Trabalhador com filho autista tem jornada reduzida em 50%

A lei não exige que o pai ou a mãe seja solo para ter direito à jornada reduzida para acompanhar filho com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos. Além disso, não há qualquer restrição para os pais de filhos com deficiência.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou que a Fundação Casa de São Paulo reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração, nem necessidade de compensação, para que possa ser acompanhante do filho, que é portador de TEA. A medida vale enquanto comprovada a necessidade, exigindo-se apenas prova de vida anual da criança.

A decisão modificou sentença de primeira instância que indeferiu o pedido com base no princípio da legalidade, previsto no Direito Administrativo, concluindo que não havia base legal para autorizar a diminuição das horas de trabalho. A negativa também se deu com a alegação de que não se trata de pai solo, que a escala 2 x 2 do homem permitia tais cuidados com o filho e que os acompanhamentos feitos não provocaram sanções administrativas ao profissional.

No entanto, segundo a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, o caso envolve também epilepsias fármaco-resistentes e é complexo o suficiente para que a análise considere as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil (como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), a Constituição da República e as leis ordinárias, hierarquicamente. Ela citou, por fim, jurisprudência recente envolvendo o tema.

A magistrada sustentou que a lei não obriga que a jornada diária seja de oito horas, nem condiciona o deferimento da redução à probabilidade ou não de punições administrativas.

“A lei não faz nenhuma restrição para os pais de filhos com deficiência e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar entendimento que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger”, afirma a julgadora.

Caso a empresa descumpra o determinado, pagará multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida em favor de entidades de amparo a crianças com transtorno do espectro autista. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

 

Fonte: Conjur, de 12/1/2024

 

 

TJ/SP afasta multa e juros na cobrança de ITCMD em sobrepartilha

A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP concedeu liminar para determinar que posto fiscal se abstenha de exigir de herdeiro multa e juros de mora na cobrança de ITCMD devido em razão da sobrepartilha. Colegiado constatou que os prazos legais foram observados e que os herdeiros, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de outros bens.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou afastar a exigência de multa e juros de mora sobre o ITCMD devido em sobrepartilha de bens.

Alegam os herdeiros que em 2023 descobriram a existência de mais um imóvel pertencente ao de cujus, além de ativos financeiros, sendo necessário realizar a sobrepartilha dos bens.

Contudo, o chefe do posto fiscal teria informado que deveria ser cobrado multa e juros por atraso e sobre o valor total da herança. Assim, argumentam que a abertura do inventário e a quitação do ITCMD ocorreram dentro do prazo legal e que a legislação permite sobrepartilha via escritura pública.

O relator, desembargador Torres de Carvalho, explicou que o inventário e arrolamento devem ser requeridos no prazo de 60 dias contados da abertura da sucessão, sob pena de multa de 10% ou 20% do tributo, a depender do atraso.

Já o ITCMD, continuou, deverá ser pago, na transmissão causa mortis, em até 30 dias contados da decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento, não podendo exceder 180 dias da abertura da sucessão, ressalvada possibilidade de dilação pela autoridade judicial.

No caso, o relator constatou que os prazos legais foram observados e que os herdeiros, posteriormente, tomaram conhecimento da existência de outros bens, sujeitos à sobrepartilha.

Então, o desembargador ressaltou que a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do CC e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo.

"Além do fundamento relevante para o pedido, entrevê-se na espécie a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, pois poderá frustrar ou dificultar a alienação do imóvel ou direcionar o agravante para a demorada via judicial e do precatório a fim de ter restituída quantia indevidamente recolhida."

Diante disso, proveu o agravo para, concedendo liminar, determinar que o posto fiscal se abstenha de exigir do herdeiro multa e juros de mora na cobrança do ITCMD devido em razão da sobrepartilha, desde que observados os prazos legais.

Processo: 2309097-14.2023.8.26.0000

 

Fonte: Migalhas, de 12/1/2024

 

 

ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (Tusd) tem natureza infraconstitucional e, desse modo, não deve ser enfrentada pelo STF.

Oito ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso, contrário ao reconhecimento de repercussão geral na questão, discutida no ARE 1.464.347. O único que não votou foi o ministro Luiz Fux.

No caso concreto, o estado de Mato Grosso recorria de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que excluiu a TUSD da base de cálculo do ICMS em um caso envolvendo energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica.

O tribunal de origem concluiu que a energia produzida é consumida pela própria unidade gestora, não havendo que se falar em comercialização de energia e, portanto, em fato gerador do ICMS.

Barroso concluiu que, no caso das unidades consumidores com mini e microgeração de energia solar, a verificação da existência de operação mercantil pressupõe o exame de resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida.

Por isso, de acordo com o relator, não existe matéria constitucional a ser apreciada, o que impede o STF de julgar o caso, uma vez que a Corte não se debruça sobre a discussão de legislação infraconstitucional.

