12/1/2023

Conheça a unidade da AGU que irá aprimorar a consultoria jurídica prestada aos ministérios

A Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), vai contar com uma nova unidade: a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública (SCGP), que será responsável por uniformizar o atendimento consultivo prestado pela AGU aos ministérios. A estrutura e o modelo de funcionamento da unidade foram apresentadas nesta quarta-feira (11) pela AGU às consultorias jurídicas dos ministérios.

Caberá à SCGP auxiliar as consultorias e assessorias Jurídicas nos Ministérios – unidades de execução da AGU integrantes da estrutura organizacional das respectivas pastas – no desempenho de atribuições que não sejam relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos.

A unidade será responsável, por exemplo, por aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito de suas diretorias e submetê-los aos consultores jurídicos e chefes de Assessoria, se necessário; além de orientar e acompanhar a padronização de minutas de manifestações jurídicas, pareceres e procedimentos das unidades consultivas que atuam junto aos Ministérios.

A SCGP é uma inovação do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a nova estruturação da AGU e entra em vigor no dia 24 de janeiro. “O objetivo é trazer para dentro da Consultoria-Geral da União atividades que eram feitas antigamente pelas consultorias jurídicas dos ministérios. A parte meio dos ministérios, que são as licitações, os contratos, matéria de pessoal, e não a parte finalística, como meio ambiente, trabalho”, explica o Consultor-Geral da União, André Augusto Dantas. “O objetivo é ganhar escala, uniformizar e aprimorar o trabalho, especializar os advogados daquela matéria e com isso fazer um trabalho melhor, mais regular e mais rápido. Conseguir atender, com o mesmo número de advogados, o número maior de ministérios que teremos”.

Já o Subconsultor-Geral da SCGP, Ivan Nunes, acrescenta que além de uniformizar o assessoramento jurídico e padronizar manifestações jurídicas; a unidade terá como eixos a busca da eficiência administrativa; a redução do número de contratações em virtude de parcerias e articulação com a Central de Compras do Ministério da Gestão e Inovação no Serviço Público, além da economia de recursos em escala em virtude de compras compartilhadas. “A partir disso, vamos buscar uma padronização da atuação consultiva e uma melhora da eficiência administrativa”, completa.

 

Fonte: site da AGU, de 11/1/2023

 

 

SP cobra multa de R$ 113 mil de Eduardo Bolsonaro por falta de máscara

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) apresentou duas ações de cobrança à Justiça contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) pelo não pagamento de duas multas aplicadas a ele por falta de máscaras facial durante a pandemia de covid-19, totalizando R$ 113 mil.

As duas multas foram aplicadas em 15 de dezembro de 2021, segundo os formulários de inscrição na dívida ativa apresentados à Justiça. Cada uma das ações será analisada por um juiz diferente da Vara de Execuções Fiscais da capital paulista.

As ações foram apresentadas na última terça-feira (3/1), já com a PGE sob governo de Tarcísio de Freitas (Republicanos), aliado político de Eduardo de seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro.

As multas foram aplicadas nos municípios de Iporanga e Eldorado, no Vale do Ribeira, onde Eduardo esteve na companhia do pai. As infrações são “por não cumprir com exigência de uso obrigatório de máscaras de proteção facial nos espaços abertos ao público e vias públicas”, segundo a documentação anexada aos processos.

Em fevereiro de 2022, o deputado disse em uma rede social que havia sido multado em R$ 43 mil por não usar o adereço sanitário, sem dar detalhes.

Ambas as ações apontam que a dívida original era de R$ 47.955. Ao valor, foram acrescidos mais 5.139 de juros de mora, totalizando R$ 56.529 cada ação de cobrança. Ambos os processos são assinados pela procuradora do Estado Elaine Vieira da Mota.

As ações pedem que Eduardo seja citado (notificado do processo e de seu teor) no endereço funcional em Brasília e que, após isso, ele pague as dívidas em cinco dias.

O uso de máscaras foi obrigatório entre março de 2020 e março de 2022. Elas continuam obrigatórias em ambientes de saúde e no transporte público.

 

Fonte: Portal Metrópoles, de 9/1/2023

 

 

Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado pela Eletronorte em cumprimento de sentença no qual a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Como consequência, o colegiado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, além de majorar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios.

"Não se pode admitir que a recorrida se beneficie de sua própria torpeza, tampouco pode-se admitir que, ao revés da vontade externada pela parte executada, o julgador receba como pagamento o depósito efetuado unicamente em garantia do juízo – e com expressa manifestação da parte de que não se trataria de cumprimento voluntário da obrigação", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de cumprimento de sentença arbitral promovida pela Abengoa Construção Ltda. e outras empresas contra a Eletronorte, o juiz entendeu que, apesar de a executada ter depositado o valor para fins de obtenção de efeito suspensivo – havia, no caso, recurso especial pendente de julgamento –, o valor deveria ser recebido como pagamento voluntário.

Houve recurso dos credores para que a executada fosse condenada a pagar multa e honorários advocatícios, porém o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pendência de recurso não impediria o prosseguimento do cumprimento de sentença, fato que possibilitaria o recebimento do depósito como pagamento voluntário e, por consequência, afastaria a incidência das verbas previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

O depósito não pode estar condicionado à discussão do débito

A ministra Nancy Andrighi lembrou que o entendimento do STJ, durante a vigência do antigo Código de Processo Civil, era de que o executado não estaria isento de multa quando o depósito judicial era efetivado com o fim de garantir em juízo apenas a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

A ministra apontou que não seria possível adotar outra interpretação na vigência do atual CPC, pois o dispositivo indica que haverá o acréscimo de multa e honorários advocatícios quando não ocorrer o pagamento voluntário do débito, conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Segundo a relatora, apesar de a Eletronorte ter realizado depósito no montante correspondente ao débito do cumprimento de sentença, a própria empresa consignou que tais valores se referiam à suspensão da execução até o julgamento de recurso interposto e não ao cumprimento voluntário da obrigação.

"A multa e os honorários advocatícios serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito", concluiu a relatora.

 

Fonte: site do STJ, de 11/1/2023

 

 

DECRETO Nº 67.443, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo – PPI-SP e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 12/1/2023

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