 

Fonte: JOTA, de 12/1/2024

 

 

STF invalida lei do Pará sobre utilização de depósitos judiciais

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Pará que autorizava o Poder Executivo a utilizar depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios de forma diferente da prevista em lei federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual de 18/12/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6652, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Legislação nacional

O relator, ministro Nunes Marques, observou que a Lei estadual 8.213/2015 alterou diversos pontos das disposições gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que trata da utilização dos depósitos e se aplica a todos os entes federados. Em razão da natureza da matéria envolvida (direito civil e processual e normas gerais de direito financeiro), a norma invadiu a competência legislativa reservada à União.

Entre outros pontos, o ministro explicou que a lei federal alcança apenas processos judiciais ou administrativos em que o próprio ente federado seja parte, enquanto a lei paraense se estende a todo e qualquer processo.

A norma estadual também autoriza a utilização de até 70% dos depósitos para pagamento de precatórios, destinando os outros 30% a um fundo garantidor da devolução dos valores a seus depositantes, caso sejam vitoriosos no processo, cabendo a gestão do fundo ao Tribunal de Justiça do Pará. Ocorre que a legislação nacional define como gestor do fundo de reserva alguma instituição financeira oficial.

 

Fonte: site do STF, de 12/1/2024

 

 

Homem de muitas faces, habilidades e conquistas

 

Escritor, poeta, violinista, contabilista, advogado, professor e decano dos ex-presidentes da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, Raymundo Faria de Oliveira foi muitos, mas também único em uma vida de muitas conquistas.

Nascido em 23 de agosto de 1926, em Missão Velha/Cariri, no interior do Ceará, Raymundo se mudou com os pais Amâncio Pimenta Neto e Emília Vianna de Faria, aos três anos, para Caiuá, cidade da região de Presidente Prudente, no interior de São Paulo. Na cidade nasceram seus cinco irmãos: Maria e Raul, já falecidos, e Plácido, Geraldo e Rossildo.

Na juventude, foi ajudante de sapateiro e alfaiate. Já em Presidente Venceslau, na mesma região, formou-se em contabilidade e abriu um escritório que virou referência. Na sequência, graduou-se em direito pela Instituição Toledo de Ensino, em Bauru.

Após atuar na área, ele prestou concurso público e se tornou procurador do Estado de São Paulo em 1971, função que exerceu por 16 anos. Foi presidente da Associação dos Procuradores no biênio 1973/1974.

Paralelamente, ele se dedicou a um hobby que também se tornou uma de suas marcas: tocar violão.

"Raymundo era autodidata, um violinista extraordinário. Influenciou os outros irmãos, que se dedicaram à música. Graças a ele, nossa casa sempre foi muito alegre com reunião dos irmãos e amigos, também músicos. Eram longas horas de boa música", lembra Rossildo.

Do casamento com a professora Ana Maria Angelini de Oliveira, nasceram os filhos Humberto, 65, Maria Luiza, 64, e Paulo. Em 1983, a morte de Paulo, aos 17 anos, foi a primeira grande tristeza de Raymundo, que ficou dois anos sem tocar violão. A outra tristeza foi a morte da esposa, há cinco anos.

"Meu pai era uma pessoa muito centrada, equilibrada. Sempre mostrava preocupação com o que fazíamos e conversava muito. Era o nosso porto seguro", diz a filha. "Nos momentos de tristeza ele sempre tinha muita fé e nós procuramos seguir o exemplo dele."

Raymundo também se dedicou a outra paixão: a literatura. Além de crônicas para jornais e revistas da capital e do interior paulista, ele também escreveu 17 livros, como "A Menina", que ganhou destaque no 17º Concurso Nacional de Poesias, e "Poemas da Madrugada", ganhador do Prêmio José Ermírio de Moraes, no Masp (Museu de Arte de São Paulo).

"Fui privilegiada de ter um pai maravilhoso por tanto tempo. Mesmo aos 97 anos ele era lúcido e pé no chão", lembra Maria Luiza.

Após ficar uma semana internado, Raymundo morreu no dia 11 de dezembro, aos 97 anos. Ele deixa dois filhos, três irmãos e muitos amigos e fãs.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 28/12/2023

 

 

RESOLUÇÃO PGE Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

 

Designa os servidores que especifica para compor a Comissão de Inovação Tecnológica da Procuradoria Geral do Estado, instituída pela Resolução PGE nº 60, de 15 de dezembro de 2023

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO, no uso de suas atribuições, e com fundamento no artigo 3º da Resolução PGE nº 60, de 15 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam designados, para compor a Comissão de Inovação Tecnológica da Procuradoria Geral do Estado, os seguintes Procuradores e Servidores:

I - Dr. THIAGO OLIVEIRA DE MATOS, a quem compete a coordenação;
II - Dr. VIRGILIO BERNARDES CARBONIERI;
III - Dr. RENAN RAULINO SANTIAGO;
IV - Dr. FABRIZIO LUNGARZI O CONNOR;
V - DRA. DIANA LOUREIRO PAIVA DE CASTRO;
VI - IGOR MORAES ROCHA;
VII - NICOLA VICTOR AUGUSTO BATISTA DE GOUVEIA FINI;
VIII - THAIS BARBOSA DE OLIVEIRA.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/1/2024

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